Os limites do uso dos RIFs na persecução penal, à luz da decisão liminar no RE 1.537.165/SP
22/04/2026Espalhar fake news no whatsapp é crime eleitoral?
20/05/2026Os limites do uso dos RIFs na persecução penal, à luz da decisão liminar no RE 1.537.165/SP
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20/05/2026
Nesta edição, destacamos o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, sobre ocorrência de violações ao direito das vítimas de crimes sexuais, durante a produção de prova, como possível motivo para anulação do processo; além da definição, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre competência territorial em crimes eleitorais praticados na internet.
No STJ, abordamos decisões sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer e a validade de provas descobertas fortuitamente em busca e apreensão. Ainda, destacamos que o TRF-5 admitiu a homologação de segundo Acordo de Não Persecução Penal por um mesmo acusado, em casos de continuidade delitiva de crime contra a ordem tributária.
Na agenda legislativa, citamos a sanção do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e de três leis que ampliam a proteção da Lei Maria da Penha.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
STF reconhece repercussão geral da alegação de violação aos direitos da vítima, na produção da prova, como causa de nulidade, em caso de crime sexual
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.451, discutido no ARE 1541125, para decidir se provas produzidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente dignidade e honra, pelos atores processuais durante instrução em processos de crimes sexuais, devem ser consideradas ilícitas.

No caso concreto, a vítima de crime sexual requereu a nulidade de audiência em que prestou depoimento e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a defesa do acusado teria se valido de ofensas, ironias e humilhações que violaram sua honra e dignidade, e de que o depoimento colhido nessas condições fundamentou indevidamente a absolvição do acusado.
O STF destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem especial relevância probatória e deve ser obtido com pleno respeito aos direitos fundamentais, afastando práticas de revitimização ou exposição indevida de sua vida privada. A definição dos contornos de licitude da produção dessa prova terá impacto em processos de crimes sexuais em todo o país.
STJ impede utilização de relatório técnico produzido por IA, no processo penal
Ao julgar o mérito do HC nº 1059475/SP, cuja decisão liminar foi abordada em nosso artigo de fevereiro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou que um relatório técnico produzido a partir de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity) deveria ser excluído como prova processual, por não apresentar mínima confiabilidade. Isso não se confunde com a aferição da licitude da prova ou de quebra da cadeia de custódia.
O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, descreve o fenômeno da “alucinação”, a apresentação, pelas ferramentas de inteligência artificial, de informações irreais ou fabricadas, com aparência de fidedignidade, como um dos principais riscos vinculados ao uso da IA, já que suas respostas são construídas com base em padrões estatísticos extraídos do seu período de “treinamento”, ou seja, sem respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência.
Tendo em vista a existência de perícia oficial com resultado distinto no caso concreto, decidiu-se que o magistrado até poderia afastar as conclusões periciais, desde que mediante motivação técnico científica, a qual não podia ser encontrada no relatório simplista produzido pela ferramenta de inteligência artificial.
TSE define que crime eleitoral contra honra na internet deve ser julgado no local de upload do conteúdo
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, no Conflito de Jurisdição nº 0600032-70.2024.6.26.0328, que a competência territorial para julgar crimes eleitorais contra a honra cometidos em redes sociais é fixada pelo local onde ocorreu o upload em que o conteúdo ofensivo foi disponibilizado.
Em geral, no caso de crimes eleitorais, deve-se considerar a circunscrição eleitoral, diante da relevância da regularidade e da normalidade do processo eleitoral em si. Porém, o TSE reconheceu que, embora os crimes eleitorais tenham como elemento central a proteção da regularidade do processo eleitoral, esse fator não é suficiente para afastar o critério legal de fixação da competência territorial criminal.
O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para crimes digitais em geral, segundo a qual o delito se consuma no momento em que o conteúdo é inserido na rede mundial de computadores. Nesse sentido, o domicílio do réu permanece como critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível identificar o local do upload. A decisão delimita com clareza a regra de competência para esse tipo de infração, cada vez mais frequente no ambiente digital.

