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	<title>Antun Advogados Associados</title>
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	<title>Antun Advogados Associados</title>
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		<title>Boletim Informativo #62 • Agosto 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-62-agosto-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel seccoattuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Aug 2026 20:08:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre dispensa de licitação e protagonismo judicial na inquirição de testemunhas, bem como a lei que<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre dispensa de licitação e protagonismo judicial na inquirição de testemunhas, bem como a lei que regulamenta o filtro de relevância para admissão de recursos especiais à Corte. Em Comentário, Odel Antun analisa os limites do testemunho indireto no júri.</p>
<p>Do Supremo Tribunal Federal, destacamos a ampliação da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero e a suspensão do julgamento sobre jogos de azar. Por último, examinamos duas novas leis sancionadas em agosto.</p>
<p>Boa leitura,<br />
<strong>Odel Antun</strong> e <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong></p>
<hr />
<p><strong>/// DESTAQUES</strong></p>
<p><strong>STJ absolve ex-gestores por dispensa de licitação com organização sem fins lucrativos</strong></p>
<p>Em decisão monocrática no AREsp nº 3.091.012/SP, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a absolvição de dois ex-gestores municipais, condenados por dispensa irregular de licitação, ao reconhecer que a contratação se enquadrava em hipótese legal de dispensa.</p>
<p>O caso girava em torno da contratação direta, sem licitação, de uma instituição sem fins lucrativos para reestruturar a administração de um município. O acórdão do Tribunal de origem havia entendido que a existência de outros orçamentos, mais baratos, tornava obrigatória a licitação. Para a relatora, porém, a contratação se enquadrava na hipótese legal de dispensa prevista para instituições de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional sem fins lucrativos.</p>
<p>A ministra afastou a condenação por ausência de dolo específico — a intenção exigida pelo crime de causar prejuízo ao erário — e por entender que a escolha entre licitar ou dispensar cabe à discricionariedade do gestor público, e não ao juízo do Ministério Público sobre a melhor decisão administrativa. A decisão reafirma os limites da responsabilização penal em contratações públicas amparadas por hipótese legal expressa.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&amp;componente=MON&amp;sequencial=387903372&amp;num_registro=202504016004&amp;data=20260805">Leia a decisão na íntegra</a></p>
<p><strong>STJ anula parte de processo, por protagonismo do Juízo na inquirição de testemunhas</strong></p>
<p>Ao julgar o AgRg no REsp nº 2.164.357/PB, a Sexta Turma do STJ, em julgamento decidido por empate, declarou a nulidade parcial de um processo por sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir da audiência de instrução, após atuação excessiva do Juízo na inquirição de testemunhas.</p>
<p>As transcrições da audiência mostraram que a juíza iniciou a inquirição das testemunhas antes do Ministério Público e da defesa, com perguntas que já antecipavam conclusões sobre a autoria dos réus. Para a corrente vencedora, essa atuação ultrapassou o papel complementar de esclarecimento do magistrado, previsto no parágrafo único do artigo 212 do Código de Processo Penal, comprometendo a paridade entre acusação e defesa.</p>
<p>O empate se formou entre os votos do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e do Ministro Carlos Pires Brandão, de um lado, e os dos Ministros Rogerio Schietti Cruz — relator original — e Og Fernandes, de outro, que não reconheciam prejuízo concreto à defesa, em função da atuação do Juízo. Prevaleceu a posição mais favorável ao réu, com desentranhamento das provas colhidas na audiência viciada e renovação do ato, com observância estrita do modelo de inquirição direta pelas partes.</p>
<p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403074241&amp;dt_publicacao=12/08/2026">Leia a decisão na íntegra</a></p>
<p><strong>Sancionada lei que define os critérios de relevância para admissão de recursos especiais ao STJ</strong></p>
<p>Sancionada em 04 de agosto e com vigência a partir de 3 de setembro, a Lei nº 15.484/2026 regulamenta o filtro de relevância, instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, das questões de direito federal infraconstitucional, para admissão de recursos especiais ao STJ, além de alterar o Código de Processo Civil. A norma detalha os requisitos e o procedimento para que o STJ reconheça, ou não, a relevância de uma questão como condição para conhecer o recurso.</p>
<p>Em suma, deve-se demonstrar se há questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses unicamente das partes do processo. Na prática, a nova regra de relevância tende a funcionar, no âmbito infraconstitucional, de forma análoga à repercussão geral do STF — um filtro adicional de admissibilidade que os advogados precisarão observar já na interposição do recurso especial. O objetivo é fortalecer a atuação do STJ como Corte de precedentes.</p>
<p>Em consonância com a EC, a legislação manteve a presunção de relevância para ações penais, prevista no art. 105, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, vislumbra-se uma potencial flexibilização da natureza absoluta dessa presunção legal por parte do STJ, como sinalizado em <a href="https://conjur.com.br/2026-ago-07/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-2/">artigo opinativo do Ministro Ribeiro Dantas</a>. Por essa razão, é fundamental monitorar se a Corte tentará afastar a literalidade da lei e da Constituição, para construir uma jurisprudência restritiva, que imponha o filtro de relevância também aos recursos especiais criminais.</p>
<p><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm">Lei 15.484/2026</a></p>
<hr />
<p>Comentário de Odel Antun</p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Coment%C3%A1rio_Odel.png" alt="Comentário Odel Antun" /></p>
<p>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.260 (REsp 2048687/BA) e fixou que o testemunho indireto — aquele baseado em relato de terceiros, o chamado &#8220;ouvir dizer&#8221; — é prova lícita, mas não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a pronúncia de um acusado, a decisão que autoriza o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia também não pode se apoiar apenas em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.</p>
<p>No caso concreto, a pronúncia de um acusado de homicídio sustentava-se em reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, sem que a testemunha responsável fosse ouvida judicialmente. Por maioria, a Seção deu provimento ao recurso e impronunciou o acusado, por ausência de suporte probatório submetido ao contraditório.</p>
<p>Como destacou o Ministro Rogerio Schietti Cruz em seu voto-vista, a pronúncia exige um padrão probatório mais rigoroso do que o simples recebimento da denúncia, isto é, uma elevada probabilidade de autoria, situada entre a mera preponderância de indícios e a certeza exigida para condenar. A exigência justifica-se porque o réu pronunciado será julgado por jurados leigos, em sessão secreta e cuja decisão não exige motivação, podendo ser condenado por maioria mínima de votos — o que o ministro chamou de paradoxo democrático do júri: o julgamento tido como mais popular é também o menos controlável racionalmente. A decisão é acertada, pois o testemunho indireto não permite o exame cruzado da fonte original nem a submete a juramento, o que degrada sua confiabilidade e o torna insuficiente, isoladamente, para atender a esse nível de prova que precisa ser maior que no momento da denúncia. Foi feita, porém, uma ressalva, destinada a contextos de intimidação ou crime organizado, quando o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.</p>
<p><a href="https://www.youtube.com/watch?v=ATOpreC86VQ">Assista ao julgamento</a></p>
<hr />
<p><strong>/// ARTIGO</strong></p>
<p><strong>A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Andr%C3%A9.png" alt="André Misiara" /></p>
<p>No artigo deste mês, o advogado <strong>André Misiara</strong> escreve sobre as diferentes possibilidades de aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC, em detrimento da aplicação automática do piso de R$ 20.000,00, fixado no Tema 157, do STJ.</p>
<p>Julgado esse ano, o precedente em questão reforçou a influência da política fiscal de cada ente federativo – especificamente, o parâmetro de cobrança adotado – sobre a relevância penal de condutas que poderiam, em tese, configurar crimes contra a Ordem Tributária, demonstrando que, apesar da independência de instâncias, o direito penal tributário não pode estar desconectado do direito tributário que lhe confere substância.</p>
<p><em><a href="https://antun.com.br/a-variacao-da-insignificancia-penal-tributaria-em-diferentes-entes-federativos-reflexoes-a-luz-do-agravo-regimental-no-habeas-corpus-n-1-034-876-sc/">&gt;&gt; Leia o artigo</a></em></p>
<hr />
<p><strong>/// STF</strong></p>
<p><strong>STF amplia aplicação da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero contra a mulher</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Lei-maria-da-penha.png" alt="Supremo Tribunal Federal" /></p>
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) alcançam toda violência de gênero contra a mulher, independentemente do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A decisão, de 19 de agosto, veio no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, com repercussão geral no Tema 1.412, sob relatoria do ministro Edson Fachin.</p>
<p>O caso discutia recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negara proteção a uma mulher ameaçada por um vizinho por ausência de vínculo afetivo com o agressor — leitura incompatível com a Convenção de Belém do Pará, que adota conceito mais amplo de violência de gênero.</p>
<p>A Corte fixou que pedidos levados a juízo incompetente devem ser examinados de imediato em caso de risco, com remessa ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão. A tese alcança a violência política de gênero e autoriza delegados ou agentes de polícia a conceder a medida em casos de urgência, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.138.</p>
<p><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7171450">Leia a decisão na íntegra</a></p>
<p><strong>STF suspende julgamento sobre validade da contravenção penal de exploração de jogo de azar</strong></p>
<p>O julgamento do Recurso Extraordinário nº 966.177, com repercussão geral reconhecida no Tema 924, analisa a validade do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais que proíbe a exploração de jogos de azar. Até o momento, o voto do relator, Ministro Luiz Fux, propõe dar provimento ao recurso do Ministério Público e reconhecer que a norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento da proteção de bens jurídicos relevantes e do caráter não absoluto das liberdades individuais.</p>
<p>O caso julga se um comerciante, absolvido por exploração de caça-níqueis sob o entendimento de que a contravenção não teria sido recepcionada, deve ter a sentença condenatória de primeiro grau restabelecida. Fux também propôs a fixação de tese vinculante para casos semelhantes em todo o país.</p>
<p>O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Flávio Dino. A tese a ser fixada tem impacto direto sobre processos sobrestados em diversos tribunais estaduais, que aguardam a definição do STF sobre a validade da criminalização do jogo de azar.</p>
<p><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4970952">Acompanhe o processo</a></p>
<hr />
<p><strong>/// STJ</strong></p>
<p><strong>STJ revoga tornozeleira eletrônica aplicada sem fundamentação atual do risco</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/tornozeleira.png" alt="Superior Tribunal de Justiça" /></p>
<p>Em decisão monocrática no Recurso em Habeas Corpus nº 236.130/GO, o Ministro Og Fernandes, do STJ, deu provimento ao recurso para revogar o monitoramento eletrônico imposto a um condenado por estupro de vulnerável, autorizado a recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação atual sobre o risco que a medida buscava afastar.</p>
<p>A medida havia sido determinada na sentença com base no artigo 234-B, §3º, do Código Penal, que prevê monitoramento obrigatório em razão da natureza do crime. O próprio juízo de primeiro grau, porém, reconheceu não haver risco atual à ordem pública, já que os fatos ocorreram entre 2015 e 2024 e o réu compareceu a todos os atos do processo.</p>
<p>Para o relator, apesar do embasamento legal, medidas cautelares exigem fundamentação contemporânea sobre o risco concreto que buscam afastar, e não apenas a aplicação em razão da natureza do crime praticado. Sem indicação de fatos novos, a manutenção do monitoramento eletrônico configurava constrangimento ilegal, cabendo ao juízo de origem, se necessário, fixar outras medidas alternativas devidamente fundamentadas.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202601369264&amp;dt_publicacao=30/07/2026">Leia a decisão na íntegra</a></p>
<p><strong>STJ revoga medidas protetivas diante de indícios de comunicações criminais infundadas contra o pai</strong></p>
<p>Em decisão monocrática no Habeas Corpus nº 1.112.564/GO, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, revogou, em caráter liminar, as medidas protetivas de urgência impostas contra um pai com guarda unilateral da filha, diante de indícios de denúncias infundadas formuladas pela ex-companheira contra ele.</p>
<p>Segundo o relator, laudos periciais e o depoimento da própria criança, colhido sob as garantias da Lei nº 13.431/2017, afastaram indícios de violência física ou sexual. Uma sentença cível, ainda, condenou a mãe por abuso do direito de petição, ao reconhecer que ela deflagrou sucessivas comunicações criminais infundadas contra o pai, sempre após decisões desfavoráveis a ela na disputa pela guarda.</p>
<p>Para o ministro, esse padrão de reiteração indicava possível assédio judicial. A decisão reforça que medidas protetivas exigem justa causa concreta — a base mínima de indícios exigida para sustentar uma ação penal ou medida cautelar — e não podem se apoiar unicamente em sucessivas comunicações sem lastro probatório.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&amp;componente=MON&amp;sequencial=386684282&amp;num_registro=202602797652&amp;data=20260805">Leia a decisão na íntegra</a></p>
<hr />
<p><strong>/// AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><strong>Nova lei recrudesce penas e amplia investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes</strong></p>
<p>Foi sancionada pela Presidência da República, em 6 de agosto, a Lei nº 15.487/2026, que institui novas medidas de enfrentamento e repressão a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.</p>
<p>Entre as mudanças, a lei amplia hipóteses de prisão preventiva, prevê a possibilidade de infiltração de agentes policiais em ambientes digitais para investigação, cria causas de aumento de pena para uso de tecnologia e ocultação de identidade, e assegura assistência psicológica às vítimas, pelo Sistema Único de Saúde.</p>
<p>A norma também amplia o rol de crimes hediondos para incluir novas condutas ligadas à exploração sexual infantil, com reflexos diretos na dosimetria da pena e no regime de cumprimento. A expectativa é que a legislação fortaleça a persecução penal em casos que envolvem circulação de conteúdo abusivo pela internet.</p>
<p><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm">Leia a lei na íntegra</a></p>
<p><strong>Nova lei regulamenta o uso e a venda de sprays de defesa pessoal no Brasil</strong></p>
<p>Foi sancionada a Lei nº 15.474/2026, com veto parcial em 23 de julho, que regulamenta a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher, com penalidades específicas para uso indevido, e altera o Estatuto do Desarmamento.</p>
<p>Por contrariar o interesse público e o princípio da proteção integral, o veto impediu a aquisição e posse de aerossol por adolescentes, bem como proibiu o porte irrestrito do dispositivo portátil. Ainda, não se autorizou a atribuição de sanções administrativas por uso fora das hipóteses legais, diante da responsabilização já existente pela legislação penal e cível e da ausência de previsão de critérios objetivos de condutas e parâmetros de dosimetria.</p>
<p>Nos termos da lei, a utilização dos dispositivos somente será lícita para fins de legítima defesa, ou seja, para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O emprego deve ser proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.</p>
<p><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15474.htm">Leia a lei na íntegra</a></p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/boletim-informativo-62-agosto-2026/">Boletim Informativo #62 • Agosto 2026</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC</title>
		<link>https://antun.com.br/a-variacao-da-insignificancia-penal-tributaria-em-diferentes-entes-federativos-reflexoes-a-luz-do-agravo-regimental-no-habeas-corpus-n-1-034-876-sc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel seccoattuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2026 19:31:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>André Misiara Quanto vale, para o direito penal, deixar de recolher um tributo estadual? A resposta, ao que tudo indica, não é a mesma em todo<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/a-variacao-da-insignificancia-penal-tributaria-em-diferentes-entes-federativos-reflexoes-a-luz-do-agravo-regimental-no-habeas-corpus-n-1-034-876-sc/">A variação da insignificância penal tributária em diferentes entes federativos: reflexões à luz do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.034.876/SC</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em><span style="font-weight: 400;">André Misiara</span></em></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto vale, para o direito penal, deixar de recolher um tributo estadual? A resposta, ao que tudo indica, não é a mesma em todo o país. Ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC [1], a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o princípio da insignificância em crimes tributários estaduais depende da política de cobrança de cada ente federativo — e não de um piso único aplicável a todo o território nacional. A decisão traz reflexos práticos importantes para a defesa em casos de sonegação fiscal e merece uma análise mais detida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, trazer uma breve explicação a respeito do princípio da insignificância e sua relação com os crimes contra a Ordem Tributária. Conforme referido princípio, o Poder Judiciário pode reconhecer, mesmo diante de uma conduta formalmente prevista em lei como crime, que a lesão causada ao bem jurídico protegido por esse delito é tão insignificante que não justifica a intervenção do direito penal. Nessas hipóteses, fala-se em atipicidade material: a conduta até se amolda ao tipo penal, mas não há gravidade suficiente para legitimar a resposta penal, que deve ser reservada, por sua natureza mais gravosa, apenas às lesões relevantes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Trata-se de decorrência direta do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal deve funcionar como </span><i><span style="font-weight: 400;">ultima ratio</span></i><span style="font-weight: 400;"> — a última linha de resposta do Estado, acionada apenas quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para tutelar o bem jurídico em questão [2]. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, historicamente, quatro requisitos para o reconhecimento da insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica causada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos crimes tributários, porém, o raciocínio que orienta a aplicação do princípio da insignificância ganhou um critério objetivo, qual seja, o valor do próprio tributo sonegado. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a insignificância penal deve ser reconhecida quando o crédito tributário não ultrapassa o valor abaixo do qual a própria Fazenda Nacional considera economicamente inviável ajuizar a execução fiscal — parâmetro que é hoje fixado em R$ 20.000,00 pelas Portarias do Ministério da Fazenda. A lógica é simples: se o próprio Estado, por meio de seus órgãos de cobrança, manifesta desinteresse em recuperar judicialmente aquele valor pela via cível, não haveria razão para o direito penal — instrumento mais gravoso do que a execução fiscal — seguir perseguindo o contribuinte pela mesma quantia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse patamar de R$ 20.000,00, no entanto, foi construído a partir de normas federais, aplicáveis exclusivamente à cobrança de tributos da União, como o Imposto de Renda e o IPI. A pergunta que naturalmente se coloca é: e quando o crime tributário envolve ICMS ou ISS, tributos de competência estadual e municipal, sujeitos a legislações e políticas de cobrança próprias de cada ente federativo? Não há, para esses tributos, um piso nacional automaticamente aplicável — e foi justamente esse o cenário enfrentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, concluído em 6 de maio de 2026.