A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC
24/08/2026A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC
24/08/2026
Nesta edição, destacamos as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre dispensa de licitação e protagonismo judicial na inquirição de testemunhas, bem como a lei que regulamenta o filtro de relevância para admissão de recursos especiais à Corte. Em Comentário, Odel Antun analisa os limites do testemunho indireto no júri.
Do Supremo Tribunal Federal, destacamos a ampliação da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero e a suspensão do julgamento sobre jogos de azar. Por último, examinamos duas novas leis sancionadas em agosto.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
STJ absolve ex-gestores por dispensa de licitação com organização sem fins lucrativos
Em decisão monocrática no AREsp nº 3.091.012/SP, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a absolvição de dois ex-gestores municipais, condenados por dispensa irregular de licitação, ao reconhecer que a contratação se enquadrava em hipótese legal de dispensa.
O caso girava em torno da contratação direta, sem licitação, de uma instituição sem fins lucrativos para reestruturar a administração de um município. O acórdão do Tribunal de origem havia entendido que a existência de outros orçamentos, mais baratos, tornava obrigatória a licitação. Para a relatora, porém, a contratação se enquadrava na hipótese legal de dispensa prevista para instituições de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional sem fins lucrativos.
A ministra afastou a condenação por ausência de dolo específico — a intenção exigida pelo crime de causar prejuízo ao erário — e por entender que a escolha entre licitar ou dispensar cabe à discricionariedade do gestor público, e não ao juízo do Ministério Público sobre a melhor decisão administrativa. A decisão reafirma os limites da responsabilização penal em contratações públicas amparadas por hipótese legal expressa.
STJ anula parte de processo, por protagonismo do Juízo na inquirição de testemunhas
Ao julgar o AgRg no REsp nº 2.164.357/PB, a Sexta Turma do STJ, em julgamento decidido por empate, declarou a nulidade parcial de um processo por sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir da audiência de instrução, após atuação excessiva do Juízo na inquirição de testemunhas.
As transcrições da audiência mostraram que a juíza iniciou a inquirição das testemunhas antes do Ministério Público e da defesa, com perguntas que já antecipavam conclusões sobre a autoria dos réus. Para a corrente vencedora, essa atuação ultrapassou o papel complementar de esclarecimento do magistrado, previsto no parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal, comprometendo a paridade entre acusação e defesa.
O empate se formou entre os votos do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e do Ministro Carlos Pires Brandão, de um lado, e os dos Ministros Rogerio Schietti Cruz — relator original — e Og Fernandes, de outro, que não reconheciam prejuízo concreto à defesa, em função da atuação do Juízo. Prevaleceu a posição mais favorável ao réu, com desentranhamento das provas colhidas na audiência viciada e renovação do ato, com observância estrita do modelo de inquirição direta pelas partes.
Sancionada lei que define os critérios de relevância para admissão de recursos especiais ao STJ
Sancionada em 04 de agosto e com vigência a partir de 3 de setembro, a Lei nº 15.484/2026 regulamenta o filtro de relevância, instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, das questões de direito federal infraconstitucional, para admissão de recursos especiais ao STJ, além de alterar o Código de Processo Civil. A norma detalha os requisitos e o procedimento para que o STJ reconheça, ou não, a relevância de uma questão como condição para conhecer o recurso.
Em suma, deve-se demonstrar se há questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses unicamente das partes do processo. Na prática, a nova regra de relevância tende a funcionar, no âmbito infraconstitucional, de forma análoga à repercussão geral do STF — um filtro adicional de admissibilidade que os advogados precisarão observar já na interposição do recurso especial. O objetivo é fortalecer a atuação do STJ como Corte de precedentes.
Em consonância com a EC, a legislação manteve a presunção de relevância para ações penais, prevista no art. 105, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, vislumbra-se uma potencial flexibilização da natureza absoluta dessa presunção legal por parte do STJ, como sinalizado em artigo opinativo do Ministro Ribeiro Dantas. Por essa razão, é fundamental monitorar se a Corte tentará afastar a literalidade da lei e da Constituição, para construir uma jurisprudência restritiva, que imponha o filtro de relevância também aos recursos especiais criminais.
