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	<title>Antun Advogados Associados</title>
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	<title>Antun Advogados Associados</title>
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		<title>Boletim informativo #57 Março 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-57-marco-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 11:54:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a sanção da lei que torna absoluta a presunção de vulnerabilidade, no crime de estupro de vulnerável e a aprovação de mudanças na<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a sanção da lei que torna absoluta a presunção de vulnerabilidade, no crime de estupro de vulnerável e a aprovação de mudanças na Lei Maria da Penha, pelo Senado.</p>
<p>No STJ, divulgamos decisões sobre a validade de provas digitais, limites da atuação da Guarda Municipal e os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal.</p>
<p>No STF, o ministro Flávio Dino estabeleceu limites para quebras de sigilo em massa por comissões parlamentares de inquérito.</p>
<p>Em artigo, a advogada Barbara Orihuela analisa a atual tensão entre a proteção de dados pessoais e o fim público de persecução penal.</p>
<p>Boa leitura,<br />
<strong>Odel Antun</strong> e <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong></p>
<hr />
<p><strong>/// DESTAQUES</strong></p>
<p>STJ determina perícia complementar e substitui prisão preventiva por medidas cautelares até conclusão da diligência<br />
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, no julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502313413">AgRg no HC 1.014.212/ES</a>, se houve quebra da cadeia de custódia de provas digitais, especificamente prints de WhatsApp, que serviram de fundamento para a prisão preventiva. No caso, o réu estava detido sob acusação de homicídio e associação criminosa, mas as provas digitais que embasavam a detenção não foram submetidas à perícia técnica.</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium wp-image-1229" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed-300x169.jpg" alt="" width="300" height="169" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed-300x169.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed-768x432.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed-133x75.jpg 133w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed-480x270.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/unnamed.jpg 848w" sizes="(max-width:767px) 300px, 300px" /></p>
<p>Para os ministros, quando o material digital é obtido sem garantias de autenticidade, a base fática utilizada para justificar a prisão se fragiliza, devido à impossibilidade da confirmação da inalterabilidade das mensagens durante seu manuseio, extração ou armazenamento. Somente uma perícia técnica pode atestar a confiabilidade do conteúdo e permitir o exercício pleno do contraditório, pela defesa.</p>
<p>Como os principais elementos probatórios de autoria consistiam em dados digitais carentes de confirmação técnica definitiva, os ministros constataram falta de fundamentos para a prisão preventiva, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.</p>
<p><strong>STJ reconhece violação em cadeia de custódia por ausência de lacre em droga apreendida</strong></p>
<p>Em decisão monocrática no AREsp <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202403107204">nº 2.724.486/RJ</a>, o ministro Carlos Pires Brandão anulou a apreensão de entorpecentes e absolveu o réu da prática de transporte para fins de tráfico, por ausência de lacre e falta de ficha de acompanhamento de vestígio da droga apreendida, uma vez que os entorpecentes foram armazenados sem a diligente conservação da prova.</p>
<p>O Tribunal de origem considerou como mera irregularidade a ausência de informação sobre a embalagem de acondicionamento da droga, contudo a jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de lacre configura falha grave na cadeia de custódia, apta a macular a prova colhida, violando o art. 158-D do Código de Processo Penal (CPP).</p>
<p>A decisão reafirma que a violação à cadeia de custódia gera consequências diretas sobre a validade do processo.</p>
<p><strong>Exame de corpo de delito é obrigatório para comprovar crime de destruição de vegetação, decide STJ</strong></p>
<p>A Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502880459">AREsp 3011219/SC</a>, que o crime de destruição ou dano à vegetação do bioma Mata Atlântica não pode ser corroborado apenas por provas testemunhais e documentais, por se tratar de delito material.</p>
<p>No caso concreto, ressaltou-se que o crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é crime que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação técnica da materialidade do crime.</p>
<p>Nesse sentido, os ministros determinaram que prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando o delito deixa vestígios e a perícia técnica se mostra plenamente realizável.</p>
<p>No caso dos autos, não havia indícios de desaparecimento dos vestígios ou caracterização de local inacessível, uma vez que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente.</p>
<hr />
<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-1232" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Captura-de-tela-2026-03-23-143013-300x78.png" alt="" width="511" height="133" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Captura-de-tela-2026-03-23-143013-300x78.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Captura-de-tela-2026-03-23-143013-150x39.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Captura-de-tela-2026-03-23-143013-480x124.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/03/Captura-de-tela-2026-03-23-143013.png 703w" sizes="(max-width:767px) 480px, 511px" /></p>
<p>No julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202600446660">RHC nº 231.997/MT</a>, em decisão monocrática, o ministro relator Ribeiro Dantas analisou a proporcionalidade de medida cautelar em face de vereador, afastado do mandato e proibido de acessar prédios públicos municipais. A medida foi fundamentada com base na participação do recorrente em esquema criminoso voltado à prática de crimes licitatórios, investigados na Operação Cenário Montado, na época em que exercia o cargo de Secretário Municipal.</p>
<p>Para o ministro relator, a gravidade dos fatos investigados não representaria motivação suficiente para determinação do afastamento do mandato eletivo de vereador, sendo necessária a demonstração da relação existente entre o exercício do cargo público e a prática delitiva investigada, a fim de evitar a reiteração de infrações penais semelhantes.</p>
<p>Como as investigações não indicam a prática de crimes no exercício do cargo de vereador, se o cargo público não guarda relação com o esquema criminoso, não se justifica a medida cautelar de afastamento da função.</p>
<p>Também foi afastada a suposição de que a influência política pelo exercício da atividade parlamentar, em município de pequeno porte, prejudicaria a regularidade das investigações e da instrução criminal. Em análise mais ampla, as demais medidas cautelares foram consideradas adequadas e proporcionais para resguardar a persecução penal.</p>
<p>Assim, a decisão demonstra a importância do binômio da proporcionalidade e adequação, para fins de exame da medida cautelar mais adequada a cada caso concreto.</p>
<hr />
<p><strong>/// ARTIGO</strong></p>
<p><strong>A proteção de dados pessoais na persecução penal</strong></p>
<p><img decoding="async" class="" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_Nbg3RxPUJA24N2wJE0P6K5hZGKpwOkPRc4EcWkWrdvEo7-d2DSQwj9jmoUIl1bfPCGzTdjlsbFodY-NOUdUL7xPeD9q-tXDlTuMNXxNFIioXN2e6zID13FdIxopm8QJlUIrvZcbL94d4-dOj0nzijsJ6COKTBuKZIw=s0-d-e1-ft#https://mcusercontent.com/9a6f36743da1e41d695295693/images/54d91aa2-80a4-7dfc-0081-e6affd97678a.jpg" width="236" height="236" /></p>
<p>No artigo deste mês, <strong>Barbara Orihuela</strong> analisa a atual tensão entre a proteção de dados pessoais e o fim público da apuração delitiva, seja na criação de bancos de dados de infratores, seja no acesso a dados de terceiros para subsidiar investigações. Nesse cenário, vislumbra-se como urgente a instituição de um marco regulatório específico para o tratamento de dados pessoais na persecução penal.</p>
<p><strong><em><a href="https://antun.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-na-persecucao-penal/">&gt;&gt; Leia o artigo</a></em></strong></p>
<hr />
<p><strong>/// STF</strong></p>
<p><strong>Ministro Dino limita quebras de sigilo em massa, em CPI</strong></p>
<p>Em decisão monocrática no <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7517548">Mandado de Segurança nº 40.781</a>, o ministro Flávio Dino declarou inválida a aprovação coletiva, sem análise individual, de dezenas de quebras de sigilo bancário e fiscal por uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Congresso Nacional. A votação em questão ocorreu em 26 de fevereiro de 2026, quando a comissão aprovou múltiplos casos em bloco, sem que cada um fosse apresentado, debatido e votado separadamente.</p>
<p><img decoding="async" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_Nb4nWXSJzfM35TFhoo0QWhIqXyXdjOYhFr7SQrCFIP25eEa2JpGk48S3bdW7aviH1buL2ROK-eb4ZKV5oWHiBXx-7du7Qcg2sTQS9pPdK306HrmOi6w-RO5lHvYEnbqfwQk-7k8SdM-z3BAlZAyQsDKJN0qPFfwuO4=s0-d-e1-ft#https://mcusercontent.com/9a6f36743da1e41d695295693/images/ce83e04c-c3a9-4fef-2e5d-13ea9f6d3a04.png" /></p>
<p>Segundo o ministro, embora as comissões parlamentares de inquérito detenham poderes investigativos equivalentes aos do Judiciário para determinar certas medidas, como a quebra de sigilos, esses poderes vêm acompanhados das mesmas garantias processuais. O procedimento exige um rito mínimo de: 1) apresentação do caso; 2) exposição dos fundamentos do requerimento; 3) debate; 4) votação individualizada; 5) deliberação; 6) registro em Ata da motivação do ato de quebra e do placar da votação em cada caso.</p>
<p>A decisão não impede as investigações da comissão. Nesses termos, o ministro autorizou que a CPMI proceda com nova deliberação das quebras de sigilo em relação a todos os alcançados pela votação “em globo”. O entendimento protege cidadãos e empresas contra investigações genéricas aplicadas por decisão “em globo”, sem fundamentação específica, reafirmando que os poderes investigativos do Legislativo encontram limite nas garantias processuais asseguradas pelo Códigos de Processo Civil e Processo Penal.</p>
<hr />
<p><strong>/// STJ</strong></p>
<p><strong>Inquéritos e ações penais em andamento podem justificar a recusa de ANPP</strong></p>
<p>Quinta Turma do STJ decidiu, no julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_processo=RHC215549">AgRg no RHC 215.549/GO</a>, que o Ministério Público pode recusar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.</p>
<p>No caso, a defesa requereu o direito ao ANPP, diante do preenchimento do requisito subjetivo de que a condenação penal anterior ainda não havia transitado em julgado, não configurando reincidência.</p>
<p>Os ministros esclareceram, porém, que o requisito subjetivo do ANPP vai além da reincidência formal, de modo que a existência de outras ações penais em andamento indicam reiteração delitiva do agente, sendo lícita a recusa motivada do acordo pelo Ministério Público.</p>
<p><strong>STJ anula busca e apreensão realizada por Guarda Municipal fora de suas atribuições legais</strong></p>
<p>Ao julgar o <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202300336273">AgRg no HC nº 800.811/SP</a>, a Quinta Turma analisou a ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada pela Guarda Municipal fora de suas atribuições constitucionais, dentre elas o policiamento ostensivo, e sem fundada suspeita, usurpando atividade típica de polícia judiciária.</p>
<p>A Ministra relatora, Maria Marluce Caldas, decidiu conforme o precedente do STF no RE nº 608.588 (Tema 656 de Repercussão Geral), que autorizou o patrulhamento ostensivo pela Guarda Municipal, mas excluiu expressamente as atividades de polícia judiciária.</p>
<p>No presente caso, a busca pessoal e veicular realizada pelos guardas municipais permitiu a identificação de objetos relacionados a um veículo furtado, posteriormente localizado na residência do paciente.</p>
<p>Porém, a diligência não estaria amparada em fundada suspeita de prática delitiva, ou relação direta com o exercício de atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim configuraria atividade investigativa. Portanto, foi considerada nula a busca e apreensão, impondo-se a ilicitude das provas colhidas e a absolvição do paciente pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal.</p>
<hr />
<p><strong>/// AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><strong>Sancionada lei que impede relativização do estupro de vulnerável</strong></p>
<p>Foi sancionada a <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15353-8-marco-2026-798789-norma-pl.html">Lei nº 15.353/2026</a>, que considerou absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível sua relativização para o crime de estupro de vulnerável, afastando-se qualquer questionamento sobre eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual, a existência de relações sexuais prévias ao crime ou a ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.</p>
<p><img decoding="async" src="https://ci3.googleusercontent.com/meips/ADKq_Na-6Epr2uot2V9y_jgGVpufuR9kFCMw0JtpwqL-YrQsOaY96TLUordnP9qDzJXEnX1nwg-sIzF1nJJ_x_QVinHPCEaZ-VGRbvaFns49jSUOioqWxVdiKIbkRZXcHuC12szC-wH3WIYzso7EZOzf0PDv85QlKTz0fqk=s0-d-e1-ft#https://mcusercontent.com/9a6f36743da1e41d695295693/images/6c0d004e-2057-4258-750c-fbebcf2231ec.png" /></p>
<p>Importante ressaltar que a lei não cria tipo penal, tampouco altera as penas previstas para o crime de estupro de vulnerável, mas estabelece a presunção absoluta da vulnerabilidade ao menor de 14 anos.</p>
<p>Sobretudo, a lei visa obstar a técnica judicial do <em>distinguishing</em>, após decisões que relativizaram a vulnerabilidade da vítima. Com isso, veda-se o afastamento da tipicidade do crime de estupro de vulnerável sob justificativas de consentimento, relacionamento prévio, pequena diferença de idade, gravidez ou intuito de constituir família.</p>
<p><strong>Senado aprova mudança na audiência de retratação da Lei Maria da Penha</strong></p>
<p>O Plenário do Senado aprovou o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/168513">PL nº 3.112/2023</a>, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), segundo o qual a audiência de retratação, ato em que a vítima desiste de representar contra o agressor, previsto no artigo 16 da Lei Maria da Penha, somente ocorrerá com manifestação expressa da vítima sobre retratação, antes do recebimento da denúncia.</p>
<p>O objetivo da medida é assegurar a autonomia decisória da vítima e evitar influências externas ou eventuais coações de terceiros, além de contribuir para celeridade de processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, evitando a designação de audiência quando a ofendida não possui a intenção de se retratar.</p>
<p>No momento, o projeto segue para sanção da Presidência da República.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A proteção de dados pessoais na persecução penal</title>
		<link>https://antun.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-na-persecucao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Mar 2026 20:43:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Barbara Orihuela As novas técnicas de investigação e as iniciativas legislativas mais recentes de criação de um cadastro nacional de ofensores, como autores de crimes<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-na-persecucao-penal/">A proteção de dados pessoais na persecução penal</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Barbara Orihuela</strong></p>
<p>As novas técnicas de investigação e as iniciativas legislativas mais recentes de criação de um cadastro nacional de ofensores, como autores de crimes cibernéticos e de natureza sexual, abrem o espectro para uma discussão mais ampla sobre o controle e o nível de proteção dos dados pessoais de um indivíduo. De forma geral, nos últimos anos, intensificaram-se os debates sobre a titularidade do acesso aos dados, as finalidades de seu uso e a natureza exata das informações pessoais armazenadas.</p>
<p>Ao menos na atividade de persecução penal, o veredito é que, seja ocupando a posição de investigado, seja de vítima ou testemunha, há necessariamente o tratamento de dados pessoais, aqueles que permitem a identificação de outrem, como endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, entre outros.</p>
<p>Originalmente reconhecido como direito fundamental autônomo pela jurisprudência, o direito à proteção de dados pessoais emana da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade, vinculando-se diretamente com a autodeterminação informativa, de modo que deve ser conferido ao indivíduo poder decisório sobre o tratamento de seus dados pessoais, tidos como projeção da personalidade.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2020, constitui marco legislativo na regulamentação do tratamento de dados pessoais em meios físicos e digitais. Já a constitucionalização da proteção de dados pessoais deu-se a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 115/2022, introduzindo o “direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” no rol de garantias e direitos fundamentais (artigo 5º, LXXIX, CFRB), o qual emerge como novo limite à persecução penal.</p>
