Espalhar fake news no whatsapp é crime eleitoral?
20/05/2026Espalhar fake news no whatsapp é crime eleitoral?
20/05/2026
Nesta edição, destacamos decisões do STJ sobre indenização à vítima, na sentença penal, e sobre a prevalência do foro especial, com necessidade de remessa do processo ao tribunal competente, mesmo em processos já avançados. O STJ também rejeitou uma denúncia, diante da demora de seis anos para encerrar uma investigação simples.
Nosso sócio Odel Antun comenta as principais posições do STJ sobre direito penal e processo penal no ambiente digital.
Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi analisa a responsabilização penal pela disseminação de fake news em aplicativos de mensagens, no período eleitoral. Na agenda legislativa, comentamos a lei que endurece penas de crimes patrimoniais, cria o crime de cessão de conta laranja e amplia a atuação do Ministério Público no estelionato.
Boa leitura,
Odel Antun e Álvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
STJ define parâmetros para fixação de indenização mínima à vítima, na sentença penal
A Terceira Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1389, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, para definir os requisitos para fixação de valor mínimo de indenização decorrente da infração penal, na sentença condenatória, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O relator propôs que a fixação do valor dependa de pedido expresso da acusação, formulado na denúncia ou em momento que assegure o contraditório, sendo vedado ao juiz estipular indenização por iniciativa própria, sem pedido da parte.

Para danos materiais, é preciso indicar o valor pretendido e apresentar prova mínima do prejuízo. Para danos morais, essa exigência pode ser afastada quando o dano decorre das próprias circunstâncias do crime, desde que o juiz fundamente concretamente sua decisão.
O relator também esclareceu que a tese proposta não se aplica aos casos de violência doméstica, cujo dano moral é presumido. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Tribunais Superiores analisam prevalência de foro por prerrogativa de função, mesmo quando o processo já está em fase avançada
Conforme noticiado no boletim de abril de 2025, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES, o Supremo Tribunal Federal definiu a prevalência do foro por prerrogativa de função, mesmo após o afastamento do cargo, nos casos de crimes cometidos durante e em razão da função pública. Esse entendimento faz com que processos que se iniciaram em primeira instância, porque o réu já não ocupava mais o cargo, quando seus atos foram investigados, precisem, em tese, ser remetidos ao respectivo Tribunal competente. Entretanto, como a Corte não esclareceu, dentre outros pontos, se isso também se aplica quando a instrução processual já se encontra encerrada, foram opostos Embargos de Declaração, atualmente sendo julgados.
Em voto mais recente, o Ministro Luiz Fux, divergindo dos demais ministros, propôs que procedimentos criminais com instrução processual encerrada, prazo aberto para alegações finais ou manifestação de arquivamento pelo Ministério Público, devem permanecer na jurisdição em que já vinham tramitando. Na sua visão, a competência por prerrogativa de foro tampouco subsiste após a aposentadoria ou desligamento do cargo, ou em quaisquer hipóteses de fim do vínculo funcional, inclusive de cargos vitalícios.
Por outro lado, sem aguardar o julgamento definitivo desses Embargos, a Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem na Ação Penal n. 1140, envolvendo ex-governador acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, fixou, por maioria, duas teses: a prerrogativa subsiste após o afastamento do titular e a competência deve ser deslocada para o tribunal competente ainda que, caso o processo tenha se iniciado em primeira instância, após a saída do cargo, a instrução esteja encerrada ou sentença já tenha sido prolatada.
No caso concreto, a instrução já estava encerrada e as alegações finais foram apresentadas, de modo que o Juízo de origem redistribuiu os autos ao STJ. Em concordância, o STJ confirmou que a competência é sua, afastando o argumento de que o estágio avançado do processo justificaria manter o julgamento no primeiro grau. Segundo o relator, aceitar esse raciocínio abriria caminho para manobras protelatórias e risco de prescrição.
STJ reconhece que sonegação de até R$ 50 mil não justifica ação penal quando a própria Fazenda não cobra a dívida
Ao julgar o AgRg no HC 1.034.876/SC, a Quinta Turma do STJ reconheceu que uma sonegação tributária de R$ 26 mil não configura crime por ser insignificante do ponto de vista penal. O critério é objetivo: se o Estado não ajuíza a execução fiscal para dívidas abaixo de R$ 50 mil, limite fixado pela Portaria GAB/PGE nº 58/2021, o Direito Penal não pode intervir em casos de matéria tributária.
No caso concreto, o crédito tributário havia sido constituído quando a portaria já estava em vigor. O réu era primário e não tinha outros débitos tributários, o que reforçou a conclusão de que a ação penal seria desproporcional diante do baixo prejuízo ao erário.
A decisão não extingue a dívida tributária, a qual continua sendo exigível pela Fazenda Pública pelas vias próprias. O que o STJ afastou foi apenas a responsabilização criminal, reafirmando que o Direito Penal deve ser o último recurso do Estado, não o primeiro.