Comentário de Odel Antun

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.260 (REsp 2048687/BA) e fixou que o testemunho indireto — aquele baseado em relato de terceiros, o chamado “ouvir dizer” — é prova lícita, mas não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a pronúncia de um acusado, a decisão que autoriza o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia também não pode se apoiar apenas em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso concreto, a pronúncia de um acusado de homicídio sustentava-se em reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, sem que a testemunha responsável fosse ouvida judicialmente. Por maioria, a Seção deu provimento ao recurso e impronunciou o acusado, por ausência de suporte probatório submetido ao contraditório.
Como destacou o Ministro Rogerio Schietti Cruz em seu voto-vista, a pronúncia exige um padrão probatório mais rigoroso do que o simples recebimento da denúncia, isto é, uma elevada probabilidade de autoria, situada entre a mera preponderância de indícios e a certeza exigida para condenar. A exigência justifica-se porque o réu pronunciado será julgado por jurados leigos, em sessão secreta e cuja decisão não exige motivação, podendo ser condenado por maioria mínima de votos — o que o ministro chamou de paradoxo democrático do júri: o julgamento tido como mais popular é também o menos controlável racionalmente. A decisão é acertada, pois o testemunho indireto não permite o exame cruzado da fonte original nem a submete a juramento, o que degrada sua confiabilidade e o torna insuficiente, isoladamente, para atender a esse nível de prova que precisa ser maior que no momento da denúncia. Foi feita, porém, uma ressalva, destinada a contextos de intimidação ou crime organizado, quando o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
/// ARTIGO
A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC

No artigo deste mês, o advogado André Misiara escreve sobre as diferentes possibilidades de aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC, em detrimento da aplicação automática do piso de R$ 20.000,00, fixado no Tema 157, do STJ.
Julgado esse ano, o precedente em questão reforçou a influência da política fiscal de cada ente federativo – especificamente, o parâmetro de cobrança adotado – sobre a relevância penal de condutas que poderiam, em tese, configurar crimes contra a Ordem Tributária, demonstrando que, apesar da independência de instâncias, o direito penal tributário não pode estar desconectado do direito tributário que lhe confere substância.
/// STF
STF amplia aplicação da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero contra a mulher

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) alcançam toda violência de gênero contra a mulher, independentemente do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A decisão, de 19 de agosto, veio no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, com repercussão geral no Tema 1.412, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
O caso discutia recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negara proteção a uma mulher ameaçada por um vizinho por ausência de vínculo afetivo com o agressor — leitura incompatível com a Convenção de Belém do Pará, que adota conceito mais amplo de violência de gênero.
A Corte fixou que pedidos levados a juízo incompetente devem ser examinados de imediato em caso de risco, com remessa ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão. A tese alcança a violência política de gênero e autoriza delegados ou agentes de polícia a conceder a medida em casos de urgência, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.138.
STF suspende julgamento sobre validade da contravenção penal de exploração de jogo de azar
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 966.177, com repercussão geral reconhecida no Tema 924, analisa a validade do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais que proíbe a exploração de jogos de azar. Até o momento, o voto do relator, Ministro Luiz Fux, propõe dar provimento ao recurso do Ministério Público e reconhecer que a norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento da proteção de bens jurídicos relevantes e do caráter não absoluto das liberdades individuais.
O caso julga se um comerciante, absolvido por exploração de caça-níqueis sob o entendimento de que a contravenção não teria sido recepcionada, deve ter a sentença condenatória de primeiro grau restabelecida. Fux também propôs a fixação de tese vinculante para casos semelhantes em todo o país.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Flávio Dino. A tese a ser fixada tem impacto direto sobre processos sobrestados em diversos tribunais estaduais, que aguardam a definição do STF sobre a validade da criminalização do jogo de azar.
