Prompt injection em petições judiciais: necessidade de criação de um novo tipo penal
27/07/2026Prompt injection em petições judiciais: necessidade de criação de um novo tipo penal
27/07/2026
Nesta edição, destacamos a chegada de dois novos advogados ao escritório. Em Comentário, nosso sócio Odel Antun analisa uma decisão do TRF-1 sobre os limites da corrupção ativa. Do Superior Tribunal de Justiça, trazemos julgados sobre denúncias genéricas, perícia em celular e dolo no crime de apropriação indébita tributária.
Ainda, no artigo deste mês, o sócio Alvaro Souza examina o fenômeno do prompt injection. Por fim, examinamos a prisão domiciliar humanitária concedida no Supremo Tribunal Federal e o avanço do Estatuto da Vítima no Congresso.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// NOTÍCIAS DO ANTUN ADVOGADOS

O Antun Advogados Associados reforça sua equipe com a chegada de dois novos advogados neste mês: André Misiara e Hannah Maselli.
André Misiara é formado em Direito e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV), com especialização em Direito Penal Econômico e Europeu pelo IBCCRIM, em parceria com a Universidade de Coimbra.
Hannah Maselli é graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense, com LL.M. (mestrado) em Direito, Inovação e Tecnologia pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduação em Advocacia Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Sejam muito bem-vindos, André e Hannah. É uma alegria tê-los no time, e desejamos que essa nova etapa seja de grandes realizações.
/// DESTAQUES
STJ reforça a descrição individualizada da conduta em denúncias de crimes societários
Para denunciar alguém por crimes cometidos no âmbito empresarial, o Ministério Público precisa descrever o que o indivíduo concretamente praticou — não basta apontar a posição que ela ocupava na empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento em dois julgamentos recentes, ambos com o trancamento da ação penal por denúncia inepta, ou seja, uma acusação sem a descrição mínima dos fatos imputados.
No AgRg no HC 1.055.215/RJ, a denúncia atribuía a uma administradora a revenda de combustível com teor de enxofre acima do limite legal — conduta tipificada como crime contra a ordem econômica pela Lei nº 8.176/91 —, mas apontava apenas o cargo que ela ocupava, na empresa, sem indicar sua efetiva conduta, na suposta prática do crime. Em decisão monocrática, o Ministro Messod Azulay Neto reconheceu a inépcia da acusação.
Situação parecida ocorreu no HC 1.108.692/DF, em que um sócio foi denunciado por contratação direta ilegal e peculato, após alugar um imóvel de sua empresa para a nova sede da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Em decisão monocrática, o relator, Ministro Carlos Pires Brandão, entendeu que a denúncia tentou extrair a responsabilidade apenas da condição de sócio e do proveito obtido com o contrato, sem apontar participação pessoal no direcionamento da contratação ou no desvio de recursos.
STJ garante, à defesa, perícia oficial em celular apreendido, após sinais de comprometimento da prova
O STJ assegurou o direito da defesa, de que fosse realizada perícia oficial no celular apreendido de seu cliente, diante de sinais de que o aparelho foi acessado depois da apreensão. Em decisão monocrática no RMS 78.868/MG, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu haver direito líquido e certo — aquele comprovado de imediato, sem necessidade de novas provas — à realização do exame técnico.
A defesa apresentou relatório de assistentes técnicos, que identificou modificações nos dados do aparelho, o que gerou dúvida razoável sobre a integridade do vestígio digital. O Tribunal de origem reconheceu os registros de atividade após a apreensão, mas concluiu que não havia prejuízo concreto à acusação — entendimento que, para o ministro, soava contraditório.
O ministro distinguiu a alegação abstrata de manipulação de prova digital da identificação concreta de acesso após a apreensão, hipótese que, no caso, justificava a perícia oficial. Segundo o relator, o exame não representa uma declaração antecipada de que a prova foi adulterada, nem causa prejuízo irreparável à acusação.
Inadimplência reiterada não basta para caracterizar dolo em crime de apropriação indébita tributária, decide STJ
A simples repetição do não recolhimento de tributos não é suficiente, isoladamente, para comprovar o dolo específico de apropriação, exigido no crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Em decisão monocrática no AREsp 3.250.617/SC, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou a condenação do sócio administrador de uma empresa, mantida pelo Tribunal de origem.
