Boletim Informativo #58 • Abril 2026
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20/05/2026
Por Helena Gobe Tonissi
A velocidade com que a informação circula, hoje, supera, com alguma margem, a capacidade de verificação de quem a recebe. No ambiente digital, fragmentado e sem filtro claro, conteúdos verdadeiros e falsos disputam atenção em condições quase iguais. Em aplicativos como o WhatsApp, essa dinâmica ganha ainda mais força, uma vez que a informação chega por meio de contatos próximos, em grupos privados, ou seja, de fontes que, a princípio, inspiram confiança. O resultado é um cenário em que a velocidade supera a verificação, abrindo espaço para o comprometimento da integridade do processo eleitoral.
No Brasil, esse fenômeno ganhou contornos mais evidentes a partir das eleições de 2018[1], consideradas como ponto de inflexão no debate sobre desinformação. Isso porque, a disseminação massiva de conteúdos falsos, ou fake news, muitas vezes impulsionados artificialmente ou distribuídos em larga escala por meio de disparos automatizados, passou a ser vista não apenas como um problema comunicacional, mas como um risco concreto à lisura das eleições e à formação livre da vontade do eleitor.
Foi a dinâmica do ambiente digital que promoveu, inclusive, transformação estrutural na forma como a política se comunica. Plataformas digitais passaram a funcionar como espaço direto de interação entre candidatos e eleitores, ampliando vozes e democratizando o debate público[2]. Contudo, essa mesma abertura favoreceu a propagação de desinformação e, em um contexto de excesso informacional, o impulso de compartilhar tende a superar o compromisso com a verificação dos fatos[3].
Diante de um cenário em que a correção posterior raramente atinge o mesmo alcance da desinformação, a Justiça Eleitoral passou a adotar medidas mais incisivas no combate às informações falsas. Embora qualquer restrição à liberdade de expressão deva ser tratada com máximo rigor, os tribunais superiores têm reiterado que esse direito, embora fundamental, não pode ser utilizado como escudo para práticas ilícitas[4].
A fim de proteger o processo democrático, a Lei nº 14.192/2021 alterou o Código Eleitoral para, entre outros pontos, dispor sobre os crimes de divulgação de fato inverídico no período de campanha eleitoral. Delimitar os contornos dessa intervenção penal não é tarefa simples em um ambiente marcado pela informalidade, pela velocidade e pela descentralização da comunicação, especialmente em aplicativos de mensagens privadas, como o WhatsApp, nos quais o controle estatal ainda encontra limites pouco definidos[5].
Não por acaso, o artigo 323 do Código Eleitoral, alterado pela referida lei, que por muito tempo teve aplicação limitada, ganhou protagonismo recente[6]. Em síntese, o dispositivo tipifica como crime a divulgação, durante a propaganda eleitoral ou no período de campanha, de fatos que se sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, desde que tenham potencial de influenciar o eleitorado. A norma também alcança quem produz, oferece ou vende conteúdos com esse mesmo teor. Já a pena prevista é de detenção ou multa, podendo ser aumentada se a conduta for praticada por meios de grande alcance, como imprensa, rádio, televisão, internet ou redes sociais, ou ainda quando envolver conteúdo discriminatório, especialmente contra mulheres ou em razão de raça ou etnia.
A lógica do dispositivo é relativamente simples, não se pune qualquer informação equivocada, mas a divulgação consciente de conteúdo falso com potencial de interferir na formação da vontade do eleitor. O foco, portanto, não está apenas na falsidade em si, mas na conjugação entre falsidade, conhecimento e capacidade de influência.
É justamente essa estrutura que torna a sua aplicação mais complexa do que aparenta. Na prática, não basta demonstrar que a informação era falsa, é indispensável comprovar, sem espaço para presunções, que quem a divulgou tinha ciência dessa falsidade e que o conteúdo era apto a influenciar o eleitorado. Isso decorre da própria lógica do Direito Penal, em que a presunção é de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e não de culpa, cabendo à acusação desconstituí-la por meio de um conjunto probatório sólido e convincente.