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, um comerciante catarinense foi denunciado por deixar de emitir documentos fiscais e suprimir ICMS em suas operações comerciais ao longo do ano de 2019. Em razão dessa conduta, foi lavrada, em setembro de 2021, notificação fiscal apurando crédito tributário de R$ 26.849,64, valor que, sem os acréscimos de correção monetária, multa e juros, não alcançava o limite de R$ 20.000,00. Oferecida denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, por doze condutas em continuidade delitiva, o juízo de primeiro grau absolveu o réu, reconhecendo a atipicidade material do fato. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o comerciante a três anos e quatro meses de reclusão, além de dezesseis dias-multa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A defesa então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Embora a impetração não tenha sido conhecida, o relator concedeu a ordem de ofício para restabelecer a absolvição, reconhecendo a atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, sustentando que o valor do tributo suprimido deveria observar o parâmetro vigente à época dos fatos e que a reiteração da conduta ao longo de doze meses evidenciaria dolo intensificado de apropriação, incompatível com o reconhecimento da bagatela penal. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a absolvição.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O que torna esse julgado especialmente relevante é que a Quinta Turma não aplicou automaticamente o piso federal de R$ 20.000,00 fixado pelo Tema 157. Reconheceu, em vez disso, que a legislação catarinense (Lei Estadual nº 17.427/2017, art. 35) já previa esse mesmo valor como parâmetro para a dispensa de execução fiscal de créditos estaduais e, mais do que isso, considerou que a Portaria GAB/PGE nº 58/2021, editada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, ao elevar para R$ 50.000,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, também deveria ser levada em conta na análise do caso, uma vez que, embora a portaria tivesse sido editada depois da conduta do contribuinte, ela já estava em vigor no momento em que o crédito tributário foi definitivamente constituído pela autoridade fiscal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse último ponto merece destaque à parte, porque foi exatamente o argumento central do recurso do Ministério Público Federal: a acusação sustentou que aplicar a portaria mais recente configuraria retroatividade indevida, devendo prevalecer o valor de R$ 20.000,00, vigente à época em que as condutas foram praticadas. A Turma, contudo, afastou referido argumento, sob o fundamento de que a Fazenda Pública Estadual somente pode dar início à execução fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, considerando que, no caso, a constituição do crédito ocorreu após a edição da mencionada portaria, não haveria interesse estatal na persecução fiscal do débito objeto dos autos, na medida em que ele é inferior ao novo limite de R$ 50.000,00, o qual foi adotado, portanto, para fins de reconhecimento da insignificância.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão confirma, assim, um ponto que a defesa técnica em crimes tributários não pode ignorar: o parâmetro de insignificância em tributos estaduais e municipais não é uniforme em todo o país. Ele depende da política arrecadatória de cada ente federativo — da lei local que rege a execução fiscal e dos atos administrativos das respectivas Procuradorias, que podem, a qualquer momento, alterar o valor a partir do qual o Estado considera economicamente viável cobrar judicialmente. Um mesmo valor sonegado pode configurar crime em um Estado e ser penalmente irrelevante em outro, dependendo exclusivamente de quanto cada ente decide ser suficiente para acionar o Judiciário na esfera cível. Não por acaso, a própria Quinta Turma já havia aplicado raciocínio semelhante em caso oriundo do Ceará, no qual o parâmetro local, fixado por lei estadual em 60 salários mínimos, superava em muito o piso federal, de R$ 20.000,00.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O precedente cearense, mencionado expressamente no acórdão catarinense como reforço argumentativo, envolvia situação estruturalmente idêntica: contribuintes absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará da imputação de crime contra a ordem tributária, com base no reconhecimento da insignificância penal. Naquele caso, o débito tributário consolidado somava R$ 83.531,74 — valor expressivamente superior ao piso federal de R$ 20.000,00 do Tema 157, e que, se analisado sob essa ótica, jamais autorizaria o reconhecimento da insignificância penal. Ocorre que a Lei Estadual cearense nº 16.381/2017 estabelecia como parâmetro de desinteresse fiscal o equivalente a 60 salários mínimos, o que, à época, representava R$ 84.720,00. Como o crédito tributário apurado ficou abaixo desse teto local, o Tribunal de Justiça reconheceu a atipicidade material da conduta, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça manteve ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.925.205/CE, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em outubro de 2025.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A aproximação entre os dois precedentes — o cearense e o catarinense — não está no valor numérico em si, que é bastante distinto entre os dois Estados, mas na metodologia empregada pela Quinta Turma para chegar a cada uma dessas conclusões. Em ambos os casos, o STJ recusou a aplicação automática do piso federal de R$ 20.000,00, do Tema 157, a tributos de competência estadual, optando por investigar, caso a caso, a legislação local editada pelo respectivo ente federativo para disciplinar o desinteresse na cobrança judicial de créditos tributários. O resultado prático dessa opção metodológica é que contribuintes de Estados com legislação mais generosa — como o Ceará, cujo parâmetro gira em torno de R$ 84 mil — encontram-se em situação normativamente mais favorável do que contribuintes de Estados com parâmetros mais restritivos, ainda que a conduta praticada seja, em essência, a mesma. O caso catarinense, nesse sentido, não inaugura essa lógica, mas a confirma e a aprofunda, ao acrescentar um segundo elemento de variabilidade, a saber, o momento em que o ato normativo local é editado em relação à constituição do crédito, que amplia ainda mais o espectro de situações em que a legislação de cada ente federativo pode influenciar a relevância penal da sonegação fiscal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque a insignificância tributária, tal como construída pela jurisprudência, não decorre de uma avaliação abstrata da gravidade da conduta, mas de algo mais concreto: a ausência de interesse do próprio Estado em cobrar aquele valor pela via cível. Se a Fazenda Pública, através de sua própria legislação e de seus atos normativos, declara que não vale a pena judicializar a cobrança de determinado montante, é incoerente que o direito penal, instrumento mais gravoso do que a execução fiscal, continue perseguindo o contribuinte por aquele mesmo valor. É dizer, portanto, que a ausência de interesse estatal na cobrança cível repercute diretamente na tipicidade penal da conduta: onde o Estado não vê utilidade em cobrar, não há, tampouco, utilidade em punir.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na prática, a decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e individualizada em cada caso de crime tributário estadual ou municipal: não basta verificar se o valor sonegado está abaixo de R$ 20.000,00, patamar federal consolidado no Tema 157. É preciso investigar a legislação específica do ente tributante e os atos infralegais de sua Procuradoria do Estado, que podem ser decisivos para a definição da relevância penal da conduta.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O julgado também é um lembrete de que o direito penal tributário não pode ser dissociado da política fiscal que lhe dá substância. Ao vincular a tipicidade penal ao interesse arrecadatório manifestado pelo ente federativo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a criminalização da sonegação fiscal deve ser reservada às condutas que, de fato, representem lesão relevante ao erário e não convertida em instrumento de cobrança de dívidas que o Estado, pelos seus próprios critérios, já reputa de pequena expressão econômica e não significativas o suficiente para justificar a persecução fiscal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para empresas e contribuintes que respondem, ou possam vir a responder, por crimes tributários estaduais ou municipais, o precedente reforça a importância de que a atenção à legislação tributária pertinente seja prestada não apenas em um momento inicial, ou seja, na hora da autuação fiscal, mas ao longo de todo o processo administrativo e judicial subsequente, já que, como demonstrado, atos normativos supervenientes podem influenciar diretamente a viabilidade da persecução penal. Trata-se, portanto, de precedente que qualifica tecnicamente a defesa em crimes tributários estaduais, ao exigir do operador do direito uma investigação normativa que vai além da simples comparação entre o valor sonegado e o piso genérico de R$ 20.000,00 consagrado pelo Tema 157.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale, por fim, uma breve reflexão sobre os efeitos que a reforma tributária em curso pode trazer a esse cenário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 substitui o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, mas administrado de forma centralizada por um Comitê Gestor nacional. Ainda que o IBS preserve, juridicamente, a repartição entre parcela estadual e parcela municipal, a integração operacional da arrecadação e da fiscalização tende a pressionar por critérios mais uniformes de cobrança entre os entes federativos, o que pode, eventualmente, reduzir a fragmentação normativa que hoje sustenta decisões como a do caso catarinense. Enquanto durar o período de transição, previsto para se estender até 2033, contudo, ICMS e ISS continuarão a ser exigidos concomitantemente ao novo sistema, de modo que a lógica de parâmetros locais de insignificância aqui analisada deve permanecer relevante para a defesa criminal.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Referências</span><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. </span><i><span style="font-weight: 400;">AgRg no Habeas Corpus nº 1.034.876/SC</span></i><span style="font-weight: 400;">. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Quinta Turma, julgado em 06/05/2026.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 133.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[3] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1: parte geral. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 67.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.412/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, julgado em 19/10/2004.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.709.029/MG (Tema 157). Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[6] SANTA CATARINA. Procuradoria-Geral do Estado. Portaria GAB/PGE nº 58, de 20 de julho de 2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 2.925.205/CE. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, julgado em 16/10/2025.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">[8] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma o Sistema Tributário Nacional.</span></p>
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		<title>Boletim Informativo #61 • Julho 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-61-julho-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel seccoattuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2026 13:11:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a chegada de dois novos advogados ao escritório. Em Comentário, nosso sócio Odel Antun analisa uma decisão do TRF-1 sobre os limites da<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a chegada de dois novos advogados ao escritório. Em Comentário, nosso sócio Odel Antun analisa uma decisão do TRF-1 sobre os limites da corrupção ativa. Do Superior Tribunal de Justiça, trazemos julgados sobre denúncias genéricas, perícia em celular e dolo no crime de apropriação indébita tributária.</p>
<p>Ainda, no artigo deste mês, o sócio Alvaro Souza examina o fenômeno do <em>prompt injection</em>. Por fim, examinamos a prisão domiciliar humanitária concedida no Supremo Tribunal Federal e o avanço do Estatuto da Vítima no Congresso.</p>
<p>Boa leitura,</p>
<p><strong>Odel Antun</strong> e <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong></p>
<hr />
<p><strong>/// NOTÍCIAS DO ANTUN ADVOGADOS</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Banner-Adv.png" alt="André Misiara e Hannah Maselli" /></p>
<p>O Antun Advogados Associados reforça sua equipe com a chegada de dois novos advogados neste mês: <strong>André Misiara</strong> e <strong>Hannah Maselli</strong>.</p>
<p>André Misiara é formado em Direito e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV), com especialização em Direito Penal Econômico e Europeu pelo IBCCRIM, em parceria com a Universidade de Coimbra.</p>
<p>Hannah Maselli é graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense, com LL.M. (mestrado) em Direito, Inovação e Tecnologia pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduação em Advocacia Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Sejam muito bem-vindos, André e Hannah. É uma alegria tê-los no time, e desejamos que essa nova etapa seja de grandes realizações.</p>
<hr />
<p><strong>/// DESTAQUES</strong></p>
<p><strong>STJ reforça a descrição individualizada da conduta em denúncias de crimes societários</strong></p>
<p>Para denunciar alguém por crimes cometidos no âmbito empresarial, o Ministério Público precisa descrever o que o indivíduo concretamente praticou — não basta apontar a posição que ela ocupava na empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento em dois julgamentos recentes, ambos com o trancamento da ação penal por denúncia inepta, ou seja, uma acusação sem a descrição mínima dos fatos imputados.</p>
<p>No <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202504639708">AgRg no HC 1.055.215/RJ</a>, a denúncia atribuía a uma administradora a revenda de combustível com teor de enxofre acima do limite legal — conduta tipificada como crime contra a ordem econômica pela Lei nº 8.176/91 —, mas apontava apenas o cargo que ela ocupava, na empresa, sem indicar sua efetiva conduta, na suposta prática do crime. Em decisão monocrática, o Ministro Messod Azulay Neto reconheceu a inépcia da acusação.</p>
<p>Situação parecida ocorreu no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202602547374">HC 1.108.692/DF</a>, em que um sócio foi denunciado por contratação direta ilegal e peculato, após alugar um imóvel de sua empresa para a nova sede da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Em decisão monocrática, o relator, Ministro Carlos Pires Brandão, entendeu que a denúncia tentou extrair a responsabilidade apenas da condição de sócio e do proveito obtido com o contrato, sem apontar participação pessoal no direcionamento da contratação ou no desvio de recursos.</p>
<p><strong>STJ garante, à defesa, perícia oficial em celular apreendido, após sinais de comprometimento da prova</strong></p>
<p>O STJ assegurou o direito da defesa, de que fosse realizada perícia oficial no celular apreendido de seu cliente, diante de sinais de que o aparelho foi acessado depois da apreensão. Em decisão monocrática no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202601315330">RMS 78.868/MG</a>, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu haver direito líquido e certo — aquele comprovado de imediato, sem necessidade de novas provas — à realização do exame técnico.</p>
<p>A defesa apresentou relatório de assistentes técnicos, que identificou modificações nos dados do aparelho, o que gerou dúvida razoável sobre a integridade do vestígio digital. O Tribunal de origem reconheceu os registros de atividade após a apreensão, mas concluiu que não havia prejuízo concreto à acusação — entendimento que, para o ministro, soava contraditório.</p>
<p>O ministro distinguiu a alegação abstrata de manipulação de prova digital da identificação concreta de acesso após a apreensão, hipótese que, no caso, justificava a perícia oficial. Segundo o relator, o exame não representa uma declaração antecipada de que a prova foi adulterada, nem causa prejuízo irreparável à acusação.</p>
<p><strong>Inadimplência reiterada não basta para caracterizar dolo em crime de apropriação indébita tributária, decide STJ</strong></p>
<p>A simples repetição do não recolhimento de tributos não é suficiente, isoladamente, para comprovar o dolo específico de apropriação, exigido no crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Em decisão monocrática no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202601646316">AREsp 3.250.617/SC</a>, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou a condenação do sócio administrador de uma empresa, mantida pelo Tribunal de origem.</p>
<p>O Tribunal de origem havia condenado o administrador sob o argumento de que o crime exigiria apenas o dolo genérico — a mera intenção de não recolher o ICMS. A defesa, por sua vez, sustentou que o tributo foi declarado, mas não recolhido em razão de dificuldades financeiras da empresa.</p>
<p>O relator aplicou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no <a href="https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436472/false">RHC nº 163.334</a>, caso que julgava a criminalização do inadimplemento do ICMS próprio e em que o sócio Odel Antun atuou na representação do <em>amicus curiae</em> Sinditelebrasil. Assim, o dolo específico precisa ser demonstrado a partir de circunstâncias objetivas e concretas, e não presumido pela simples repetição da conduta.</p>
<p>Para maior aprofundamento, a postura dos Tribunais Superiores a respeito da apropriação indébita tributária foi abordada nos seguintes artigos: <a href="https://www.antun.com.br/apropriacao-indebita-tributaria-e-a-sumula-n-658-do-stj-problemas-praticos/">Apropriação Indebita Tributária e a Súmula n. 658 do STJ: Problemas Práticos,</a> <a href="https://www.antun.com.br/stf-definiu-que-apropriacao-indebita-tributaria-e-crime-de-resultado-cortado/">STF definiu que apropriação indébita tributária é crime de resultado cortado?</a> e <a href="https://www.antun.com.br/e-crime-o-inadimplemento-do-icms-proprio/">É crime o inadimplemento do ICMS próprio?.</a></p>
<hr />
<p><em>Comentário de <strong>Odel Antun</strong></em></p>
<p><strong>Corrupção ativa exige elo entre pagamento e ato funcional, entende TRF-1</strong></p>
<p>Ao julgar a <a href="https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam">Apelação Criminal 1003538-97.2021.4.01.3903</a>, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) absolveu um empresário condenado por dois crimes de corrupção ativa, por falta de prova do vínculo entre duas transferências bancárias e um ato de ofício praticado por servidoras públicas, em uma licitação.</p>
<p>Para o colegiado, a corrupção exige a demonstração de que houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para levá-lo a praticar, omitir ou retardar um ato de ofício — o que não foi possível aferir com segurança no caso, que nem sequer descreveu qual a conduta praticada pelas servidoras, capaz de frustrar o caráter competitivo da licitação.</p>
<p>Não havia, no processo, prova segura de ajuste ilícito ou de promessa de contrapartida para favorecer as contratações, tanto que a própria sentença reconheceu a inépcia da denúncia em relação ao crime de fraude à licitação, por ausência de descrição da conduta. Para um crime que exige dolo específico, o relator, Desembargador Federal João Batista Moreira, foi enfático ao afastar qualquer condenação apoiada em conjecturas, presunções ou construções indiciárias sobre o contexto supostamente criminoso.</p>
<p>A decisão foi acertada. Exigir o vínculo concreto entre os pagamentos e a conduta supostamente corrupta — vínculo que, no caso, a acusação sequer explicitou — é condição elementar para condenação criminal por corrupção ativa. Quando o Judiciário flexibiliza esse padrão de prova, abre-se espaço para que a simples proximidade entre um pagamento e um agente público baste para configurar corrupção, o que esvazia o tipo penal de seu elemento mais relevante: a compra deliberada de um ato funcional específico.</p>
<hr />
<p><strong>/// ARTIGO</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Alvaro.png" alt="Alvaro Augusto Orione Souza" /></p>
<p><strong><em>Prompt injection</em> em petições judiciais: necessidade de criação de um novo tipo penal</strong></p>
<p>No artigo deste mês, o sócio <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong> analisa o fenômeno do <em>prompt injection</em>, ou seja, a introdução maliciosa por advogados de comandos invisíveis ao olho nu em petições ou documentos, a fim de tentar influenciar, em seu benefício, os modelos de inteligência artificial do Poder Judiciário.</p>
<p>Analisando possível resposta penal à conduta, Souza interpreta que a tipificação da prática como fraude processual ou estelionato apresenta limites dogmáticos, sustentando a necessidade de um tipo penal específico.</p>
<p><a href="https://antun.com.br/prompt-injection-em-peticoes-judiciais-necessidade-de-criacao-de-um-novo-tipo-penal/">Leia o artigo.</a></p>
<hr />
<p><strong>/// STF</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/STF.png" alt="Supremo Tribunal Federal" /></p>
<p><strong>STF concede prisão domiciliar humanitária a condenado de 72 anos por fraudes em contratos</strong></p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, a um ex-gestor público de 72 anos, condenado por fraudes em contratos públicos apuradas pela Operação Pândega. Em decisão monocrática no <a href="https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1793187/false">HC 273.713/SP</a>, o ministro considerou o quadro grave de saúde e a idade avançada do sentenciado.</p>