STJ consolida teses sobre direito penal e processual penal no ambiente digital
Na edição nº 279 da Jurisprudência em teses, o STJ organizou teses relativas a direito penal e processo penal no ambiente digital. Entre os pontos mais relevantes, a Corte tem admitido o uso de agentes disfarçados em investigações de crimes digitais, desde que não haja outro meio eficaz de obter a prova e que a medida seja proporcional ao caso. Em relação à prova digital, o STJ considera ilícito o acesso a dados de celular apreendido em flagrante sem autorização judicial, salvo consentimento do detentor.
Capturas de tela de conversas obtidas sem consentimento do réu ou ordem judicial também são ilícitas. Contudo, a posterior extração de dados mediante autorização judicial é tratada como prova de fonte independente, sob a premissa de que, como a apreensão do dispositivo foi legítima, seria natural que as autoridades investigativas solicitassem judicialmente o afastamento do sigilo de dados do aparelho. Esse entendimento merece cautela: se o primeiro contato com o conteúdo nasceu contaminado, a extração posterior torna-se uma forma de contornar a ilicitude original.
Preocupante também é a ausência de limitação temporal para decisões que autorizam a quebra de sigilo de dados armazenados, o que abre espaço para devassas desproporcionais ao direito à privacidade.
Outro entendimento da Corte é a prescindibilidade de prévia autorização judicial para requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao estabelecido no Marco Civil da Internet, realizado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público. O objetivo é combater a típica volatilidade da prova digital e assegurar a preservação dos dados pelo provedor.
Diante da expansão dos meios tecnológicos nas investigações e da usual ausência de parâmetros legais específicos, torna-se indispensável que as autorizações judiciais sejam detalhadas e estabeleçam critérios rigorosos de proporcionalidade para resguardar, ao máximo, a proteção da privacidade e da intimidade dos indivíduos atingidos.
/// ARTIGO

Espalhar fake news no WhatsApp é crime eleitoral?
Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi analisa os limites da responsabilização penal pela disseminação de fake news em aplicativos de mensagens, especialmente no WhatsApp, em período eleitoral.
Helena examina como a Justiça Eleitoral vem ampliando o alcance do artigo 323 do Código Eleitoral para alcançar compartilhamentos em grupos privados, discutindo os desafios probatórios relacionados ao dolo, à identificação dos responsáveis e ao potencial de influência sobre o eleitorado.
/// STF
STF suspende aplicação da Lei nº 15.402/2026
Em decisão monocrática nas ADIs 7.966 e 7.967, ajuizadas pela Associação Brasileira de Imprensa e pela federação partidária PSOL-Rede, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da Lei nº 15.402/2026, até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Popularmente conhecida como Lei da Dosimetria, o texto legal foi promulgado pelo Senado em 8 de maio de 2026 após a rejeição do veto presidencial, e reduz as exigências para progressão de regime nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, além de diminuir a pena de um a dois terços, quando o crime for praticado em contexto de multidão, exceto para os líderes e financiadores das práticas delitivas.
As ADIs questionam a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que ela foi elaborada para beneficiar especificamente os condenados pelos atos de 8 de janeiro, e teria sido aprovada com alteração substancial, pelo Senado, sem devolução à Câmara dos Deputados, configurando violação aos princípios da isonomia e do bicameralismo.
/// STJ
Incluir nova qualificação na denúncia não reinicia o prazo de prescrição
Em decisão monocrática no AResp nº 3194468/SC, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição, em caso no qual o Ministério Público alterou a denúncia para incluir qualificadora referente às consequências do delito, sem acrescentar novos fatos ou corréus. O recebimento da denúncia é marco interruptivo da prescrição; o aditamento só produz o mesmo efeito quando há alteração substancial dos fatos.
Como a alteração da denúncia não introduziu nenhum fato novo, o marco inicial continuou sendo o recebimento da denúncia original. Contando-se quatro anos entre esse ato e a publicação da sentença, o ministro concluiu que o prazo legal para punir ou executar sanção penal havia prescrito.
Apenas aditamentos que modificam os fatos interrompem a prescrição, já as alterações que se limitam à qualificação jurídica não reabrem o prazo. A decisão é relevante ao impor o respeito às balizas legais e impedir que o aditamento seja instrumentalizado para conferir maior tempo no processamento da acusação pelo Estado.
STJ rejeita denúncia por demora injustificada de seis anos na conclusão de inquérito de baixa complexidade
A Quinta Turma do STJ decidiu, no AgRg no AREsp 3164204/MG, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, que a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento de denúncia em investigação de baixa complexidade viola o direito à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a ação penal. O caso envolvia suposta apropriação indébita de um celular já restituído à vítima, com um único investigado.
O tribunal de origem havia tratado o excesso de prazo como irregularidade administrativa, cujas razões não foram demonstradas. O STJ interpretou que a justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental do acusado à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
A decisão afastou o entendimento de que o simples oferecimento ou recebimento da denúncia superaria o atraso investigativo. Quando a inércia do Estado é prolongada e injustificada em um caso simples, ela compromete a legitimidade da acusação e autoriza a rejeição da denúncia.
STJ decide que Corregedoria não pode abrir investigação criminal contra juiz
Em processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do STJ decidiu que a instauração de investigação criminal contra magistrado por autoridade administrativa viola o modelo acusatório previsto na Constituição Federal e gera nulidade do procedimento. No caso, o Corregedor-Geral de Justiça instaurou, de ofício, inquérito judicial contra um juiz com base em norma do próprio regimento interno do tribunal.