Essa exigência probatória se torna especialmente desafiadora quando transposta para o ambiente digital, em que conteúdos são disseminados com aparência de notícia, muitas vezes sem indicação clara de origem, e alcançam milhares de pessoas em poucos minutos. Nesse contexto, no Brasil, 90% da população utiliza a internet para buscar notícias[7], e o WhatsApp está instalado em praticamente todos os smartphones do país, sendo utilizado por 57% dos brasileiros como fonte de informação política[8]. Ou seja, a própria dinâmica do aplicativo dificulta a demonstração do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Além disso, o tipo penal descreve “divulgação na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha”, o que já abre espaço para discussões importantes. Afinal, até que ponto o que circula em grupos privados de WhatsApp pode ser enquadrado como propaganda? Há decisões que relativizam o enquadramento automático dessas condutas como propaganda eleitoral. Em primeiro grau, por exemplo, já se sustentou que mensagens trocadas em grupos de WhatsApp não configurariam, por si só, propaganda eleitoral, especialmente diante do caráter mais restrito e informal dessas comunicações[9]. Essa leitura dialoga com a ideia de que o ambiente privado dos aplicativos de mensagem, mesmo diante da possibilidade da criação de grupos, imporia limites à atuação estatal.
Por sua vez, as instâncias revisoras têm adotado uma posição mais rigorosa. No mesmo caso, o Tribunal Superior Eleitoral reformou a absolvição para reconhecer a prática do delito, afirmando que o núcleo do tipo penal é “divulgar”, sendo irrelevante quem produziu o conteúdo ou o meio utilizado. Ou seja, o simples compartilhamento em grupo de WhatsApp, durante a campanha, pode ser suficiente para a configuração do crime, desde que presentes os demais elementos típicos.
Outro ponto que se destaca é a ampliação da noção de dolo. A jurisprudência vem admitindo que não apenas a divulgação consciente de informação falsa configura o crime, mas também a conduta de quem compartilha conteúdo sem qualquer verificação mínima, assumindo o risco de propagar inverdades. Nesses casos, fala-se em dolo eventual, especialmente quando o conteúdo é manifestamente grave ou tem potencial de afetar a honra de candidatos[10].
Também tem sido reforçado que o alcance do meio, inclusive digital, é relevante para agravar a pena, o que inclui expressamente redes sociais e, por extensão, ambientes de circulação ampliada como grupos de WhatsApp[11]. Isso indica uma percepção de que, embora privados, esses espaços podem ter impacto significativo na formação da opinião do eleitor.
O que se observa, portanto, é uma tendência de ampliação da incidência do tipo penal para alcançar também a circulação de conteúdos em aplicativos de mensagens privadas, ainda que isso implique desafios relevantes. Afinal, quanto mais se expande o alcance do Direito Penal para ambientes marcados pela informalidade e pela comunicação interpessoal, maior é o risco de se tensionar, em excesso, a fronteira entre ilícito penal e exercício da liberdade de expressão.
Ao admitir a incidência do artigo 323 do Código Eleitoral em hipóteses de compartilhamento em aplicativos de mensagens, a jurisprudência amplia o alcance da norma para além dos espaços tradicionalmente associados à propaganda eleitoral, como rádio, televisão ou mídias abertas. Esse movimento, embora compreensível diante da transformação do ambiente informacional, não é isento de críticas.
Um dos principais pontos de tensão está na própria definição do que seja “fatos que sabe inverídicos”. A jurisprudência não apresenta critérios uniformes, frequentemente tratando como inverdade aquilo que se mostra evidente ao julgador, sem a necessidade de maior aprofundamento probatório. O problema é que essa lógica, ao se apoiar em uma distinção aparentemente simples entre verdade e mentira, tende a ignorar as nuances do debate público e a complexidade das interações comunicacionais[12].
Mais do que isso, surge uma questão incômoda. Se o conteúdo é de fato tão manifestamente falso, a ponto de dispensar maior investigação, até que ponto seria necessário o acionamento do Direito Penal? Em outras palavras, se a falsidade é evidente, não seria razoável supor que o próprio eleitor seja capaz de reconhecê-la? A resposta punitiva, nesse caso, parece deslocar para o Estado um papel de tutela que, em alguma medida, esvazia a autonomia do próprio eleitor no processo democrático.
Além disso, a ampliação do tipo penal se dá em um contexto em que a própria capacidade de mensurar o impacto da desinformação é limitada[13]. Não é possível aferir, de forma objetiva, quantos eleitores foram ou poderiam ser efetivamente influenciados por determinado conteúdo ou em que medida isso repercutiu no resultado eleitoral.