<p>Segundo a defesa, o condenado convive com doenças graves, entre elas Parkinson avançado, câncer de próstata, depressão e transtorno bipolar, além de outras comorbidades. A unidade prisional, por sua vez, informou não dispor de estrutura adequada para atendimentos de média e alta complexidade.</p>
<p>As instâncias inferiores não haviam reconhecido ilegalidade na manutenção do regime fechado, apoiadas em relatório médico prisional que atestava estabilidade clínica do paciente. Moraes, no entanto, entendeu que a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa idosa autoriza a prisão domiciliar diante de um quadro de saúde sujeito a agravamento.</p>
<hr />
<p><strong>/// STJ</strong></p>
<p><img decoding="async" src="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/STJ.png" alt="Superior Tribunal de Justiça" /></p>
<p><strong>STJ invalida todos os reconhecimentos feitos contra acusado após procedimento irregular</strong></p>
<p>O STJ, no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202503491049">HC 1.034.834/MG</a>, invalidou os quatro reconhecimentos pessoais a que um réu foi submetido, por entender que o primeiro deles — feito de forma irregular, com o envio de uma única foto à vítima por WhatsApp — contaminou de modo irreversível a memória da testemunha.</p>
<p>Depois desse reconhecimento inicial pelo aplicativo, a vítima ainda foi exposta a imagens apenas do acusado na delegacia, sem a presença de pessoas com características semelhantes às dele, para comparação. Para a ministra relatora Maria Marluce Caldas, esses métodos sugestivos, anteriores ao ato formal, comprometeram os reconhecimentos feitos meses depois, na unidade prisional e durante a audiência de instrução.</p>
<p>A decisão se apoiou no chamado “efeito do reforço da confiança”, pelo qual a testemunha, após um primeiro reconhecimento equivocado, pode incorporar a imagem do suspeito à própria memória como se fosse a do verdadeiro autor do crime. Sem esses reconhecimentos, as provas restantes foram consideradas frágeis para sustentar a condenação, o que levou à absolvição do réu.</p>
<p><strong>Ministra revoga afastamento de prefeito, mantido por nove meses sem reavaliação</strong></p>
<p>A Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, revogou o afastamento cautelar do prefeito de Fazenda Rio Grande/PR, acusado de organização criminosa, contratação direta ilegal, peculato, corrupção passiva e ativa majoradas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Fake Care. Em decisão monocrática no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202601552530">HC 1.091.214/PR</a>, a relatora observou que a medida durava nove meses sem qualquer reavaliação.</p>
<p>Durante todo esse período, o afastamento seguiu em vigor enquanto a ação penal contra o prefeito estava paralisada, sem que a necessidade da medida fosse reexaminada. Para a ministra, embora o afastamento cautelar não tenha prazo fixado em lei, a medida, que deve ser marcada pela cautelaridade, não deve se tornar uma verdadeira cassação do cargo, o que a afastaria de sua finalidade originária.</p>
<p>Sem elementos concretos que apontassem risco atual de obstrução da investigação ou de repetição dos crimes, a ministra relatora determinou o retorno imediato do acusado ao cargo.</p>
<hr />
<p><strong>/// AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><strong>Estatuto da Vítima avança na Comissão de Segurança Pública e segue ao Plenário do Senado</strong></p>
<p>A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou o substitutivo ao <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166908">PL 3.890/2020</a>, que cria o Estatuto da Vítima, voltado a assegurar uma rede de proteção e direitos a vítimas de crimes, calamidades públicas, desastres e epidemias. O texto segue agora para o Plenário, em regime de urgência.</p>
<p>Entre os direitos previstos estão o acesso à informação, o direito de ser ouvida, a participação na investigação e no processo, a orientação e a assistência jurídica e a participação em práticas restaurativas. Para o autor do projeto original, deputado Rui Falcão (PT-SP), a proposta busca dar centralidade à vítima, superando a posição secundária que ela costuma ocupar no processo penal.</p>
<p>No substitutivo, o senador Wilder Morais (PL-GO) retirou normas de difícil implementação e reuniu em uma única seção os direitos de ser ouvida e de participar do processo. O texto também ajustou o regime da justiça restaurativa, focado na prevenção à revitimização, na participação informada da vítima e na reparação dos danos.</p>
<p><strong>Senado aprova criminalização da divulgação de imagens de vítimas de crimes e acidentes</strong></p>
<p>O Plenário do Senado aprovou o substitutivo ao <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173110">PL 1.242/2026</a>, que cria um crime específico para punir o registro ou a divulgação, sem justa causa, de imagens de vítimas de crimes e acidentes, assim como de cadáveres. De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto teve parecer favorável do senador Marcelo Castro (MDB-PI) e, em razão das alterações feitas no Senado, retorna à Câmara dos Deputados.</p>
<p>Não haverá crime quando houver consentimento da vítima ou de seu representante legal, ou quando a divulgação for necessária à administração da justiça ou atender a relevante interesse público devidamente justificado — hipóteses que buscam equilibrar a proteção à vítima com a liberdade de imprensa e o interesse público na cobertura de casos relevantes.</p>
<p>A nova redação também ajustou as penas do novo crime, que passam a ser de detenção, de seis meses a dois anos, além de multa.</p>
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		<item>
		<title>Prompt injection em petições judiciais: necessidade de criação de um novo tipo penal</title>
		<link>https://antun.com.br/prompt-injection-em-peticoes-judiciais-necessidade-de-criacao-de-um-novo-tipo-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel seccoattuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jul 2026 20:20:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alvaro Augusto Orione Souza A inteligência artificial é, sem dúvidas, a grande revolução tecnológica do nosso século. Há áreas em que não chega a surpreender que<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Alvaro Augusto Orione Souza</em></p>
<p>A inteligência artificial é, sem dúvidas, a grande revolução tecnológica do nosso século. Há áreas em que não chega a surpreender que a ela gere tremendos benefícios, como aqueles proporcionados à própria ciência da computação. Na medicina, por exemplo, a I.A. tem propiciado diagnósticos muito mais rápidos e precisos, além de recomendações de tratamento mais eficazes a uma miríade de doenças, enquanto no setor financeiro, a velocidade de processamento de dados, proporcionada pela I.A., tem melhorado tomadas de decisão, e influenciado estratégias de investimento.</p>
<p>Nas ciências humanas e sociais, o direito entre elas, talvez possa haver uma certa crença, algo inocente, de que, não importa quão boa se torne a inteligência artificial, ela nunca poderá substituir as pessoas. No entanto, é inegável o impacto que a I.A. vem tendo até mesmo sobre as artes, talvez o reduto último da máxima expressão do espírito humano, o que tem levado inclusive atores de Hollywood a registrarem marca sobre sua voz, aparência e bordões, ante o receio de que a I.A. acabe por tornar o ator, algo obsoleto e dispensável na produção de um filme.</p>
<p>Seria, portanto, o cúmulo da arrogância, mesmo para os muitas vezes vistos já como &#8220;arrogantes&#8221; operadores do Direito, imaginar que o seu ofício não seria profundamente impactado pela inteligência artificial. Petições e contratos já podem ser inteiramente redigidos por I.A., com mínima interferência humana, havendo, inclusive, cursos oferecidos no mercado, para capacitar profissionais ao uso da inteligência artificial na advocacia.</p>
<p>E é óbvio que, num país de elevadíssima litigiosidade, como o Brasil, em que o &#8220;excesso de processos&#8221; parece ser um problema &#8220;desde sempre e para sempre&#8221;, como se aqueles condenados a operar o Direito, no Brasil, não tivessem chance de um sistema judicial célere e eficiente, não tardaria para que os Tribunais adotassem a inteligência artificial como ferramenta para tentar dar maior celeridade ao processamento das demandas que os abarrotam.</p>
<p>Assim, as Cortes, país afora, vêm implementando assistentes de I.A. que auxiliam na triagem, no resumo de processos e petições, e até na elaboração de minutas, o que já levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução 615/2025, para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.</p>
<p>Contudo, o uso de inteligência artificial pelos Tribunais deu origem ao fenômeno do prompt injection. Prompt é, no jargão computacional, o comando que se dá à ferramenta de I.A.. Advogados maliciosos, cientes do uso de ferramentas de I.A. pelos Tribunais perante os quais atuam, passaram a injetar prompts invisíveis ao olho humano, em suas petições ou documentos juntados aos autos, a fim de tentar manipular, em seu benefício, a assistente de I.A. utilizada pelo Tribunal.</p>
<p>A prática foi primeiro noticiada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mas foi rapidamente detectada, também, no acervo de processos do Superior Tribunal de Justiça, que assim definiu prompt injection:</p>
<blockquote>
<p>&#8220;O prompt injection é uma técnica que tenta enganar os modelos de IA, em especial os grandes modelos de linguagem (LLMs). O ataque ocorre quando comandos são inseridos em documentos comuns, como petições ou recursos, de forma invisível ao olho humano.</p>
<p>Como a IA processa texto para entender o contexto e responder a comandos (prompts), um usuário pode inserir instruções maliciosas no meio de uma petição, tentando forçar o sistema a ignorar regras de análise fornecidas pelo usuário, de modo a favorecer uma das partes.&#8221;</p>
</blockquote>
<p>O comando malicioso pode ser inserido, por exemplo, através da redação de ordens, direcionadas às ferramenta de I.A., em letra branca, sobre fundo branco – tornando-as invisíveis ao olho humano – e pode conter comandos para que determinados pontos da petição do advogado não sejam contestados, ou para que um determinado precedente repetitivo, aplicável ao caso, não o seja, dentre outras ordens com a finalidade de induzir a ferramenta de I.A. a direcionar o Juízo a uma decisão diversa da que deveria ser tomada.</p>
<p>Os episódios já identificados de prompt injection têm sido sancionados, processualmente, com a aplicação da litigância de má-fé àqueles que têm tentado tapear os Tribunais. Mas o fenômeno suscita, também, a imputação de ilícito penal a esses advogados ofensores, que inserem prompts maliciosos em suas petições.</p>
<p>E aí surge a questão: qual, então, seria o crime praticado por esses advogados? A matéria é muito nova, mas parece estar se formando um entendimento de que, pelo menos diante da legislação atualmente existente, os casos de prompt injection poderiam ser enquadrados no crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal:</p>
<blockquote>
<p>Art. 347 &#8211; Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, e multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.</p>
</blockquote>
<p>A tipificação, em tese, como fraude processual, parece ter sido a solução inicial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos primeiros comentários que surgem sobre a matéria. As primeiras recomendações técnicas dos próprios Tribunais parecem ir pelo mesmo caminho, como a Nota Técnica CIJMG Nº 19/2026, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, órgão do TJMG, segundo a qual:</p>
<blockquote>
<p>&#8220;Em sua forma mais grave, a utilização de prompts ocultos pode mesmo configurar, em tese, o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, segundo o qual constitui delito inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Ao inserir comandos ocultos, o agente inova artificiosamente o estado de documento juntado ao processo para a consecução de outra finalidade, com o fim específico de induzir a erro o juiz, deturpando a formação de sua convicção sobre a matéria fático-jurídica em causa.&#8221;</p>
</blockquote>
<p>A nosso ver, no entanto, a tipificação como fraude processual oferece problemas. O crime em questão exige uma inovação artificiosa, no estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência do processo. Então, o documento que é adulterado antes de ser juntado ao processo; ou as instalações da fábrica que são modificadas antes da chegada do perito trabalhista; ou mesmo a alteração da cena do crime, antes da chegada da polícia – esses são exemplos clássicos de fraude processual.</p>
<p>Agora pense-se no prompt injection. Ele, certamente, não seria a inovação artificiosa do estado de um lugar ou de uma pessoa – se o comando oculto é inserido numa peça juntada ao processo, só poderia ser a inovação artificiosa do estado de uma coisa.</p>
<p>Até aí, talvez não houvesse problema no enquadramento ao tipo penal, se o comando invisível fosse inserido num documento juntado pelo advogado, mas não elaborado por ele – um documento que já existia, teria sido adulterado com a inclusão do prompt em letras brancas sobre fundo branco.</p>
<p>Mas e se, como é muito mais provável que ocorra, o prompt injection vier na petição do advogado. A petição é uma criação do próprio advogado, não é uma coisa que existisse antes de ser redigida por ele, e que, portanto, pudesse ter seu estado inovado artificiosamente.</p>
<p>A não ser que se pudesse tomar, como a coisa artificiosamente inovada, a própria ferramenta de I.A. do Tribunal. Mas daí pode surgir uma questão que talvez o operador do direito não tenha o cabedal técnico para responder – este autor, certamente, não o tem – a de saber se o comando malicioso, ao tentar direcionar o resultado do trabalho da I.A., altera o estado da própria ferramenta ou apenas explora uma funcionalidade que a própria ferramenta já tem, a de receber comandos e aplicá-los ao seu trabalho.</p>
<p>No entanto, ainda que essas questões todas pudessem ser deixadas de lado, há outra inconveniência, oferecida pela redação do tipo penal de fraude processual, muito mais difícil de se contornar: exceto em matéria criminal, a inovação artificiosa precisa acontecer na pendência do processo – o que significa que o processo precisa já existir, para que o prompt injection possa ser enquadrado como fraude processual.</p>
<p>Isso pode não ser um problema, quando a prática se dá em petição direcionada a algum Tribunal, de segunda instância ou Superior. Mas e quando o prompt injection vier na petição inicial da reclamação trabalhista, ou da ação de direito do consumidor? Sabe-se que é nessas duas searas, em que normalmente se pratica uma advocacia de massa, que esta mais tem se degenerado em advocacia predatória, sendo, sem dúvida, o campo mais fértil para a proliferação do prompt injection judicial, e aquele com maior potencial de prejudicar grandes empresas, caso os comandos maliciosos efetivamente atinjam o seu objetivo, de distorcer as decisões judiciais em favor de quem os insere.</p>
<p>O Direito Penal não admite &#8220;jeitinhos&#8221; ou &#8220;acochambradas&#8221;, quando se trata da tipificação de crimes. Quando a petição inicial é apresentada, não existe processo pendente, pois este só se inicia a partir daquela – o que poderia afastar o tipo penal de fraude processual, das hipóteses de prompt injection praticado na petição inicial.</p>
<p>No entanto, talvez o maior problema da tipificação do prompt injection enquanto fraude processual seja a brandura da pena cominada a esse delito. Excetuados, mais uma vez, os casos criminais, a fraude processual carrega uma pena máxima de dois anos, o que faz dela uma infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995 – um caso para o JECRIM, suscetível de ser resolvido por mera transação penal. Para não falar no alto risco de prescrição em abstrato, durante a condução de uma investigação com potencial de ser demorada, dada a complexidade das imbricações técnicas do prompt injection, e a renitência que se pode esperar da defesa de investigados que são, eles mesmos, advogados.</p>
<p>Alcançada a conclusão de que a fraude processual não seria o tipo penal mais adequado, para a tipificação do prompt injection, talvez o impulso natural, a sugestão na ponta da língua de muitos operadores do Direito, quanto ao crime praticado por quem adota essa prática, seria a de que a conduta deveria ser enquadrada como uma forma de estelionato.</p>
<p>Todo o contexto do prompt injection praticado em petições judiciais parece gravitar, naturalmente, em direção à ideia de um estelionato – o advogado ofensor, afinal, não está tentando &#8220;enganar&#8221; o Poder Judiciário, para obter uma vantagem?</p>
<p>Mas a eventual tipificação do prompt injection praticado pelo advogado, no processo, como estelionato, implicaria um dilema moral seríssimo, para o Poder Judiciário.</p>
<p>Inicialmente, é preciso ter em mente que tentar levar o Juiz a tomar a decisão errada não é crime. Se partirmos da ideia de que, num processo litigioso, uma das partes terá razão e a outra não, então procurar que o Juiz tome a decisão errada é, literalmente, o que fazem metade de todos os advogados, em todos os litígios apresentados ao Poder Judiciário.</p>
<p>É, na realidade, da essência do modelo democrático, o direito que todo cidadão tem de pleitear, ao Judiciário, o que entende sejam os seus direitos – ainda que não tenha razão. Somando-se a isso o fato de que, por vezes, os Juízes tomarão, mesmo, a decisão errada – porque uma das partes não se desincumbiu do seu ônus da prova, ou porque a outra foi mais convincente nos seus argumentos – e é esse o motivo de o chamado estelionato judicial – o ato de efetivamente levar o juiz a decidir da maneira equivocada – ser pacificamente entendido como atípico.</p>
<p>Guardemos essa ideia.</p>
<p>De outro norte, a redação típica do estelionato exige que o engodo se direcione a enganar uma pessoa, na medida em que o crime ocorre quando se induz ou mantém alguém em erro:</p>
<blockquote>
<p>Art. 171 &#8211; Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br />
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.</p>
</blockquote>
<p>Não que se descarte a possibilidade de, num futuro nem tão distante assim, a sociedade precisar se haver com esse debate filosófico, mas, ao menos por enquanto, parece inquestionável que, não importa quão avançados possam ser, assistentes de inteligência artificial (ainda) não são pessoas. Então, a pessoa que se pretende enganar, no prompt injection, para que possamos falar em estelionato, seria o Juiz?</p>
<p>Aqui se chega ao dilema ético, que a tipificação do prompt injection como estelionato representaria para o Poder Judiciário.</p>
<p>Sem nem ao menos que isso precisasse estar escrito em lugar nenhum, assoma como um imperativo verdadeiramente moral, decorrente da própria garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, a de que a jurisdição não se afaste da função de julgar os casos que lhe são apresentados. Em outras palavras, no que interessa ao tema, que o Juiz não deixe de ler e de ser o responsável último pela decisão tomada, não importa até que ponto tenha se utilizado de um assistente de I.A. para auxiliá-lo nesse trabalho.</p>
<p>Não por outra razão, a já mencionada Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece, em seu art. 19, inciso II (destacamos):</p>
<blockquote>
<p>II – o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;</p>
</blockquote>
<p>Essa obrigatoriedade vem sendo reproduzida pelas recomendações técnicas dos Tribunais, país afora, do que é exemplo, mais uma vez, a Nota Técnica CIJMG Nº 19/2026, do TJMG (destacamos):</p>
<blockquote>
<p>b) Adoção do protocolo Human-in-the-loop (HITL): A tecnologia atua como assistente, não como substituta da cognição judicial. É obrigatória a observância rigorosa do protocolo de conferência final, garantindo que a &#8216;última palavra&#8217; seja sempre do ser humano. A leitura crítica e a validação integral do texto gerado pela IA pela equipe do gabinete neutralizam os efeitos de eventuais injections que tenham conseguido burlar os filtros técnicos iniciais, garantindo que nenhuma informação enviesada ou comando subversivo integre o provimento jurisdicional.</p>
</blockquote>
<p>O que significa que, mesmo com o uso de ferramentas de I.A., ainda é dever do magistrado conferir as minutas das decisões que assina.</p>
<p>Com isso em mente, e retornando ao crime de estelionato, é uma exigência elementar, para a configuração do delito, que a fraude aplicada tenha a aptidão de enganar a pessoa a quem se destina. Não por outra razão, a tipificação do crime deve ser afastada, quando o objeto fraudado necessariamente deva ser submetido a conferência, e o engodo aplicado não se mostre apto a enganar o agente fiscalizador.</p>
<p>Rememore-se o que têm sido os casos de prompt injection já desmascarados pelos Tribunais: um comando malicioso, invisível a olho nu, que pretende induzir a I.A. a não aplicar um precedente repetitivo que seria aplicável ao caso, ou a não contestar os argumentos fracos da petição do advogado.</p>
<p>Pergunta-se, o Juiz de Direito, revisando a minuta rascunhada pela I.A., acaso não detectaria que o precedente vinculante foi aplicado da maneira errada? Ou não perceberia que os argumentos do advogado não são suficientes para embasar a decisão que a inteligência artificial propôs?</p>