<p>Nesses termos, compreendendo a atividade de tratamento como qualquer operação relacionada a dados pessoais, como coleta, produção, classificação, utilização, acesso, transmissão, distribuição e armazenamento, é essencial que todo tratamento seja efetuado para fins explícitos e legítimos e guiado pela proporcionalidade. Especialmente diante dos riscos de seletividade penal, de automatização por inteligência artificial, de criação de perfis, do compartilhamento indiscriminado de informações e de vigilância, é essencial uma regulamentação que assegure ao máximo o exercício da ampla defesa e do contraditório, o devido processo legal e a efetividade dos direitos individuais.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>No que se refere ao poder punitivo penal, verifica-se uma inevitável tensão entre a proteção dos dados pessoais e o interesse na segurança pública e na preservação de bens jurídicos sagrados aos cidadãos pela persecução penal. Visando ao equilíbrio entre tais interesses fundamentais ao Estado Democrático de Direito, mostra-se imperativa uma análise da validade do tratamento dos dados pessoais à luz do princípio da proporcionalidade.</p>
<p>De início, importa analisar a adequação do tratamento de dados à finalidade de segurança pública; posteriormente, avalia-se a necessidade da diligência, isto é, a existência de outras medidas menos gravosas ao direito individual que efetivem o interesse perseguido; por fim, realiza-se uma ponderação entre a intensidade da restrição à privacidade e à autodeterminação informativa e o fim público objetivado.</p>
<p>Em prol desse equilíbrio entre o direito à proteção de dados e o interesse na repressão delitiva, certos critérios objetivos auxiliariam nesse balanço: a extensão e a duração do tratamento de dados, a posição processual ocupada pelo indivíduo afetado, como inocente, investigado, acusado ou condenado com trânsito em julgado, a gravidade e o grau de concretude do crime apurado ou processado, os objetivos perseguidos pelo tratamento e o grau de invasão ao alvo da medida.</p>
<p>Para fins de análise, destaca-se a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais pela Lei 15.035/2024, que autoriza a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual ainda em primeira instância, inclusive os dados da pena ou da medida de segurança imposta.</p>
<p>Embora haja, por trás da referida política legislativa, uma preocupação legítima com o combate à violência sexual e à pedofilia, que aflige o país de forma alarmante, a medida mostra-se desproporcional e, sobretudo, inconstitucional. Por mais que se garanta o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, ao expor dados de indivíduos que não foram condenados definitivamente, viola-se, primeiramente, o princípio da presunção de inocência, diante da possibilidade de o condenado em primeira instância rediscutir a existência de indícios de autoria e materialidade ou de ilegalidades processuais e reverter sua condenação.</p>
<p>Igualmente criticável é a extensão da presente medida, pautada na divulgação pública irrestrita desses dados por tempo indeterminado. Sem restringir o acesso desses dados apenas a agentes de segurança pública específicos &#8211; o que até poderia conferir maior legitimidade e eficiência no controle da reiteração delitiva -, trata-se de mecanismo de exposição pública de determinado indivíduo, não só violando sua autodeterminação informativa, mas também dificultando substancialmente sua reabilitação criminal e reinserção na sociedade mesmo após o cumprimento da pena.</p>
<p>Em outras palavras, institui-se uma espécie de pena perpétua pautada na estigmatização do condenado, relegado à condição de cidadão de segunda classe. Em última análise, não há quaisquer garantias da real eficácia de penas de <em>shaming </em>no combate à criminalidade e na repressão delitiva, restando mais assegurados o ostracismo do indivíduo condenado e a perda de laços com a comunidade.</p>
<p>Contudo, a discussão da proteção de dados pessoais não alcançaria somente investigados ou acusados, mas qualquer cidadão envolvido em uma disputa processual. Ainda sob um viés prático, é certo que o protagonismo da tecnologia na mediação das relações sociais e nos principais procedimentos, desde investigativos até jurisdicionais, favoreceu, por um lado, o acesso das partes à integridade do processo de forma eletrônica e, consequentemente, a ampla defesa. Por outro lado, tendo em vista que os processos são regidos pelo princípio da publicidade em prol do controle social, em que o sigilo é a exceção, o acesso a dados pessoais de indivíduos não se limita em regra apenas à parte interessada, mas também a terceiros não envolvidos.</p>
<p>Ou seja, em processos que não tramitam em segredo de justiça, são igualmente disponibilizados dados pessoais de partes processuais que não seriam de interesse público, atingindo a privacidade e a esfera íntima dos indivíduos. Diante da dificuldade de harmonização entre o princípio da publicidade e a proteção de dados pessoais, ainda resta como solução extrema a decretação de segredo de justiça de processos, ao menos até que sejam determinados mecanismos técnicos de sigilo seletivo ou de anonimização de dados pessoais ausentes de interesse público constantes em peças processuais, por exemplo.</p>
<p>Na jurisprudência, a adoção de novas técnicas investigativas eleva a tensão entre a proteção de dados pessoais e o interesse público de persecução penal, como no atual julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1301250 (Tema 1.148 de Repercussão Geral).<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> No caso em questão, cabe ao Supremo Tribunal Federal deliberar sobre a validade de decisão que determinou ao Google a identificação dos IPs de usuários que tenham realizado a busca entre 10 e 14 de março de 2018 mediante parâmetros específicos de pesquisa relacionados à vereadora Marielle Franco, a qual atingiria não apenas suspeitos, mas um conjunto de pessoas não conexas à investigação ainda a ser determinado.</p>
<p>Embora urgente, a regulamentação da proteção dos dados no processo penal caminha a passos lentos. Apesar do alcance da LGPD aos setores público e privado, tal normativa é expressamente inaplicável ao tratamento de dados exclusivamente voltado para segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do seu artigo 4º, inciso III. Para tais finalidades, a lei discrimina que o tratamento de dados “será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei”.</p>
<p>Seis anos após a vigência da LGPD, o Anteprojeto de Lei para uso de dados na segurança pública permanece em discussão, enquanto o Projeto de Lei nº 1.515/2022, voltado para suprir a lacuna regulatória de forma mais ampla, segue em tramitação na Câmara dos Deputados.</p>
<p>De acordo com Vladmir Aras, eventual LGPD penal deve consolidar princípios de finalidade, necessidade, proporcionalidade e minimização, padronizar um procedimento de documentação do tratamento de dados e de cadeia de custódia, determinar a avaliação de impacto de proteção de dados, prever direitos do titular-investigado, estabelecer critérios de armazenamento e exclusão de dados e instituir mecanismos de revisão judicial e administrativa e dever de notificação de incidentes.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>Logo, especialmente durante a fase investigativa, eventual coleta e análise de dados pessoais, como bancários, biométricos, conversas íntimas e prontuários médicos, deve ser embasada legalmente, delimitada para fins específicos e documentada para registro da cadeia de custódia, ofertando-se à defesa a oportunidade de oposição. Informações de natureza pessoal irrelevantes para a investigação devem ser necessariamente descartadas, evitando sua utilização abusiva em outras apurações e armazenamento perene em sistemas. E por mais que haja um dever funcional das autoridades públicas de resguardar o sigilo, não há dúvidas sobre a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e de responsabilização ao Estado e àqueles que descumprirem regras de tratamento de dados.</p>
<p>A partir disso, denota-se a urgência de instituição de uma LGPD penal, de modo a evitar a concretização da efetividade da investigação e da repressão penal em detrimento da proteção dos direitos fundamentais de proteção de dados e de autodeterminação informativa.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> MELO, Matheus Gomes de. O direito à autodeterminação informativa no Brasil: entre a promessa constitucional e a prática regulatória. <strong>Contribuciones a Las Ciencias Sociales</strong>, São José dos Pinhais, v.18, n.5, p. 01-19, 2025.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> RÖDEL, Júlia; PETRÓ, Cristiane. Proteção de dados pessoais no campo de tutela penal. <strong>Migalhas, </strong>12 mar. 2026. Disponível em: <a href="https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/445587/protecao-de-dados-pessoais-no-campo-de-tutela-penal">https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/445587/protecao-de-dados-pessoais-no-campo-de-tutela-penal</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> ARABI, Abhner Youssif Mota. Utilização de dados pessoais no combate ao crime organizado: Limites e possibilidades de técnicas especiais de investigação em meio digital. <strong>ReJuB &#8211; Rev. Jud. Bras.</strong>, Brasília, Ano 2, n. 1, p. 69-107, jan./jul. 2022.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> ARAS, Vladimir. Proteção de dados pessoais em atividades de inteligência, segurança e persecução criminal: Desafios e perspectivas. <strong>Revista Brasileira de Desenvolvimento e Inovação</strong>, [S. l.], v. 2, n. 3, 2025, p. 67. Disponível em: <a href="https://rbdin.com.br/index.php/revista/article/view/60">https://rbdin.com.br/index.php/revista/article/view/60</a>.</p>
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		<title>Boletim informativo #56 Fevereiro 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-56-fevereiro-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Feb 2026 17:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a decisão da Corte Especial do STJ que consolida o entendimento de que a prescrição do crime antecedente não impede a persecução penal<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a decisão da Corte Especial do STJ que consolida o entendimento de que a prescrição do crime antecedente não impede a persecução penal por lavagem de dinheiro, reforçando a autonomia entre esses delitos. O STF estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a demonstração do dolo em crimes praticados por funcionários públicos, enquanto o STJ diferenciou os institutos do dolo eventual e da culpa consciente, em acidentes de trânsito.</p>
<p>Analisamos, ainda, o trancamento de ação penal estruturada predominantemente em colaborações premiadas, a aplicação do ANPP, em casos de concurso material, e projetos legislativos sobre violência obstétrica e flexibilização probatória na Lei Maria da Penha. Em artigo, a advogada Manuela Abreu examina o papel da inteligência artificial como instrumento auxiliar ou substituto da atividade pericial.</p>
<p>Boa leitura,<br />
<strong>Odel Antun</strong> e <strong>Alvaro Augusto Orione Souza</strong></p>
<hr />
<p><strong>///DESTAQUE </strong></p>
<p><strong>STF tranca ação penal baseada quase exclusivamente em colaboração premiada</strong></p>
<p>Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação penal, ao identificar que a acusação foi construída majoritariamente a partir de declarações de colaboradores premiados, sem elementos probatórios autônomos que corroborassem as imputações. A decisão, proferida pelo ministro <strong>Gilmar Mendes</strong> na <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7456246" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7456246">Rcl. 88.345/PB,</a> estabelece parâmetros mais rigorosos para a validação de denúncias fundamentadas em delações.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1214" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-300x200.jpg" alt="" width="569" height="379" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-300x200.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-1024x682.jpg 1024w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-768x512.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-1536x1024.jpg 1536w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-113x75.jpg 113w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF-480x320.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/STF-Felipe-Sampaio-SCO-STF.jpg 2000w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 569px" /></p>
<p>No caso, as colaborações premiadas revelaram suposta atuação hierarquizada de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos. Os documentos colhidos durante a investigação, no entanto, foram interpretados exclusivamente sob a ótica da narrativa apresentada pelos delatores, sem valor probatório autônomo.</p>
<p>O ministro relator ressaltou que o reduzido valor probatório da colaboração isolada decorre do fato de o colaborador não representar fonte isenta de informações. Como o delator possui interesse direto em apresentar narrativa que o beneficie, suas declarações isoladas revelam-se insuficientes para embasar denúncia.</p>
<p><strong>Penas são analisadas isoladamente para ANPP em concurso de crimes, decide TJMT</strong></p>
<p>Na <a href="https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/consulta?aba=Acordao&amp;isTelaInicial=false&amp;txtBusca=0001157-74.2015.8.11.0042&amp;isBasica=true&amp;indice=1&amp;quantidade=5&amp;ordenarPor=DataDecrescente&amp;ordenarDataPor=Julgamento&amp;tipoBusca=1&amp;thesaurus=false&amp;fqTermos=&amp;k=0lnlwm" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/consulta?aba=Acordao&amp;isTelaInicial=false&amp;txtBusca=0001157-74.2015.8.11.0042&amp;isBasica=true&amp;indice=1&amp;quantidade=5&amp;ordenarPor=DataDecrescente&amp;ordenarDataPor=Julgamento&amp;tipoBusca=1&amp;thesaurus=false&amp;fqTermos=&amp;k=0lnlwm">Ação Penal nº 0001157-74.2015.8.11.0042,</a> o Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabeleceu que, para fins de verificação do requisito objetivo do Acordo de Não Persecução Penal, nas hipóteses de concurso material – cometimento de mais de um crime que implica soma das penas na sentença –, a análise deve considerar a pena fixada isoladamente para cada delito, e não a somatória das penas cominadas em abstrato.</p>
<p>O caso envolvia denúncia pelos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro, de modo que o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que cada delito possuía individualmente pena mínima inferior a quatro anos.</p>
<p>Para a maioria dos desembargadores, a exigência de somatória das penas representaria &#8220;criação jurisprudencial&#8221; prejudicial ao acusado. A Corte aplicou por analogia a regra da prescrição prevista no artigo 119 do Código Penal, que determina a consideração isolada de cada crime.</p>
<p>Guiando-se pela proporcionalidade, a decisão visa evitar situações de excesso acusatório em que o oferecimento do acordo seria a resposta mais adequada do ponto de vista da política criminal, não se baseando unicamente em um cálculo matemático, mesmo quando há pluralidade de delitos.</p>
<p><strong>Encontro casual em local público não configura descumprimento doloso de medida protetiva, entende TJGO</strong></p>
<p>O Tribunal de Justiça de Goiás estabeleceu que o encontro casual em local público não caracteriza, por si só, o descumprimento de medida protetiva que determina a proibição de aproximação ou contato com a vítima. A decisão foi proferida no <a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/02/VOTO-DIVERGENTE-DECISAO_ISADORA-COSTA-2.pdf" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/02/VOTO-DIVERGENTE-DECISAO_ISADORA-COSTA-2.pdf">Habeas Corpus nº 5966590-46.2025.8.09.0000</a> e revogou a monitoração eletrônica imposta a paciente que se deparou fortuitamente com a ofendida em estabelecimento comercial.</p>
<p>No caso analisado, o paciente não tinha conhecimento da presença da vítima em bar e, ao avistá-la, retirou-se imediatamente. O Tribunal entendeu que não houve aproximação deliberada, permanência intencional ou conduta indicativa de descumprimento doloso das medidas protetivas.</p>
<p>Para os desembargadores, o crime de descumprimento de medida protetiva exige a presença de dolo específico, ou seja, a vontade consciente e deliberada de violar a determinação judicial, não bastando a mera presença simultânea em local público, quando não há intenção de aproximação ou contato. Embora tenha mantido as demais medidas protetivas vigentes, o Tribunal ponderou ainda que a monitoração eletrônica se revelava desproporcional diante das circunstâncias, podendo acarretar prejuízos profissionais irreversíveis ao monitorado.</p>
<hr />
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1216" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Odel-300x79.png" alt="" width="478" height="126" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Odel-300x79.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Odel-150x39.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Odel-480x126.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Odel.png 702w" sizes="auto, (max-width:767px) 478px, 478px" /></p>
