A proteção de dados pessoais na persecução penal
19/03/2026A proteção de dados pessoais na persecução penal
19/03/2026
Nesta edição, destacamos a sanção da lei que torna absoluta a presunção de vulnerabilidade, no crime de estupro de vulnerável e a aprovação de mudanças na Lei Maria da Penha, pelo Senado.
No STJ, divulgamos decisões sobre a validade de provas digitais, limites da atuação da Guarda Municipal e os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal.
No STF, o ministro Flávio Dino estabeleceu limites para quebras de sigilo em massa por comissões parlamentares de inquérito.
Em artigo, a advogada Barbara Orihuela analisa a atual tensão entre a proteção de dados pessoais e o fim público de persecução penal.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
STJ determina perícia complementar e substitui prisão preventiva por medidas cautelares até conclusão da diligência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, no julgamento do AgRg no HC 1.014.212/ES, se houve quebra da cadeia de custódia de provas digitais, especificamente prints de WhatsApp, que serviram de fundamento para a prisão preventiva. No caso, o réu estava detido sob acusação de homicídio e associação criminosa, mas as provas digitais que embasavam a detenção não foram submetidas à perícia técnica.

Para os ministros, quando o material digital é obtido sem garantias de autenticidade, a base fática utilizada para justificar a prisão se fragiliza, devido à impossibilidade da confirmação da inalterabilidade das mensagens durante seu manuseio, extração ou armazenamento. Somente uma perícia técnica pode atestar a confiabilidade do conteúdo e permitir o exercício pleno do contraditório, pela defesa.
Como os principais elementos probatórios de autoria consistiam em dados digitais carentes de confirmação técnica definitiva, os ministros constataram falta de fundamentos para a prisão preventiva, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
STJ reconhece violação em cadeia de custódia por ausência de lacre em droga apreendida
Em decisão monocrática no AREsp nº 2.724.486/RJ, o ministro Carlos Pires Brandão anulou a apreensão de entorpecentes e absolveu o réu da prática de transporte para fins de tráfico, por ausência de lacre e falta de ficha de acompanhamento de vestígio da droga apreendida, uma vez que os entorpecentes foram armazenados sem a diligente conservação da prova.
O Tribunal de origem considerou como mera irregularidade a ausência de informação sobre a embalagem de acondicionamento da droga, contudo a jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de lacre configura falha grave na cadeia de custódia, apta a macular a prova colhida, violando o art. 158-D do Código de Processo Penal (CPP).
A decisão reafirma que a violação à cadeia de custódia gera consequências diretas sobre a validade do processo.
Exame de corpo de delito é obrigatório para comprovar crime de destruição de vegetação, decide STJ
A Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do AREsp 3011219/SC, que o crime de destruição ou dano à vegetação do bioma Mata Atlântica não pode ser corroborado apenas por provas testemunhais e documentais, por se tratar de delito material.
No caso concreto, ressaltou-se que o crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é crime que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação técnica da materialidade do crime.
Nesse sentido, os ministros determinaram que prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando o delito deixa vestígios e a perícia técnica se mostra plenamente realizável.
No caso dos autos, não havia indícios de desaparecimento dos vestígios ou caracterização de local inacessível, uma vez que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente.

No julgamento do RHC nº 231.997/MT, em decisão monocrática, o ministro relator Ribeiro Dantas analisou a proporcionalidade de medida cautelar em face de vereador, afastado do mandato e proibido de acessar prédios públicos municipais. A medida foi fundamentada com base na participação do recorrente em esquema criminoso voltado à prática de crimes licitatórios, investigados na Operação Cenário Montado, na época em que exercia o cargo de Secretário Municipal.
Para o ministro relator, a gravidade dos fatos investigados não representaria motivação suficiente para determinação do afastamento do mandato eletivo de vereador, sendo necessária a demonstração da relação existente entre o exercício do cargo público e a prática delitiva investigada, a fim de evitar a reiteração de infrações penais semelhantes.
Como as investigações não indicam a prática de crimes no exercício do cargo de vereador, se o cargo público não guarda relação com o esquema criminoso, não se justifica a medida cautelar de afastamento da função.
Também foi afastada a suposição de que a influência política pelo exercício da atividade parlamentar, em município de pequeno porte, prejudicaria a regularidade das investigações e da instrução criminal. Em análise mais ampla, as demais medidas cautelares foram consideradas adequadas e proporcionais para resguardar a persecução penal.
Assim, a decisão demonstra a importância do binômio da proporcionalidade e adequação, para fins de exame da medida cautelar mais adequada a cada caso concreto.
/// ARTIGO
A proteção de dados pessoais na persecução penal

No artigo deste mês, Barbara Orihuela analisa a atual tensão entre a proteção de dados pessoais e o fim público da apuração delitiva, seja na criação de bancos de dados de infratores, seja no acesso a dados de terceiros para subsidiar investigações. Nesse cenário, vislumbra-se como urgente a instituição de um marco regulatório específico para o tratamento de dados pessoais na persecução penal.
/// STF
Ministro Dino limita quebras de sigilo em massa, em CPI
Em decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 40.781, o ministro Flávio Dino declarou inválida a aprovação coletiva, sem análise individual, de dezenas de quebras de sigilo bancário e fiscal por uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Congresso Nacional. A votação em questão ocorreu em 26 de fevereiro de 2026, quando a comissão aprovou múltiplos casos em bloco, sem que cada um fosse apresentado, debatido e votado separadamente.

