Boletim informativo #57 Março 2026
24/03/2026Boletim informativo #57 Março 2026
24/03/2026
Por Jéssica Almendro
Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), vêm assumindo papel cada vez mais relevante entre os instrumentos investigativos utilizados pelas autoridades, especialmente no enfrentamento de crimes econômicos, pois permitem identificar operações atípicas, que podem conter indícios de crimes, e comunicar tais ocorrências aos órgãos competentes.
Nesse contexto, foi a partir do Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a possibilidade de compartilhamento, com o Ministério Público ou com a Polícia Judiciária, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos, respectivamente, pelo COAF e pela Receita Federal, no exercício regular de sua atividade fiscalizatória, independentemente de prévia autorização judicial, que esse instrumento passou a ser ainda mais amplamente utilizado.
A Corte firmou entendimento no sentido de que tal compartilhamento é constitucional, desde que observadas determinadas garantias. Todavia, a matéria passou a ser objeto de divergências, no âmbito dos tribunais superiores, revelando a existência de diferentes interpretações acerca dos limites e condições para o compartilhamento dessas informações, conforme destacado em artigo publicado em nosso boletim de janeiro de 2024.
Dito isso, o debate acerca dos requisitos necessários para a obtenção de provas lícitas voltou à tona em razão do RE 1.537.165, diante da constatação de que relatórios de inteligência financeira (RIFs) vinham sendo utilizados de maneira desordenada, muitas vezes sem a prévia instauração de procedimento investigativo formal.
Verificou-se, nesse cenário, que determinados agentes públicos se valiam do acesso a esses relatórios para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentações financeiras expressivas e, a partir disso, dar início a apurações informais, à margem de qualquer estrutura procedimental mínima.
Por essa razão, inicialmente, a defesa, naquele caso, impetrou dois Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambos indeferidos. Diante disso, foi impetrado novo Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, embora não o tenha conhecido, concedeu a ordem de ofício.
Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs agravo, ao qual foi negado provimento. Em decorrência disso, manejou o Recurso Extraordinário, objeto do presente artigo, sob o argumento de que a interpretação conferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — ao reconhecer a nulidade das provas obtidas e determinar o consequente trancamento do inquérito — teria violado o entendimento firmado no Tema 990. Sustentou-se que referido precedente não condiciona a licitude do compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal à prévia instauração formal de procedimento investigatório policial.
Foi reconhecida a repercussão geral da matéria no Tema 1.404. Na sequência, o relator determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida, bem como a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas em desacordo com a autoridade do Tema 990. Determinou-se, ainda, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva nos processos abrangidos pela ordem de suspensão.
Revela-se de suma importância submeter a presente discussão às autoridades competentes, tendo em vista que, com o passar do tempo, a utilização desses documentos passou a ocorrer de forma indiscriminada por diversas autoridades, conferindo à medida contornos de ilegalidade e arbitrariedade, diante da ausência do devido cuidado que tal conteúdo exige. Isso porque os referidos relatórios veiculam informações sigilosas e de natureza pessoal, razão pela qual devem observar, com rigor, as normas que regem o compartilhamento de dados sensíveis.
Essa banalização, muitas vezes, decorre da maior facilidade e celeridade na obtenção desse instrumento pelas autoridades, especialmente quando comparado à quebra de sigilo bancário, que demanda requerimento prévio devidamente fundamentado, apreciação judicial e, apenas após eventual deferimento, a expedição de ordem à instituição financeira para o envio da documentação.
Tal prática, descrita como verdadeiras “investigações de gaveta”, revela um desvirtuamento da finalidade dos instrumentos de inteligência financeira. Isso porque os dados obtidos passavam a ser empregados não como meio legítimo de persecução penal, mas como ferramenta de pressão, constrangimento e até extorsão, em manifesta afronta às garantias fundamentais.
Dessa forma, a utilização indevida dos RIFs, dissociada de um procedimento regular e de finalidade legítima, configura grave violação à intimidade financeira e ao direito à autodeterminação informacional dos indivíduos, comprometendo a legalidade e a legitimidade da atuação estatal.
Cumpre destacar a necessidade de se estabelecer e observar critérios claros para o intercâmbio dos RIFs. Isso porque tais relatórios são, em regra, sucintos e objetivos, limitando-se a apontar movimentações consideradas atípicas, sem, contudo, indicar diretamente a existência de indícios de crime, o que pode induzir os órgãos de persecução penal a equívocos interpretativos. A classificação de determinada movimentação como atípica decorre da aplicação de critérios objetivos previstos em regulamentação específica, servindo apenas como ponto de partida para eventual apuração, e não como prova de ilícito.
Ressalte-se, ainda, que o COAF não possui natureza de órgão persecutório, razão pela qual seus relatórios não estão imunes a falhas ou interpretações equivocadas. Nesse contexto, o uso indiscriminado dessas informações pode ensejar a chamada “pesca probatória”, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A persecução penal deve, ao contrário, partir de um objeto previamente definido e devidamente delimitado, a fim de que a investigação se desenvolva de forma direcionada, legítima e compatível com as garantias fundamentais.
Diante desse contexto, em 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal ampliou a liminar anteriormente deferida nos autos do RE 1.537.165/SP. A decisão liminar não instituiu a exigência de prévia autorização judicial, mas estabeleceu novas diretrizes ao COAF, determinando que a disponibilização de informações e de relatórios de inteligência financeira (RIFs) passe a observar determinados requisitos:
- Existência de procedimento formal instaurado: exige-se a prévia instauração de Inquérito Policial, Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público devidamente constituído ou, ainda, processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora. O lastro documental deve estar formado anteriormente à formulação do pedido.