<p>O Ministro Rogério Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade excessiva não caracteriza automaticamente a presença de dolo eventual em crimes de trânsito. A decisão, proferida no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502143210" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502143210">Recurso Especial 2220379/SP,</a> desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.</p>
<p>O caso envolvia condutor que dirigia sob influência de álcool em velocidade excessiva durante noite chuvosa, quando colidiu na traseira de motocicleta. A perícia constatou que a lanterna traseira da motocicleta encontrava-se apagada no momento do acidente.</p>
<p>A Corte analisou detalhadamente os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível e, demonstrando indiferença, assume conscientemente o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado lesivo, mas confia que conseguirá evitá-lo.</p>
<p>Diante da ausência de circunstância que demonstrasse inequivocamente a anuência do agente com o resultado lesivo e considerando a difícil previsibilidade do perigo específico representado pela lanterna apagada, a Corte reconheceu a configuração da culpa consciente.</p>
<p>Com a desclassificação, afastou-se a competência do Tribunal do Júri voltada para crimes dolosos contra a vida e, consequentemente, a possibilidade de execução imediata da pena em caso de condenação, conforme definida no Tema 1068 do STF. Diante disso, o réu será julgado por um Juiz singular e terá a oportunidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.</p>
<hr />
<p><strong>///ARTIGO </strong></p>
<p><strong>Os Limites da Inteligência Artificial na Prova Penal</strong></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1218" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-300x300.jpg" alt="" width="249" height="249" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-300x300.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-150x150.jpg 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-768x768.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-75x75.jpg 75w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site-480x480.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Manuela-site.jpg 1000w" sizes="auto, (max-width:767px) 249px, 249px" /></p>
<p>No artigo deste mês, <strong>Manuela Abreu </strong>analisa o caso em debate no STJ que discute o uso de inteligência artificial generativa na produção de prova penal e os limites para a substituição da perícia criminal por ferramentas algorítmicas.</p>
<p><a href="https://antun.com.br/os-limites-da-inteligencia-artificial-na-prova-penal/" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://antun.com.br/os-limites-da-inteligencia-artificial-na-prova-penal/"><strong><em>&gt;&gt; Leia o artigo</em></strong></a></p>
<hr />
<p><strong>///STF </strong></p>
<p><strong>Ministro André Mendonça estabelece necessidade de demonstração concreta do dolo, em crimes praticados por funcionários públicos</strong></p>
<p>O ministro <strong>André Mendonça</strong> concedeu ordem de ofício no <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7390258" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7390258">Habeas Corpus nº 262624/SP</a> para absolver funcionários públicos acusados de crimes licitatórios, estelionato e peculato. A decisão estabelece que a simples ocupação de cargo ou função em contrato que resultou em dano ao erário não se mostra suficiente para demonstrar o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de peculato.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone  wp-image-1220" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF-300x200.jpg" alt="" width="488" height="325" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF-300x200.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF-768x512.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF-113x75.jpg 113w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF-480x320.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Ministro-Andre-Mendonca-Carlos-Moura-SCO-STF.jpg 863w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 488px" /></p>
<p>Os pacientes eram responsáveis pela formalização de convênios com a Prefeitura Municipal e foram acusados de atuar de forma coordenada para perpetrar desvios de recursos públicos. O ministro realizou paralelo com o entendimento consolidado sobre atos de improbidade administrativa, defendendo que, especialmente no âmbito penal com suas sanções mais gravosas, não basta a ocupação do cargo para caracterizar o dolo específico exigido.</p>
<p>A decisão ressalta que a mera constatação de irregularidades administrativas ou de dano ao erário, sem a demonstração concreta da vontade de desviar recursos públicos, revela-se insuficiente para sustentar condenação criminal por peculato. Igualmente, a ausência de demonstração concreta do dolo serviu de fundamento para afastar a imputação pelo crime de organização criminosa. Para o ministro, a conduta descrita baseou-se predominantemente na violação ao dever funcional de fiscalização, e não na participação consciente em esquema estruturado.</p>
<hr />
<p><strong>///STJ</strong></p>
<p><strong>Corte Especial do STJ decide que prescrição do crime antecedente não impede condenação por lavagem de dinheiro</strong></p>
<p>Em condenação por lavagem de dinheiro na <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=Apn%20927" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=Apn%20927">APn 927,</a> a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ressaltou a importância do elo de causalidade entre o crime antecedente e as ações de ocultação para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, mesmo diante da prescrição do delito de corrupção que originou os valores.</p>
<p>O caso apresentava peculiaridade relevante: a prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção passiva, que havia gerado os valores objeto da acusação por lavagem. O crime de lavagem não estava prescrito, considerando que a descoberta do dinheiro mantido em contas no exterior ocorreu apenas em 2016, quando as condutas de ocultação ainda se perpetuavam.</p>
<p>Para a Ministra Relatora <strong>Maria Isabel Gallotti,</strong> a prescrição do crime antecedente não impede o oferecimento de denúncia por lavagem de dinheiro. Com base no princípio da acessoriedade limitada, a maioria da Corte considerou suficiente a demonstração da origem criminosa dos ativos, ainda que inexista condenação transitada em julgado ou denúncia formal em relação ao crime antecedente.</p>
<p><strong>STJ invalida condenação baseada em depoimento indireto sobre testemunha que se retratou em juízo</strong></p>
<p>Em decisão monocrática, o Ministro <strong>Rogerio Schietti</strong> anulou condenação proferida pelo Tribunal do Júri ao constatar que o veredito condenatório se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, sem corroboração em juízo. A decisão, proferida no <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202500320059" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202500320059">Recurso Especial nº 2194927/RS,</a> determinou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.</p>
<p>No caso analisado, o Conselho de Sentença fundamentou a condenação em depoimento de testemunha que posteriormente se retratou durante a instrução em juízo, bem como em testemunhos indiretos prestados por autoridade policial que não foram corroborados pela fonte originária.</p>
<p>O ministro estabeleceu que o depoimento indireto prestado por policial sobre o que teria ouvido de testemunha presencial não se mostra apto para judicializar a prova colhida exclusivamente na fase inquisitorial. Quando a testemunha presencial se retrata em juízo, os depoimentos indiretos perdem qualquer valor probatório.</p>
<hr />
<p><strong>///AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><strong>Projeto em tramitação na Câmara propõe tipificação específica do crime de violência obstétrica</strong></p>
<p>O <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2498543" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2498543">Projeto de Lei nº 1763/25,</a> de autoria do deputado <strong>José Guimarães</strong> (PT-CE), propõe a inclusão de tipo penal específico no Código Penal para punir condutas caracterizadas como violência obstétrica, estabelecendo sanções para abusos físicos ou psicológicos cometidos por profissionais de saúde durante gestação, parto ou pós-parto. Atualmente, esses casos são enquadrados em tipos penais genéricos ou solucionados nas esferas cível e administrativa.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class=" wp-image-1222" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-300x200.jpg" alt="" width="458" height="305" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-300x200.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-1024x683.jpg 1024w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-768x512.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-1536x1024.jpg 1536w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-2048x1365.jpg 2048w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-113x75.jpg 113w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Gravida-480x320.jpg 480w" sizes="auto, (max-width:767px) 458px, 458px" /></p>
<p>Além da criação do tipo penal específico, a proposta estabelece parâmetros mínimos para atendimento humanizado em estabelecimentos de saúde. Entre as garantias previstas encontram-se o respeito ao plano de parto elaborado pela gestante, a garantia da presença de acompanhante durante todo o período de internação e o acesso a métodos de alívio da dor.</p>
<p>O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados e será examinado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, de Saúde, e de Constituição e Justiça antes de eventual apreciação pelo Plenário.</p>
<p><strong>Projeto de Lei propõe flexibilização de prova pericial e manutenção de medidas protetivas independentemente do processo judicial</strong></p>
<p>O <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2486860" target="_blank" rel="noopener" data-cke-saved-href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2486860">Projeto de Lei 982/25,</a> da deputada <strong>Tabata Amaral</strong> (PSB-SP), propõe alterações significativas na Lei Maria da Penha para dispensar o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando houver outros elementos probatórios sólidos que demonstrem a materialidade do crime. A proposta alinha-se ao entendimento do STJ e objetiva evitar a revitimização da mulher.</p>
<p>O projeto determina ainda que as medidas protetivas de urgência permaneçam em vigor enquanto persistir situação de risco, independentemente da extinção da punibilidade ou do arquivamento do inquérito policial. Essa disposição deve ser aplicada com parcimônia e submetida a revisão periódica obrigatória, uma vez que impõe restrições significativas ao suposto agressor.</p>
<p>A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça. Caso aprovada sem recurso para apreciação pelo plenário, seguirá diretamente para o Senado.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Os Limites da Inteligência Artificial na Prova Penal</title>
		<link>https://antun.com.br/os-limites-da-inteligencia-artificial-na-prova-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:53:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Manuela Abreu O Superior Tribunal de Justiça foi, recentemente, chamado a enfrentar uma questão inédita e de altíssimo impacto para o processo penal brasileiro: pode<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Manuela Abreu</strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça foi, recentemente, chamado a enfrentar uma questão inédita e de altíssimo impacto para o processo penal brasileiro: pode um relatório produzido por inteligência artificial generativa substituir a perícia humana, prevista em lei e, a partir disso, fundamentar uma denúncia criminal?</p>
<p>O pano de fundo é uma partida de futebol entre Mirassol e Palmeiras, que deu origem a uma investigação por injúria racial, após a divulgação de um vídeo em que se discute o conteúdo de uma expressão supostamente proferida pelo vice-prefeito de São José do Rio Preto (PL) contra um segurança do Palmeiras<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. O ponto central da apuração passou a ser a identificação do que efetivamente foi dito: se a expressão “macaco velho”, de inequívoco teor racista, ou “paca véa”, foneticamente semelhante, porém desprovida de carga discriminatória.</p>
<p>No inquérito policial instaurado para apurar os fatos, a autoridade policial encaminhou o vídeo do ocorrido à perícia oficial, com o objetivo de apurar qual teria sido a expressão efetivamente proferida pelo investigado. Conforme consta dos autos, o Instituto de Perícias Oficial elaborou dois laudos técnicos, nos quais concluiu que a fala registrada no material audiovisual correspondia à expressão “paca véa”.</p>
<p>Contudo, o Centro de Inteligência Policial da Polícia Civil de São Paulo produziu, posteriormente, um denominado “Relatório Técnico”, elaborado com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity.ai), no qual se sustentou que a expressão utilizada teria sido, na realidade, “macaco velho”. Foi esse relatório (e não os laudos periciais oficiais) que serviu de fundamento para o indiciamento do investigado, com posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.</p>
<p>O caso rapidamente ultrapassou o campo esportivo e ganhou relevância jurídica e institucional, não apenas porque atos racistas configuram crimes graves, previstos na Lei nº 7.716/1989, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com os valores democráticos, mas porque a forma de apuração desse tipo de delito exige especial cuidado com a legalidade e a confiabilidade da prova penal. Combater o racismo é imperativo constitucional; fazê-lo à margem do devido processo legal não é.</p>
<p>A investigação criminal deve observar, desde o primeiro momento, os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à produção da prova. A responsabilização penal legítima pressupõe a observância da cadeia de custódia e das garantias processuais previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Não se trata de proteger discursos discriminatórios, mas de assegurar que a resposta penal do Estado seja construída sobre bases probatórias lícitas, técnicas e verificáveis.</p>
<p>No caso concreto, a autoridade policial, no exercício de seu dever funcional, determinou a apuração dos fatos e o encaminhamento do material audiovisual à perícia oficial, com o objetivo de identificar, por meio de análise técnica adequada, o conteúdo efetivamente proferido. O que se seguiu, contudo, deslocou o debate para um terreno novo e sensível: o uso de modelos de inteligência artificial generativa<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> para substituir a perícia humana na produção de prova penal.</p>
<p>A controvérsia chegou à Corte Especial por meio do <em>Habeas Corpus</em> nº 1.059.475/SP, no qual se discute a validade de um “Relatório Técnico” elaborado por investigador de polícia com o uso das ferramentas Gemini e Perplexity, sem a participação de perito oficial<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, sem observância da cadeia de custódia, sem preservação de vestígios digitais, sem metadados, e sem qualquer garantia mínima de integridade, auditabilidade ou reprodutibilidade.</p>
<p>No caso, a denúncia foi oferecida com fundamento no relatório produzido por inteligência artificial, tratado, de modo implícito, como se fosse um laudo pericial. Diante desse cenário, a defesa impetrou HC pugnando liminarmente a suspensão da ação penal e, no mérito, a exclusão do relatório produzido por IA Generativa, anulando-se a denúncia e seu recebimento, para que outra seja, eventualmente, oferecida.</p>
<p>O HC em liminar foi denegado, porém em Agravo Regimental o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em liminar, proferida em 10 de dezembro de 2025, determinou a suspensão da ação penal até o julgamento do <em>habeas corpus</em>. Na decisão, o Ministro menciona que ao lançar novo olhar sobre a hipótese dos autos, percebeu que não estava diante de mais um debate ordinário sobre cadeia de custódia ou valoração probatória, mas sim diante de um marco inaugural, pois pela primeira vez o STJ precisará dizer, com todas as letras, se a inteligência artificial pode atuar como instrumento auxiliar da investigação ou se está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo da atividade pericial humana:</p>
<p>“Ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos autos, constato que, conforme destacado pelos agravantes, a análise a respeito da validade de laudos produzidos por inteligência artificial generativa ainda não foi submetida ao crivo desta Corte Superior. Trata-se de tema de extrema relevância que não se confunde com a mera quebra da cadeia de custódia da prova, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada para melhor análise da matéria”.</p>
<p>Portanto, o que se discute não é apenas o destino de um processo penal específico, mas sim a definição dos limites jurídicos, epistêmicos e constitucionais do uso da inteligência artificial no sistema de justiça criminal.</p>