TRF-5 admite homologação de segundo ANPP, em continuidade delitiva de crime contra a ordem tributária
Em regra, no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não é possível a concessão do acordo quando o investigado tiver sido beneficiado por outro ANPP, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. Entretanto, essa lógica só seria aplicável à concessão de acordo por crimes novos, e não a fatos que deveriam ter sido abrangidos pelo primeiro acordo, por integrarem uma mesma continuidade delitiva.
No caso, no Habeas Corpus Criminal nº 0008457-68.2025.4.05.0000, verificou-se que, por falha informativa do Ministério Público Federal, o ANPP original, firmado em 2023, deixou de abranger Representações Fiscais para Fins Penais (RFFPs) que abordavam crimes de sonegação de contribuição previdenciária relativos ao mesmo período e mesmo grupo econômico, os quais deveriam ter constado na avença original.
Tratando-se de infrações do mesmo período entre 2016 e 2019, foi reconhecida a continuidade delitiva, razão pela qual a 2ª Turma do TRF-5 deferiu a homologação de ANPP complementar ao primeiro acordo.
Ainda, importante analisar que o mandamento legal apenas proibiria aquele que já era beneficiado quando cometeu o crime, o que não corresponde ao caso dos autos, já que o benefício é posterior aos fatos.
Ao fim, a decisão foi acertada ao reafirmar o entendimento de que a continuidade delitiva não constitui impedimento taxativo à celebração de ANPP. Entendimento diverso representaria violação ao princípio da legalidade estrita.
/// ARTIGO

Os limites do uso dos RIFs na persecução penal à luz da decisão liminar no RE 1.537.165/SP
Em artigo, a advogada Jéssica Almendro analisa os limites para o compartilhamento e o uso dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na persecução penal, à luz da decisão liminar proferida no RE 1.537.165/SP. O texto destaca as novas diretrizes estabelecidas pelo STF, que exigem procedimento prévio, delimitação do objeto investigado e vedam práticas como a “pesca probatória”, evidenciando a necessidade de compatibilizar eficiência investigativa com a proteção de direitos fundamentais.
/// STF
STF avança no julgamento quanto ao dever de advertência do direito ao silêncio
Foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 1.177.984, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), o qual trata da obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio ao suspeito, no momento da abordagem policial, e não somente na ocasião do interrogatório formal. Conforme já narrado no boletim de novembro de 2025, um casal foi condenado por posse ilegal de armas e munições, após a ré admitir espontaneamente a posse de uma pistola durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem prévia advertência, pela polícia, sobre o direito constitucional ao silêncio.
Em seu voto, assumindo postura mais restritiva, o ministro André Mendonça defendeu que o dever da autoridade investigativa de advertência do direito ao silêncio não deve incidir em toda e qualquer abordagem policial, mas sim quando a pessoa for formalmente investigada, no momento da sua prisão e/ou no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta. A respeito do caso concreto, entendeu pela absolvição da ré por insuficiência de provas.
Sem impor condições, o Ministro Relator Edson Fachin reconheceu a aplicação do direito ao silêncio desde a abordagem policial. Já o Ministro Cristiano Zanin considerou excepcionais os casos de urgência ou impossibilidade manifesta. Ainda, o Ministro Flávio Dino, acompanhado pelo ministro Nunes Marques, defendeu a obrigatoriedade da comunicação, exceto em buscas pessoais previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal e em contextos de revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais, quando não haveria posterior interrogatório formal.
Após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi novamente suspenso.
Ministro André Mendonça autoriza nova oitiva de vítima de crime sexual para subsidiar revisão criminal
Em decisão monocrática no HC 269.346/GO, o Ministro André Mendonça determinou a reabertura do procedimento de justificação criminal para permitir nova oitiva da vítima — agora maior de idade —, que registrou em cartório declaração afirmando que os abusos pelos quais o paciente fora condenado, não ocorreram e que, à época, foi forçada a corroborar a versão apresentada pela acusação.
O caso envolve réu condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de menor, com trânsito em julgado já ocorrido. Diante disso, a defesa ingressou com ação de produção antecipada de provas (justificação criminal) para subsidiar futura revisão criminal e reverter a condenação.
