Boletim Informativo #61 • Julho 2026
28/07/2026Boletim Informativo #61 • Julho 2026
28/07/2026
André Misiara
Quanto vale, para o direito penal, deixar de recolher um tributo estadual? A resposta, ao que tudo indica, não é a mesma em todo o país. Ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC [1], a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o princípio da insignificância em crimes tributários estaduais depende da política de cobrança de cada ente federativo — e não de um piso único aplicável a todo o território nacional. A decisão traz reflexos práticos importantes para a defesa em casos de sonegação fiscal e merece uma análise mais detida.
Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, trazer uma breve explicação a respeito do princípio da insignificância e sua relação com os crimes contra a Ordem Tributária. Conforme referido princípio, o Poder Judiciário pode reconhecer, mesmo diante de uma conduta formalmente prevista em lei como crime, que a lesão causada ao bem jurídico protegido por esse delito é tão insignificante que não justifica a intervenção do direito penal. Nessas hipóteses, fala-se em atipicidade material: a conduta até se amolda ao tipo penal, mas não há gravidade suficiente para legitimar a resposta penal, que deve ser reservada, por sua natureza mais gravosa, apenas às lesões relevantes.
Trata-se de decorrência direta do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal deve funcionar como ultima ratio — a última linha de resposta do Estado, acionada apenas quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para tutelar o bem jurídico em questão [2]. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, historicamente, quatro requisitos para o reconhecimento da insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Nos crimes tributários, porém, o raciocínio que orienta a aplicação do princípio da insignificância ganhou um critério objetivo, qual seja, o valor do próprio tributo sonegado. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a insignificância penal deve ser reconhecida quando o crédito tributário não ultrapassa o valor abaixo do qual a própria Fazenda Nacional considera economicamente inviável ajuizar a execução fiscal — parâmetro que é hoje fixado em R$ 20.000,00 pelas Portarias do Ministério da Fazenda. A lógica é simples: se o próprio Estado, por meio de seus órgãos de cobrança, manifesta desinteresse em recuperar judicialmente aquele valor pela via cível, não haveria razão para o direito penal — instrumento mais gravoso do que a execução fiscal — seguir perseguindo o contribuinte pela mesma quantia.
Esse patamar de R$ 20.000,00, no entanto, foi construído a partir de normas federais, aplicáveis exclusivamente à cobrança de tributos da União, como o Imposto de Renda e o IPI. A pergunta que naturalmente se coloca é: e quando o crime tributário envolve ICMS ou ISS, tributos de competência estadual e municipal, sujeitos a legislações e políticas de cobrança próprias de cada ente federativo? Não há, para esses tributos, um piso nacional automaticamente aplicável — e foi justamente esse o cenário enfrentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, concluído em 6 de maio de 2026.
No caso, um comerciante catarinense foi denunciado por deixar de emitir documentos fiscais e suprimir ICMS em suas operações comerciais ao longo do ano de 2019. Em razão dessa conduta, foi lavrada, em setembro de 2021, notificação fiscal apurando crédito tributário de R$ 26.849,64, valor que, sem os acréscimos de correção monetária, multa e juros, não alcançava o limite de R$ 20.000,00. Oferecida denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, por doze condutas em continuidade delitiva, o juízo de primeiro grau absolveu o réu, reconhecendo a atipicidade material do fato. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o comerciante a três anos e quatro meses de reclusão, além de dezesseis dias-multa.
A defesa então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Embora a impetração não tenha sido conhecida, o relator concedeu a ordem de ofício para restabelecer a absolvição, reconhecendo a atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, sustentando que o valor do tributo suprimido deveria observar o parâmetro vigente à época dos fatos e que a reiteração da conduta ao longo de doze meses evidenciaria dolo intensificado de apropriação, incompatível com o reconhecimento da bagatela penal. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a absolvição.