O STJ fixou que a Corregedoria é órgão de controle disciplinar, com competência restrita a procedimentos administrativos ou correcionais. Ao identificar indícios de crime, cabe a ela comunicar os fatos ao Ministério Público ou à Autoridade Policial — não abrir ela mesma a investigação criminal.
A decisão reafirma que a autoridade competente para persecução penal é exclusivamente do Ministério Público e Autoridade Policial — e que a Corregedoria não detém essa competência, mesmo quando o investigado é um magistrado.
/// TRF-3
TRF-3 absolve réu por ausência de potencial lesivo de falsificação grosseira de documento
Por maioria de votos, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a absolvição por crime de uso de documento ideologicamente falso, nos autos da Revisão Criminal nº 5000424-58.2025.4.03.0000.
Durante fiscalização do IBAMA, parte da Operação Malha Verde, o réu apresentou documentos de importação aos agentes, cujos dados de espécie, quantidade de madeira e veículo transportador divergiam completamente da respectiva carga, que foi apreendida.
Para configuração do crime de uso de documento falso, exigem-se tanto um documento apto a enganar o destinatário, além da intenção específica de iludir. Foi sob esses fundamentos que o Desembargador relator concluiu pela absolvição, pois as divergências eram tão grosseiras que, no seu entendimento, não tinham a menor aptidão para enganar os agentes treinados da fiscalização ambiental.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Nova lei endurece penas de crimes patrimoniais e cria crime específico de conta laranja

A Lei 15.397/2026 altera o Código Penal para majorar as penas dos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, além de tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. Entre as mudanças mais expressivas, o furto de celular e outros dispositivos eletrônicos passa a ser punido com reclusão de 4 a 10 anos, o mesmo patamar dos crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que levanta questionamentos sobre proporcionalidade.
A lei também criou o crime específico de cessão de conta laranja, tipificado no art. 171, §2º, VII do Código Penal, como a prática de ceder conta bancária para movimentar recursos de atividade criminosa. Anteriormente, a conduta era enquadrada como lavagem de dinheiro e agora passa a ter tipificação própria e punição mais proporcional ao grau de participação do envolvido no esquema criminoso, que muitas vezes apenas disponibiliza sua conta bancária para transações ilícitas.
No crime de estelionato, foi revogado o §5º do art. 171, retornando a classificação da ação penal como pública incondicionada, ou seja, sem a necessidade de representação da vítima, ampliando-se a atuação do Ministério Público.
Nesse cenário, é importante refletir que a legislação não deve ser mecanismo de mero punitivismo, uma vez que o endurecimento das penas não representa solução efetiva à criminalidade patrimonial.