<p>Com efeito, a literatura especializada tem sido enfática ao demonstrar que modelos de inteligência artificial generativa não produzem conhecimento técnico sobre o objeto da prova. Eles não analisam sons, imagens ou vestígios; não realizam medições nem observações empíricas. Operam, em essência, por meio da geração de texto estatisticamente plausível, a partir de padrões linguísticos e associações probabilísticas extraídas de grandes bases de dados.</p>
<p>Em contextos probatórios ambíguos, como ocorre frequentemente na análise de registros audiovisuais, esse funcionamento revela seu maior risco: diante de incertezas fonéticas ou visuais, o modelo tende a preencher lacunas com a hipótese mais frequente ou semanticamente dominante, e não necessariamente com aquela que corresponde ao que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos. O resultado pode soar técnico e convincente, mas carece de verificabilidade, controle metodológico e possibilidade de refutação, elementos indispensáveis à prova penal.</p>
<p>Esse déficit epistêmico tem consequências diretas para o devido processo legal, afinal um artefato produzido por IA generativa não pode ser submetido a contraditório efetivo: não se conhece o método decisório, não se reproduz o procedimento, não se identifica a margem de erro, nem se atribui responsabilidade técnica. Trata-se, portanto, de um produto incompatível com a lógica da prova pericial, que exige transparência, auditabilidade e possibilidade real de confronto pelas partes.</p>
<p>Ao analisar este exato caso, Alexandre Morais da Rosa, Juliano Oliveira Leonel e Yuri Félix afirmaram, em artigo publicado no ConJur<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, que modelos de linguagem não possuem confiabilidade, previsibilidade ou capacidade contextual para substituir a perícia humana, sendo, o seu uso direto na produção de prova penal, epistemologicamente inválido e juridicamente inaceitável.</p>
<p>Não se trata de resistência à tecnologia, mas de compreensão institucional dos seus limites. O próprio Poder Judiciário brasileiro já reconheceu, em múltiplos precedentes (HC 1.023.732/BA e AgRg no HC 1.007.552/SP), que ferramentas de IA generativa são suscetíveis a erros graves, alucinações e referências inexistentes, razão pela qual seu uso inadequado tem sido rechaçado até mesmo na redação de peças processuais. Ora, se a Corte já demonstra cautela quando a IA é usada para redigir petições, com muito mais razão deve rejeitar sua utilização para produzir prova penal, capaz de sustentar uma acusação criminal e conduzir à privação da liberdade.</p>
<p>Além do mais, importante ressaltar a Resolução CNJ nº 615/2025. O caso em análise não se desenvolve em um vácuo normativo, antes mesmo da elaboração do relatório impugnado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 615/2025, estabelecendo parâmetros claros para o uso de inteligência artificial no sistema de justiça.</p>
<p>Embora dirigida formalmente ao Poder Judiciário, a resolução expressa princípios estruturantes que irradiam efeitos sobre todo o sistema de justiça, especialmente no que diz respeito às atividades que não podem ser delegadas à IA.</p>
<p>O anexo da resolução classifica como atividades de risco e, portanto, vedadas, a aferição e valoração de meios de prova (AR2)<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> e a interpretação de fatos como crimes (AR3)<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. O artigo 10, inciso I, proíbe expressamente o uso de sistemas que impossibilitem revisão humana efetiva ou que gerem dependência de resultados não supervisionáveis:</p>
<p>“Art. 10. São vedados ao Poder Judiciário, por acarretarem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais dos cidadãos ou à independência dos magistrados, o desenvolvimento e a utilização de soluções:  I – que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos ao longo de seu ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso, ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão”.</p>
<p>Porém, no caso apreciado pelo STJ, a autoridade policial terceirizou a função pericial a sistemas generativos opacos, sem supervisão técnica qualificada, em violação direta às salvaguardas normativas já vigentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu Informativo Especial CADIP sobre Inteligência Artificial<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>, alerta para os riscos do uso irresponsável dessas ferramentas e enfatiza a necessidade de segurança, transparência e auditabilidade, reconhecendo o potencial de dano quando aplicadas sem controle metodológico.</p>
<p>Além do mais, importante destacar que há um equívoco conceitual grave que permeia o assunto, a ideia de que o relatório produzido por IA Generativa poderia permanecer nos autos como um mero “subsídio investigativo”, deixando-se a discussão sobre sua licitude para o momento da valoração da prova, ao final da instrução.</p>
<p>Essa lógica é frontalmente incompatível com o processo penal constitucional brasileiro. Vale lembrar que o artigo 157 do Código de Processo Penal não admite ambiguidades: provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas, assim como todas aquelas que delas derivarem. O controle da ilicitude não é postergável, nem relativo; é prévio e estrutural. No processo penal, não existe a figura da “prova ilícita provisória”, tolerada sob o argumento de que “tudo será melhor examinado na sentença”.</p>
<p>Manter nos autos um documento produzido à margem do regime legal da prova pericial, especialmente em matéria sensível como fonética forense e imputação de crime racial, equivale a permitir que a ilicitude contamine todo o curso da persecução penal. A prova digital, como já reconheceu reiteradamente o STJ, não é neutra, sua simples presença influencia a formação da convicção judicial, orienta perguntas, delimita estratégias defensivas e desequilibra a paridade de armas.</p>
<p>A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ é firme e reiterada ao afirmar que cabe ao Estado-acusação comprovar a origem, a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta. Não se presume autenticidade quando os procedimentos da cadeia de custódia são ignorados, como bem assentado no AgRg no RHC 143.169/RJ</p>
<p>“É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo”</p>
<p>O problema se agrava exponencialmente quando se compreende o que são, de fato, os modelos de inteligência artificial generativa utilizados no caso. Ferramentas como Gemini e Perplexity não analisam sons, não examinam imagens, não produzem espectrogramas, não realizam medições técnicas. Elas operam por meio da geração estatística de texto plausível, com base em padrões linguísticos extraídos de grandes volumes de dados, sem observação direta do objeto, sem controle metodológico e sem transparência sobre os critérios decisórios, de modo que não pode ser utilizado como prova dentro do processo penal.</p>
<p>Não por acaso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu, ao deferir a liminar, que a validade de laudos produzidos por inteligência artificial generativa ainda não foi submetida ao crivo desta Corte Superior e que o tema possui relevância extraordinária, distinta das discussões ordinárias sobre cadeia de custódia.</p>
<p>Permitir que a ação penal prosseguisse sob o argumento de que “tudo será debatido na instrução” significaria naturalizar a entrada da prova ilícita pela porta dos fundos, legitimando a substituição da ciência pericial por narrativas algorítmicas opacas e incontroláveis. Isso representa um risco para um processo penal acusatório e democrático, afinal hoje, um relatório de IA substitui a perícia; amanhã, poderá substituir a análise do dolo, a avaliação da credibilidade da vítima ou a própria motivação da sentença.</p>
<p>Como sabemos, o processo penal não pode se converter em um experimento tecnológico desprovido de garantias, a inteligência artificial pode, e talvez deva, ser instrumento auxiliar da justiça, mas jamais seu substituto epistêmico. Por isso, a resposta à pergunta que inaugura este debate é inequívoca: não, a inteligência artificial generativa não pode substituir a perícia criminal oficial.</p>
<p>Sendo assim, ao enfrentar este caso, o STJ não decidirá apenas sobre um caso específico, mas estará traçando uma linha de contenção civilizatória, afirmando que, no Estado de Direito, ninguém pode ser acusado, muito menos condenado, com base em provas produzidas por uma máquina que não pode ser auditada, questionada ou responsabilizada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong>:</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.youtube.com/watch?v=eVFZS8TGekk">https://www.youtube.com/watch?v=eVFZS8TGekk</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> IA generativa é a categoria de sistemas de inteligência artificial projetados para gerar novos conteúdos com base em correlações estatísticas extraídas de dados previamente utilizados em seu treinamento, sem observação direta do objeto analisado ou controle metodológico típico das técnicas periciais.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> O perito oficial no processo penal brasileiro é um servidor público concursado, integrante dos órgãos oficiais de perícia criminal (Polícia Científica, Instituto Médico Legal, etc.), responsável por realizar exames técnicos e científicos para constatar a materialidade e autoria de crimes.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> <a href="https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/pode-a-iagen-analisar-prova-penal-limites-em-um-caso-de-racismo/">https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/pode-a-iagen-analisar-prova-penal-limites-em-um-caso-de-racismo/</a> . acesso em 11.02.2026.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> AR2 – aferição da adequação dos meios de prova e a sua valoração nos processos de jurisdição contenciosa, sejam documentais, testemunhais, periciais ou de outras naturezas, especialmente quando tais avaliações possam influenciar diretamente a decisão judicial.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> AR3 – averiguação, valoração, tipificação e a interpretação de fatos como sendo crimes, contravenções penais ou atos infracionais, ressalvadas as soluções voltadas à mera rotina da execução penal e de medidas socioeducativas.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf</p>
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		<title>O excesso acusatório como barreira à celebração do acordo de não persecução penal</title>
		<link>https://antun.com.br/o-excesso-acusatorio-como-barreia-a-celebracao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2026 20:04:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Jéssica Almendro Por muitas décadas, o sistema judiciário brasileiro tem buscado soluções para lidar com o grande número de processos criminais que surgem diariamente. Esses<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Jéssica Almendro</strong></p>
<p>Por muitas décadas, o sistema judiciário brasileiro tem buscado soluções para lidar com o grande número de processos criminais que surgem diariamente. Esses casos, frequentemente, exigem conclusões complexas que, demandando tempo para uma análise mais aprofundada, necessitam da realização de produção de provas e oitiva de partes e testemunhas, ou seja, o trâmite processual em si já é complexo, e os imprevistos e desdobramentos que surgem ao longo do caminho acabam contribuindo para a lentidão na resolução dessas demandas.</p>
<p>Diante desse cenário, foi criado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que integra um movimento de adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos penais, com o objetivo de desafogar o sistema judiciário em casos que atendam aos requisitos legais.</p>
<p>O ANPP foi implementado por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que promoveu mudanças na legislação penal e processual penal. Nesse contexto, o artigo 28-A do Código de Processo Penal passou a estabelecer os termos e requisitos para a celebração desse tipo de acordo. Trata-se de uma forma de transação entre o Ministério Público e o suposto infrator, voltada a evitar o ajuizamento da denúncia.</p>
<p>À luz do artigo 28-A:</p>
<p>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:</p>
<p>I &#8211; reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;</p>
<p>II &#8211; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;</p>
<p>III &#8211; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);</p>
<p>IV &#8211; pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou</p>
<p>V &#8211; cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. […]</p>
<p>Devido à legitimidade para propositura do ANPP pelo Ministério Público, cabe ao juiz apenas realizar uma audiência para verificar a legalidade do acordo e a voluntariedade do investigado, por meio da oitiva deste, acompanhado de seu defensor. Dessa forma, o magistrado não precisa analisar ou sentenciar o caso, mas também tem uma margem limitada de ingerência sobre a conduta do Ministério Público, na sua propositura.</p>
<p>Embora se recomende que isso ocorra antes do oferecimento da denúncia, o STF, no julgamento do Tema n. 1.098, decidiu que é admissível propor o ANPP até o momento que antecede o recebimento da denúncia, permitindo ao Ministério Público resolver casos de menor gravidade já na fase inicial. Ainda assim, mesmo após a denúncia, o acordo pode ser celebrado durante o processo, quando presentes os requisitos legais.</p>
<p>O acordo apresenta duas faces. Por um lado, pode ser visto como um benefício, pois evita a instauração da ação penal e, consequentemente, uma eventual condenação, dependendo apenas do cumprimento de determinadas contraprestações para produzir efeitos e atingir seu objetivo principal: a extinção da punibilidade do agente.</p>
<p>Em relação à vítima dos fatos, a depender do caso concreto em que se celebra o ANPP, ela poderá ter seu prejuízo devidamente reparado, o que representa uma verdadeira vitória. Isso porque há situações em que tal reparação somente seria possível após anos de apuração, e, ainda assim, sem qualquer garantia de efetiva satisfação.</p>
<p>Não raras vezes, mesmo havendo condenação com fixação de indenização pelos danos causados, ao se iniciar a fase de execução constata-se que o réu não possui bens ou valores suficientes para adimplir a obrigação de reparar o dano. Assim, ainda que haja condenação penal, pode subsistir uma lacuna na reparação dos prejuízos suportados pela vítima, circunstância que o ANPP pode evitar.</p>
<p>Por outro lado, não se trata de um “mar de rosas”. A celebração do acordo exige a confissão do investigado, o que limita significativamente seu direito de defesa em caso de descumprimento. Além disso, a atuação do juiz nesse caso, fica restrita, concentrando maior poder nas mãos do Ministério Público, órgão essencialmente acusatório.</p>
<p>Essa configuração levanta questionamentos sobre o equilíbrio entre celeridade processual e garantias fundamentais, sobretudo quando se trata de casos em que a vulnerabilidade do investigado ou a complexidade do contexto podem comprometer a voluntariedade ou a plena compreensão do acordo.</p>
<p>Dito isso, torna-se imprescindível abordar uma situação específica em que a celebração do acordo encontra obstáculos relevantes, muitas vezes provenientes da própria instituição responsável por sua propositura.</p>
<p>Trata-se do excesso acusatório direcionado a determinados investigados, circunstância que pode inviabilizar a aplicação do acordo. Soma-se a isso o fato de que a complexidade do conjunto probatório e a eventual multiplicidade de vítimas também restringem a efetividade do ANPP, limitando seu propósito de promover a celeridade processual e contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário.</p>
<p>O fenômeno também é conhecido como <em>overcharging</em> e ocorre quando se imputa ao acusado uma acusação mais grave do que os elementos de prova permitem ou quando se inclui um número de crimes ou acusações superior ao que os fatos realmente justificam. Os excessos acusatórios entram em choque direto com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que estabelece limites objetivos quanto à gravidade da imputação.</p>
<p>O ANPP é destinado a infrações penais de gravidade moderada, razão pela qual a elevação artificial da acusação, seja pela imputação de crimes mais severos, seja pela cumulação injustificada de vários crimes, afasta automaticamente o enquadramento legal necessário ao acordo. Assim, ao inflar a imputação por meio do <em>overcharging</em>, o próprio Ministério Público acaba inviabilizando a aplicação do ANPP, já que a gravidade artificialmente atribuída aos fatos impede o atendimento dos requisitos legais.</p>
<p>Em algumas investigações criminais, a ampliação exagerada das acusações não ocorre por acaso, mas como uma escolha estratégica do órgão acusador. Uma das razões é o uso da imputação inflada como instrumento de pressão, criando um cenário mais grave para induzir o investigado a cooperar em acordos de colaboração premiada. Outra explicação está na incerteza informacional: sem domínio completo dos fatos, a acusação formula uma narrativa mais ampla, apostando que as provas necessárias surgirão no decorrer da apuração. Há ainda um fator de conveniência processual, pois reunir todos os possíveis crimes em uma única denúncia permite que excessos sejam posteriormente descartados ou ajustados, sem a necessidade de instaurar novos processos a cada descoberta superveniente.</p>