O que torna esse julgado especialmente relevante é que a Quinta Turma não aplicou automaticamente o piso federal de R$ 20.000,00 fixado pelo Tema 157. Reconheceu, em vez disso, que a legislação catarinense (Lei Estadual nº 17.427/2017, art. 35) já previa esse mesmo valor como parâmetro para a dispensa de execução fiscal de créditos estaduais e, mais do que isso, considerou que a Portaria GAB/PGE nº 58/2021, editada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, ao elevar para R$ 50.000,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, também deveria ser levada em conta na análise do caso, uma vez que, embora a portaria tivesse sido editada depois da conduta do contribuinte, ela já estava em vigor no momento em que o crédito tributário foi definitivamente constituído pela autoridade fiscal.
Esse último ponto merece destaque à parte, porque foi exatamente o argumento central do recurso do Ministério Público Federal: a acusação sustentou que aplicar a portaria mais recente configuraria retroatividade indevida, devendo prevalecer o valor de R$ 20.000,00, vigente à época em que as condutas foram praticadas. A Turma, contudo, afastou referido argumento, sob o fundamento de que a Fazenda Pública Estadual somente pode dar início à execução fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, considerando que, no caso, a constituição do crédito ocorreu após a edição da mencionada portaria, não haveria interesse estatal na persecução fiscal do débito objeto dos autos, na medida em que ele é inferior ao novo limite de R$ 50.000,00, o qual foi adotado, portanto, para fins de reconhecimento da insignificância.
A decisão confirma, assim, um ponto que a defesa técnica em crimes tributários não pode ignorar: o parâmetro de insignificância em tributos estaduais e municipais não é uniforme em todo o país. Ele depende da política arrecadatória de cada ente federativo — da lei local que rege a execução fiscal e dos atos administrativos das respectivas Procuradorias, que podem, a qualquer momento, alterar o valor a partir do qual o Estado considera economicamente viável cobrar judicialmente. Um mesmo valor sonegado pode configurar crime em um Estado e ser penalmente irrelevante em outro, dependendo exclusivamente de quanto cada ente decide ser suficiente para acionar o Judiciário na esfera cível. Não por acaso, a própria Quinta Turma já havia aplicado raciocínio semelhante em caso oriundo do Ceará, no qual o parâmetro local, fixado por lei estadual em 60 salários mínimos, superava em muito o piso federal, de R$ 20.000,00.
O precedente cearense, mencionado expressamente no acórdão catarinense como reforço argumentativo, envolvia situação estruturalmente idêntica: contribuintes absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará da imputação de crime contra a ordem tributária, com base no reconhecimento da insignificância penal. Naquele caso, o débito tributário consolidado somava R$ 83.531,74 — valor expressivamente superior ao piso federal de R$ 20.000,00 do Tema 157, e que, se analisado sob essa ótica, jamais autorizaria o reconhecimento da insignificância penal. Ocorre que a Lei Estadual cearense nº 16.381/2017 estabelecia como parâmetro de desinteresse fiscal o equivalente a 60 salários mínimos, o que, à época, representava R$ 84.720,00. Como o crédito tributário apurado ficou abaixo desse teto local, o Tribunal de Justiça reconheceu a atipicidade material da conduta, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça manteve ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.925.205/CE, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em outubro de 2025.
A aproximação entre os dois precedentes — o cearense e o catarinense — não está no valor numérico em si, que é bastante distinto entre os dois Estados, mas na metodologia empregada pela Quinta Turma para chegar a cada uma dessas conclusões. Em ambos os casos, o STJ recusou a aplicação automática do piso federal de R$ 20.000,00, do Tema 157, a tributos de competência estadual, optando por investigar, caso a caso, a legislação local editada pelo respectivo ente federativo para disciplinar o desinteresse na cobrança judicial de créditos tributários. O resultado prático dessa opção metodológica é que contribuintes de Estados com legislação mais generosa — como o Ceará, cujo parâmetro gira em torno de R$ 84 mil — encontram-se em situação normativamente mais favorável do que contribuintes de Estados com parâmetros mais restritivos, ainda que a conduta praticada seja, em essência, a mesma. O caso catarinense, nesse sentido, não inaugura essa lógica, mas a confirma e a aprofunda, ao acrescentar um segundo elemento de variabilidade, a saber, o momento em que o ato normativo local é editado em relação à constituição do crédito, que amplia ainda mais o espectro de situações em que a legislação de cada ente federativo pode influenciar a relevância penal da sonegação fiscal.
