Antun Advogados Associados


25/04/2023

Medidas cautelares protetivas no crime de stalking, previsto no art. 147-A, CP

A contribuição da entrada em vigor da Lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal com a tipificação legal do crime de perseguição ou stalking, é inegável. Em artigo, Odel Antun e Helena Gobe Tonissi avaliam que ainda há espaço para promover efetividade à tutela penal por meio da criação, pelo legislador, de medidas cautelares específicas para essa modalidade delitiva.
18/01/2023

Prejuízo para todos: as fraudes em reembolsos de planos de saúde

A ocorrência de fraudes em pedidos de reembolso para planos de saúde – prática que ganha novas possibilidades e intensidade diante dos avanços tecnológicos – afeta significativamente o funcionamento das operadoras de saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida e à dignidade humana. Conheça os aspectos penais das práticas fraudulentas que vêm sendo implementadas.
14/12/2022

Efeitos penais do parcelamento e pagamento do débito tributário no Código de Defesa do Contribuinte: contradições em prejuízo do contribuinte

Recém aprovado pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte, pretende equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte a fim de que o primeiro não fique completamente subjugado ao último. Contudo, suas disposições a respeito dos efeitos penais do parcelamento e do pagamento do débito tributário, se aprovadas em definitivo, acabarão por prejudicar justamente quem o Código quer defender.
18/11/2022

Revisão periódica da prisão preventiva à luz do ordenamento jurídico e o recente posicionamento do STJ

Em janeiro o STJ, no enunciado 5 da edição n. 184 da Jurisprudência em Teses, apontou diversas decisões recentes que indicam que a Corte tem adotado, majoritariamente, o entendimento de que o prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implicaria no reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.