O Tribunal de origem havia condenado o administrador sob o argumento de que o crime exigiria apenas o dolo genérico — a mera intenção de não recolher o ICMS. A defesa, por sua vez, sustentou que o tributo foi declarado, mas não recolhido em razão de dificuldades financeiras da empresa.
O relator aplicou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RHC nº 163.334, caso que julgava a criminalização do inadimplemento do ICMS próprio e em que o sócio Odel Antun atuou na representação do amicus curiae Sinditelebrasil. Assim, o dolo específico precisa ser demonstrado a partir de circunstâncias objetivas e concretas, e não presumido pela simples repetição da conduta.
Para maior aprofundamento, a postura dos Tribunais Superiores a respeito da apropriação indébita tributária foi abordada nos seguintes artigos: Apropriação Indebita Tributária e a Súmula n. 658 do STJ: Problemas Práticos, STF definiu que apropriação indébita tributária é crime de resultado cortado? e É crime o inadimplemento do ICMS próprio?.
Comentário de Odel Antun
Corrupção ativa exige elo entre pagamento e ato funcional, entende TRF-1
Ao julgar a Apelação Criminal 1003538-97.2021.4.01.3903, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) absolveu um empresário condenado por dois crimes de corrupção ativa, por falta de prova do vínculo entre duas transferências bancárias e um ato de ofício praticado por servidoras públicas, em uma licitação.
Para o colegiado, a corrupção exige a demonstração de que houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para levá-lo a praticar, omitir ou retardar um ato de ofício — o que não foi possível aferir com segurança no caso, que nem sequer descreveu qual a conduta praticada pelas servidoras, capaz de frustrar o caráter competitivo da licitação.
Não havia, no processo, prova segura de ajuste ilícito ou de promessa de contrapartida para favorecer as contratações, tanto que a própria sentença reconheceu a inépcia da denúncia em relação ao crime de fraude à licitação, por ausência de descrição da conduta. Para um crime que exige dolo específico, o relator, Desembargador Federal João Batista Moreira, foi enfático ao afastar qualquer condenação apoiada em conjecturas, presunções ou construções indiciárias sobre o contexto supostamente criminoso.
A decisão foi acertada. Exigir o vínculo concreto entre os pagamentos e a conduta supostamente corrupta — vínculo que, no caso, a acusação sequer explicitou — é condição elementar para condenação criminal por corrupção ativa. Quando o Judiciário flexibiliza esse padrão de prova, abre-se espaço para que a simples proximidade entre um pagamento e um agente público baste para configurar corrupção, o que esvazia o tipo penal de seu elemento mais relevante: a compra deliberada de um ato funcional específico.
/// ARTIGO

Prompt injection em petições judiciais: necessidade de criação de um novo tipo penal
No artigo deste mês, o sócio Alvaro Augusto Orione Souza analisa o fenômeno do prompt injection, ou seja, a introdução maliciosa por advogados de comandos invisíveis ao olho nu em petições ou documentos, a fim de tentar influenciar, em seu benefício, os modelos de inteligência artificial do Poder Judiciário.
Analisando possível resposta penal à conduta, Souza interpreta que a tipificação da prática como fraude processual ou estelionato apresenta limites dogmáticos, sustentando a necessidade de um tipo penal específico.
/// STF

STF concede prisão domiciliar humanitária a condenado de 72 anos por fraudes em contratos
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, a um ex-gestor público de 72 anos, condenado por fraudes em contratos públicos apuradas pela Operação Pândega. Em decisão monocrática no HC 273.713/SP, o ministro considerou o quadro grave de saúde e a idade avançada do sentenciado.
Segundo a defesa, o condenado convive com doenças graves, entre elas Parkinson avançado, câncer de próstata, depressão e transtorno bipolar, além de outras comorbidades. A unidade prisional, por sua vez, informou não dispor de estrutura adequada para atendimentos de média e alta complexidade.
As instâncias inferiores não haviam reconhecido ilegalidade na manutenção do regime fechado, apoiadas em relatório médico prisional que atestava estabilidade clínica do paciente. Moraes, no entanto, entendeu que a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa idosa autoriza a prisão domiciliar diante de um quadro de saúde sujeito a agravamento.