Isso porque a insignificância tributária, tal como construída pela jurisprudência, não decorre de uma avaliação abstrata da gravidade da conduta, mas de algo mais concreto: a ausência de interesse do próprio Estado em cobrar aquele valor pela via cível. Se a Fazenda Pública, através de sua própria legislação e de seus atos normativos, declara que não vale a pena judicializar a cobrança de determinado montante, é incoerente que o direito penal, instrumento mais gravoso do que a execução fiscal, continue perseguindo o contribuinte por aquele mesmo valor. É dizer, portanto, que a ausência de interesse estatal na cobrança cível repercute diretamente na tipicidade penal da conduta: onde o Estado não vê utilidade em cobrar, não há, tampouco, utilidade em punir.
Na prática, a decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e individualizada em cada caso de crime tributário estadual ou municipal: não basta verificar se o valor sonegado está abaixo de R$ 20.000,00, patamar federal consolidado no Tema 157. É preciso investigar a legislação específica do ente tributante e os atos infralegais de sua Procuradoria do Estado, que podem ser decisivos para a definição da relevância penal da conduta.
O julgado também é um lembrete de que o direito penal tributário não pode ser dissociado da política fiscal que lhe dá substância. Ao vincular a tipicidade penal ao interesse arrecadatório manifestado pelo ente federativo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a criminalização da sonegação fiscal deve ser reservada às condutas que, de fato, representem lesão relevante ao erário e não convertida em instrumento de cobrança de dívidas que o Estado, pelos seus próprios critérios, já reputa de pequena expressão econômica e não significativas o suficiente para justificar a persecução fiscal.
Para empresas e contribuintes que respondem, ou possam vir a responder, por crimes tributários estaduais ou municipais, o precedente reforça a importância de que a atenção à legislação tributária pertinente seja prestada não apenas em um momento inicial, ou seja, na hora da autuação fiscal, mas ao longo de todo o processo administrativo e judicial subsequente, já que, como demonstrado, atos normativos supervenientes podem influenciar diretamente a viabilidade da persecução penal. Trata-se, portanto, de precedente que qualifica tecnicamente a defesa em crimes tributários estaduais, ao exigir do operador do direito uma investigação normativa que vai além da simples comparação entre o valor sonegado e o piso genérico de R$ 20.000,00 consagrado pelo Tema 157.
Vale, por fim, uma breve reflexão sobre os efeitos que a reforma tributária em curso pode trazer a esse cenário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 substitui o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, mas administrado de forma centralizada por um Comitê Gestor nacional. Ainda que o IBS preserve, juridicamente, a repartição entre parcela estadual e parcela municipal, a integração operacional da arrecadação e da fiscalização tende a pressionar por critérios mais uniformes de cobrança entre os entes federativos, o que pode, eventualmente, reduzir a fragmentação normativa que hoje sustenta decisões como a do caso catarinense. Enquanto durar o período de transição, previsto para se estender até 2033, contudo, ICMS e ISS continuarão a ser exigidos concomitantemente ao novo sistema, de modo que a lógica de parâmetros locais de insignificância aqui analisada deve permanecer relevante para a defesa criminal.
Referências:
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Quinta Turma, julgado em 06/05/2026.
[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 133.
[3] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1: parte geral. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 67.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.412/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, julgado em 19/10/2004.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.709.029/MG (Tema 157). Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.
[6] SANTA CATARINA. Procuradoria-Geral do Estado. Portaria GAB/PGE nº 58, de 20 de julho de 2021.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 2.925.205/CE. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, julgado em 16/10/2025.
[8] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma o Sistema Tributário Nacional.