<p>O desejo de enganar a I.A., por meio do prompt injection, vem do fato, justamente, de que ela é programada para aplicar, de maneira automática, entendimentos e precedentes que já são pacificados. E se são pacificados, qualquer desvio em relação aos mesmos deveria causar alerta ao magistrado.</p>
<p>Se um prompt injection produzir um resultado que não cause estranheza ao Juiz, no momento da revisão, é porque então a aplicação do precedente vinculante, ao caso, não era tão pacífica assim, ou os argumentos do advogado poderiam tanto convencer, como não convencer o magistrado – o que redundaria, ainda que a decisão tomada fosse a errada, numa hipótese do apelidado estelionato judicial, que não é crime.</p>
<p>Ou seja, a única forma de o prompt injection poder ser tipificado como estelionato, é se o Poder Judiciário admitir que seus Juízes não leem as minutas das decisões produzidas pelos assistentes de I.A..</p>
<p>Mas o fato de que a decisão precisa ser revisada pelo magistrado não significa que a prática do prompt injection não deveria ser crime. Pelos efeitos deletérios que a inserção de comandos maliciosos ocultos pode ter sobre o uso e funcionamento, pelo Poder Judiciário, dessa inovação tão valiosa, que é a inteligência artificial, assim como pelo elevado desvalor da conduta de advogados que tentam trapacear em seus processos, o prompt injection precisa, sim, de uma resposta penal.</p>
<p>Ela apenas, ao que parece, não é ainda satisfatoriamente encontrada, entre os crimes atualmente previstos em nossa legislação, e demanda a edição de um novo tipo penal específico, que descreva a conduta do prompt injection de maneira que o crime não dependa da indução de alguém em erro; e cominando-lhe uma pena à altura da gravidade dessa prática.</p>
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		<title>Boletim Informativo #60 • Junho 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-60-junho-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel seccoattuy]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2026 14:15:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://antun.com.br/?p=1275</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos três decisões do Superior Tribunal de Justiça: a anulação de um processo por acesso seletivo da defesa às provas, a validação de provas<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Nesta edição, destacamos três decisões do Superior Tribunal de Justiça: a anulação de um processo por acesso seletivo da defesa às provas, a validação de provas digitais em busca e apreensão e a definição do foro competente em fraudes aduaneiras. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Odel Antun comenta que &#8220;contratos de gaveta&#8221; não bastam, por si só, para configurar o delito de lavagem de dinheiro. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em artigo, a advogada Jéssica Almendro analisa os fundamentos jurídicos da investigação defensiva, seus limites e sua importância como instrumento de equilíbrio processual. No STF, definiu-se a manutenção do foro por prerrogativa mesmo após o fim do cargo. Por fim, na agenda legislativa, analisamos o Projeto de Lei do Senado que trata a aporofobia como agravante e a Lei Bárbara Penna.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Boa leitura,</span></p>
<p><b>Odel Antun</b><span style="font-weight: 400;"> e </span><b>Alvaro Augusto Orione Souza</b></p>
<hr />
<p><b>/// DESTAQUES</b></p>
<p><b>STJ anula processo desde Resposta à Acusação, porque defesa não teve acesso integral às provas</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todos os atos de um processo penal a partir da resposta à acusação (primeira defesa apresentada depois do recebimento da denúncia). A decisão, no </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202504217244"><span style="font-weight: 400;">AgRg do HC 1.047.527/TO</span></a><span style="font-weight: 400;">, atingiu a Operação Sempiternus, que apura suposto desvio de recursos de um fundo municipal de saúde.</span></p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1276" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5-300x120.png" alt="" width="653" height="261" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5-300x120.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5-768x307.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5-150x60.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5-480x192.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-5.png 1000w" sizes="(max-width:767px) 480px, 653px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O tribunal de origem já havia reconhecido a falha de que a acusação não entregou à defesa todo o material de prova citado na denúncia, mas apenas ordenou a correção do vício na fase de diligências complementares, ao final do processo. Para o STJ, a medida foi insuficiente: a falta de acesso integral, e em tempo hábil, às provas, comprometeu a construção da defesa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a Corte, uma vez reunidos os elementos da investigação, a defesa tem o direito de consultar todo o material. A acusação não pode escolher quais provas disponibiliza e, assim, impedir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, sob pena de nulidade.</span></p>
<p><b>Corte Especial do STJ valida prova digital periciada e o acesso da polícia a celular apreendido em busca</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Corte Especial do STJ validou as provas digitais que sustentam uma acusação de desvio de recursos públicos, recebendo a denúncia contra um governador, no </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202303519474"><span style="font-weight: 400;">Inquérito 1.674-DF</span></a><span style="font-weight: 400;">. O colegiado rejeitou os argumentos da defesa, de quebra da cadeia de custódia e de inépcia da denúncia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não houve indício de adulteração das provas extraídas de um computador apreendido e periciado conforme as melhores práticas do campo forense. A perícia fez o &#8220;espelhamento&#8221; do equipamento — uma cópia idêntica dos dados, validada pela tecnologia &#8220;hash&#8221;, que funciona como uma impressão digital do arquivo e acusa qualquer alteração —, em linha com o procedimento padrão do Ministério da Justiça.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O colegiado também afirmou que, ao cumprir um mandado de busca, o policial pode acessar o celular apreendido para uma primeira análise, sem depender da presença imediata de um perito. A apreensão do aparelho, segundo a decisão, autoriza o acesso aos dados nele armazenados, e não apenas ao objeto físico.</span></p>
<p><b>STJ fixa o foro de fraude no Siscomex na sede da empresa importadora</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STJ definiu que, nas fraudes em declarações de importação submetidas pelo sistema virtual da Receita Federal (Siscomex), o processo deve tramitar no foro da sede fiscal da empresa que figura como importadora &#8220;de fachada&#8221; — aquela que insere os dados falsos sabendo que o comprador real é outro. A decisão foi tomada no </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202601138386"><span style="font-weight: 400;">HC nº 1.084.211/SP</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso apura os crimes de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Segundo a acusação, uma empresa teria sido usada para interposição fraudulenta, ou seja, para ocultar quem realmente comprava as mercadorias e liberá-las na alfândega de Santos, sem recolher os tributos de importação devidos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como a carga não chegou a ser apreendida, a Corte afastou a Súmula nº 151 do STJ, que fixa o foro pelo local da apreensão. Na prática, se não há apreensão física, prevalece o local onde os dados falsos foram inseridos, que é onde se considera praticada a infração.</span></p>
<hr />
<h2><b><img decoding="async" class="alignnone  wp-image-1278" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-300x94.png" alt="" width="568" height="178" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-300x94.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-1024x320.png 1024w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-768x240.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-150x47.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6-480x150.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-6.png 1280w" sizes="(max-width:767px) 480px, 568px" /></b></h2>
<p><b>STJ decide que &#8220;contrato de gaveta&#8221; não basta, por si só, para configurar lavagem de dinheiro</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao julgar o </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202504688136"><span style="font-weight: 400;">AREsp 3.119.169/SP</span></a><span style="font-weight: 400;">, o STJ decidiu que &#8220;contratos de gaveta&#8221; e negócios imobiliários atípicos, fora do padrão formal, não bastam, por si sós, para configurar lavagem de dinheiro. O crime, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, exige ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de outro crime, para conferir a eles aparência de dinheiro lícito — o que não se confunde com a celebração de um negócio jurídico atípico ou com a mera utilização econômica do produto do crime.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, que envolvia aquisição imobiliária, o Tribunal de origem reconheceu a lavagem em determinadas circunstâncias como o preço fora do valor de mercado, o pagamento integral adiantado, a ausência das formalidades de praxe e a origem dos recursos. Ocorre que, em nenhum momento, foi apontado um mecanismo concreto de ocultação, mas havia apenas sinais de suspeita econômica. Portanto, a forma simplificada do contrato, por si só, não revela a intenção de ocultar a origem de valores e simular licitude de um valor que pudesse ter origem ilícita.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o relator, ministro Carlos Pires Brandão, a fruição econômica de valores de um crime pode representar o esgotamento desse crime anterior, e até configurar receptação, mas não lavagem — que depende de um ato posterior de dissimulação e da finalidade de reinserir o dinheiro na economia formal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com acerto, o ministro restabeleceu a absolvição, com base no princípio </span><i><span style="font-weight: 400;">in dubio pro reo</span></i><span style="font-weight: 400;">: Havendo dúvida, a lei favorece o réu.</span></p>
<hr />
<p><b>/// ARTIGO</b></p>
<p><img decoding="async" class="alignnone size-medium wp-image-1251" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x300.jpg" alt="" width="300" height="300" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x300.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-150x150.jpg 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-75x75.jpg 75w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1.jpg 750w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-480x482.jpg 480w" sizes="(max-width:767px) 300px, 300px" /></p>
<p><b>Paridade de armas além da teoria: a força da investigação defensiva</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a advogada <strong>Jéssica Almendro</strong>, a investigação defensiva deixou de representar mera possibilidade estratégica para assumir papel relevante na concretização da ampla defesa e da paridade de armas no processo penal. Diante da crescente complexidade das investigações e do protagonismo da fase pré-processual, a atuação defensiva passa a exigir postura mais ativa, permitindo a produção de elementos próprios, a identificação de inconsistências na hipótese acusatória e a construção de respostas mais efetivas desde as fases iniciais da persecução penal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, o artigo analisa os fundamentos jurídicos da investigação defensiva, seus limites e sua importância como instrumento de equilíbrio processual, sem ignorar os obstáculos estruturais e econômicos que ainda desafiam sua plena efetividade.</span></p>
<p><a href="http://clickemail.antun.com.br/ls/click?upn=u001.506aEbNrkfxHumUTYdifu7fXMhyYiZjyksEgFR3yUZfU-2BPefMbfS6eioadJh-2BOV8-2FYqG0yh9t4CwQwzqh5IG2Y-2BBiRHTSyN6SdOVN5nKThgYgDyzT-2ByXh1KShWoWj-2BBbKs84NsZeKoCpg-2FsfxjyZ4YLvlHVKEu1A8LmFbbagiPY3i3i5pTvyz7iX3mTJok6kzwK1X09iCZdIXn1I8cmvHGvTgxO3Fkzy0uNhXITher6-2BrUlEFmOKSHmja-2BTauwmP2zhG_TmeorA-2B-2BeM6HFeBf44ubiBaPXhUS9sIR5X6YoA3HWaGWgbMCNCDwOZe30n1vBX14mtlB-2FYauUurhK3V4eTHZRTssKSFSw74pFDY1yw2kwkTr7Ncj88i5nk9rKmJjK1rF78YkT42mzpu32yWY56fL6XFtqO3BXvFh3Y4WLpQbr2o7Bt6jlimypqMpztMZZM4wRXBawoKSRxPdnIU88Gyyav-2FsWGtCH0oIC8I2m8EgwFdnQyf9N-2Bkq-2B5ptrJ5c1KYedygGe2r8TETPESDRkScxQ6f5IVEJOseMK-2BI7FoobFDsREAYo-2BBbqz7hH9VN5qYw4" target="_blank" rel="noopener" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://clickemail.antun.com.br/ls/click?upn%3Du001.506aEbNrkfxHumUTYdifu7fXMhyYiZjyksEgFR3yUZfU-2BPefMbfS6eioadJh-2BOV8-2FYqG0yh9t4CwQwzqh5IG2Y-2BBiRHTSyN6SdOVN5nKThgYgDyzT-2ByXh1KShWoWj-2BBbKs84NsZeKoCpg-2FsfxjyZ4YLvlHVKEu1A8LmFbbagiPY3i3i5pTvyz7iX3mTJok6kzwK1X09iCZdIXn1I8cmvHGvTgxO3Fkzy0uNhXITher6-2BrUlEFmOKSHmja-2BTauwmP2zhG_TmeorA-2B-2BeM6HFeBf44ubiBaPXhUS9sIR5X6YoA3HWaGWgbMCNCDwOZe30n1vBX14mtlB-2FYauUurhK3V4eTHZRTssKSFSw74pFDY1yw2kwkTr7Ncj88i5nk9rKmJjK1rF78YkT42mzpu32yWY56fL6XFtqO3BXvFh3Y4WLpQbr2o7Bt6jlimypqMpztMZZM4wRXBawoKSRxPdnIU88Gyyav-2FsWGtCH0oIC8I2m8EgwFdnQyf9N-2Bkq-2B5ptrJ5c1KYedygGe2r8TETPESDRkScxQ6f5IVEJOseMK-2BI7FoobFDsREAYo-2BBbqz7hH9VN5qYw4&amp;source=gmail&amp;ust=1782585702402000&amp;usg=AOvVaw3U2LWqUkltRKL7AU36mlDu">Leia o artigo.</a></p>
<hr />
<p><b>/// STF</b></p>
<p><b>STF mantém o foro por prerrogativa de função mesmo após o fim do cargo</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por 6 votos a 4, o STF decidiu que o foro por prerrogativa de função continua valendo mesmo depois que a pessoa deixa o cargo, desde que o crime tenha sido cometido no exercício da função e por causa dela. A decisão, nos embargos de declaração do </span><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436"><span style="font-weight: 400;">HC 232.627</span></a><span style="font-weight: 400;">, apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, o foro por prerrogativa de função é o direito de ser julgado diretamente por um tribunal superior e não na primeira instância. Com a atual decisão, a regra vale de imediato para os processos em andamento, que devem ser enviados imediatamente ao tribunal competente, mesmo que já exista sentença ou o caso esteja em fase de recurso. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O entendimento também se aplica a cargos vitalícios, como os de magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando a pessoa ocupou cargos públicos diferentes, sujeitos a diferentes esferas de competência, e houver dúvida sobre quando o crime ocorreu, prevalece o foro do órgão de maior hierarquia. Fixada essa competência, conforme sugestão do ministro Flávio Dino, o fim do vínculo com o cargo não exige novo deslocamento do processo. Por fim, crimes praticados no período eleitoral, em regra, não atraem o foro, que apenas existirá em razão de um cargo futuro que o candidato venha a ocupar.</span></p>
<hr />
<p><b>/// STJ</b></p>
<p><b>STJ derruba bloqueio de bens por excesso de prazo e falta de individualização das condutas</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Quinta Turma do STJ mandou liberar o bloqueio judicial de valores de investigados, ao julgar o </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202503740698"><span style="font-weight: 400;">RMS 77.352/SP</span></a><span style="font-weight: 400;">. O motivo foi duplo: o prazo excessivo da medida e a ausência de individualização das condutas, ou seja, não ficou demonstrado o que cada averiguado teria supostamente praticado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, participar de um grupo de mensagens e ser citado de forma genérica em transações de valor elevado, sem prova de origem ilícita, não bastou para justificar o bloqueio. Faltaram tanto os indícios de participação no crime quanto o risco concreto de que os bens desaparecessem.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o relator, ministro Messod Azulay Neto, manter o bloqueio sem individualizar as condutas equivaleria a uma responsabilização criminal solidária, incompatível com o ordenamento jurídico. Além disso, foi considerada desproporcional a duração de dois anos da medida, sem que a investigação fosse concluída ou a denúncia oferecida.</span></p>
<p><b>STJ aplica qualificadora de violência de gênero a agressão entre mulheres em relação homoafetiva</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Sexta Turma do STJ confirmou a qualificadora de pena em caso de violência de gênero quando a agressão ocorre entre mulheres em uma relação homoafetiva. No </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202236141"><span style="font-weight: 400;">Resp nº 2236141/SC</span></a><span style="font-weight: 400;">, o colegiado analisou o caso de uma mulher que agrediu a ex-companheira e respondeu por lesão corporal contra a mulher por razão do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Ministério Público havia recorrido para que, na conduta, antes enquadrada como violência doméstica comum (art. 129, §9º), passasse a se reconhecer o componente de gênero. Para o STJ, a vulnerabilidade presumida pela lei se mantém mesmo entre duas mulheres, por decorrer de uma estrutura social de subordinação ligada ao gênero, sem depender de prova de submissão ou de disparidade de força física.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em seu voto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que as próprias mulheres podem reproduzir essas estruturas de dominação, tanto que a Lei Maria da Penha não distingue o gênero de quem agride. Com isso, a Sexta Turma determinou a condenação da ré pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões de gênero.</span></p>
<hr />
<p><b>/// AGENDA LEGISLATIVA</b></p>
<p><b>Comissão de Direitos Humanos do Senado aprova aporofobia como circunstância agravante</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1280" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7-300x120.png" alt="" width="580" height="232" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7-300x120.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7-768x307.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7-150x60.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7-480x192.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/06/unnamed-7.png 1000w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 580px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A aporofobia é a discriminação contra a pessoa por sua condição de pobreza, e essa conduta foi reconhecida, pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, ao aprovar o texto do </span><a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/153628"><span style="font-weight: 400;">PL nº 1636/2022</span></a><span style="font-weight: 400;">, como qualificadora dos crimes de homicídio e de injúria, e causa de aumento de pena da lesão corporal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para fundamentar a motivação objetiva e verificável, a lei usará a expressão &#8220;em razão da condição de pobreza da vítima&#8221;. Segundo o autor da proposta, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a medida busca proteger pessoas em situação de especial vulnerabilidade, entendendo a pobreza não só pelo lado econômico, mas como privação de direitos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o relator, o projeto se ajusta ao conjunto de leis brasileiras que punem a discriminação. O texto segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).</span></p>
<p><b>Lei Bárbara Penna agrava a punição de preso que continua a ameaçar a vítima de violência doméstica</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Foi sancionada a </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm"><span style="font-weight: 400;">Lei 15.410/2026</span></a><span style="font-weight: 400;">, conhecida como Lei Bárbara Penna, que altera a Lei de Execução Penal para punir com mais rigor o agressor, condenado ou preso provisório, que continua a ameaçar a ex-companheira durante o cumprimento da pena.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Passa a ser falta grave o condenado por violência doméstica se aproximar da casa ou do trabalho da vítima ou de seus familiares, descumprindo medidas protetivas, quando estiver em regime aberto ou semiaberto ou com saída autorizada. Se ele ameaçar ou agredir a vítima ou os familiares, poderá ir para o regime disciplinar diferenciado (RDD), o mais rígido do sistema, e até ser transferido para um presídio em outra unidade federativa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A lei também alterou a Lei de Tortura para classificar como tortura a prática de submeter a mulher, de forma repetida, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.</span></p>
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		<title>Paridade de armas além da teoria: a força da investigação defensiva</title>
		<link>https://antun.com.br/paridade-de-armas-alem-da-teoria-a-forca-da-investigacao-defensiva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2026 20:34:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Jéssica Almendro Durante longo período, a atividade investigativa foi concebida como atribuição praticamente exclusiva dos órgãos estatais de persecução penal, especialmente da polícia judiciária, do<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Jéssica Almendro</strong></p>