/// STJ

STJ invalida todos os reconhecimentos feitos contra acusado após procedimento irregular
O STJ, no HC 1.034.834/MG, invalidou os quatro reconhecimentos pessoais a que um réu foi submetido, por entender que o primeiro deles — feito de forma irregular, com o envio de uma única foto à vítima por WhatsApp — contaminou de modo irreversível a memória da testemunha.
Depois desse reconhecimento inicial pelo aplicativo, a vítima ainda foi exposta a imagens apenas do acusado na delegacia, sem a presença de pessoas com características semelhantes às dele, para comparação. Para a ministra relatora Maria Marluce Caldas, esses métodos sugestivos, anteriores ao ato formal, comprometeram os reconhecimentos feitos meses depois, na unidade prisional e durante a audiência de instrução.
A decisão se apoiou no chamado “efeito do reforço da confiança”, pelo qual a testemunha, após um primeiro reconhecimento equivocado, pode incorporar a imagem do suspeito à própria memória como se fosse a do verdadeiro autor do crime. Sem esses reconhecimentos, as provas restantes foram consideradas frágeis para sustentar a condenação, o que levou à absolvição do réu.
Ministra revoga afastamento de prefeito, mantido por nove meses sem reavaliação
A Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, revogou o afastamento cautelar do prefeito de Fazenda Rio Grande/PR, acusado de organização criminosa, contratação direta ilegal, peculato, corrupção passiva e ativa majoradas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Fake Care. Em decisão monocrática no HC 1.091.214/PR, a relatora observou que a medida durava nove meses sem qualquer reavaliação.
Durante todo esse período, o afastamento seguiu em vigor enquanto a ação penal contra o prefeito estava paralisada, sem que a necessidade da medida fosse reexaminada. Para a ministra, embora o afastamento cautelar não tenha prazo fixado em lei, a medida, que deve ser marcada pela cautelaridade, não deve se tornar uma verdadeira cassação do cargo, o que a afastaria de sua finalidade originária.
Sem elementos concretos que apontassem risco atual de obstrução da investigação ou de repetição dos crimes, a ministra relatora determinou o retorno imediato do acusado ao cargo.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Estatuto da Vítima avança na Comissão de Segurança Pública e segue ao Plenário do Senado
A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou o substitutivo ao PL 3.890/2020, que cria o Estatuto da Vítima, voltado a assegurar uma rede de proteção e direitos a vítimas de crimes, calamidades públicas, desastres e epidemias. O texto segue agora para o Plenário, em regime de urgência.
Entre os direitos previstos estão o acesso à informação, o direito de ser ouvida, a participação na investigação e no processo, a orientação e a assistência jurídica e a participação em práticas restaurativas. Para o autor do projeto original, deputado Rui Falcão (PT-SP), a proposta busca dar centralidade à vítima, superando a posição secundária que ela costuma ocupar no processo penal.
No substitutivo, o senador Wilder Morais (PL-GO) retirou normas de difícil implementação e reuniu em uma única seção os direitos de ser ouvida e de participar do processo. O texto também ajustou o regime da justiça restaurativa, focado na prevenção à revitimização, na participação informada da vítima e na reparação dos danos.
Senado aprova criminalização da divulgação de imagens de vítimas de crimes e acidentes
O Plenário do Senado aprovou o substitutivo ao PL 1.242/2026, que cria um crime específico para punir o registro ou a divulgação, sem justa causa, de imagens de vítimas de crimes e acidentes, assim como de cadáveres. De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto teve parecer favorável do senador Marcelo Castro (MDB-PI) e, em razão das alterações feitas no Senado, retorna à Câmara dos Deputados.
Não haverá crime quando houver consentimento da vítima ou de seu representante legal, ou quando a divulgação for necessária à administração da justiça ou atender a relevante interesse público devidamente justificado — hipóteses que buscam equilibrar a proteção à vítima com a liberdade de imprensa e o interesse público na cobertura de casos relevantes.
A nova redação também ajustou as penas do novo crime, que passam a ser de detenção, de seis meses a dois anos, além de multa.