<p>Outra hipótese que pode ser apontada como geradora desse excesso ocorre quando o próprio órgão acusatório opta por não oferecer o acordo e por isso pratica o excesso acusatório deliberada e maliciosamente. Isso ocorre porque, diante do critério objetivo da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, aliado aos demais requisitos legais, uma ampla gama de infrações penais pode se enquadrar nas hipóteses de cabimento do ANPP. Ainda assim, em determinados casos, verifica-se uma resistência injustificada à sua propositura, motivada pelo desejo de levar a persecução penal adiante, submetendo a demanda ao crivo do processo penal tradicional, mesmo quando a solução consensual se mostra adequada, proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.</p>
<p>Embora seja comum entender o ANPP como uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, essa interpretação não reflete com precisão sua natureza jurídica. O acordo constitui, na verdade, uma situação expressamente prevista em lei na qual a ação penal não deve ser proposta.</p>
<p>Dessa forma, se o Ministério Público deixa de oferecer o ANPP apesar do preenchimento dos requisitos legais, o Judiciário deve exercer um papel ativo, intervindo para assegurar a observância dos direitos fundamentais e impedir que ilegalidades ou arbitrariedades se consolidem.</p>
<p>Note-se que aquilo que se apresenta como um direito do investigado, apto a contribuir para uma solução mais célere, proporcional e eficiente do caso, pode acabar sendo frustrado por uma manobra processual prejudicial. Tal prática, não apenas afasta a possibilidade de aplicação de mecanismos consensuais previstos em lei, como também compromete a lógica de racionalização do sistema penal</p>
<p>A título de exemplo, menciona-se o julgamento do RHC n. 188.922<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a existência de excesso acusatório e se ajustou a imputação para refletir apenas o crime principal, reservando a possibilidade futura de eventualmente punir outros crimes se forem identificados no curso da ação.</p>
<p>Por esse motivo, o tribunal destacou a importância de antecipar a adequação da tipificação legal, uma vez que deixar essa correção para momento posterior pode causar sérios prejuízos à parte, inclusive a perda da possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).</p>
<p>Destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão do referido julgamento:</p>
<p>“4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. <strong>Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual acordo de não persecução penal</strong>.”</p>
<p>Ressalta-se que tais excessos podem ser identificados a partir da comparação entre a peça acusatória e o conjunto fático-probatório dos autos. Quando se constata que a denúncia não reflete fielmente as provas existentes, é possível que se esteja diante de um excesso acusatório.</p>
<p>Há, contudo, importantes ressalvas. Nada impede que, ao longo do trâmite processual — especialmente durante a fase instrutória —, a capitulação jurídica dos fatos seja revista ou modificada, desde que passe a corresponder, de forma precisa, ao que efetivamente foi apurado. Todavia, inexistindo respaldo probatório para determinada tipificação penal, esta não pode ser validamente imputada ao acusado.</p>
<p>Aqui se põe em debate a existência de práticas abusivas atribuídas ao Estado-acusação, consubstanciadas em investidas desproporcionais contra o cidadão acusado, que passa a ser tratado como verdadeiro inimigo público. Tal postura compromete a imparcialidade que deve ser inerente — e, mais do que isso, um princípio inafastável — de toda persecução penal que se pretenda justa, legítima e compatível com o Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Ainda que, em certas situações, tais excessos sejam adotados como forma de estratégia para alcançar determinados fins, é indispensável que sejam imediatamente coibidos, independentemente de sua motivação, uma vez que os danos deles decorrentes podem ser significativos e, por vezes, irreversíveis. A permanência dessa realidade não só afronta garantias fundamentais do acusado, como também enfraquece a credibilidade do próprio sistema de justiça, que deve atuar de forma equilibrada, legal e respeitosa aos direitos individuais.</p>
<hr />
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong>:</p>
<p>LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.</p>
<p>MENDES, Tiago Bunning; LUCCHESI, Guilherme Brenner. Lei Anticrime: a (re)forma penal e a aproximação de um sistema acusatório? – 1.ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.</p>
<p>ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. – 6.ed. ver., atual. e ampl. Florianópolis: EMais, 2020.</p>
<p>PExt no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024</p>
<p>REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> PExt no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024</p>
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		<title>Boletim Informativo #55  • Janeiro 2026</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-55-antun-advogados-associados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2026 19:38:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://antun.com.br/?p=1180</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos a instituição do Sistema Nacional de Informações Criminais e do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, que estabelecem diretrizes para padronizar procedimentos investigativos<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Nesta edição, destacamos a instituição do Sistema Nacional de Informações Criminais e do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, que estabelecem diretrizes para padronizar procedimentos investigativos e reduzir condenações injustas. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STJ flexibilizou a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária, reafirmou o direito ao silêncio parcial do acusado e reconheceu a presunção de dano moral em casos de violência doméstica. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STF, será definida a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies nativas. Também comentamos as novas regras sobre coleta obrigatória de DNA e a Lei que determina publicação periódica de dados sobre violência contra mulheres.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Boa leitura,</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza</span></p>
<hr />
<p><strong>///DESTAQUE </strong></p>
<p><b>Sistema Nacional de Informações Criminais e Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas são instituídos pelo Ministério da Justiça</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Ministério da Justiça instituiu o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) e o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais através das Portarias </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/arquivos-imprensa/senasp/sei_34203565_portaria_do_ministro_1123.pdf"><span style="font-weight: 400;">nº 1123/2026</span></a></span><span style="font-weight: 400;"> e </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/arquivos-imprensa/senasp/sei-08020-005613_2025-73_portaria-do-ministro-1122-26.pdf"><span style="font-weight: 400;">nº 1122/2026</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, ambas publicadas em janeiro de 2026. As medidas visam padronizar procedimentos investigativos em todo o país e criar uma base oficial de dados para subsidiar a persecução penal e políticas públicas de segurança.</span></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1181" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ministerio-da-Justica-Nota-1-300x201.jpeg" alt="" width="379" height="254" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ministerio-da-Justica-Nota-1-300x201.jpeg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ministerio-da-Justica-Nota-1-112x75.jpeg 112w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ministerio-da-Justica-Nota-1-480x321.jpeg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ministerio-da-Justica-Nota-1.jpeg 760w" sizes="auto, (max-width:767px) 379px, 379px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Sinic funcionará como base oficial de consolidação e disponibilização de informações criminais para uso interno da Justiça, reunindo registros de pessoas condenadas por integrar organizações criminosas, por violência sexual contra crianças e adolescentes, por crimes de estupro e de racismo, além daquelas com restrições de acesso a arenas esportivas. O sistema não incluirá registros preliminares como boletins de ocorrência, mas apenas dados decorrentes de atos formais da autoridade competente.</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Já o Protocolo Nacional estabelece diretrizes para padronizar o reconhecimento de pessoas como meio de prova, com registro audiovisual obrigatório e controle da cadeia de custódia. Para tanto, a normativa proíbe a apresentação sugestiva no reconhecimento, como álbuns contendo apenas investigados ou imagens de redes sociais. A adesão é obrigatória para a Polícia Federal e Força Nacional, mas facultativa para as Polícias Civis, visando reduzir o risco de condenações injustas.</span></p>
<hr />
<p><b>Sexta Turma do STJ determina absolvição após identificar inconsistências em reconhecimentos fotográficos</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a absolvição de acusado de roubo após identificar graves inconsistências nos reconhecimentos fotográficos realizados durante a investigação. A decisão foi tomada no </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202503381716"><span style="font-weight: 400;">HC nº 1032990/RJ</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, e ilustra os riscos das falsas memórias em procedimentos de reconhecimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, a testemunha de um roubo a hortifruti reconheceu fotograficamente o autor após ter acesso às filmagens de outro roubo em um salão de beleza. A Turma constatou que o réu não foi responsável pelo delito no salão, de modo que tampouco poderia ser o autor do roubo ao hortifruti. O ministro relator considerou possível a contaminação do reconhecimento em juízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, não há descrição sobre o procedimento adotado em sede policial, não restando assegurada sua regularidade conforme as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, </span><span style="font-weight: 400;">reconhecidas largamente pelo STJ como indispensáveis à validade do ato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com fundamento no princípio do </span><i><span style="font-weight: 400;">in dubio pro reo</span></i><span style="font-weight: 400;">, a Sexta Turma determinou a absolvição do acusado diante da fragilidade probatória e das inconsistências dos reconhecimentos testemunhais.  A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das formalidades legais nos procedimentos de reconhecimento para evitar condenações injustas.</span></p>
<hr />
<p><b>Tribunal de Justiça de São Paulo defere indenização de quase R$ 90 mil por reconhecimento fotográfico ilegal</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Estado a pagar indenização de quase R$ 90 mil a indivíduo que permaneceu preso preventivamente durante quase seis meses em razão de reconhecimento fotográfico ilegal. A decisão foi proferida na </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20016991&amp;cdForo=0"><span style="font-weight: 400;">Apelação Cível nº 1004453-81.2021.8.26.0229</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, com relatoria do desembargador Marcelo Semer, e marca avanço na reparação de prisões injustas decorrentes de provas ilícitas produzidas pelo Estado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator reconheceu que a identificação do requerente pela vítima decorreu de informações recebidas do setor de investigações, ou seja, os agentes policiais teriam induzido a vítima na ocasião do reconhecimento fotográfico. Como o reconhecimento ilegal foi a única prova de autoria que resultou na prisão preventiva indevida, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O acórdão representa avanço ao reconhecer tanto o dano moral pelo sofrimento emocional e humilhação quanto o dano material pela impossibilidade de exercício da atividade laboral durante o período de prisão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão reafirma a responsabilidade estatal pela produção de provas ilícitas e estabelece precedente importante para casos similares, fortalecendo mecanismos de reparação a vítimas de prisões injustas decorrentes de irregularidades em procedimentos investigativos.</span></p>
<hr />
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1195" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Capturar-300x79.png" alt="" width="501" height="132" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Capturar-300x79.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Capturar-150x39.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Capturar-480x126.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Capturar.png 708w" sizes="auto, (max-width:767px) 480px, 501px" /></p>
<p><b>STJ mitiga aplicação de Súmula Vinculante em casos de embaraço à fiscalização tributária e existência de delitos conexos</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em decisão acirrada no </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202402019267"><span style="font-weight: 400;">AgRg no HC nº 919313/PB</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou a aplicação da Súmula Vinculante nº 24, permitindo o início da persecução penal antes do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário nas hipóteses de embaraço à fiscalização tributária e de indícios de delitos conexos. O enunciado sumular estabelece que a tipificação do crime material contra a ordem tributária somente pode ocorrer após o lançamento definitivo do tributo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, foi constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que, a partir de empresas de fachada e movimentação ilícita de valores, dificultou a atuação do fisco e impossibilitou a identificação dos reais devedore</span><span style="font-weight: 400;">s. O voto vencedor classificou como necessário o afastamento da Súmula diante da sofisticação delituosa, cujas circunstâncias elidiriam a atuação do fisco e configurariam possíveis crimes acessórios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para os ministros que acompanharam o voto vencedor, não seria o lançamento tributário que lograria a identificação do montante do crédito e dos reais devedores, mas sim uma ampla investigação criminal. Já de acordo com o voto vencido, pertencente aos Ministros Otávio de Almeida Toledo e Antonio Saldanha Palheiro, a desc</span><span style="font-weight: 400;">oberta dos reais devedores dos tributos ocorreu antes do oferecimento da denúncia, de modo que não houve justificativa hábil para acionamento da via criminal antes do lançamento do crédito. Nessa visão, ainda era possível o lançamento tributário em relação aos reais devedores, possibilitando o exercício do contraditório administrativo e a adoção de mecanismos aptos à sua satisfação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão demonstra a necessidade de uma análise cautelosa e individual das mitigações da Súmula Vinculante nº 24, garantindo-se sempre a observância ao princípio da ampla defesa.</span></p>
<hr />
<p><strong>///ARTIGO </strong></p>
<p><b>O Excesso Acusatório como Barreira à Celebração do Acordo de Não Persecução Penal</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1185" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-300x300.png" alt="" width="232" height="232" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-300x300.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-150x150.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-768x768.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-75x75.png 75w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1-480x480.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Jssica-Almendro1.png 1000w" sizes="auto, (max-width:767px) 232px, 232px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesta edição, a advogada </span><b>Jéssica Almendro </b><span style="font-weight: 400;">analisa o Acordo de Não Persecução Penal como instrumento de racionalização da justiça criminal e examina como o excesso acusatório (overcharging) pode inviabilizar sua aplicação. A partir do art. 28-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discute-se de que forma a imputação inflada compromete direitos do investigado, afasta mecanismos consensuais e tensiona o equilíbrio entre eficiência processual e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito.</span></p>
<blockquote><p>&gt;Leia o artigo</p></blockquote>
<hr />
<p><strong>///STF </strong></p>