<p>Durante longo período, a atividade investigativa foi concebida como atribuição praticamente exclusiva dos órgãos estatais de persecução penal, especialmente da polícia judiciária, do Ministério Público e, em determinados momentos históricos, até mesmo do próprio magistrado. Nesse contexto, a atuação da defesa assumia papel predominantemente reativo, limitando-se a contestar os elementos produzidos pela acusação e a resguardar as garantias processuais do investigado ou acusado, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência.</p>
<p>Todavia, a evolução da persecução penal contemporânea evidenciou a insuficiência desse modelo. O crescente protagonismo das investigações preliminares, aliado à expansão das medidas cautelares pessoais e à recorrente antecipação dos efeitos práticos da punição por meio do uso excessivo da prisão provisória, passou a exigir uma postura mais ativa da defesa.</p>
<p>Em não raras ocasiões, a lógica do “prender para depois investigar”, por exemplo, acaba por inverter a ordem natural do devido processo legal, submetendo o indivíduo a graves restrições de direitos antes mesmo da adequada apuração dos fatos.</p>
<p>Paralelamente, observa-se o crescente grau de complexidade das investigações e dos processos penais contemporâneos, especialmente aqueles voltados à apuração de crimes econômicos, financeiros, cibernéticos e praticados por organizações criminosas. Tais procedimentos frequentemente envolvem grande volume de documentos, análises técnicas especializadas, cooperação internacional, rastreamento de ativos e produção de provas digitais, exigindo conhecimento multidisciplinar e elevado grau de especialização.</p>
<p>Nesse contexto, a defesa não pode permanecer limitada a uma postura meramente reativa, aguardando a conclusão das investigações estatais para somente então se manifestar. Ao contrário, torna-se cada vez mais necessária uma atuação proativa, capaz de produzir elementos informativos próprios, verificar a consistência das hipóteses acusatórias e identificar, desde as fases iniciais da persecução penal, circunstâncias favoráveis ao investigado que possam influenciar decisivamente o desfecho do caso.</p>
<p>Nesse cenário, surge a investigação defensiva como importante instrumento de concretização da ampla defesa e da paridade de armas. Ao possibilitar a produção autônoma de elementos informativos pela defesa, busca-se reduzir a desigualdade estrutural existente entre acusação e defesa, permitindo a identificação de provas favoráveis ao investigado, a verificação da consistência das imputações formuladas e a pronta reação a medidas cautelares potencialmente indevidas.</p>
<p>Trata-se, portanto, de mecanismo essencial para assegurar uma atuação defensiva efetiva, especialmente em situações que demandam resposta rápida para evitar danos irreparáveis à liberdade, à imagem e aos demais direitos fundamentais do indivíduo.</p>
<p>Essa ampliação das funções tradicionalmente atribuídas à advocacia criminal concretizou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamentou a denominada investigação defensiva. O referido ato normativo reconheceu expressamente a legitimidade do advogado para realizar diligências investigatórias destinadas à obtenção de elementos de informação em favor de seu constituinte, tanto na fase pré-processual quanto no curso da persecução penal.</p>
<p>Importante destacar o art. 2º do referido provimento, o qual evidencia que o instituto pode ser exercido em praticamente todas as fases da persecução penal, conforme se observa do seguinte dispositivo:</p>
<p><em>Art. 2º A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer</em>.</p>
<p>A regulamentação da investigação defensiva representou importante avanço na concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, ao conferir à defesa a possibilidade de atuar de forma mais ativa na busca da verdade dos fatos. Até então, a produção de elementos informativos encontrava-se predominantemente concentrada nas mãos dos órgãos estatais de persecução penal, circunstância que frequentemente colocava a defesa em posição de manifesta desvantagem.</p>
<p>Nesse contexto, o Provimento n. 188/2018 não criou uma nova atribuição para a advocacia, mas conferiu maior segurança jurídica ao exercício de prerrogativas já decorrentes da própria Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia.</p>
<p>A investigação defensiva passou, assim, a constituir relevante instrumento de tutela dos direitos fundamentais do investigado, permitindo a coleta de documentos, a realização de entrevistas, a contratação de perícias particulares e a obtenção de outros elementos capazes de subsidiar a atuação defensiva e contribuir para a formação de um juízo mais equilibrado acerca dos fatos apurados.</p>
<p>Além disso, permite à defesa acompanhar de forma mais efetiva a formação do acervo probatório, questionar elementos produzidos de maneira irregular e reunir informações capazes de demonstrar inconsistências na hipótese acusatória. Trata-se, portanto, de instrumento que não apenas fortalece a ampla defesa e o contraditório, mas também contribui para a legitimidade e a confiabilidade do próprio processo penal, ao assegurar que a busca pela verdade ocorra dentro dos limites impostos pelo Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Essa atuação encontra sólido fundamento no princípio da paridade de armas, segundo o qual acusação e defesa devem dispor de oportunidades efetivas e equilibradas para influenciar a formação da convicção do julgador. Nas palavras do jurista Guilherme de Souza Nucci<br />
“<em>Se existe apoio constitucional ao MP para investigar, com absoluta certeza, somente no campo da ampla defesa, pode-se observar o mesmo em relação ao defensor, seja público ou privado.</em>”</p>
<p>Enquanto os órgãos responsáveis pela persecução penal contam com ampla estrutura institucional, integrada por agentes policiais, membros do Ministério Público, assistentes de acusação, peritos oficiais e demais profissionais especializados, além de recursos públicos destinados à apuração dos fatos, a defesa, durante muito tempo, permaneceu restrita à análise dos elementos produzidos pela acusação, ocupando uma posição essencialmente reativa no processo penal.</p>
<p>Em casos que envolvem elevado grau de complexidade técnica, essa assimetria torna-se ainda mais evidente. Investigações relacionadas a supostos erros médicos, crimes financeiros, lavagem de capitais, delitos cibernéticos ou questões de engenharia, por exemplo, frequentemente dependem da interpretação de informações altamente especializadas.</p>
<p>Nesses cenários, a acusação muitas vezes fundamenta suas conclusões em relatórios técnicos, perícias oficiais e pareceres elaborados por profissionais com conhecimento específico, circunstância que pode colocar a defesa em posição de manifesta desvantagem caso lhe seja negada a possibilidade de produzir contraprova qualificada.</p>
<p>Nesse sentido o autor Welton Roberto sustenta que a paridade de armas ultrapassa a mera noção de igualdade formal no âmbito processual, consistindo na necessidade de assegurar equilíbrio entre sujeitos que se encontram em posições materialmente distintas:</p>
<p><em>“Por paridade de armas não devemos conceber somente igualdade de condições com que as partes devam se posicionar para o confronto entre o ius puniendi e o status libertatis, mas também o nível de reciprocidade com o que o atuar de um sujeito reflete no outro, respeitando-se as diferenças funcionais dentro dos papéis que desempenham no processo.”</em></p>
<p>É nesse contexto que a investigação defensiva assume relevante papel na promoção da paridade de armas entre acusação e defesa. Ao possibilitar a contratação de assistentes técnicos, a elaboração de pareceres independentes e a realização de diligências próprias, confere-se à defesa meios efetivos para analisar criticamente as conclusões apresentadas pelos órgãos de persecução penal, identificar eventuais falhas metodológicas, questionar premissas adotadas e apresentar interpretações alternativas dos fatos investigados.</p>
<p>Mais do que permitir a produção de elementos favoráveis ao investigado, a investigação defensiva contribui para o aprimoramento da qualidade da prova submetida ao contraditório. Isso porque o confronto entre diferentes análises técnicas possibilita uma avaliação mais aprofundada dos fatos, reduzindo o risco de que conclusões equivocadas sejam aceitas sem o devido escrutínio.</p>
<p>Em outras palavras, a paridade de armas não se resume à igualdade formal entre acusação e defesa, mas exige a disponibilização de instrumentos capazes de proporcionar efetiva igualdade de oportunidades na construção da verdade processual.</p>
<p>Sob essa ótica, no caso de atuação de especialistas contratados pela defesa, por exemplo, não deve ser compreendida como mera estratégia destinada a afastar a responsabilização penal, mas como mecanismo legítimo de controle da atividade investigativa estatal e de qualificação do debate probatório. A pluralidade de análises técnicas permite que o magistrado tenha acesso a diferentes perspectivas sobre o mesmo fato, ampliando sua capacidade de formação de convencimento e fortalecendo a legitimidade da decisão judicial.</p>
<p>É importante destacar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro seja pautado pelo princípio da presunção de inocência e pela máxima do <em>in dubio pro reo</em>, segundo os quais incumbe à acusação comprovar a responsabilidade do investigado ou acusado, a realidade prática nem sempre se desenvolve de maneira tão linear. Em diversas situações, elevada complexidade probatória ou forte carga indiciária, o acusado acaba sendo compelido a adotar uma postura mais ativa na demonstração de sua versão dos fatos.</p>
<p>Nesses casos, ainda que o ônus da prova permaneça incumbindo à acusação, a defesa frequentemente se vê diante da necessidade de produzir elementos capazes de afastar suspeitas, esclarecer circunstâncias relevantes ou evidenciar inconsistências na narrativa acusatória.</p>
<p>É justamente nesse cenário que a investigação defensiva assume papel de destaque, funcionando como importante instrumento para a obtenção de elementos informativos aptos a corroborar a tese defensiva e a assegurar o exercício efetivo da ampla defesa.</p>
<p>Essa necessidade torna-se ainda mais evidente quando o investigado nega integral ou parcialmente os fatos que lhe são imputados. Nessas hipóteses, a defesa deixa de atuar apenas de forma reativa e passa a desenvolver diligências próprias, buscando documentos, testemunhas, pareceres técnicos e demais elementos que possam corroborar sua versão dos acontecimentos.</p>
<p>Tal possibilidade encontra respaldo no artigo 189 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ao negar a acusação, no todo ou em parte, o interrogando poderá prestar esclarecimentos e indicar provas, evidenciando a legitimidade da atuação defensiva na busca de elementos favoráveis ao investigado.</p>
<p>Frisa-se que, a investigação defensiva não representa uma inversão do ônus probatório, mas sim um mecanismo legítimo de fortalecimento da paridade de armas, permitindo que a defesa participe de forma ativa da reconstrução dos fatos e da formação do convencimento judicial.</p>
<p>Contudo, é imprescindível destacar que a investigação defensiva, embora represente importante avanço na concretização da paridade de armas, não é capaz de eliminar por completo a desigualdade estrutural existente entre acusação e defesa. Isso porque determinados meios de obtenção de prova e medidas investigativas permanecem reservados exclusivamente aos órgãos estatais, os quais dispõem de poderes coercitivos e de acesso a informações que não podem ser exercidos por particulares.</p>
<p>Assim, diligências como interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e telemático, buscas e apreensões, entre outras medidas sujeitas à reserva de jurisdição, continuam dependendo da atuação das autoridades competentes. Desse modo, embora a investigação defensiva contribua significativamente para o equilíbrio processual, sua função é reduzir — e não eliminar — a assimetria existente entre os sujeitos da persecução penal.</p>
<p>Não obstante, outro aspecto que impacta diretamente a efetivação da paridade de armas diz respeito às condições socioeconômicas do investigado ou acusado. Isso porque a realização de uma investigação defensiva frequentemente demanda a contratação de profissionais especializados, como assistentes técnicos, peritos particulares e investigadores, além da realização de diligências que podem gerar custos significativos. Em razão disso, nem todos os investigados dispõem de recursos financeiros suficientes para custear tais medidas.</p>
<p>Embora o ordenamento jurídico assegure a assistência jurídica integral e gratuita por meio da Defensoria Pública àqueles que não possuem condições de contratar advogado particular, a realidade demonstra que as limitações orçamentárias e estruturais enfrentadas pela instituição nem sempre permitem a adoção da mesma amplitude de medidas investigativas que podem ser promovidas por defesas dotadas de maior capacidade financeira.</p>
<p>Dessa forma, a desigualdade econômica entre os acusados tende a refletir-se na própria qualidade e extensão da atividade defensiva desenvolvida, revelando que a investigação defensiva, apesar de representar importante avanço na busca pela paridade de armas, não é capaz de eliminar por completo as assimetrias existentes no sistema de justiça criminal.</p>
<p>Trata-se, portanto, de mecanismo que visa a igualdade de oportunidades no processo penal, assegurando à defesa condições mínimas para confrontar a narrativa acusatória, produzir provas em sentido contrário e participar de forma efetiva da reconstrução dos fatos, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong>:</p>
<p>Provimento n. 188/2018 da OAB &gt; Disponível em <a href="https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018">https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018</a></p>
<p>NUCCI, Guilherme.  Curso de Direito Processual Penal.  17.  ed.  Rio de Janeiro:  Forense, 2020, p. 188-189.</p>
<p>LOPES Jr., Aury.  Fundamentos do Processo Penal:  introdução crítica.  2.  ed.  São Paulo: Saraiva, 2016.</p>
<p>BALDAN, Édson Luís. <em>Investigação defensiva</em>: o direito de defender-se provando. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.15, n.64</p>
<p>ROBERTO, Welton. Paridade de armas no processo penal. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 96.</p>
<hr />
<p><strong>RESUMO</strong>:</p>
<p>A investigação defensiva deixou de representar mera possibilidade estratégica para assumir papel relevante na concretização da ampla defesa e da paridade de armas no processo penal. Diante da crescente complexidade das investigações e do protagonismo da fase pré-processual, a atuação defensiva passa a exigir postura mais ativa, permitindo a produção de elementos próprios, a identificação de inconsistências na hipótese acusatória e a construção de respostas mais efetivas desde as fases iniciais da persecução penal. O artigo analisa os fundamentos jurídicos da investigação defensiva, seus limites e sua importância como instrumento de equilíbrio processual, sem ignorar os obstáculos estruturais e econômicos que ainda desafiam sua plena efetividade.</p>
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		<title>Boletim Informativo #59 • Maio 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-59-maio-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 21:48:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos decisões do STJ sobre indenização à vítima, na sentença penal, e sobre a prevalência do foro especial, com necessidade de remessa do processo<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Nesta edição, destacamos decisões do STJ sobre indenização à vítima, na sentença penal, e sobre a prevalência do foro especial, com necessidade de remessa do processo ao tribunal competente, mesmo em processos já avançados. O STJ também rejeitou uma denúncia, diante da demora de seis anos para encerrar uma investigação simples.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nosso sócio Odel Antun comenta as principais posições do STJ sobre direito penal e processo penal no ambiente digital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi analisa a responsabilização penal pela disseminação de fake news em aplicativos de mensagens, no período eleitoral. Na agenda legislativa, comentamos a lei que endurece penas de crimes patrimoniais, cria o crime de cessão de conta laranja e amplia a atuação do Ministério Público no estelionato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Boa leitura, </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"><strong>Odel Antun </strong>e<strong> Álvaro Augusto Orione Souza</strong></span></p>
<hr />
<p><b>/// DESTAQUES</b></p>
<p><b>STJ define parâmetros para fixação de indenização mínima à vítima, na sentença penal</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Seção do STJ iniciou o julgamento do </span><a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=138"><span style="font-weight: 400;">Tema Repetitivo 1389</span></a><span style="font-weight: 400;">, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, para definir os requisitos para fixação de valor mínimo de indenização decorrente da infração penal, na sentença condenatória, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. </span>O relator propôs que a fixação do valor dependa de pedido expresso da acusação,<span style="font-weight: 400;"> formulado na denúncia ou em momento que assegure o contraditório, sendo vedado ao juiz estipular indenização por iniciativa própria, sem pedido da parte.</span></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_NZ1n77vcRJFBJ9Hdu1nN0pNQd0M7rP5WEjLiH-sSpUHyiK_MMMCKOw1XC4iCfsOrRioIqlwSM9bpLCZmfxjiNFJc6zcxDBQbFwGUqkAfcV9BbhrO5dyuhC11QxxltsO2OaaOZO4FcmuGpXWwH5kKfHEbQ=s0-d-e1-ft#https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/editor_images/Fotos%20NL.png" width="725" height="290" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para danos materiais, é preciso indicar o valor pretendido e apresentar prova mínima do prejuízo. Para danos morais, essa exigência pode ser afastada quando o dano decorre das próprias circunstâncias do crime, desde que o juiz fundamente concretamente sua decisão. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator também esclareceu que a tese proposta não se aplica aos casos de violência doméstica, cujo dano moral é presumido. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.</span></p>
<p><b>Tribunais Superiores analisam prevalência de foro por prerrogativa de função, mesmo quando o processo já está em fase avançada  </b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme noticiado no </span><a href="https://us4.campaign-archive.com/?u=9a6f36743da1e41d695295693&amp;id=c4b67fbcf6"><span style="font-weight: 400;">boletim de abril de 2025,</span></a><span style="font-weight: 400;"> no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES, o Supremo Tribunal Federal </span><span style="font-weight: 400;">definiu a prevalência do foro por prerrogativa de função, mesmo após o afastamento do cargo, nos casos de crimes cometidos durante e em razão da função pública. Esse entendimento faz com que processos que se iniciaram em primeira instância, porque o réu já não ocupava mais o cargo, quando seus atos foram investigados, precisem, em tese, ser remetidos ao respectivo Tribunal competente. Entretanto, como a Corte não esclareceu, dentre outros pontos, se isso também se aplica quando a instrução processual já se encontra encerrada, foram opostos </span><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436"><span style="font-weight: 400;">Embargos de Declaração,</span></a><span style="font-weight: 400;"> atualmente sendo julgados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em voto mais recente, o Ministro Luiz Fux, divergindo dos demais ministros, propôs que procedimentos criminais com instrução processual encerrada, prazo aberto para alegações finais ou manifestação de arquivamento pelo Ministério Público, </span>devem permanecer na jurisdição em que já vinham tramitando.<span style="font-weight: 400;"> Na sua visão, a competência por prerrogativa de foro tampouco subsiste após a aposentadoria ou desligamento do cargo, ou em quaisquer hipóteses de fim do vínculo funcional, inclusive de cargos vitalícios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, sem aguardar o julgamento definitivo desses Embargos, a Corte Especial do STJ, em </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=373800199&amp;registro_numero=202503268522&amp;peticao_numero=202600IJ3212&amp;publicacao_data=20260519&amp;formato=PDF"><span style="font-weight: 400;">Questão de Ordem na Ação Penal n. 1140</span></a><span style="font-weight: 400;">, envolvendo ex-governador acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, fixou, por maioria, duas teses: </span>a prerrogativa subsiste após o afastamento do titular e a competência deve ser deslocada para o tribunal competente <span style="font-weight: 400;">ainda que, caso o processo tenha se iniciado em primeira instância, após a saída do cargo,  a instrução esteja encerrada ou sentença já tenha sido prolatada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, a instrução já estava encerrada e as alegações finais foram apresentadas, de modo que o Juízo de origem redistribuiu os autos ao STJ. Em concordância, o STJ confirmou que a competência é sua, </span>afastando o argumento de que o estágio avançado do processo justificaria manter o julgamento no primeiro grau. <span style="font-weight: 400;">Segundo o relator, aceitar esse raciocínio abriria caminho para manobras protelatórias e risco de prescrição. </span></p>