Ainda, há um ponto sensível diz quanto à identificação dos responsáveis. Em um ambiente como o WhatsApp, é comum que o conteúdo seja compartilhado em cadeia, dificultando a distinção entre quem criou a estratégia desinformativa e quem apenas a reproduziu. A resposta penal, nesse contexto, corre o risco de recair sobre o elo mais frágil (o usuário comum), enquanto os verdadeiros articuladores permanecem fora do alcance da persecução[14].
Diante desse quadro, parece inevitável reconhecer que a desinformação representa um desafio real à integridade do processo eleitoral. A circulação de fake news, especialmente em ambientes digitais de alta capilaridade como o WhatsApp, pode, sim, comprometer a formação livre da vontade do eleitor e afetar a qualidade do debate público. Ignorar esse fenômeno não é uma opção. O enfrentamento da desinformação eleitoral exige, portanto, uma resposta juridicamente cuidadosa e institucionalmente proporcional.
Isso não significa, contudo, que a resposta penal seja, por si só, adequada ou suficiente. A ampliação do alcance do artigo 323 do Código Eleitoral, sobretudo por via interpretativa, revela uma tentativa de adaptação do Direito a uma realidade em rápida transformação, mas que vem acompanhada de riscos relevantes. Ao flexibilizar conceitos, admitir presunções mais amplas de dolo e estender a incidência do tipo penal a ambientes informais de comunicação, corre-se o risco de tensionar garantias fundamentais e comprometer a própria segurança jurídica.
Portanto, se há espaço legítimo para a expansão do Direito Penal nesse contexto, ela deve recair sobre agentes que atuam de forma coordenada, estruturada e consciente na produção e divulgação de desinformação eleitoral, sobretudo quando presente finalidade concreta de manipulação do processo eleitoral. Fora dessas hipóteses, a expansão da tutela penal, sobre manifestações isoladas, tende a gerar insegurança jurídica e a tensionar, de forma excessiva, a liberdade de expressão e a autonomia do eleitor no processo democrático.
REFERÊNCIAS:
[1] BRANCO, Edilson Euclides Gonçalves Moura Castelo; REZENDE, Paulo Izídio da Silva. A responsabilização penal pelas fake news nas eleições. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), [s.l.], 2023. DOI: 10.51896/rease.v9i0.1147. p. 3601.
[2] HALE, Scott A. et al. Analyzing misinformation claims during the 2022 Brazilian general election on WhatsApp, Twitter, and Kwai. [S.l.]: arXiv, 2024. p. 3.
[3] SILVEIRA, Sebastião Sérgio da; OLIVEIRA, Sérgio Martin Piovesan de. Desinformação e inteligência artificial: impactos na integridade das eleições no Brasil. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, 2025. p.149
[4] STF. AgR-Pet nº 10.391/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 14.2.2023.
[5] GHIRARDI, José Garcez; SANTOS, Helena Secaf dos. Sabidamente inverídico: desafios de regular a desinformação eleitoral pelo conteúdo. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 6, n. 1, p. 239–273, 2026. DOI: 10.53798/suprema.2026.v6.n1.a266. p.242.
[6] SILVA, Cesar Dario Mariano da. Notícia falsa (fake news) por si só não é conduta criminosa. Consultor Jurídico, 18 dez. 2021. Disponível em: Acessar artigo. Acesso em: 05/05/2026.
[7] LORA, Deise Helena Krantz; FESTUGATTO, Adriana Martins Ferreira; JESUS, Gustavo Cândido de. Impactos eleitorais e criminalização de fake news: observação e problematização do pleito 2020 em Chapecó/SC. Resenha Eleitoral, v. 26, 2022. p. 3.
[8] HALE, op. cit., p. 2.
[9] TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600521-07.2024.6.13.0058, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.10.2025.
[10] TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600521-07.2024.6.13.0058, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.10.2025.
[11] TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600650-64.2024.6.16.0143, Rel. Desa. Vanessa Jamus Marchi, j. 10.9.2025.
[12] GHIRARDI; SANTOS, op. cit., p. 244.
[13] MARIZ, Felipe Medeiros; COSTA, Rodrigo Vieira. Fake news e propaganda eleitoral nas eleições de 2022: o entendimento do TSE. Suffragium – Revista do TRE-CE, Fortaleza, v. 14, n. 24, p. 94–105, 2023. p. 98.
[14] LORA; FESTUGATTO, op. cit., p. 9.