/// STJ
STJ revoga tornozeleira eletrônica aplicada sem fundamentação atual do risco

Em decisão monocrática no Recurso em Habeas Corpus nº 236.130/GO, o Ministro Og Fernandes, do STJ, deu provimento ao recurso para revogar o monitoramento eletrônico imposto a um condenado por estupro de vulnerável, autorizado a recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação atual sobre o risco que a medida buscava afastar.
A medida havia sido determinada na sentença com base no artigo 234-B, §3º, do Código Penal, que prevê monitoramento obrigatório em razão da natureza do crime. O próprio juízo de primeiro grau, porém, reconheceu não haver risco atual à ordem pública, já que os fatos ocorreram entre 2015 e 2024 e o réu compareceu a todos os atos do processo.
Para o relator, apesar do embasamento legal, medidas cautelares exigem fundamentação contemporânea sobre o risco concreto que buscam afastar, e não apenas a aplicação em razão da natureza do crime praticado. Sem indicação de fatos novos, a manutenção do monitoramento eletrônico configurava constrangimento ilegal, cabendo ao juízo de origem, se necessário, fixar outras medidas alternativas devidamente fundamentadas.
STJ revoga medidas protetivas diante de indícios de comunicações criminais infundadas contra o pai
Em decisão monocrática no Habeas Corpus nº 1.112.564/GO, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, revogou, em caráter liminar, as medidas protetivas de urgência impostas contra um pai com guarda unilateral da filha, diante de indícios de denúncias infundadas formuladas pela ex-companheira contra ele.
Segundo o relator, laudos periciais e o depoimento da própria criança, colhido sob as garantias da Lei nº 13.431/2017, afastaram indícios de violência física ou sexual. Uma sentença cível, ainda, condenou a mãe por abuso do direito de petição, ao reconhecer que ela deflagrou sucessivas comunicações criminais infundadas contra o pai, sempre após decisões desfavoráveis a ela na disputa pela guarda.
Para o ministro, esse padrão de reiteração indicava possível assédio judicial. A decisão reforça que medidas protetivas exigem justa causa concreta — a base mínima de indícios exigida para sustentar uma ação penal ou medida cautelar — e não podem se apoiar unicamente em sucessivas comunicações sem lastro probatório.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Nova lei recrudesce penas e amplia investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes
Foi sancionada pela Presidência da República, em 6 de agosto, a Lei nº 15.487/2026, que institui novas medidas de enfrentamento e repressão a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
Entre as mudanças, a lei amplia hipóteses de prisão preventiva, prevê a possibilidade de infiltração de agentes policiais em ambientes digitais para investigação, cria causas de aumento de pena para uso de tecnologia e ocultação de identidade, e assegura assistência psicológica às vítimas, pelo Sistema Único de Saúde.
A norma também amplia o rol de crimes hediondos para incluir novas condutas ligadas à exploração sexual infantil, com reflexos diretos na dosimetria da pena e no regime de cumprimento. A expectativa é que a legislação fortaleça a persecução penal em casos que envolvem circulação de conteúdo abusivo pela internet.
Nova lei regulamenta o uso e a venda de sprays de defesa pessoal no Brasil
Foi sancionada a Lei nº 15.474/2026, com veto parcial em 23 de julho, que regulamenta a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher, com penalidades específicas para uso indevido, e altera o Estatuto do Desarmamento.
Por contrariar o interesse público e o princípio da proteção integral, o veto impediu a aquisição e posse de aerossol por adolescentes, bem como proibiu o porte irrestrito do dispositivo portátil. Ainda, não se autorizou a atribuição de sanções administrativas por uso fora das hipóteses legais, diante da responsabilização já existente pela legislação penal e cível e da ausência de previsão de critérios objetivos de condutas e parâmetros de dosimetria.
Nos termos da lei, a utilização dos dispositivos somente será lícita para fins de legítima defesa, ou seja, para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O emprego deve ser proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.