<p><b>STJ reconhece que sonegação de até R$ 50 mil não justifica ação penal quando a própria Fazenda não cobra a dívida</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao julgar o AgRg no </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202503494548"><span style="font-weight: 400;">HC 1.034.876/SC</span></a><span style="font-weight: 400;">, a Quinta Turma do STJ reconheceu que uma sonegação tributária de R$ 26 mil não configura crime por ser insignificante do ponto de vista penal. O critério é objetivo: se o Estado não ajuíza a execução fiscal para dívidas abaixo de R$ 50 mil, limite fixado pela Portaria GAB/PGE nº 58/2021, </span>o Direito Penal não pode intervir em casos de matéria tributária.</p>
<p>No caso concreto, o crédito tributário havia sido constituído quando a portaria já estava em vigor. O réu era primário e não tinha outros débitos tributários, o que reforçou a conclusão de que a ação penal seria desproporcional diante do baixo prejuízo ao erário.</p>
<p>A decisão não extingue a dívida tributária, a qual continua sendo exigível pela Fazenda Pública pelas vias próprias. O que o STJ afastou foi apenas a responsabilização criminal, reafirmando que o Direito Penal deve ser o último recurso do Estado<span style="font-weight: 400;">, não o primeiro.</span></p>
<hr />
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1264" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247-300x94.png" alt="" width="562" height="176" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247-300x94.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247-768x240.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247-150x47.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247-480x150.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Captura-de-tela-2026-05-20-184247.png 873w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 562px" /></p>
<p><strong>STJ consolida teses sobre direito penal e processual penal no ambiente digital</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%27279%27.tit."><span style="font-weight: 400;">edição nº 279 da Jurisprudência em teses</span></a><span style="font-weight: 400;">, o STJ organizou teses relativas a direito penal e processo penal no ambiente digital. Entre os pontos mais relevantes, a Corte tem admitido o uso de agentes disfarçados em investigações de crimes digitais, desde que não haja outro meio eficaz de obter a prova e que a medida seja proporcional ao caso. Em relação à prova digital, o STJ considera ilícito o acesso a dados de celular apreendido em flagrante sem autorização judicial, salvo consentimento do detentor. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Capturas de tela de conversas obtidas sem consentimento do réu ou ordem judicial também são ilícitas. Contudo,</span> a posterior extração de dados mediante autorização judicial é tratada como prova de fonte independente, sob a premissa de que, como a apreensão do dispositivo foi legítima, seria natural que as autoridades investigativas solicitassem judicialmente o afastamento do sigilo de dados do aparelho. Esse entendimento merece cautela: se o primeiro contato com o conteúdo nasceu contaminado, a extração posterior torna-se uma forma de contornar a ilicitude original.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Preocupante também é a ausência de limitação temporal para decisões que autorizam a quebra de sigilo de dados armazenados, o que abre espaço para devassas desproporcionais ao direito à privacidade. </span></p>
<p>Outro entendimento da Corte é a prescindibilidade de prévia autorização judicial para requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao estabelecido no Marco Civil da Internet, realizado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público. O objetivo é combater a típica volatilidade da prova digital e assegurar a preservação dos dados pelo provedor.</p>
<p>Diante da expansão dos meios tecnológicos nas investigações e da usual ausência de parâmetros legais específicos, torna-se indispensável que as autorizações judiciais sejam detalhadas e estabeleçam critérios rigorosos de proporcionalidade para resguardar, ao máximo, a proteção da privacidade e da intimidade dos indivíduos atingidos.</p>
<hr />
<p><b>/// ARTIGO</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_NZg9L2e0yQAeQTopi6Muk15l9UYYO48ZYZ4JT1yKkOKnoRBD2IJxxhRHDf59Gj0raY-5cNKAaEZWwwyBEqjsFeZVTWeBA8r23SAaJH_9OiTKyC-p43TYOpQHW8JzwAv7eEpe3JZWQssSDJwgQ1R2SpKACV0jMpt8GY=s0-d-e1-ft#https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/Boletim%20Informativo%20%281%29.png" width="302" height="300" /></p>
<p><b>Espalhar fake news no WhatsApp é crime eleitoral?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi analisa os limites da </span>responsabilização penal pela disseminação de fake news em aplicativos de mensagens, especialmente no WhatsApp, em período eleitoral.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Helena examina como a Justiça Eleitoral vem ampliando o alcance do artigo 323 do Código Eleitoral para alcançar compartilhamentos em grupos privados, discutindo os desafios probatórios relacionados ao dolo, à identificação dos responsáveis e ao potencial de influência sobre o eleitorado.</span></p>
<p><a href="https://antun.com.br/espalhar-fake-news-no-whatsapp-e-crime-eleitoral/"><span style="font-weight: 400;">Leia o artigo.</span></a></p>
<hr />
<p><strong>/// STF</strong></p>
<p><b>STF suspende aplicação da Lei nº 15.402/2026</b></p>
<p>Em decisão monocrática nas ADIs 7.966 e 7.967, ajuizadas pela Associação Brasileira de Imprensa e pela federação partidária PSOL-Rede, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm">Lei nº 15.402/2026</a>, até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.</p>
<p>Popularmente conhecida como Lei da Dosimetria, o texto legal foi promulgado pelo Senado em 8 de maio de 2026 após a rejeição do veto presidencial, e reduz as exigências para progressão de regime nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, além de diminuir a pena de um a dois terços, quando o crime for praticado em contexto de multidão, exceto para os líderes e financiadores das práticas delitivas.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">As ADIs questionam a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que ela foi elaborada para beneficiar especificamente os condenados pelos atos de 8 de janeiro, e teria sido aprovada com alteração substancial, pelo Senado, sem devolução à Câmara dos Deputados, configurando violação aos princípios da isonomia e do bicameralismo.</span></p>
<hr />
<p><b>/// STJ</b></p>
<p><b>Incluir nova qualificação na denúncia não reinicia o prazo de prescrição</b></p>
<p>Em decisão monocrática no <a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=ARESP+3194468&amp;b=DTXT&amp;p=false&amp;l=10&amp;i=1&amp;operador=AND&amp;tp=T">AResp nº 3194468/SC</a>, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição, em caso no qual o Ministério Público alterou a denúncia para incluir qualificadora referente às consequências do delito, sem acrescentar novos fatos ou corréus. O recebimento da denúncia é marco interruptivo da prescrição; o aditamento só produz o mesmo efeito quando há alteração substancial dos fatos.</p>
<p>Como a alteração da denúncia não introduziu nenhum fato novo, o marco inicial continuou sendo o recebimento da denúncia original. Contando-se quatro anos entre esse ato e a publicação da sentença, o ministro concluiu que o prazo legal para punir ou executar sanção penal havia prescrito.</p>
<p>Apenas aditamentos que modificam os fatos interrompem a prescrição, já as alterações que se limitam à qualificação jurídica não reabrem o prazo. A decisão é relevante ao impor o respeito às balizas legais e impedir que o aditamento seja instrumentalizado para conferir maior tempo no processamento da acusação pelo Estado.</p>
<p><b>STJ rejeita denúncia por demora injustificada de seis anos na conclusão de inquérito de baixa complexidade</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Quinta Turma do STJ decidiu, no </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202600321365"><span style="font-weight: 400;">AgRg no AREsp 3164204/MG</span></a><span style="font-weight: 400;">, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, que a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento de denúncia em investigação de baixa complexidade viola o direito à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a ação penal. O caso envolvia suposta apropriação indébita de um celular já restituído à vítima, com um único investigado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O tribunal de origem havia tratado o excesso de prazo como irregularidade administrativa, cujas razões não foram demonstradas. O STJ interpretou que a justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o </span>respeito ao direito fundamental do acusado à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão afastou o entendimento de que o simples oferecimento ou recebimento da denúncia superaria o atraso investigativo. Quando a inércia do Estado é prolongada e injustificada em um caso simples, ela compromete a legitimidade da acusação e autoriza a rejeição da denúncia.</span></p>
<p><b>STJ decide que Corregedoria não pode abrir investigação criminal contra juiz</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em </span><a href="https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&amp;materia=&amp;orgao=&amp;ano=&amp;relator=&amp;operador=e&amp;thesaurus=JURIDICO&amp;p=true&amp;l=25&amp;refinar=S+INPATH%28DISP%29&amp;acao=pesquisar&amp;dtdj=&amp;dtde=&amp;ordem=&amp;isPesquisaDefault=false&amp;pesquisaPorNumero=S&amp;livre=888">processo em segredo de justiça</a>, a Quinta Turma do STJ decidiu que a instauração de investigação criminal contra magistrado por autoridade administrativa viola o modelo acusatório previsto na Constituição Federal e gera nulidade do procedimento. No caso, o Corregedor-Geral de Justiça instaurou, de ofício, inquérito judicial contra um juiz com base em norma do próprio regimento interno do tribunal.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_NaZy_yTrX5-37DKvY8zIbCM7fT1g-NiJoQ_uz-Int1JO3QGq0fWQK7YXl6YxlaD61Qzyun77O8IasjxtsO0F6RFctEzoOEITPCzBT8v-m9qERGpnwYF_JRFHZjuc_siI0oKl1-iZtzCuN0KpKA4R47u9BUFac4M2-K9lfE=s0-d-e1-ft#https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/editor_images/Fotos%20NL%20%282%29.png" width="748" height="299" /></p>
<p>O STJ fixou que a Corregedoria é órgão de controle disciplinar, com competência restrita a procedimentos administrativos ou correcionais. Ao identificar indícios de crime, cabe a ela comunicar os fatos ao Ministério Público ou à Autoridade Policial — não abrir ela mesma a investigação criminal.</p>
<p>A decisão reafirma que a autoridade competente para persecução penal é exclusivamente do Ministério Público e Autoridade Policial — e que a Corregedoria não detém essa competência, mesmo quando o investigado é um magistrado.</p>
<hr />
<p><b>/// TRF-3</b></p>
<p><b>TRF-3 absolve réu por ausência de potencial lesivo de falsificação grosseira de documento</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por maioria de votos, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a absolvição por crime de uso de documento ideologicamente falso, nos autos da </span><a href="https://drive.google.com/file/d/1p12JfWM8-mOvINDDcErGDiTHflSTW0z6/view?usp=drive_link"><span style="font-weight: 400;">Revisão Criminal nº 5000424-58.2025.4.03.0000</span></a><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Durante fiscalização do IBAMA, parte da Operação Malha Verde, o réu apresentou documentos de importação aos agentes, cujos dados de espécie, quantidade de madeira e veículo transportador divergiam completamente da respectiva carga, que foi apreendida.</span></p>
<p>Para configuração do crime de uso de documento falso, exigem-se tanto um documento apto a enganar o destinatário,<span style="font-weight: 400;"> além da intenção específica de iludir. Foi sob esses fundamentos que o Desembargador relator concluiu pela absolvição, pois as divergências eram tão grosseiras que, no seu entendimento, não tinham a menor aptidão para enganar os agentes treinados da fiscalização ambiental.</span></p>
<hr />
<p><b>/// AGENDA LEGISLATIVA</b></p>
<p><b>Nova lei endurece penas de crimes patrimoniais e cria crime específico de conta laranja</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_Nbe9ix7u0xAld2Y9QDhyLVvuIMe99EsXpsOb6LDHZJRF4GOzWvdIehskpmyEN1nBWjy7BY3vaCmfQRoURDea3FbhDqr7S1RGrhvzpdf7BUnE5i2CottyIMEpjtQGaBhn389twMMAeKD-MdRm12GD54AbdsWgHpuo1MOpTo=s0-d-e1-ft#https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/1152037/editor_images/Fotos%20NL%20%281%29.png" width="648" height="259" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm"><span style="font-weight: 400;">Lei 15.397/2026</span></a><span style="font-weight: 400;"> altera o Código Penal para majorar as penas dos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, além de tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. Entre as mudanças mais expressivas, o furto de celular e outros dispositivos eletrônicos passa a ser punido com reclusão de 4 a 10 anos, </span>o mesmo patamar dos crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que levanta questionamentos sobre proporcionalidade.</p>
<p>A lei também criou o crime específico de cessão de conta laranja, tipificado no art. 171, §2º, VII do Código Penal, como a prática de ceder conta bancária para movimentar recursos de atividade criminosa. Anteriormente, a conduta era enquadrada como lavagem de dinheiro e agora passa a ter tipificação própria e punição mais proporcional ao grau de participação do envolvido no esquema criminoso, que muitas vezes apenas disponibiliza sua conta bancária para transações ilícitas.</p>
<p>No crime de estelionato, foi revogado o §5º do art. 171, retornando a classificação da ação penal como pública incondicionada, ou seja, sem a necessidade de representação da vítima, ampliando-se a atuação do Ministério Público.</p>
<p>Nesse cenário, é importante refletir que a legislação não deve ser mecanismo de mero punitivismo, uma vez que o endurecimento das penas não representa solução efetiva à criminalidade patrimonial.</p>
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		<title>Espalhar fake news no whatsapp é crime eleitoral?</title>
		<link>https://antun.com.br/espalhar-fake-news-no-whatsapp-e-crime-eleitoral/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 18:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Helena Gobe Tonissi A velocidade com que a informação circula, hoje, supera, com alguma margem, a capacidade de verificação de quem a recebe. No ambiente<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Helena Gobe Tonissi</strong></p>
<p>A velocidade com que a informação circula, hoje, supera, com alguma margem, a capacidade de verificação de quem a recebe. No ambiente digital, fragmentado e sem filtro claro, conteúdos verdadeiros e falsos disputam atenção em condições quase iguais. Em aplicativos como o WhatsApp, essa dinâmica ganha ainda mais força, uma vez que a informação chega por meio de contatos próximos, em grupos privados, ou seja, de fontes que, a princípio, inspiram confiança. O resultado é um cenário em que a velocidade supera a verificação, abrindo espaço para o comprometimento da integridade do processo eleitoral.</p>
<p>No Brasil, esse fenômeno ganhou contornos mais evidentes a partir das eleições de 2018<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, consideradas como ponto de inflexão no debate sobre desinformação. Isso porque, a disseminação massiva de conteúdos falsos, ou <em>fake news</em>, muitas vezes impulsionados artificialmente ou distribuídos em larga escala por meio de disparos automatizados, passou a ser vista não apenas como um problema comunicacional, mas como um risco concreto à lisura das eleições e à formação livre da vontade do eleitor.</p>
<p>Foi a dinâmica do ambiente digital que promoveu, inclusive, transformação estrutural na forma como a política se comunica. Plataformas digitais passaram a funcionar como espaço direto de interação entre candidatos e eleitores, ampliando vozes e democratizando o debate público<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Contudo, essa mesma abertura favoreceu a propagação de desinformação e, em um contexto de excesso informacional, o impulso de compartilhar tende a superar o compromisso com a verificação dos fatos<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Diante de um cenário em que a correção posterior raramente atinge o mesmo alcance da desinformação, a Justiça Eleitoral passou a adotar medidas mais incisivas no combate às informações falsas. Embora qualquer restrição à liberdade de expressão deva ser tratada com máximo rigor, os tribunais superiores têm reiterado que esse direito, embora fundamental, não pode ser utilizado como escudo para práticas ilícitas<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>A fim de proteger o processo democrático, a Lei nº 14.192/2021 alterou o Código Eleitoral para, entre outros pontos, dispor sobre os crimes de divulgação de fato inverídico no período de campanha eleitoral. Delimitar os contornos dessa intervenção penal não é tarefa simples em um ambiente marcado pela informalidade, pela velocidade e pela descentralização da comunicação, especialmente em aplicativos de mensagens privadas, como o WhatsApp, nos quais o controle estatal ainda encontra limites pouco definidos<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>Não por acaso, o artigo 323 do Código Eleitoral, alterado pela referida lei, que por muito tempo teve aplicação limitada, ganhou protagonismo recente<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. Em síntese, o dispositivo tipifica como crime a divulgação, durante a propaganda eleitoral ou no período de campanha, de fatos que se sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, desde que tenham potencial de influenciar o eleitorado. A norma também alcança quem produz, oferece ou vende conteúdos com esse mesmo teor. Já a pena prevista é de detenção ou multa, podendo ser aumentada se a conduta for praticada por meios de grande alcance, como imprensa, rádio, televisão, internet ou redes sociais, ou ainda quando envolver conteúdo discriminatório, especialmente contra mulheres ou em razão de raça ou etnia.</p>
<p>A lógica do dispositivo é relativamente simples, não se pune qualquer informação equivocada, mas a divulgação consciente de conteúdo falso com potencial de interferir na formação da vontade do eleitor. O foco, portanto, não está apenas na falsidade em si, mas na conjugação entre falsidade, conhecimento e capacidade de influência.</p>
<p>É justamente essa estrutura que torna a sua aplicação mais complexa do que aparenta. Na prática, não basta demonstrar que a informação era falsa, é indispensável comprovar, sem espaço para presunções, que quem a divulgou tinha ciência dessa falsidade e que o conteúdo era apto a influenciar o eleitorado. Isso decorre da própria lógica do Direito Penal, em que a presunção é de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e não de culpa, cabendo à acusação desconstituí-la por meio de um conjunto probatório sólido e convincente.</p>
<p>Essa exigência probatória se torna especialmente desafiadora quando transposta para o ambiente digital, em que conteúdos são disseminados com aparência de notícia, muitas vezes sem indicação clara de origem, e alcançam milhares de pessoas em poucos minutos. Nesse contexto, no Brasil, 90% da população utiliza a internet para buscar notícias<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>, e o WhatsApp está instalado em praticamente todos os smartphones do país, sendo utilizado por 57% dos brasileiros como fonte de informação política<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>. Ou seja, a própria dinâmica do aplicativo dificulta a demonstração do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.</p>
<p>Além disso, o tipo penal descreve “divulgação na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha”, o que já abre espaço para discussões importantes. Afinal, até que ponto o que circula em grupos privados de WhatsApp pode ser enquadrado como propaganda? Há decisões que relativizam o enquadramento automático dessas condutas como propaganda eleitoral. Em primeiro grau, por exemplo, já se sustentou que mensagens trocadas em grupos de WhatsApp não configurariam, por si só, propaganda eleitoral, especialmente diante do caráter mais restrito e informal dessas comunicações<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>. Essa leitura dialoga com a ideia de que o ambiente privado dos aplicativos de mensagem, mesmo diante da possibilidade da criação de grupos, imporia limites à atuação estatal.</p>
<p>Por sua vez, as instâncias revisoras têm adotado uma posição mais rigorosa. No mesmo caso, o Tribunal Superior Eleitoral reformou a absolvição para reconhecer a prática do delito, afirmando que o núcleo do tipo penal é “divulgar”, sendo irrelevante quem produziu o conteúdo ou o meio utilizado. Ou seja, o simples compartilhamento em grupo de WhatsApp, durante a campanha, pode ser suficiente para a configuração do crime, desde que presentes os demais elementos típicos.</p>
<p>Outro ponto que se destaca é a ampliação da noção de dolo. A jurisprudência vem admitindo que não apenas a divulgação consciente de informação falsa configura o crime, mas também a conduta de quem compartilha conteúdo sem qualquer verificação mínima, assumindo o risco de propagar inverdades. Nesses casos, fala-se em dolo eventual, especialmente quando o conteúdo é manifestamente grave ou tem potencial de afetar a honra de candidatos<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>.</p>