- Identificação objetiva do investigado: é necessário que a portaria de instauração do inquérito indique formalmente a pessoa como investigada, com a devida delimitação da conduta atribuída.
- Pertinência temática estrita: exige-se a demonstração de necessidade concreta e individualizada, sendo vedado o uso genérico, prospectivo ou meramente exploratório. O COAF não realiza essa verificação prévia, de modo que o controle ocorre a posteriori.
- Vedação à fishing expedition: o RIF não pode constituir a primeira nem a única diligência do procedimento investigatório. Verificada a irregularidade, a prova deverá ser considerada inválida e desentranhada dos autos.
- Submissão do Judiciário e das CPIs: juízes, bem como as Comissões Parlamentares de Inquérito, também devem observar integralmente os requisitos fixados na decisão, sem qualquer exceção.
- Vedações expressas: o RIF não poderá ser usado em Verificação de Notícia de Fato (VNF), Verificação Preliminar de Informações (VPI), Verificação de Procedência da Informação (VPA), sindicâncias não punitivas e auditorias administrativas, ou, ainda, qualquer procedimento sem natureza penal ou administrativa.
Embora se trate de medida liminar, essa possui eficácia imediata. O julgamento de mérito está previsto para o dia 14 de maio de 2026, ocasião em que deverá ser consolidado o entendimento definitivo da Corte acerca do Tema 1.404, que ainda suscita relevantes divergências no âmbito dos tribunais superiores.
A medida representa avanço significativo, pois a relativização do sigilo bancário deve estar amparada em indícios concretos previamente colhidos, capazes de justificar sua adoção e demonstrar sua imprescindibilidade para o prosseguimento da investigação.
A inversão dessa lógica — ao fundamentar a investigação em elemento preliminar e não técnico, desprovido de indícios mínimos de prática criminosa — revela-se problemática, na medida em que pode comprometer direitos e garantias fundamentais, ampliando indevidamente restrições que deveriam ser excepcionais.
É importante destacar que as movimentações realizadas em contas bancárias, ainda que pretéritas, deixam registros permanentes, passíveis de verificação por meio de extratos analíticos, como aqueles obtidos em hipóteses de quebra de sigilo bancário. Diante disso, mostra-se questionável o fornecimento de dados fiscais sem prévia autorização judicial, uma vez que tais informações permanecem disponíveis para análise e podem ser regularmente submetidas à apreciação fundamentada do magistrado, sem risco de perecimento com o decurso do tempo.
Conforme anteriormente mencionado, a medida possui aplicação imediata, de modo que a inobservância dos requisitos fixados em sede liminar acarreta a ilicitude da prova produzida. Nessa hipótese, os elementos obtidos em desconformidade com tais parâmetros devem ser desconsiderados, com o consequente desentranhamento dos autos, sem prejuízo da eventual contaminação das provas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ainda, cumpre relembrar que a necessidade de observância dos procedimentos legais e de delimitação, por meio de regras claras, para a solicitação de documentos essenciais ao deslinde das investigações não fragiliza o procedimento investigatório — ao contrário, constitui garantia de sua legitimidade. A inobservância dessas balizas pode comprometer a higidez da apuração, abrindo espaço para construções baseadas em premissas equivocadas ou inverídicas, com potenciais prejuízos ao investigado.
É justamente o respeito às diretrizes estabelecidas que assegura a veracidade, a confiabilidade e a validade jurídica das provas colhidas, conferindo segurança ao procedimento e resguardando sua aptidão para subsidiar decisões fundamentadas.
Diante do cenário exposto, verifica-se que a decisão liminar proferida no RE 1.537.165/SP representa um importante marco na delimitação dos contornos jurídicos para o compartilhamento e utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira. Ao estabelecer critérios objetivos e reforçar a necessidade de vinculação a procedimentos formais previamente instaurados, o Supremo Tribunal Federal busca reequilibrar a relação entre eficiência investigativa e respeito às garantias fundamentais.
Longe de inviabilizar a atuação estatal, tais diretrizes conferem maior legitimidade à persecução penal, na medida em que afastam práticas arbitrárias, como investigações genéricas ou exploratórias, e asseguram que a relativização do sigilo financeiro ocorra apenas quando efetivamente essencial. Trata-se, portanto, de um avanço no sentido de qualificar a produção probatória e evitar nulidades que possam comprometer a própria finalidade do processo penal.
Nesse contexto, a consolidação do entendimento no julgamento de mérito do presente recurso será determinante para pacificar a controvérsia e orientar a atuação dos órgãos de investigação e controle. Até lá, a observância rigorosa dos parâmetros fixados na decisão liminar mostra-se imprescindível, não apenas para a validade das provas produzidas, mas também para a preservação do Estado de Direito e da confiança nas instituições.
REFERÊNCIAS:
RE 1.537.165/SP, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-26. Disponível em > https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15385514544&ext=.pdf
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 abr. 2026.
RE 1.055.941/SP. Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/12/2019, DJe 06/10/2020. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755364496>. Acesso em 10 abr. 2025.
NOGUEIRA, Thúlio Guilherme; GOMES JUNIOR, Neuler Mendes. O precedente que nunca foi: limites do Tema 990 e a ampliação ilegítima via RCL 61.944. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 390, maio 2025. Disponível em > https://zenodo.org/records/15262249