A Câmara de Comércio Brasil-Espanha destacou a participação do Antun Advogados Associados em evento promovido pela Madrid Platform para falar sobre a estruturação de investimentos no Brasil, com enfoque no setor de tecnologia e startups.
No último dia 2 de junho, foi sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei n. 5.284/2020[1], que, como já mencionado em nosso boletim informativo do mês de maio, traz importantes alterações ao Estatuto da Advocacia, dentre outros textos legais, como o Código Penal e o Código de Processo Civil.
O Senado Federal aprovou, em parecer substitutivo, o Projeto de Lei n. 4.401/2021, que visa estabelecer diretrizes regulatórias para o mercado de criptomoedas. Com isso, o projeto retorna para a Câmara dos Deputados, que já o havia aprovado em outra versão, para votação das alterações feitas pelo Senado, e deve ser votado em regime de urgência.
O Fundo de Transporte e Habitação, ou FETHAB, é um tributo estadual mato-grossense que se tornou assunto na mídia, nos últimos meses. Junto com ele, também ganhou os holofotes a APROSOJA, tudo em razão de uma ideia equivocada, mas que se espalhou como um rastilho de pólvora pelas redações dos veículos de imprensa do Estado.
No último dia 31 de março de 2022, foi sancionada a Lei 14.321/2022, que altera a Lei 13.869/2019 – também conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade” (LAA) -, para tipificar o crime de “violência institucional”, ao qual se atribuiu pena de detenção, de três meses a um ano. A lei tem vigência imediata, e acrescenta, à Lei de Abuso de Autoridade, o art. 15-A.
Em dezembro de 2021 foi sancionado o Novo Marco Legal do Câmbio, legislação que, além de regular o mercado de câmbio brasileiro, de forma a modernizar e simplificar o setor, produzirá impactos penais e processuais penais.
Em janeiro o STJ, no enunciado 5 da edição n. 184 da Jurisprudência em Teses, apontou diversas decisões recentes que indicam que a Corte tem adotado, majoritariamente, o entendimento de que o prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implicaria no reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Para Odel Antun, a presença da Fazenda Nacional como assistente de acusação desequilibra o processo penal, além de gerar desperdício de recurso público. “Teremos dois braços do mesmo Estado - o punitivo e o arrecadatório - contra um particular”, diz.
O STF será chamado a avaliar se garantias fundamentais inscritas na Constituição, como a da inviolabilidade das comunicações e a da obrigatoriedade de que toda ordem judicial seja devida e suficientemente fundamentada, podem coexistir com um cenário de interceptações telefônicas por tempo indeterminado, ainda que formalmente amparadas em sucessivas decisões judiciais.