<p>Também tem sido reforçado que o alcance do meio, inclusive digital, é relevante para agravar a pena, o que inclui expressamente redes sociais e, por extensão, ambientes de circulação ampliada como grupos de WhatsApp<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a>. Isso indica uma percepção de que, embora privados, esses espaços podem ter impacto significativo na formação da opinião do eleitor.</p>
<p>O que se observa, portanto, é uma tendência de ampliação da incidência do tipo penal para alcançar também a circulação de conteúdos em aplicativos de mensagens privadas, ainda que isso implique desafios relevantes. Afinal, quanto mais se expande o alcance do Direito Penal para ambientes marcados pela informalidade e pela comunicação interpessoal, maior é o risco de se tensionar, em excesso, a fronteira entre ilícito penal e exercício da liberdade de expressão.</p>
<p>Ao admitir a incidência do artigo 323 do Código Eleitoral em hipóteses de compartilhamento em aplicativos de mensagens, a jurisprudência amplia o alcance da norma para além dos espaços tradicionalmente associados à propaganda eleitoral, como rádio, televisão ou mídias abertas. Esse movimento, embora compreensível diante da transformação do ambiente informacional, não é isento de críticas.</p>
<p>Um dos principais pontos de tensão está na própria definição do que seja “fatos que sabe inverídicos”. A jurisprudência não apresenta critérios uniformes, frequentemente tratando como inverdade aquilo que se mostra evidente ao julgador, sem a necessidade de maior aprofundamento probatório. O problema é que essa lógica, ao se apoiar em uma distinção aparentemente simples entre verdade e mentira, tende a ignorar as nuances do debate público e a complexidade das interações comunicacionais<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a>.</p>
<p>Mais do que isso, surge uma questão incômoda. Se o conteúdo é de fato tão manifestamente falso, a ponto de dispensar maior investigação, até que ponto seria necessário o acionamento do Direito Penal? Em outras palavras, se a falsidade é evidente, não seria razoável supor que o próprio eleitor seja capaz de reconhecê-la? A resposta punitiva, nesse caso, parece deslocar para o Estado um papel de tutela que, em alguma medida, esvazia a autonomia do próprio eleitor no processo democrático.</p>
<p>Além disso, a ampliação do tipo penal se dá em um contexto em que a própria capacidade de mensurar o impacto da desinformação é limitada<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>. Não é possível aferir, de forma objetiva, quantos eleitores foram ou poderiam ser efetivamente influenciados por determinado conteúdo ou em que medida isso repercutiu no resultado eleitoral.</p>
<p>Ainda, há um ponto sensível diz quanto à identificação dos responsáveis. Em um ambiente como o WhatsApp, é comum que o conteúdo seja compartilhado em cadeia, dificultando a distinção entre quem criou a estratégia desinformativa e quem apenas a reproduziu. A resposta penal, nesse contexto, corre o risco de recair sobre o elo mais frágil (o usuário comum), enquanto os verdadeiros articuladores permanecem fora do alcance da persecução<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>.</p>
<p>Diante desse quadro, parece inevitável reconhecer que a desinformação representa um desafio real à integridade do processo eleitoral. A circulação de <em>fake news</em>, especialmente em ambientes digitais de alta capilaridade como o WhatsApp, pode, sim, comprometer a formação livre da vontade do eleitor e afetar a qualidade do debate público. Ignorar esse fenômeno não é uma opção. O enfrentamento da desinformação eleitoral exige, portanto, uma resposta juridicamente cuidadosa e institucionalmente proporcional.</p>
<p>Isso não significa, contudo, que a resposta penal seja, por si só, adequada ou suficiente. A ampliação do alcance do artigo 323 do Código Eleitoral, sobretudo por via interpretativa, revela uma tentativa de adaptação do Direito a uma realidade em rápida transformação, mas que vem acompanhada de riscos relevantes. Ao flexibilizar conceitos, admitir presunções mais amplas de dolo e estender a incidência do tipo penal a ambientes informais de comunicação, corre-se o risco de tensionar garantias fundamentais e comprometer a própria segurança jurídica.</p>
<p>Portanto, se há espaço legítimo para a expansão do Direito Penal nesse contexto, ela deve recair sobre agentes que atuam de forma coordenada, estruturada e consciente na produção e divulgação de desinformação eleitoral, sobretudo quando presente finalidade concreta de manipulação do processo eleitoral. Fora dessas hipóteses, a expansão da tutela penal, sobre manifestações isoladas, tende a gerar insegurança jurídica e a tensionar, de forma excessiva, a liberdade de expressão e a autonomia do eleitor no processo democrático.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS:</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BRANCO, Edilson Euclides Gonçalves Moura Castelo; REZENDE, Paulo Izídio da Silva. <em>A responsabilização penal pelas fake news nas eleições</em>. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), [s.l.], 2023. DOI: 10.51896/rease.v9i0.1147. p. 3601.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> HALE, Scott A. et al. <em>Analyzing misinformation claims during the 2022 Brazilian general election on WhatsApp, Twitter, and Kwai</em>. [S.l.]: arXiv, 2024. p. 3.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> SILVEIRA, Sebastião Sérgio da; OLIVEIRA, Sérgio Martin Piovesan de. <em>Desinformação e inteligência artificial: impactos na integridade das eleições no Brasil</em>. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, 2025. p.149</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> STF. AgR-Pet nº 10.391/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 14.2.2023.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> GHIRARDI, José Garcez; SANTOS, Helena Secaf dos. <em>Sabidamente inverídico: desafios de regular a desinformação eleitoral pelo conteúdo</em>. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 6, n. 1, p. 239–273, 2026. DOI: 10.53798/suprema.2026.v6.n1.a266. p.242.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> SILVA, Cesar Dario Mariano da. <em>Notícia falsa (fake news) por si só não é conduta criminosa</em>. Consultor Jurídico, 18 dez. 2021. Disponível em: <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/noticia-falsa-fake-news-por-si-so-nao-e-conduta-criminosa/1743832200?utm_source=chatgpt.com">Acessar artigo</a>. Acesso em: 05/05/2026.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> LORA, Deise Helena Krantz; FESTUGATTO, Adriana Martins Ferreira; JESUS, Gustavo Cândido de. <em>Impactos eleitorais e criminalização de fake news: observação e problematização do pleito 2020 em Chapecó/SC</em>. Resenha Eleitoral, v. 26, 2022. p. 3.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> HALE, op. cit., p. 2.</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600521-07.2024.6.13.0058, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.10.2025.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600521-07.2024.6.13.0058, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.10.2025.</p>
<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> TSE. Recurso Criminal Eleitoral nº 0600650-64.2024.6.16.0143, Rel. Desa. Vanessa Jamus Marchi, j. 10.9.2025.</p>
<p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> GHIRARDI; SANTOS, op. cit., p. 244.</p>
<p><a href="#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> MARIZ, Felipe Medeiros; COSTA, Rodrigo Vieira. <em>Fake news e propaganda eleitoral nas eleições de 2022: o entendimento do TSE</em>. Suffragium – Revista do TRE-CE, Fortaleza, v. 14, n. 24, p. 94–105, 2023. p. 98.</p>
<p><a href="#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> LORA; FESTUGATTO, op. cit., p. 9.</p>
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		<title>Boletim Informativo #58 • Abril 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-58-abril-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 22:09:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, sobre ocorrência de violações ao direito das vítimas de crimes sexuais, durante a produção de prova,<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Nesta edição, destacamos o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, sobre ocorrência de violações ao direito das vítimas de crimes sexuais, durante a produção de prova, como possível motivo para anulação do processo; além da definição, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre competência territorial em crimes eleitorais praticados na internet. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STJ, abordamos decisões sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer e a validade de provas descobertas fortuitamente em busca e apreensão. Ainda, destacamos que o TRF-5 admitiu a homologação de segundo Acordo de Não Persecução Penal por um mesmo acusado, em casos de continuidade delitiva de crime contra a ordem tributária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na agenda legislativa, citamos a sanção do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e de três leis que ampliam a proteção da Lei Maria da Penha.</span></p>
<p>Boa leitura,<br />
<strong>Odel Antun</strong> e <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong></p>
<hr />
<p><strong>/// DESTAQUES</strong></p>
<p><b>STF reconhece repercussão geral da alegação de violação aos direitos da vítima, na produção da prova, como causa de nulidade, em caso de crime sexual</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.451, discutido no </span><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7191317"><span style="font-weight: 400;">ARE 1541125</span></a><span style="font-weight: 400;">, para decidir se provas produzidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente dignidade e honra, pelos atores processuais durante instrução em processos de crimes sexuais, devem ser consideradas ilícitas.</span></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1253" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-300x180.png" alt="" width="463" height="278" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-300x180.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-768x461.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-125x75.png 125w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-480x288.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed.png 1000w" sizes="auto, (max-width:767px) 463px, 463px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, a vítima de crime sexual requereu a nulidade de audiência em que prestou depoimento e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a defesa do acusado teria se valido de ofensas, ironias e humilhações que violaram sua honra e dignidade, e de que o depoimento colhido nessas condições fundamentou indevidamente a absolvição do acusado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STF destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem especial relevância probatória e deve ser obtido com pleno respeito aos direitos fundamentais, afastando práticas de revitimização ou exposição indevida de sua vida privada. A definição dos contornos de licitude da produção dessa prova terá impacto em processos de crimes sexuais em todo o país.</span></p>
<p><b>STJ impede utilização de relatório técnico produzido por IA, no processo penal</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao julgar o mérito do </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202504872020"><span style="font-weight: 400;">HC nº 1059475/SP</span></a><span style="font-weight: 400;">, cuja decisão liminar foi abordada em </span><a href="https://antun.com.br/os-limites-da-inteligencia-artificial-na-prova-penal/"><span style="font-weight: 400;">nosso artigo de fevereiro de 2026</span></a><span style="font-weight: 400;">, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou que um relatório técnico produzido a partir de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity) deveria ser excluído como prova processual, por não apresentar mínima confiabilidade. Isso não se confunde com a aferição da licitude da prova ou de quebra da cadeia de custódia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, descreve o fenômeno da “alucinação”, a apresentação, pelas ferramentas de inteligência artificial, de informações irreais ou fabricadas, com aparência de fidedignidade, como um dos principais riscos vinculados ao uso da IA, já que suas respostas são construídas com base em padrões estatísticos extraídos do seu período de “treinamento”, ou seja, sem respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tendo em vista a existência de perícia oficial com resultado distinto no caso concreto, decidiu-se que o magistrado até poderia afastar as conclusões periciais, desde que mediante motivação técnico científica, a qual não podia ser encontrada no relatório simplista produzido pela ferramenta de inteligência artificial.</span></p>
<p><b>TSE define que crime eleitoral contra honra na internet deve ser julgado no local de upload do conteúdo </b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, no </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/consultaunificadapje.tse_.jus_.br_consulta-publica-unificada_documento_extensaoArquivotext_htmlpathtse_2026_3_31_18_36_35_13347888c01dfbd42735d48481e946479ed67d2a1e65989e9b4e6e0544dd5ef1.pdf"><span style="font-weight: 400;">Conflito de Jurisdição nº 0600032-70.2024.6.26.0328</span></a><span style="font-weight: 400;">, que a competência territorial para julgar crimes eleitorais contra a honra cometidos em redes sociais é fixada pelo local onde ocorreu o upload em que o conteúdo ofensivo foi disponibilizado. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em geral, no caso de crimes eleitorais, deve-se considerar a circunscrição eleitoral, diante da relevância da regularidade e da normalidade do processo eleitoral em si. Porém, o TSE reconheceu que, embora os crimes eleitorais tenham como elemento central a proteção da regularidade do processo eleitoral, esse fator não é suficiente para afastar o critério legal de fixação da competência territorial criminal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para crimes digitais em geral, segundo a qual o delito se consuma no momento em que o conteúdo é inserido na rede mundial de computadores. Nesse sentido, o domicílio do réu permanece como critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível identificar o local do upload. A decisão delimita com clareza a regra de competência para esse tipo de infração, cada vez mais frequente no ambiente digital.</span></p>
<hr />
<p><b> <img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1249" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-22-190337-300x78.png" alt="" width="508" height="132" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-22-190337-300x78.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-22-190337-150x39.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-22-190337-480x125.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-22-190337.png 703w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 508px" /></b></p>
<p><b>TRF-5 admite homologação de segundo ANPP, em continuidade delitiva de crime contra a ordem tributária</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em regra, no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não é possível a concessão do acordo quando o investigado tiver sido beneficiado por outro ANPP, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. Entretanto, essa lógica só seria aplicável à concessão de acordo por crimes novos, e não a fatos que deveriam ter sido abrangidos pelo primeiro acordo, por integrarem uma mesma continuidade delitiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, no </span><a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/aCORDAO_trf5_nOVOanpp_pRAZO5ANOS.pdf"><span style="font-weight: 400;">Habeas Corpus Criminal nº 0008457-68.2025.4.05.0000</span></a><span style="font-weight: 400;">, verificou-se que, por falha informativa do Ministério Público Federal, o ANPP original, firmado em 2023, deixou de abranger Representações Fiscais para Fins Penais (RFFPs) que abordavam crimes de sonegação de contribuição previdenciária relativos ao mesmo período e mesmo grupo econômico, os quais deveriam ter constado na avença original.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tratando-se de infrações do mesmo período entre 2016 e 2019, foi reconhecida a continuidade delitiva, razão pela qual a 2ª Turma do TRF-5 deferiu a homologação de ANPP complementar ao primeiro acordo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, importante analisar que o mandamento legal apenas proibiria aquele que já era beneficiado quando cometeu o crime, o que não corresponde ao caso dos autos, já que o benefício é posterior aos fatos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao fim, a decisão foi acertada ao reafirmar o entendimento de que a continuidade delitiva não constitui impedimento taxativo à celebração de ANPP. Entendimento diverso representaria violação ao princípio da legalidade estrita.</span></p>
<hr />
<p><b>/// ARTIGO </b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1251" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x300.jpg" alt="" width="226" height="226" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x300.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-150x150.jpg 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-75x75.jpg 75w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1.jpg 750w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-480x482.jpg 480w" sizes="auto, (max-width:767px) 226px, 226px" /></p>
<p><b>Os limites do uso dos RIFs na persecução penal à luz da decisão liminar no RE 1.537.165/SP</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em artigo, a advogada Jéssica Almendro analisa os limites para o compartilhamento e o uso dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na persecução penal, à luz da decisão liminar proferida no RE 1.537.165/SP. O texto destaca as novas diretrizes estabelecidas pelo STF, que exigem procedimento prévio, delimitação do objeto investigado e vedam práticas como a “pesca probatória”, evidenciando a necessidade de compatibilizar eficiência investigativa com a proteção de direitos fundamentais.</span></p>
<p><a href="https://antun.com.br/os-limites-do-uso-dos-rifs-na-persecucao-penal-a-luz-da-decisao-liminar-no-re-1-537-165-sp/"><i><span style="font-weight: 400;">Leia o artigo</span></i></a></p>
<hr />
<p><b>/// STF</b></p>
<p><b>STF avança no julgamento quanto ao dever de advertência do direito ao silêncio</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Foi retomado o julgamento </span><span style="font-weight: 400;">do </span><a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5595837&amp;numeroProcesso=1177984&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1185"><span style="font-weight: 400;">Recurso Extraordinário 1.177.984, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185),</span></a><span style="font-weight: 400;"> o qual trata da obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio ao suspeito, no momento da abordagem policial, e não somente na ocasião do interrogatório formal. Conforme já narrado no </span><a href="https://mailchi.mp/antun/boletim-informativo-53-antun-advogados-associados-novembro-2025"><span style="font-weight: 400;">boletim de novembro de 2025</span></a><span style="font-weight: 400;">, um casal foi condenado por posse ilegal de armas e munições, após a ré admitir espontaneamente a posse de uma pistola durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem prévia advertência, pela polícia, sobre o direito constitucional ao silêncio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em seu voto, assumindo postura mais restritiva, o ministro André Mendonça defendeu que o dever da autoridade investigativa de advertência do direito ao silêncio não deve incidir em toda e qualquer abordagem policial, mas sim quando a pessoa for formalmente investigada, no momento da sua prisão e/ou no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta. A respeito do caso concreto, entendeu pela absolvição da ré por insuficiência de provas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem impor condições, o Ministro Relator Edson Fachin reconheceu a aplicação do direito ao silêncio desde a abordagem policial. Já o Ministro Cristiano Zanin considerou excepcionais os casos de urgência ou impossibilidade manifesta. Ainda, o Ministro Flávio Dino, acompanhado pelo ministro Nunes Marques, defendeu a obrigatoriedade da comunicação, exceto em buscas pessoais previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal e em contextos de revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais, quando não haveria posterior interrogatório formal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi novamente suspenso.</span></p>