<p><b>Supremo Tribunal Federal decidirá competência para julgamento de crimes ambientais envolvendo espécie nativa constante em lista nacional</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1443 (</span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7418144&amp;numeroProcesso=1577260&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1443"><span style="font-weight: 400;">RE 1577260</span></a></span><span style="font-weight: 400;">), em que analisará a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécie nativa presente em lista nacional, independentemente da transnacionalidade do delito. A definição terá impacto nacional em milhares de processos penais ambientais que estão suspensos aguardando o julgamento.</span></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1187" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/STF-300x171.png" alt="" width="433" height="247" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/STF-300x171.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/STF-131x75.png 131w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/STF.png 448w" sizes="auto, (max-width:767px) 433px, 433px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A competência para julgar crimes ambientais pertence, em regra, à Justiça Estadual, exceto quando houver interesse direto da União. Na instância de origem, o Tribunal local considerou incompetente a Justiça Estadual, entendendo que a inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção atrairia a competência da Justiça Federal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Ministério Público de Santa Catarina defende que a listagem da espécie não seria fundamento suficiente para definir a competência da Justiça Federal, sendo essencial a transnacionalidade do delito, conforme o </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4630090&amp;numeroProcesso=835558&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=648"><span style="font-weight: 400;">Tema 648</span></a></span><span style="font-weight: 400;"> da repercussão geral do STF. Estão suspensos em âmbito nacional todos os processos sobre a matéria, exceto inquéritos e ações com réu preso provisoriamente.</span></p>
<hr />
<p><strong>///STJ</strong></p>
<p><b>Black out alcoólico não seria sinônimo de falta de consentimento no momento dos fatos, entende STJ</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de memória da vítima sobre os eventos em razão de black out alcoólico não demonstra, necessariamente, inconsciência ou absoluta impossibilidade de manifestação da vontade na ocasião dos fatos. A decisão foi proferida no </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202503265314"><span style="font-weight: 400;">HC 1.030.910/PR</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, com relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, e resultou na absolvição do acusado de estupro de vulnerável.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso, a vítima não se lembrava se consentiu com a relação sexual. Para o ministro relator, com base em estudo científico, a amnésia alcoólica demonstra falha na formação de memórias, mas não necessariamente incapacidade de autodeterminação durante os fatos. Como a incapacidade de consentimento não foi demonstrada de forma inequívoca, a Turma declarou a absolvição do paciente por falta da certeza exigida para condenação criminal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão está fundamentada no princípio da presunção de inocência, mas estabelece difícil padrão probatório para crime em que impera o prejuízo à memória da vítima, decorrente da própria vulnerabilidade.</span></p>
<hr />
<p><b>Ministro Ribeiro Dantas reafirma direito ao silêncio parcial do acusado em decisão monocrática</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1189" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas-300x200.jpg" alt="" width="427" height="284" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas-300x200.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas-768x512.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas-112x75.jpg 112w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas-480x320.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Ribeiro-Dantas.jpg 1024w" sizes="auto, (max-width:767px) 427px, 427px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em decisão monocrática proferida no </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502167659"><span style="font-weight: 400;">HC nº 1011194/RJ</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, o ministro Ribeiro Dantas reafirmou entendimento favorável à tese do silêncio seletivo, pela qual o acusado possui a faculdade de responder apenas as perguntas que desejar durante seu interrogatório. A decisão anulou interrogatório cancelado por juíza de primeira instância após a acusada afirmar que apenas responderia às perguntas formuladas por sua advogada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a magistrada de primeiro grau, a ré deveria optar por responder também as perguntas da juíza e do Ministério Público ou permanecer em silêncio, sob a justificativa de que o interrogatório é ato privativo do juiz e que as partes apenas realizam perguntas na hipótese de necessidade de esclarecimentos. A juíza cancelou o ato e encerrou a audiência após a manifestação da acusada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entendimento do ministro relator, a desconsideração do interrogatório configurou constrangimento ilegal, pois, ao cancelar o ato e encerrar a audiência, foi negado à defesa o direito de interrogar a acusada, violando o princípio da ampla defesa. O ministro determinou a anulação e renovação do ato.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, conclui-se que a decisão afasta a lógica inquisitória. No atual sistema acusatório, o protagonismo é das partes, que conduzem a produção probatória, cabendo ao julgador a posição imparcial de apreciação crítica das provas.</span></p>
<hr />
<p><b>Corte Especial do STJ reconhece presunção de dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra mulher</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Corte Especial do STJ consignou a natureza presumida (</span><i><span style="font-weight: 400;">in re ipsa</span></i><span style="font-weight: 400;">) do dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher no julgamento da </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002436940&amp;dt_publicacao=23/10/2025"><span style="font-weight: 400;">Ação Penal nº 1079/DF</span></a></span><span style="font-weight: 400;">. Basta a comprovação do fato gerador da dor e do abalo emocional, dispensando-se prova específica da ofensa moral.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso consistia em ação penal contra desembargador do TJPE por lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas. Para o ministro relator, o dano moral deriva diretamente do ato ilícito pelas regras de experiência comum, não sendo necessário comprovar a ofensa moral de forma individualizada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto ao valor da indenização, a Corte estabeleceu que a quantia deve tanto punir o ato ilícito quanto reparar o sofrimento da vítima, considerando vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida, sem servir como fonte de enriquecimento.</span></p>
<hr />
<p><strong>///AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><b>Lei amplia obrigatoriedade da coleta de DNA para identificação criminal</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Presidência da República sancionou sem vetos a </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15295-19-dezembro-2025-798507-publicacaooriginal-177472-pl.html"><span style="font-weight: 400;">Lei 15.295/2025</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, que determina a obrigatoriedade da coleta de DNA para fins de identificação criminal, alterando a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até então, a coleta somente era direcionada a presos condenados por crime doloso com violência grave, contra a vida ou contra a liberdade sexual. A nova lei amplia para condenados à pena de reclusão em regime fechado e estende para casos sem condenação, como prisão em flagrante ou recebimento de denúncia por crimes graves.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Defensores argumentam que a medida contribuiria na elucidação de crimes. Entretanto, é questionável o caráter constitucional por violação ao princípio da autoincriminação. Mais grave é a extensão a indivíduos sem condenação transitada em julgado, o que fere a presunção de inocência.</span></p>
<hr />
<p><b>Presidência da República sanciona lei que determina publicação periódica de dados sobre violência contra mulheres</b></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1191" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Violencia-contra-mulher-300x171.png" alt="" width="439" height="250" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Violencia-contra-mulher-300x171.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Violencia-contra-mulher-131x75.png 131w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Violencia-contra-mulher.png 448w" sizes="auto, (max-width:767px) 439px, 439px" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Presidente sancionou a </span><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15336-8-janeiro-2026-798642-publicacaooriginal-177740-pl.html"><span style="font-weight: 400;">Lei nº 15.336/2026</span></a></span><span style="font-weight: 400;">, que estabelece a publicação bienal de relatório contendo análise dos dados cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. A divulgação deverá observar as restrições de publicidade previstas na legislação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A finalidade consiste na qualificação da produção de informações e na oferta de subsídios à formulação de políticas públicas de proteção às mulheres. A lei representa avanço na transparência e no controle social das políticas públicas, permitindo que a sociedade tenha acesso a dados consolidados sobre a violência de gênero no país.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Boletim Informativo #54 • Dezembro 2025</title>
		<link>https://antun.com.br/boletim-informativo-54-dezembro-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Dec 2025 17:54:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletins informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos decisões dos tribunais superiores que reforçam garantias processuais fundamentais: o STJ declarou a nulidade de provas entregues por advogado, em violação do sigilo<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta edição, destacamos decisões dos tribunais superiores que reforçam garantias processuais fundamentais: o STJ declarou a nulidade de provas entregues por advogado, em violação do sigilo advogado-cliente, e validou o uso estratégico do habeas corpus como substituto da revisão criminal. Comentamos a reabertura de prazo para a nova defesa em procedimento do Júri e analisamos a nova lei que estabelece diretrizes para a prisão preventiva. Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi examina a impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais.</p>
<p>Boa leitura,<br />
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza</p>
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<p><strong>/// DESTAQUES</strong></p>
<p><strong>Tribunais superiores reforçam admissibilidade do HC substitutivo de Revisão Criminal</strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram a possibilidade de usar o habeas corpus como substituto da Revisão Criminal, desde que não haja necessidade de análise aprofundada das provas pelo julgador. A estratégia defensiva foi validada em decisões recentes das duas Cortes, o que oferece alternativa processual mais célere em casos nos quais a ilegalidade da condenação é patente.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1157" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341-300x170.jpg" alt="" width="399" height="226" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341-300x170.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341-768x435.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341-132x75.jpg 132w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341-480x272.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/c6a719ec-4785-8a53-29e0-6cb2ba7d0341.jpg 800w" sizes="auto, (max-width:767px) 399px, 399px" /></p>
<p>No julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502150630"><span style="color: #3366ff;">AgRg no HC nº 1.011.096/RS</span>,</a> a Sexta Turma do STJ reconheceu a possibilidade em caso que envolvia a dosimetria da pena, matéria que usualmente não envolve discussão fática. O ministro relator, Rogério Schietti, reconheceu a impetração do habeas corpus como decisão estratégica legítima da defesa, voltada à proteção da liberdade do condenado, e destacou que não havia ajuizamento concomitante de revisão criminal, o que afasta qualquer questionamento sobre a via processual escolhida.</p>
<p>Em decisão monocrática no <a href="https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1727802/false"><span style="color: #3366ff;">RHC 265.706/SP</span>,</a> o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também deu provimento ao recurso ordinário substituto da revisão criminal, determinando a absolvição pela insignificância da subtração de camiseta de R$ 39,99, integralmente recuperada pela vítima. O ministro fundamentou que o habeas corpus representa meio essencial de garantia dos direitos relacionados à liberdade de locomoção, ainda que esta seja afetada de modo reflexo pela condenação.</p>
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<p><strong>Provas entregues por advogado, em violação do sigilo advogado-cliente, são nulas, decide STJ</strong></p>
<p>A Quinta Turma do STJ anulou provas obtidas por meio de e-mails corporativos acessados por sócio de escritório de advocacia sem autorização judicial e entregues impressos ao Ministério Público Federal. A decisão, proferida no <span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202403839940">AgRg no AgRg no RHC 205.762/SP</a></span>, reconheceu a violação do sigilo profissional entre advogado e cliente, além da quebra da cadeia de custódia que compromete a autenticidade das provas digitais já que os equipamentos dos quais foram extraídos os e-mails não foram entregues às autoridades, o que inviabilizou a realização de perícia oficial.</p>
<p>No caso, os e-mails trocados com o ex-cliente foram encaminhados pelos advogados em folhas impressas mediante notícia de fato, o que impulsionou as investigações criminais. O ministro relator Messod Azulay Neto destacou que houve violação do dever de sigilo profissional das comunicações com os clientes, dever que não pode ser afastado por iniciativa privada de sócio de escritório sem a devida autorização judicial.</p>
<p>O ministro ressaltou que a situação não se confunde com o acesso legítimo de uma empresa ao e-mail corporativo de seu funcionário ou com a determinação judicial de quebra de sigilo em face de advogados suspeitos, e que a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente não impede eventual persecução penal por delitos pessoais que os profissionais possam praticar, desde que conduzida de forma legítima.</p>
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<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1161" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/antun-300x78.png" alt="" width="443" height="115" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/antun-300x78.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/antun-150x39.png 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/antun-480x125.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/antun.png 706w" sizes="auto, (max-width:767px) 443px, 443px" /></p>
<p>Na <span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5113198">Petição (PET) 6.508</a></span>, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (seis votos a três) para autorizar a execução imediata da perda de bens acordada em colaboração premiada, dispensando o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.</p>
<p>O caso concreto envolve um colaborador que noticiou o pagamento de R$ 8 milhões em vantagens indevidas da Odebrecht Ambiental (2009-2016). O colaborador era beneficiário econômico de conta bancária que recebeu valores ilícitos, e o perdimento dos bens foi uma das condições assumidas no acordo.</p>
<p>O ministro relator, <strong>Edson Fachin</strong>, seguido por <strong>Luiz Fux</strong>, <strong>Alexandre de Moraes</strong>, <strong>André Mendonça</strong> e <strong>Cármen Lúcia</strong>, diferenciou a perda de bens decorrente de condenação transitada em julgado daquela resultante de um acordo de colaboração voluntariamente firmado. Para a maioria, esta última representa um ato voluntário de disposição de bens pactuado com assistência técnica, sendo a recuperação de ativos ilícitos um resultado esperado e incentivado pela legislação. Ainda, o Ministério Público teria inclusive a faculdade de não oferecer denúncia em face do colaborador que cumprisse integralmente suas obrigações.</p>