Segundo o ministro, embora as comissões parlamentares de inquérito detenham poderes investigativos equivalentes aos do Judiciário para determinar certas medidas, como a quebra de sigilos, esses poderes vêm acompanhados das mesmas garantias processuais. O procedimento exige um rito mínimo de: 1) apresentação do caso; 2) exposição dos fundamentos do requerimento; 3) debate; 4) votação individualizada; 5) deliberação; 6) registro em Ata da motivação do ato de quebra e do placar da votação em cada caso.
A decisão não impede as investigações da comissão. Nesses termos, o ministro autorizou que a CPMI proceda com nova deliberação das quebras de sigilo em relação a todos os alcançados pela votação “em globo”. O entendimento protege cidadãos e empresas contra investigações genéricas aplicadas por decisão “em globo”, sem fundamentação específica, reafirmando que os poderes investigativos do Legislativo encontram limite nas garantias processuais asseguradas pelo Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
/// STJ
Inquéritos e ações penais em andamento podem justificar a recusa de ANPP
Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no RHC 215.549/GO, que o Ministério Público pode recusar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
No caso, a defesa requereu o direito ao ANPP, diante do preenchimento do requisito subjetivo de que a condenação penal anterior ainda não havia transitado em julgado, não configurando reincidência.
Os ministros esclareceram, porém, que o requisito subjetivo do ANPP vai além da reincidência formal, de modo que a existência de outras ações penais em andamento indicam reiteração delitiva do agente, sendo lícita a recusa motivada do acordo pelo Ministério Público.
STJ anula busca e apreensão realizada por Guarda Municipal fora de suas atribuições legais
Ao julgar o AgRg no HC nº 800.811/SP, a Quinta Turma analisou a ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada pela Guarda Municipal fora de suas atribuições constitucionais, dentre elas o policiamento ostensivo, e sem fundada suspeita, usurpando atividade típica de polícia judiciária.
A Ministra relatora, Maria Marluce Caldas, decidiu conforme o precedente do STF no RE nº 608.588 (Tema 656 de Repercussão Geral), que autorizou o patrulhamento ostensivo pela Guarda Municipal, mas excluiu expressamente as atividades de polícia judiciária.
No presente caso, a busca pessoal e veicular realizada pelos guardas municipais permitiu a identificação de objetos relacionados a um veículo furtado, posteriormente localizado na residência do paciente.
Porém, a diligência não estaria amparada em fundada suspeita de prática delitiva, ou relação direta com o exercício de atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim configuraria atividade investigativa. Portanto, foi considerada nula a busca e apreensão, impondo-se a ilicitude das provas colhidas e a absolvição do paciente pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Sancionada lei que impede relativização do estupro de vulnerável
Foi sancionada a Lei nº 15.353/2026, que considerou absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível sua relativização para o crime de estupro de vulnerável, afastando-se qualquer questionamento sobre eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual, a existência de relações sexuais prévias ao crime ou a ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Importante ressaltar que a lei não cria tipo penal, tampouco altera as penas previstas para o crime de estupro de vulnerável, mas estabelece a presunção absoluta da vulnerabilidade ao menor de 14 anos.
Sobretudo, a lei visa obstar a técnica judicial do distinguishing, após decisões que relativizaram a vulnerabilidade da vítima. Com isso, veda-se o afastamento da tipicidade do crime de estupro de vulnerável sob justificativas de consentimento, relacionamento prévio, pequena diferença de idade, gravidez ou intuito de constituir família.
Senado aprova mudança na audiência de retratação da Lei Maria da Penha
O Plenário do Senado aprovou o PL nº 3.112/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), segundo o qual a audiência de retratação, ato em que a vítima desiste de representar contra o agressor, previsto no artigo 16 da Lei Maria da Penha, somente ocorrerá com manifestação expressa da vítima sobre retratação, antes do recebimento da denúncia.
O objetivo da medida é assegurar a autonomia decisória da vítima e evitar influências externas ou eventuais coações de terceiros, além de contribuir para celeridade de processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, evitando a designação de audiência quando a ofendida não possui a intenção de se retratar.
No momento, o projeto segue para sanção da Presidência da República.