<p><b>Ministro André Mendonça autoriza nova oitiva de vítima de crime sexual para subsidiar revisão criminal </b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em decisão monocrática no </span><a href="https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1758605/false"><span style="font-weight: 400;">HC 269.346/GO</span></a><span style="font-weight: 400;">, o Ministro André Mendonça determinou a reabertura do procedimento de justificação criminal para permitir nova oitiva da vítima — agora maior de idade —, que registrou em cartório declaração afirmando que os abusos pelos quais o paciente fora condenado, não ocorreram e que, à época, foi forçada a corroborar a versão apresentada pela acusação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso envolve réu condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de menor, com trânsito em julgado já ocorrido. Diante disso, a defesa ingressou com ação de produção antecipada de provas (justificação criminal) para subsidiar futura revisão criminal e reverter a condenação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem analisar o depoimento registrado por escritura pública, o Tribunal de origem extinguiu a justificação criminal sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que as testemunhas poderiam ter sido ouvidas durante a instrução criminal; consequentemente, como a vítima já teria sido ouvida, não se trataria de uma prova nova.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro André Mendonça, por sua vez, afastou esse entendimento e reconheceu que a declaração voluntária da vítima, plenamente capaz e formalizada por escritura pública, fundamenta a realização de nova oitiva em juízo, no procedimento de justificação criminal, de modo a subsidiar futura revisão criminal.</span></p>
<hr />
<p><b>/// STJ</b></p>
<p><b>STJ reconhece legitimidade do assistente de acusação para recorrer de rejeição parcial de denúncia</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em </span><a href="https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S+INPATH(DISP)&amp;acao=pesquisarumaedicao&amp;aplicacao=informativo&amp;livre='0883'.cod.&amp;l=10"><span style="font-weight: 400;">processo em segredo de justiça</span></a><span style="font-weight: 400;">, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal de origem havia adotado leitura restritiva do art. 271 do Código de Processo Penal (CPP), entendendo que o assistente só poderia arrazoar recurso já interposto pelo órgão acusatório. Já a Ministra Relatora, Maria Marluce Caldas defende interpretação sistemática ao mencionado artigo, de modo que o rol de medidas processuais à disposição do assistente de acusação é meramente exemplificativo e não taxativo, especialmente diante do papel protetivo da norma aos direitos da vítima. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão reforça o direito de participação mais ativa da vítima no processo penal, a qual deve ser capaz de interferir na solução dos conflitos penais e buscar a efetivação da tutela jurisdicional.</span></p>
<p><b>STJ valida apreensão de arma descoberta fortuitamente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502948060"><span style="font-weight: 400;">AgRg no Habeas Corpus nº 1024979/AC</span></a><span style="font-weight: 400;">, que é válida a apreensão de arma de fogo encontrada acidentalmente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação por crimes financeiros. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão se fundamenta na teoria da serendipidade, segundo a qual provas descobertas fortuitamente no curso de diligências legalmente autorizadas são admissíveis, desde que não haja desvio de finalidade e abuso do ato judicial, ou o que a doutrina denomina &#8220;pescaria probatória&#8221;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, durante a diligência, os agentes questionaram diretamente ao investigado, como medida de segurança, acerca da existência de armas de fogo na residência, o qual indicou voluntariamente a localização da pistola, que foi então apreendida, resultando em sua prisão em flagrante. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Ministra Relatora Maria Marluce Caldas concluiu que não houve busca indiscriminada nem exploração especulativa de dados, tampouco qualquer ação coercitiva, razão pela qual a prova foi considerada lícita e a apreensão válida.</span></p>
<hr />
<p><b>/// AGENDA LEGISLATIVA</b></p>
<p><b>Sancionado o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A </span><a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15358-24-marco-2026-798846-publicacaooriginal-178585-pl.html"><span style="font-weight: 400;">Lei 15.358/2026</span></a><span style="font-weight: 400;">, denominada Lei Raul Jungmann, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, tipificando os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado.</span></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1255" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x180.png" alt="" width="443" height="266" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-300x180.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-768x461.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-125x75.png 125w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1-480x288.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/04/unnamed-1.png 1000w" sizes="auto, (max-width:767px) 443px, 443px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O objetivo da lei é definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas e privadas, para impor controle territorial ou social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A legislação, contudo, é marcada por imprecisões e conceitos excessivamente amplos, com potencial de violar direitos fundamentais. A fixação de penas elevadas, as restrições à progressão de regime e ao livramento condicional e a permissão de monitoramento de comunicações entre advogado e cliente, revelam um texto orientado pelo populismo penal, que aposta no endurecimento das sanções como resposta ao crime organizado, em detrimento de investimento em inteligência financeira e investigação estruturada.</span></p>
<p><b>Conjunto de três leis sancionadas expandem aparelho protetivo da Lei Maria da Penha</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mês de abril, foram sancionadas três leis que alteraram a Lei Maria da Penha, objetivando garantir uma maior tutela penal, seja a partir de medida restritiva à locomoção do agressor, seja mediante nova tipificação, sinalizando movimento legislativo voltado à proteção legal às vítimas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Primeiramente, a </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15380.htm"><span style="font-weight: 400;">Lei nº 15.380/2026</span></a><span style="font-weight: 400;"> estabelece que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher seja somente realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em seguida, a </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15383.htm"><span style="font-weight: 400;">Lei nº 15.383/2026</span></a><span style="font-weight: 400;"> institui monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e imediata, desde que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. Como critérios de prioridade para a aplicação da medida, elegeram-se o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a verificação do risco iminente à integridade da vítima. De todo modo, mostra-se essencial a análise da proporcionalidade da medida, por restringir a liberdade de um indivíduo que nem sempre figura como investigado ou acusado formalmente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, a </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15384.htm"><span style="font-weight: 400;">Lei nº 15.384/2026</span></a><span style="font-weight: 400;"> prevê a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar como qualificadora do crime de homicídio, incluindo-a no rol dos crimes hediondos. O vicaricídio consiste no ato de matar descendente, ascendente ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, a fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.</span></p>
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		<title>Os limites do uso dos RIFs na persecução penal, à luz da decisão liminar no RE 1.537.165/SP</title>
		<link>https://antun.com.br/os-limites-do-uso-dos-rifs-na-persecucao-penal-a-luz-da-decisao-liminar-no-re-1-537-165-sp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 17:28:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Jéssica Almendro Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), vêm assumindo papel cada vez mais relevante entre<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Jéssica Almendro</strong></p>
<p>Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), vêm assumindo papel cada vez mais relevante entre os instrumentos investigativos utilizados pelas autoridades, especialmente no enfrentamento de crimes econômicos, pois permitem identificar operações atípicas, que podem conter indícios de crimes, e comunicar tais ocorrências aos órgãos competentes.</p>
<p>Nesse contexto, foi a partir do Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a possibilidade de compartilhamento, com o Ministério Público ou com a Polícia Judiciária, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos, respectivamente, pelo COAF e pela Receita Federal, no exercício regular de sua atividade fiscalizatória, independentemente de prévia autorização judicial, que esse instrumento passou a ser ainda mais amplamente utilizado.</p>
<p>A Corte firmou entendimento no sentido de que tal compartilhamento é constitucional, desde que observadas determinadas garantias. Todavia, a matéria passou a ser objeto de divergências, no âmbito dos tribunais superiores, revelando a existência de diferentes interpretações acerca dos limites e condições para o compartilhamento dessas informações, conforme destacado em <a href="https://antun.com.br/compartilhamento-de-informacoes-entre-os-orgaos-de-inteligencia-e-os-orgaos-de-persecucao-penal-a-aparente-antagonizacao-de-entendimento-entre-stf-e-stj/">artigo publicado em nosso boletim de janeiro de 2024</a>.</p>
<p>Dito isso, o debate acerca dos requisitos necessários para a obtenção de provas lícitas voltou à tona em razão do RE 1.537.165, diante da constatação de que relatórios de inteligência financeira (RIFs) vinham sendo utilizados de maneira desordenada, muitas vezes sem a prévia instauração de procedimento investigativo formal.</p>
<p>Verificou-se, nesse cenário, que determinados agentes públicos se valiam do acesso a esses relatórios para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentações financeiras expressivas e, a partir disso, dar início a apurações informais, à margem de qualquer estrutura procedimental mínima.</p>
<p>Por essa razão, inicialmente, a defesa, naquele caso, impetrou dois <em>Habeas Corpus</em> perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambos indeferidos. Diante disso, foi impetrado novo <em>Habeas Corpus</em> junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, embora não o tenha conhecido, concedeu a ordem de ofício.</p>
<p>Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs agravo, ao qual foi negado provimento. Em decorrência disso, manejou o Recurso Extraordinário, objeto do presente artigo, sob o argumento de que a interpretação conferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — ao reconhecer a nulidade das provas obtidas e determinar o consequente trancamento do inquérito — teria violado o entendimento firmado no Tema 990. Sustentou-se que referido precedente não condiciona a licitude do compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal à prévia instauração formal de procedimento investigatório policial.</p>
<p>Foi reconhecida a repercussão geral da matéria no Tema 1.404. Na sequência, o relator determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida, bem como a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas em desacordo com a autoridade do Tema 990. Determinou-se, ainda, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva nos processos abrangidos pela ordem de suspensão.</p>
<p>Revela-se de suma importância submeter a presente discussão às autoridades competentes, tendo em vista que, com o passar do tempo, a utilização desses documentos passou a ocorrer de forma indiscriminada por diversas autoridades, conferindo à medida contornos de ilegalidade e arbitrariedade, diante da ausência do devido cuidado que tal conteúdo exige. Isso porque os referidos relatórios veiculam informações sigilosas e de natureza pessoal, razão pela qual devem observar, com rigor, as normas que regem o compartilhamento de dados sensíveis.</p>
<p>Essa banalização, muitas vezes, decorre da maior facilidade e celeridade na obtenção desse instrumento pelas autoridades, especialmente quando comparado à quebra de sigilo bancário, que demanda requerimento prévio devidamente fundamentado, apreciação judicial e, apenas após eventual deferimento, a expedição de ordem à instituição financeira para o envio da documentação.</p>
<p>Tal prática, descrita como verdadeiras “investigações de gaveta”, revela um desvirtuamento da finalidade dos instrumentos de inteligência financeira. Isso porque os dados obtidos passavam a ser empregados não como meio legítimo de persecução penal, mas como ferramenta de pressão, constrangimento e até extorsão, em manifesta afronta às garantias fundamentais.</p>
<p>Dessa forma, a utilização indevida dos RIFs, dissociada de um procedimento regular e de finalidade legítima, configura grave violação à intimidade financeira e ao direito à autodeterminação informacional dos indivíduos, comprometendo a legalidade e a legitimidade da atuação estatal.</p>
<p>Cumpre destacar a necessidade de se estabelecer e observar critérios claros para o intercâmbio dos RIFs. Isso porque tais relatórios são, em regra, sucintos e objetivos, limitando-se a apontar movimentações consideradas atípicas, sem, contudo, indicar diretamente a existência de indícios de crime, o que pode induzir os órgãos de persecução penal a equívocos interpretativos. A classificação de determinada movimentação como atípica decorre da aplicação de critérios objetivos previstos em regulamentação específica, servindo apenas como ponto de partida para eventual apuração, e não como prova de ilícito.</p>
<p>Ressalte-se, ainda, que o COAF não possui natureza de órgão persecutório, razão pela qual seus relatórios não estão imunes a falhas ou interpretações equivocadas. Nesse contexto, o uso indiscriminado dessas informações pode ensejar a chamada “<em>pesca probatória</em>”, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A persecução penal deve, ao contrário, partir de um objeto previamente definido e devidamente delimitado, a fim de que a investigação se desenvolva de forma direcionada, legítima e compatível com as garantias fundamentais.</p>
<p>Diante desse contexto, em 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal ampliou a liminar anteriormente deferida nos autos do RE 1.537.165/SP. A decisão liminar não instituiu a exigência de prévia autorização judicial, mas estabeleceu novas diretrizes ao COAF, determinando que a disponibilização de informações e de relatórios de inteligência financeira (RIFs) passe a observar determinados requisitos:</p>
<ol>
<li>Existência de procedimento formal instaurado: exige-se a prévia instauração de Inquérito Policial, Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público devidamente constituído ou, ainda, processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora. O lastro documental deve estar formado anteriormente à formulação do pedido.</li>
<li>Identificação objetiva do investigado: é necessário que a portaria de instauração do inquérito indique formalmente a pessoa como investigada, com a devida delimitação da conduta atribuída.</li>
<li>Pertinência temática estrita: exige-se a demonstração de necessidade concreta e individualizada, sendo vedado o uso genérico, prospectivo ou meramente exploratório. O COAF não realiza essa verificação prévia, de modo que o controle ocorre a posteriori.</li>
<li>Vedação à <em>fishing expedition</em>: o RIF não pode constituir a primeira nem a única diligência do procedimento investigatório. Verificada a irregularidade, a prova deverá ser considerada inválida e desentranhada dos autos.</li>
<li>Submissão do Judiciário e das CPIs: juízes, bem como as Comissões Parlamentares de Inquérito, também devem observar integralmente os requisitos fixados na decisão, sem qualquer exceção.</li>
<li>Vedações expressas: o RIF não poderá ser usado em Verificação de Notícia de Fato (VNF), Verificação Preliminar de Informações (VPI), Verificação de Procedência da Informação (VPA), sindicâncias não punitivas e auditorias administrativas, ou, ainda, qualquer procedimento sem natureza penal ou administrativa.</li>
</ol>
<p>Embora se trate de medida liminar, essa possui eficácia imediata. O julgamento de mérito está previsto para o dia 14 de maio de 2026, ocasião em que deverá ser consolidado o entendimento definitivo da Corte acerca do Tema 1.404, que ainda suscita relevantes divergências no âmbito dos tribunais superiores.</p>
<p>A medida representa avanço significativo, pois a relativização do sigilo bancário deve estar amparada em indícios concretos previamente colhidos, capazes de justificar sua adoção e demonstrar sua imprescindibilidade para o prosseguimento da investigação.</p>
<p>A inversão dessa lógica — ao fundamentar a investigação em elemento preliminar e não técnico, desprovido de indícios mínimos de prática criminosa — revela-se problemática, na medida em que pode comprometer direitos e garantias fundamentais, ampliando indevidamente restrições que deveriam ser excepcionais.</p>
<p>É importante destacar que as movimentações realizadas em contas bancárias, ainda que pretéritas, deixam registros permanentes, passíveis de verificação por meio de extratos analíticos, como aqueles obtidos em hipóteses de quebra de sigilo bancário. Diante disso, mostra-se questionável o fornecimento de dados fiscais sem prévia autorização judicial, uma vez que tais informações permanecem disponíveis para análise e podem ser regularmente submetidas à apreciação fundamentada do magistrado, sem risco de perecimento com o decurso do tempo.</p>
<p>Conforme anteriormente mencionado, a medida possui aplicação imediata, de modo que a inobservância dos requisitos fixados em sede liminar acarreta a ilicitude da prova produzida. Nessa hipótese, os elementos obtidos em desconformidade com tais parâmetros devem ser desconsiderados, com o consequente desentranhamento dos autos, sem prejuízo da eventual contaminação das provas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.</p>
<p>Ainda, cumpre relembrar que a necessidade de observância dos procedimentos legais e de delimitação, por meio de regras claras, para a solicitação de documentos essenciais ao deslinde das investigações não fragiliza o procedimento investigatório — ao contrário, constitui garantia de sua legitimidade. A inobservância dessas balizas pode comprometer a higidez da apuração, abrindo espaço para construções baseadas em premissas equivocadas ou inverídicas, com potenciais prejuízos ao investigado.</p>
<p>É justamente o respeito às diretrizes estabelecidas que assegura a veracidade, a confiabilidade e a validade jurídica das provas colhidas, conferindo segurança ao procedimento e resguardando sua aptidão para subsidiar decisões fundamentadas.</p>
<p>Diante do cenário exposto, verifica-se que a decisão liminar proferida no RE 1.537.165/SP representa um importante marco na delimitação dos contornos jurídicos para o compartilhamento e utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira. Ao estabelecer critérios objetivos e reforçar a necessidade de vinculação a procedimentos formais previamente instaurados, o Supremo Tribunal Federal busca reequilibrar a relação entre eficiência investigativa e respeito às garantias fundamentais.</p>
<p>Longe de inviabilizar a atuação estatal, tais diretrizes conferem maior legitimidade à persecução penal, na medida em que afastam práticas arbitrárias, como investigações genéricas ou exploratórias, e asseguram que a relativização do sigilo financeiro ocorra apenas quando efetivamente essencial. Trata-se, portanto, de um avanço no sentido de qualificar a produção probatória e evitar nulidades que possam comprometer a própria finalidade do processo penal.</p>
<p>Nesse contexto, a consolidação do entendimento no julgamento de mérito do presente recurso será determinante para pacificar a controvérsia e orientar a atuação dos órgãos de investigação e controle. Até lá, a observância rigorosa dos parâmetros fixados na decisão liminar mostra-se imprescindível, não apenas para a validade das provas produzidas, mas também para a preservação do Estado de Direito e da confiança nas instituições.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong>:</p>
<p>RE 1.537.165/SP, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-26. Disponível em &gt; <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15385514544&amp;ext=.pdf">https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15385514544&amp;ext=.pdf</a></p>
<p>BRASIL. [Constituição (1988)]. <strong>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</strong>. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: &lt;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</a>&gt;. Acesso em 10 abr. 2026.</p>
<p>RE 1.055.941/SP. Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/12/2019, DJe 06/10/2020. Disponível em: &lt; <a href="https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=755364496">https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=755364496</a>&gt;. Acesso em 10 abr. 2025.</p>
<p>NOGUEIRA, Thúlio Guilherme; GOMES JUNIOR, Neuler Mendes. <em>O precedente que nunca foi: limites do Tema 990 e a ampliação ilegítima via RCL 61.944</em>. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 390, maio 2025. Disponível em &gt;  <a href="https://zenodo.org/records/15262249">https://zenodo.org/records/15262249</a></p>
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