<p>Em divergência acompanhada pelos ministros <strong>Dias Toffoli</strong>, <strong>Nunes Marques</strong> e <strong>Flávio Dino</strong>, o ministro <strong>Gilmar Mendes</strong> sustentou que a perda de bens antes do trânsito em julgado constituiria uma antecipação de pena imediata e automática, o que violaria a presunção de inocência. Para o ministro, isso se agrava especialmente considerando a fase embrionária do caso concreto, visto que os elementos de prova obtidos a partir da colaboração ainda não haviam resultado em qualquer investigação formal ou processo criminal em face do próprio colaborador. O acerto dessa posição é ainda mais patente diante da possibilidade de rescisão do acordo ao longo do processo, cujas possíveis consequências, como eventual devolução do valor pago, seriam controversas.</p>
<p>Em seu voto vencido, o ministro fundamentou acertadamente que a sentença final proferida pelo juiz natural do processo penal seria o momento processual adequado para a avaliação da credibilidade efetiva do depoimento dos colaboradores e do cumprimento integral dos deveres assumidos no acordo, garantindo assim a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.</p>
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<p><strong>///ARTIGO </strong></p>
<p><strong>A impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais</strong></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="wp-image-1163 alignleft" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-300x300.jpg" alt="" width="236" height="236" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-300x300.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-150x150.jpg 150w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-768x768.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-75x75.jpg 75w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df-480x480.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/4360e39c-c226-011c-2f31-8963cd2140df.jpg 800w" sizes="auto, (max-width:767px) 236px, 236px" /></p>
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<p>No artigo deste mês, a advogada <strong>Helena Gobe Tonissi</strong> analisa o crime de autolavagem de capitais e expõe como o STJ passou a exigir que os meios utilizados sejam efetivamente aptos a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, afastando imputações baseadas em atos simples e rastreáveis.</p>
<p>Com base na análise do AREsp 2.994.551/SP, ela aponta que, se a conduta consiste em mera movimentação de valores sem aptidão real para dificultar a identificação da origem ilícita, não está configurado o crime de lavagem de capitais, já que o meio empregado seria impróprio para a consumação do delito.</p>
<blockquote><p><span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://antun.com.br/impropriedade-do-meio-no-crime-de-autolavagem-de-capitais/" target="_blank" rel="noopener">&gt;&gt;Leia o artigo</a></span></p></blockquote>
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<p><strong>///STF</strong></p>
<p><strong>STF alcança maioria para reconhecer violações a direitos da população negra</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos para reconhecer a existência de violações sistemáticas aos direitos da população negra no Brasil, embora os ministros apresentem divergências quanto à caracterização do chamado &#8220;estado de coisas inconstitucional&#8221;, conceito atribuído à prolongada omissão ou ineficiência estatal frente à violação massiva de direitos fundamentais. A decisão ocorre no julgamento da <span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6404537">Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973</a></span>, proposta por partidos políticos para analisar a omissão estatal no enfrentamento ao racismo estrutural e propor políticas públicas de reparação.</p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class=" wp-image-1165" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-300x179.jpg" alt="" width="427" height="255" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-300x179.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-1024x613.jpg 1024w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-768x459.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-125x75.jpg 125w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c-480x287.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/ffe6f295-bdb9-4825-ce96-cefd942c2b3c.jpg 1170w" sizes="auto, (max-width:767px) 427px, 427px" /></p>
<p>Os ministros dividiram-se em duas correntes. Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino reconheceram formalmente tanto a existência de violações sistêmicas aos direitos das pessoas negras como a configuração do estado de coisas inconstitucional relacionado ao racismo estrutural nas instituições brasileiras.</p>
<p>Os demais cinco ministros, embora reconheçam a gravidade do racismo e das violações históricas aos direitos da população negra, não aderiram à classificação técnica de &#8220;estado de coisas inconstitucional&#8221;, por entenderem que não há inércia completa do Estado brasileiro diante do problema. Para esses ministros, existe um conjunto de medidas já adotadas ou em curso de implementação que demonstraria a preocupação institucional com o tema, ainda que os resultados práticos sejam reconhecidamente insuficientes ou limitados.</p>
<p>O ministro relator Luiz Fux determinou que o Poder Executivo Federal, no prazo de até 12 meses, revise o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Planapir), cuja implementação tem sido considerada insuficiente, ou elabore um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional com metas concretas e mensuráveis. O julgamento terá continuidade em data a ser definida pela presidência da Corte.</p>
<hr />
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<p><strong>///STJ</strong></p>
<p><strong>Deferimento de oitiva de 10 testemunhas de acusação, sem concessão do mesmo número à defesa, configura constrangimento ilegal, entende STJ</strong></p>
<p>No <span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202502022183">HC nº 1.008.620/MA</a></span>, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que autorizou a oitiva de 10 testemunhas da acusação sem conceder o mesmo número à defesa, em procedimento do Tribunal do Júri, reconhecendo violação ao princípio constitucional da paridade de armas.</p>
<p>No caso concreto, o juízo de primeiro grau autorizou que fossem ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público e outras cinco pela assistente de acusação – figura processual reservada à atuação da vítima ou de seus familiares como parte ativa no processo – totalizando 10 testemunhas do lado acusatório. A defesa técnica do acusado não recebeu a mesma prerrogativa de indicar número equivalente de testemunhas, o que gerou manifesta desigualdade no tratamento entre acusação e defesa na instrução processual, violando o sistema acusatório.</p>
<p>O ministro Joel Ilan Paciornik acolheu os argumentos defensivos e determinou que o magistrado de primeiro grau faculte à defesa a apresentação de número de testemunhas equivalente ao concedido ao MP e à assistência de acusação, para oitiva no Tribunal do Júri, uma vez que não houve fundamentação judicial suficiente para justificar a extensão do número de testemunhas apenas para o lado acusatório, configurando constrangimento ilegal ao direito de defesa do acusado.</p>
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<p><strong>Registro de indiciamento não se mantém com anulação das provas do inquérito, entende STJ</strong></p>
<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do registro de indiciamento nos órgãos policiais e de controle, quando as provas que fundamentaram o ato são declaradas nulas. A decisão, proferida em processo em segredo de justiça, reconhece o caráter infamante e permanente do indiciamento na folha de antecedentes, o qual persiste mesmo após eventual arquivamento do inquérito policial.</p>
<p>O ministro relator <strong>Antonio Carlos Ferreira</strong> destacou em seu voto vencedor que o indiciamento configura ato administrativo que exige suporte probatório válido, caracterizado por indícios mínimos de autoria e materialidade. Com a anulação das provas, esse suporte probatório deixa de existir, tornando insustentável a manutenção do registro nos sistemas públicos. O ministro estabeleceu distinção entre a declaração de nulidade e outras situações processuais como a absolvição ou a extinção da punibilidade que, segundo ele, não afetam a validade do ato de indiciamento.</p>
<p>Reconhecendo a discrepância entre a permanência do registro nos bancos de dados oficiais, o ministro determinou o cancelamento imediato dessas informações nos órgãos policiais e de controle. Por mais que a decisão evidencie a necessidade de rigor do ato do indiciamento e os efeitos duradouros dessa categorização ao indiciado, é ainda tímida em sua tomada de posição, já que a pecha do indiciamento deveria ser inválida para qualquer outro resultado que não fosse a condenação.</p>
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<p><strong>Ministro Paciornik reabre prazo à nova defesa constituída e permite ajuste da estratégia defensiva</strong></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1167" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-300x200.jpg" alt="" width="410" height="273" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-300x200.jpg 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-1024x683.jpg 1024w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-768x512.jpg 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-1536x1024.jpg 1536w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-113x75.jpg 113w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64-480x320.jpg 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/1f0a9f4a-342f-e885-d85c-2d1dc518ff64.jpg 2048w" sizes="auto, (max-width:767px) 410px, 410px" /></p>
<p>O ministro <strong>Joel Ilan Paciornik,</strong> ao julgar o RHC nº 224.342/MG, determinou a reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal para uma defesa que assumiu um processo já em andamento no Tribunal do Júri. A decisão permite que advogados recém-contratados apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram as diligências necessárias para a construção da estratégia defensiva.</p>
<p>O caso ocorreu após a substituição da Defensoria Pública por advogados particulares, depois da decisão de pronúncia. A Defensoria, no prazo original, não apresentou testemunhas nem requereu diligências, atuando de forma meramente formal. O juízo de primeiro grau indeferiu a devolução do prazo processual, alegando que havia ocorrido a preclusão temporal.</p>
<p>Reconhecendo que a condução do caso pela Defensoria Pública foi limitada e apenas reativa, o ministro entendeu que a nova defesa deve ter a oportunidade de produção probatória documental para sustentar teses defensivas em plenário, como a alegação de que a vítima teria morrido por causas naturais, e não pela conduta atribuída ao acusado.</p>
<p>A decisão reveste-se de importância fundamental para a salvaguarda das garantias constitucionais do réu no Tribunal do Júri. A recusa judicial impediria a nova banca de ajustar a estratégia, expondo o acusado a risco de condenação, não devendo ele suportar o ônus de um patrocínio anterior inerte e de seu indeferimento de saneamento.</p>
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<p><strong>STJ reafirma que não existe limite temporal para revisão criminal</strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de revisão criminal ajuizada 12 anos após a condenação definitiva, afastando obstáculo temporal que não encontra previsão na legislação processual penal. A decisão foi proferida pelo ministro <strong>Antonio Saldanha Pinheiro</strong> no HC nº 1.043.446/PE, reafirmando que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, conforme expressamente previsto no Código de Processo Penal.</p>
<p>O tribunal de origem havia impedido o exame do pedido de revisão criminal, fundamentando-se exclusivamente no transcurso de mais de 12 anos entre a condenação transitada em julgado e o ajuizamento da ação revisional. O ministro observou que o artigo 622 do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a revisão criminal poderá ser requerida pelo condenado ou por qualquer pessoa em seu favor a qualquer tempo, não havendo na legislação brasileira qualquer hipótese de limitação temporal que impeça o exercício desse direito de revisão da condenação criminal.</p>
<p>Por essa razão, o acórdão proferido pelo tribunal de origem foi integralmente cassado, com a determinação do retorno imediato dos autos para o devido processamento da revisão criminal conforme os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, sem qualquer limitação temporal que não esteja prevista expressamente em lei.</p>
<hr />
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<p><strong>///AGENDA LEGISLATIVA</strong></p>
<p><strong>Nova lei com diretrizes para prisão preventiva ameaça garantias constitucionais</strong></p>
<p>A<span style="color: #3366ff;"> <a style="color: #3366ff;" href="https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-11-26;15272" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 15.272/2025</a></span>, sancionada em novembro, realizou alterações expressivas no Código de Processo Penal sobre prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, aferição de periculosidade de investigados e coleta de material biológico para identificação genética. O texto legislativo, de autoria do ex-senador e atual ministro do STF <strong>Flávio Dino</strong>, recebeu emendas significativas do senador relator <strong>Sergio Moro</strong>, as quais foram analisadas em nosso <a href="https://mailchi.mp/antun/boletim-informativo-40-antun-advogados-associados-setembro-2024" target="_blank" rel="noopener"><span style="color: #3366ff;">Boletim Informativo de setembro de 2024</span>.</a></p>
<p>A nova legislação prevê seis critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia: a existência de provas de prática reiterada de infrações penais; a prática de crime com violência ou grave ameaça; a liberação anterior em audiência de custódia por outro crime (salvo absolvição posterior); a prática da infração penal enquanto pendia tramitação de inquérito ou ação penal; a existência de fuga anterior ou perigo concreto de fuga; e o perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, ou risco para a coleta das provas.</p>
<p>A legislação também estabelece critérios para a aferição do nível de periculosidade dos indivíduos investigados, um conceito de difícil definição objetiva. Esses critérios incluem o modo de agir e o padrão de comportamento do agente; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de eventuais drogas, armas ou munições apreendidas; e o receio fundamentado de reiteração delitiva com base em outros inquéritos ou ações penais em curso. A imprecisão de vários dos critérios elencados evidencia uma pseudo-objetivação, restando ainda grande margem de subjetividade ao julgador.</p>
<p>Por fim, a nova lei fixou a obrigatoriedade da coleta de material biológico do agente para obtenção do perfil genético nas seguintes hipóteses: prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; crime contra a dignidade sexual; indícios suficientes de que o agente integra organização criminosa; quando o agente possua armas de fogo à sua disposição; ou quando lhe seja imputada a prática de crime hediondo.</p>
<p>Embora as mudanças venham com a aparência de recomendar parâmetros objetivos para a decretação da preventiva, a indefinição técnica de certos critérios em fase processual inicial gera o risco de maior automatização das prisões preventivas e do consequente aumento do encarceramento provisório, em prejuízo ao princípio da presunção de inocência e ao propósito humanizador das audiências de custódia. Soma-se a isso a controvérsia constitucional da coleta compulsória de material biológico, medida que violaria o direito à não autoincriminação.</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Sancionada lei que revisa sistema de proteção às vítimas de crimes sexuais</strong></p>
<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone wp-image-1169" src="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db-300x180.png" alt="" width="399" height="239" srcset="https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db-300x180.png 300w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db-768x460.png 768w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db-125x75.png 125w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db-480x287.png 480w, https://antun.com.br/wp-content/uploads/2026/01/7ff4ef57-a6b6-e443-a14f-2e94315725db.png 934w" sizes="auto, (max-width:767px) 399px, 399px" /></p>
<p>Sancionada em 08 de dezembro, a <span style="color: #3366ff;"><a style="color: #3366ff;" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15280.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 15.280/2025</a></span> estabeleceu um conjunto abrangente de medidas de proteção relacionadas às vítimas de crimes sexuais, atuando tanto no âmbito penal e processual penal como no viés das políticas sociais, com a ampliação significativa das ações de prevenção e de acolhimento.</p>
<p>Entre as principais alterações introduzidas no Código Penal, verificou-se o recrudescimento das penas cominadas aos crimes contra a dignidade sexual — sendo que o estupro de vulnerável que resultar em morte da vítima poderá alcançar a pena máxima de 40 anos de reclusão. Além disso, foi tipificado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conduta que anteriormente estava prevista apenas na Lei Maria da Penha e que agora se estende a todas as medidas, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.</p>