Sem analisar o depoimento registrado por escritura pública, o Tribunal de origem extinguiu a justificação criminal sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que as testemunhas poderiam ter sido ouvidas durante a instrução criminal; consequentemente, como a vítima já teria sido ouvida, não se trataria de uma prova nova.
O ministro André Mendonça, por sua vez, afastou esse entendimento e reconheceu que a declaração voluntária da vítima, plenamente capaz e formalizada por escritura pública, fundamenta a realização de nova oitiva em juízo, no procedimento de justificação criminal, de modo a subsidiar futura revisão criminal.
/// STJ
STJ reconhece legitimidade do assistente de acusação para recorrer de rejeição parcial de denúncia
Em processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido.
O Tribunal de origem havia adotado leitura restritiva do art. 271 do Código de Processo Penal (CPP), entendendo que o assistente só poderia arrazoar recurso já interposto pelo órgão acusatório. Já a Ministra Relatora, Maria Marluce Caldas defende interpretação sistemática ao mencionado artigo, de modo que o rol de medidas processuais à disposição do assistente de acusação é meramente exemplificativo e não taxativo, especialmente diante do papel protetivo da norma aos direitos da vítima.
A decisão reforça o direito de participação mais ativa da vítima no processo penal, a qual deve ser capaz de interferir na solução dos conflitos penais e buscar a efetivação da tutela jurisdicional.
STJ valida apreensão de arma descoberta fortuitamente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão
A Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 1024979/AC, que é válida a apreensão de arma de fogo encontrada acidentalmente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação por crimes financeiros.
A decisão se fundamenta na teoria da serendipidade, segundo a qual provas descobertas fortuitamente no curso de diligências legalmente autorizadas são admissíveis, desde que não haja desvio de finalidade e abuso do ato judicial, ou o que a doutrina denomina “pescaria probatória”.
No caso concreto, durante a diligência, os agentes questionaram diretamente ao investigado, como medida de segurança, acerca da existência de armas de fogo na residência, o qual indicou voluntariamente a localização da pistola, que foi então apreendida, resultando em sua prisão em flagrante.
A Ministra Relatora Maria Marluce Caldas concluiu que não houve busca indiscriminada nem exploração especulativa de dados, tampouco qualquer ação coercitiva, razão pela qual a prova foi considerada lícita e a apreensão válida.
/// AGENDA LEGISLATIVA
Sancionado o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
A Lei 15.358/2026, denominada Lei Raul Jungmann, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, tipificando os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado.

O objetivo da lei é definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas e privadas, para impor controle territorial ou social.
A legislação, contudo, é marcada por imprecisões e conceitos excessivamente amplos, com potencial de violar direitos fundamentais. A fixação de penas elevadas, as restrições à progressão de regime e ao livramento condicional e a permissão de monitoramento de comunicações entre advogado e cliente, revelam um texto orientado pelo populismo penal, que aposta no endurecimento das sanções como resposta ao crime organizado, em detrimento de investimento em inteligência financeira e investigação estruturada.
Conjunto de três leis sancionadas expandem aparelho protetivo da Lei Maria da Penha
No mês de abril, foram sancionadas três leis que alteraram a Lei Maria da Penha, objetivando garantir uma maior tutela penal, seja a partir de medida restritiva à locomoção do agressor, seja mediante nova tipificação, sinalizando movimento legislativo voltado à proteção legal às vítimas.
Primeiramente, a Lei nº 15.380/2026 estabelece que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher seja somente realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Em seguida, a Lei nº 15.383/2026 institui monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e imediata, desde que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. Como critérios de prioridade para a aplicação da medida, elegeram-se o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a verificação do risco iminente à integridade da vítima. De todo modo, mostra-se essencial a análise da proporcionalidade da medida, por restringir a liberdade de um indivíduo que nem sempre figura como investigado ou acusado formalmente.
Por fim, a Lei nº 15.384/2026 prevê a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar como qualificadora do crime de homicídio, incluindo-a no rol dos crimes hediondos. O vicaricídio consiste no ato de matar descendente, ascendente ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, a fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.