Paridade de armas além da teoria: a força da investigação defensiva
22/06/2026Paridade de armas além da teoria: a força da investigação defensiva
22/06/2026
Nesta edição, destacamos três decisões do Superior Tribunal de Justiça: a anulação de um processo por acesso seletivo da defesa às provas, a validação de provas digitais em busca e apreensão e a definição do foro competente em fraudes aduaneiras.
Odel Antun comenta que “contratos de gaveta” não bastam, por si só, para configurar o delito de lavagem de dinheiro.
Em artigo, a advogada Jéssica Almendro analisa os fundamentos jurídicos da investigação defensiva, seus limites e sua importância como instrumento de equilíbrio processual. No STF, definiu-se a manutenção do foro por prerrogativa mesmo após o fim do cargo. Por fim, na agenda legislativa, analisamos o Projeto de Lei do Senado que trata a aporofobia como agravante e a Lei Bárbara Penna.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
STJ anula processo desde Resposta à Acusação, porque defesa não teve acesso integral às provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todos os atos de um processo penal a partir da resposta à acusação (primeira defesa apresentada depois do recebimento da denúncia). A decisão, no AgRg do HC 1.047.527/TO, atingiu a Operação Sempiternus, que apura suposto desvio de recursos de um fundo municipal de saúde.

O tribunal de origem já havia reconhecido a falha de que a acusação não entregou à defesa todo o material de prova citado na denúncia, mas apenas ordenou a correção do vício na fase de diligências complementares, ao final do processo. Para o STJ, a medida foi insuficiente: a falta de acesso integral, e em tempo hábil, às provas, comprometeu a construção da defesa.
Segundo a Corte, uma vez reunidos os elementos da investigação, a defesa tem o direito de consultar todo o material. A acusação não pode escolher quais provas disponibiliza e, assim, impedir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, sob pena de nulidade.
Corte Especial do STJ valida prova digital periciada e o acesso da polícia a celular apreendido em busca
A Corte Especial do STJ validou as provas digitais que sustentam uma acusação de desvio de recursos públicos, recebendo a denúncia contra um governador, no Inquérito 1.674-DF. O colegiado rejeitou os argumentos da defesa, de quebra da cadeia de custódia e de inépcia da denúncia.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não houve indício de adulteração das provas extraídas de um computador apreendido e periciado conforme as melhores práticas do campo forense. A perícia fez o “espelhamento” do equipamento — uma cópia idêntica dos dados, validada pela tecnologia “hash”, que funciona como uma impressão digital do arquivo e acusa qualquer alteração —, em linha com o procedimento padrão do Ministério da Justiça.
O colegiado também afirmou que, ao cumprir um mandado de busca, o policial pode acessar o celular apreendido para uma primeira análise, sem depender da presença imediata de um perito. A apreensão do aparelho, segundo a decisão, autoriza o acesso aos dados nele armazenados, e não apenas ao objeto físico.
STJ fixa o foro de fraude no Siscomex na sede da empresa importadora
O STJ definiu que, nas fraudes em declarações de importação submetidas pelo sistema virtual da Receita Federal (Siscomex), o processo deve tramitar no foro da sede fiscal da empresa que figura como importadora “de fachada” — aquela que insere os dados falsos sabendo que o comprador real é outro. A decisão foi tomada no HC nº 1.084.211/SP.
O caso apura os crimes de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Segundo a acusação, uma empresa teria sido usada para interposição fraudulenta, ou seja, para ocultar quem realmente comprava as mercadorias e liberá-las na alfândega de Santos, sem recolher os tributos de importação devidos.
Como a carga não chegou a ser apreendida, a Corte afastou a Súmula nº 151 do STJ, que fixa o foro pelo local da apreensão. Na prática, se não há apreensão física, prevalece o local onde os dados falsos foram inseridos, que é onde se considera praticada a infração.
STJ decide que “contrato de gaveta” não basta, por si só, para configurar lavagem de dinheiro
Ao julgar o AREsp 3.119.169/SP, o STJ decidiu que “contratos de gaveta” e negócios imobiliários atípicos, fora do padrão formal, não bastam, por si sós, para configurar lavagem de dinheiro. O crime, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, exige ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de outro crime, para conferir a eles aparência de dinheiro lícito — o que não se confunde com a celebração de um negócio jurídico atípico ou com a mera utilização econômica do produto do crime.
No caso, que envolvia aquisição imobiliária, o Tribunal de origem reconheceu a lavagem em determinadas circunstâncias como o preço fora do valor de mercado, o pagamento integral adiantado, a ausência das formalidades de praxe e a origem dos recursos. Ocorre que, em nenhum momento, foi apontado um mecanismo concreto de ocultação, mas havia apenas sinais de suspeita econômica. Portanto, a forma simplificada do contrato, por si só, não revela a intenção de ocultar a origem de valores e simular licitude de um valor que pudesse ter origem ilícita.
Para o relator, ministro Carlos Pires Brandão, a fruição econômica de valores de um crime pode representar o esgotamento desse crime anterior, e até configurar receptação, mas não lavagem — que depende de um ato posterior de dissimulação e da finalidade de reinserir o dinheiro na economia formal.
Com acerto, o ministro restabeleceu a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo: Havendo dúvida, a lei favorece o réu.
/// ARTIGO

Paridade de armas além da teoria: a força da investigação defensiva
Para a advogada Jéssica Almendro, a investigação defensiva deixou de representar mera possibilidade estratégica para assumir papel relevante na concretização da ampla defesa e da paridade de armas no processo penal. Diante da crescente complexidade das investigações e do protagonismo da fase pré-processual, a atuação defensiva passa a exigir postura mais ativa, permitindo a produção de elementos próprios, a identificação de inconsistências na hipótese acusatória e a construção de respostas mais efetivas desde as fases iniciais da persecução penal.
Assim, o artigo analisa os fundamentos jurídicos da investigação defensiva, seus limites e sua importância como instrumento de equilíbrio processual, sem ignorar os obstáculos estruturais e econômicos que ainda desafiam sua plena efetividade.
/// STF
STF mantém o foro por prerrogativa de função mesmo após o fim do cargo
Por 6 votos a 4, o STF decidiu que o foro por prerrogativa de função continua valendo mesmo depois que a pessoa deixa o cargo, desde que o crime tenha sido cometido no exercício da função e por causa dela. A decisão, nos embargos de declaração do HC 232.627, apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Em resumo, o foro por prerrogativa de função é o direito de ser julgado diretamente por um tribunal superior e não na primeira instância. Com a atual decisão, a regra vale de imediato para os processos em andamento, que devem ser enviados imediatamente ao tribunal competente, mesmo que já exista sentença ou o caso esteja em fase de recurso.
O entendimento também se aplica a cargos vitalícios, como os de magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Quando a pessoa ocupou cargos públicos diferentes, sujeitos a diferentes esferas de competência, e houver dúvida sobre quando o crime ocorreu, prevalece o foro do órgão de maior hierarquia. Fixada essa competência, conforme sugestão do ministro Flávio Dino, o fim do vínculo com o cargo não exige novo deslocamento do processo. Por fim, crimes praticados no período eleitoral, em regra, não atraem o foro, que apenas existirá em razão de um cargo futuro que o candidato venha a ocupar.
/// STJ
STJ derruba bloqueio de bens por excesso de prazo e falta de individualização das condutas
A Quinta Turma do STJ mandou liberar o bloqueio judicial de valores de investigados, ao julgar o RMS 77.352/SP. O motivo foi duplo: o prazo excessivo da medida e a ausência de individualização das condutas, ou seja, não ficou demonstrado o que cada averiguado teria supostamente praticado.
No caso, participar de um grupo de mensagens e ser citado de forma genérica em transações de valor elevado, sem prova de origem ilícita, não bastou para justificar o bloqueio. Faltaram tanto os indícios de participação no crime quanto o risco concreto de que os bens desaparecessem.
Para o relator, ministro Messod Azulay Neto, manter o bloqueio sem individualizar as condutas equivaleria a uma responsabilização criminal solidária, incompatível com o ordenamento jurídico. Além disso, foi considerada desproporcional a duração de dois anos da medida, sem que a investigação fosse concluída ou a denúncia oferecida.
STJ aplica qualificadora de violência de gênero a agressão entre mulheres em relação homoafetiva
A Sexta Turma do STJ confirmou a qualificadora de pena em caso de violência de gênero quando a agressão ocorre entre mulheres em uma relação homoafetiva. No Resp nº 2236141/SC, o colegiado analisou o caso de uma mulher que agrediu a ex-companheira e respondeu por lesão corporal contra a mulher por razão do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal).
O Ministério Público havia recorrido para que, na conduta, antes enquadrada como violência doméstica comum (art. 129, §9º), passasse a se reconhecer o componente de gênero. Para o STJ, a vulnerabilidade presumida pela lei se mantém mesmo entre duas mulheres, por decorrer de uma estrutura social de subordinação ligada ao gênero, sem depender de prova de submissão ou de disparidade de força física.
Em seu voto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que as próprias mulheres podem reproduzir essas estruturas de dominação, tanto que a Lei Maria da Penha não distingue o gênero de quem agride. Com isso, a Sexta Turma determinou a condenação da ré pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões de gênero.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Comissão de Direitos Humanos do Senado aprova aporofobia como circunstância agravante

A aporofobia é a discriminação contra a pessoa por sua condição de pobreza, e essa conduta foi reconhecida, pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, ao aprovar o texto do PL nº 1636/2022, como qualificadora dos crimes de homicídio e de injúria, e causa de aumento de pena da lesão corporal.
Para fundamentar a motivação objetiva e verificável, a lei usará a expressão “em razão da condição de pobreza da vítima”. Segundo o autor da proposta, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a medida busca proteger pessoas em situação de especial vulnerabilidade, entendendo a pobreza não só pelo lado econômico, mas como privação de direitos.
Para o relator, o projeto se ajusta ao conjunto de leis brasileiras que punem a discriminação. O texto segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Lei Bárbara Penna agrava a punição de preso que continua a ameaçar a vítima de violência doméstica
Foi sancionada a Lei 15.410/2026, conhecida como Lei Bárbara Penna, que altera a Lei de Execução Penal para punir com mais rigor o agressor, condenado ou preso provisório, que continua a ameaçar a ex-companheira durante o cumprimento da pena.
Passa a ser falta grave o condenado por violência doméstica se aproximar da casa ou do trabalho da vítima ou de seus familiares, descumprindo medidas protetivas, quando estiver em regime aberto ou semiaberto ou com saída autorizada. Se ele ameaçar ou agredir a vítima ou os familiares, poderá ir para o regime disciplinar diferenciado (RDD), o mais rígido do sistema, e até ser transferido para um presídio em outra unidade federativa.
A lei também alterou a Lei de Tortura para classificar como tortura a prática de submeter a mulher, de forma repetida, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.