<p>No âmbito processual penal, a legislação passa a prever expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência não apenas diante de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, mas também diante de qualquer outro crime cometido contra pessoa em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes). A nova lei também obsta a progressão para regime de cumprimento de pena mais benéfico ou a obtenção de qualquer benefício penal que autorize a saída temporária ou definitiva, bem como impôs a extração de material genético para identificação do perfil.</p>
<p>Por um lado, o conjunto de medidas demonstra uma mobilização institucional do Estado pela proteção mais efetiva das vítimas, especialmente mediante a ampliação da rede de acolhimento psicossocial. Por outro lado, é necessário reconhecer criticamente que o simples recrudescimento das penas ou a imposição de novos obstáculos na execução penal consiste em uma resposta meramente populista ao clamor social, cujo potencial real de dissuasão da prática desses crimes não é suficiente. Políticas públicas de prevenção e de educação social se mostram historicamente mais eficazes no enfrentamento estrutural desse tipo de criminalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais</title>
		<link>https://antun.com.br/impropriedade-do-meio-no-crime-de-autolavagem-de-capitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Dec 2025 17:04:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Helena Gobe Tonissi para o Consultor Jurídico O crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, consiste na conduta de<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Helena Gobe Tonissi</strong> para o <a href="https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/a-impropriedade-do-meio-no-crime-de-autolavagem-de-capitais/" target="_blank" rel="noopener">Consultor Jurídico</a></p>
<p>O crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, consiste na conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Embora a legislação tenha sido substancialmente modificada pela Lei nº 12.683/2012 — responsável por maximizar as hipóteses de incriminação, sobretudo ao eliminar o rol taxativo de crimes antecedentes, permitindo que qualquer infração penal gere responsabilidade pelo delito subsequente de lavagem —, permanece lacuna normativa quanto à punição da autolavagem no ordenamento jurídico brasileiro [1].</p>
<p>Verifica-se, portanto, que o crime de lavagem de capitais criminaliza a ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos provenientes de qualquer infração penal, com o propósito de mascarar sua origem ilícita e possibilitar que, posteriormente, sejam convertidos em ativos aparentemente lícitos no sistema econômico [2]. Essa aparência de licitude é construída por meio da reinserção dos recursos ilícitos na economia formal, de modo a dissimular sua procedência criminosa e dificultar o rastreamento e a consequente apreensão pelo poder público.</p>
<p>Assim, embora possua autonomia típica, o crime de lavagem de capitais também apresenta natureza acessória, pois necessariamente sucede a prática de uma infração penal antecedente, da qual se origina o proveito econômico que se pretende ocultar ou dissimular, conferindo-lhe aparência de licitude. Nesse sentido, a consumação da lavagem de capitais não se confunde com o simples uso ostensivo do produto do crime antecedente. Aliás, necessário enfatizar que a mera utilização, fruição ou gozo dos valores ilicitamente obtidos integra apenas o exaurimento do delito antecedente, configurando pós-fato impunível [3].</p>
<p>É justamente nesse contexto que se insere a modalidade da autolavagem, definida como a possibilidade de atribuir ao mesmo agente a responsabilidade penal tanto pela infração antecedente quanto pelo subsequente delito de lavagem de capitais. Trata-se, portanto, de situação em que o próprio autor do crime antecedente atua posteriormente para ocultar ou dissimular os bens, valores ou direitos dele provenientes, buscando conferir-lhes aparência de licitude.</p>
<p>Portanto, a grande particularidade do crime de autolavagem reside justamente na necessidade de distinguir a lavagem de capitais, enquanto conduta autônoma, do mero exaurimento do crime antecedente [4]. Isso porque o aproveitamento dos valores oriundos da infração penal antecedente constitui, em regra, um desdobramento natural da própria prática criminosa, na medida em que o agente inevitavelmente precisa dar alguma destinação aos recursos ilicitamente obtidos.</p>
<p>Diante da omissão da legislação brasileira quanto a essa modalidade específica, os tribunais, instados a se manifestar, interpretaram o silêncio normativo como permissivo, admitindo a punição do mesmo agente tanto pela infração penal antecedente quanto pelo subsequente delito de lavagem de capitais, em regra, em concurso material, com a consequente soma das penas aplicáveis [5].</p>
<p>Contudo, esse reconhecimento vem acompanhando de importantes ressalvas, especialmente a exigência de que sejam verificados atos independentes de ocultação ou dissimulação do produto do crime já consumado. Assim, para que a autolavagem possa ser punida sem violar a vedação ao bis in idem — isto é, sem impor dupla punição pelo mesmo fato —, é imprescindível comprovar que a conduta de lavagem, praticada pelo próprio autor do delito antecedente, configura nova ofensa, constituindo um injusto penal distinto e autônomo [6].</p>
<p><strong>Julgamento introduz a noção de impropriedade do meio</strong></p>
<p>Superada a discussão acerca da possibilidade de imputação da autolavagem, a problemática recai sobre a ausência de critérios objetivos e seguros para identificar quando essa modalidade efetivamente se configura, especialmente diante da falta de parâmetros regulatórios que permitam distinguir com clareza o que constitui crime de lavagem e o que representa mero exaurimento do delito antecedente [7]. E foi precisamente essa delimitação que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente, ao reconhecer a impropriedade do meio em caso que envolvia simples transferências bancárias entre contas de mesma titularidade, absolvendo o acusado pela atipicidade da conduta.</p>
<p>No julgamento do AREsp 2.994.551/SP [8], constatou-se que, após a prática de estelionato mediante fraude eletrônica, o agente apenas transferiu o valor recebido por meio de máquina PagSeguro, vinculada ao seu próprio estabelecimento comercial, para outra conta de sua titularidade, no Nubank. A operação foi realizada de forma direta, totalmente rastreável e sem qualquer artifício de pulverização, fracionamento ou ocultação. Superada a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a controvérsia restringia-se à análise da tipicidade penal, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, consignou que:</p>
<blockquote><p>“A controvérsia deste recurso consiste em definir se transferências de valores entre contas bancárias de própria titularidade do réu configuram atos de dissimulação da origem ilícita do numerário obtido. Tem razão a defesa. A mera transferência do valor não substancial obtido nas compras online realizadas na PagSeguro para outra conta do próprio acusado, no Nubank, em operação rastreável e direta, não revela sofisticação ou intuito de dissimulação.<br />
Trata-se de operação simples, sem intervenção de terceiro, facilmente identificável por simples consulta bancária, como demonstrado pela pronta resposta da instituição financeira, que informou a “transferência do valor recebido, via Pix, para outra conta de titularidade de Ezequiel” (fl. 399). Veja-se que foram duas as compras e duas as transferências, em valores não pulverizados, o que, por si só, demonstra a impropriedade do meio para fins de acobertar a origem do dinheiro.”</p></blockquote>
<p>Ao final, diante da ausência de manobras capazes de revelar a intenção de conferir aparência de licitude aos valores provenientes da atividade delitiva, o STJ reconheceu a violação dos artigos 1°, da Lei nº 9.613/1998 e 386, III, do CPP, concluindo que o acórdão recorrido não delimitou atos concretos voltados a ocultar ou conferir aparência de licitude ao produto do crime.</p>
<p>A decisão evidencia que, embora a legislação brasileira não tenha previsto vedação à autolavagem, tribunais vêm delimitando o alcance dos verbos “ocultar” e “dissimular”, conferindo contornos mais precisos à imputação. Tais verbos devem ser compreendidos dentro de uma expectativa de que as condutas efetivamente visem limpar, branquear, reciclar ou reinserir o dinheiro ilícito na economia formal, com aparência de licitude e sem restrições de uso.</p>
<p>Nesse contexto, a decisão introduz de forma expressa a noção de impropriedade do meio, que opera como um filtro prévio de tipicidade: um ato destituído de aptidão para ocultar ou dissimular não pode configurar o crime de lavagem de capitais. Assim, a incidência do tipo penal exige que o agente empregue mecanismo idôneo, efetivamente capaz de ocultar ou dissimular a origem dos valores.</p>
<p>O julgado também reforça a peculiaridade dogmática que legitima a punição da autolavagem. Não se trata de punir o simples ato de o autor do crime antecedente assegurar o proveito da infração, mas sim a prática de comportamentos posteriores e autonomamente dirigidos à dissimulação ou ocultação, de modo a lesar a administração da Justiça. É natural que o agente busque preservar ou tornar seguro o produto do crime, mas isso não se confunde com a realização de operações artificiais, destinadas a conferir aparência lícita a valores ilícitos.</p>
<p>Quando o ato é simples, direto, identificável e destituído de sofisticação, o meio revela-se impróprio para a finalidade de ocultar ou dissimular. Sendo assim, o núcleo do crime de lavagem não se encontra na mera movimentação dos valores, mas na produção de um resultado jurídico-econômico consistente na perda de rastreabilidade e na criação de aparência de licitude. Se a conduta não possui aptidão para dificultar a identificação da origem ilícita, falta tipicidade material.</p>
<p>Esse entendimento é especialmente relevante diante da ampla tipicidade historicamente atribuída ao delito de lavagem de dinheiro, que por muito tempo permitiu imputações ao autor do crime antecedente mesmo em situações de mera posse, guarda ou fruição dos bens ilícitos. O AREsp nº 2.994.551/SP delimita com precisão que a simples fruição dos valores derivados de atividade criminosa não configura, por si só, lavagem de capitais, reforçando a necessidade de verificar a intenção concreta, acompanhada de meio idôneo, de conferir aparência de licitude mediante a reinserção dos recursos no sistema econômico.</p>
<p>Em termos dogmáticos, é indispensável que o meio empregado pelo agente possua efetiva capacidade de produzir o resultado de “ocultar” ou “dissimular”. Condutas ingênuas, simplórias ou meramente bilaterais mostram-se incapazes de consumar o tipo penal, evitando a indevida expansão da lavagem para hipóteses em que o agente apenas usa, movimenta ou gasta o produto do crime antecedente.</p>
<hr />
<p>[1] PERTILLE, Marcelo. Apontamentos acerca da autolavagem de dinheiro. In: BISPO, Andrea Ferreira; MARTINS, Fernanda; PERTILLE, Marcelo (org.). II Congresso Sul-Brasileiro de Direito. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 213.</p>
<p>[2] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais – comentários à Lei 9.613/98, com alterações da Lei 12.683/12. 2ª ed. Revista dos Tribunais. p. 66.</p>
<p>[3] SIMÃO, Pedro Eularino Teixeira. A criminalização autônoma da autolavagem de capitais sob a ótica da legalidade e proporcionalidade da intervenção penal estatal. Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, v. 3, n. 10, p. 166-200, 2024. p. 184.</p>
<p>[4] BATTINI, Lucas Andrey; SOARES, Rafael Junior. Autolavagem de dinheiro: estudo crítico sob uma ótica de proteção da dogmática penal. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, v. 6, p. 145-164, abr./jun. 2021. p. 3.</p>
<p>[5] CALLEGARI, André. Autolavagem de dinheiro punível? Consultor Jurídico – ConJur, 3 jun. 2024. Disponível aqui.</p>
<p>[6] BATTINI, Lucas Andrey; SOARES, Rafael Junior. Autolavagem de dinheiro: estudo crítico sob uma ótica de proteção da dogmática penal. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, v. 6, p. 145-164, abr./jun. 2021. p. 9.</p>
<p>[7] VIDEIRA, Renata Gil de Alcantara. Tendências contemporâneas na criminalização da lavagem de dinheiro frente ao combate à corrupção no Brasil: a autolavagem em foco. 2022. 113 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2022. p. 62.</p>
<p>[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.994.551/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Brasília, 2025.</p>
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		<title>Stalkerware: Desafios de tipificação e de enfrentamento</title>
		<link>https://antun.com.br/stalkerware-desafios-de-tipificacao-e-de-enfrentamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 19:16:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Barbara Orihuela Em vista da informatização crescente da sociedade e da infiltração diária dos avanços digitais no cotidiano, a violência de gênero inevitavelmente incorpora um<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Barbara Orihuela</strong></p>
<p>Em vista da informatização crescente da sociedade e da infiltração diária dos avanços digitais no cotidiano, a violência de gênero inevitavelmente incorpora um componente tecnológico. Uma vez que a tecnologia, longe de ser neutra, reproduz e impõe padrões de poder, é inconteste o emprego de ferramentas cibernéticas na perpetuação de desigualdades. Centrando-se precipuamente sobre o reflexo negativo do meio virtual sobre a dinâmica de gênero, o <em>stalkerware</em>, como uma das expressões do <em>cyberstalking</em>, inova como forma de controle e de vigilância das vítimas mediante a instalação de aplicativos espiões, originalmente com finalidades lícitas, em aparelhos eletrônicos.</p>
<p>Em suma, o <em>stalkerware</em> consiste em monitoramento viabilizado por softwares de <em>spyware</em> e por <em>dual-apps</em>, ou seja, aplicativos voltados para realização do <em>cyberstalking</em><a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>. Nessa perspectiva, aplicativos legítimos, originalmente idealizados para rastreio de crianças, animais de estimação e aparelhos perdidos, evoluíram, diante de sentimentos de suspeita de traição ou separação, para a vigilância de pessoas adultas sem seu consentimento, tornando-se um instrumento da violência de gênero no meio digital<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a>.</p>
<p>Além da instrumentalização na violência de gênero, os sistemas de <em>spyware</em> são utilizados por órgãos de defesa de governos democráticos e autoritários, os quais, explorando a deficiência de cada tecnologia, acessam e monitoram dados armazenados em dispositivos eletrônicos de alvos sob um discurso de combate à criminalidade e de preservação da segurança pública, ensejando discussões sobre a legitimidade dessa tecnologia em face da violação sistemática de direitos fundamentais<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>. Para além da investigação criminal, detecta-se abuso dessa prática de ciberespionagem para perseguição de jornalistas, ativistas de direitos humanos, acadêmicos e adversários políticos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>.</p>
<p>Ante o enfoque na violência de gênero, o <em>stalkerware</em> seria concebido mais frequentemente nos cenários em que o parceiro, com acesso ao dispositivo da parceira, instala fisicamente o aplicativo sem que o alvo perceba ou quando a própria parceira realiza a instalação da ferramenta, induzida em erro pelo parceiro sobre a sua natureza e finalidade.</p>
<p>Explorando esses perigos, a partir da instalação de um <em>spyware,</em> que inclusive não exige um conhecimento técnico específico, é viabilizado o exercício de um controle integral da vida digital das atuais ou ex-parceiras, dado que é possível monitorar mensagens, postagens das redes sociais e visitas a websites, assim como ativar sistema de GPS, bloquear ligações telefônicas e até ativar câmeras e microfones de celulares e computadores<a href="#_ftn5" name="_ftnref5"><sup>[5]</sup></a>. Assim, a partir de capturas de tela, é possível rastrear precisamente quais dados são excluídos, renomeados ou alterados em tempo real ou em momento posterior, bem como exportar ou imprimir todas essas capturas de tela em formato de texto ou excel<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a>. Ou seja, há uma amplificação das práticas comuns do <em>stalking</em>, comumente ligações e mensagens de textos recorrentes.</p>
<p>A instalação do <em>spyware</em> tem ainda potencial de impactar distintas esferas da vida da vítima, gerando não apenas estresse emocional e sentimentos de paranóia, mas também riscos financeiros, posto que a assinatura do aplicativo poderia ser paga com o próprio cartão de crédito da vítima<a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><sup>[7]</sup></a>. Nesse diapasão, também há inúmeras vulnerabilidades de segurança nos sistemas de <em>stalkerware</em>, altamente suscetíveis a vazamentos de dados de usuários por ataques de terceiros e, consequentemente, à exposição das vítimas a novas ameaças de <em>malware</em> e vírus no dispositivo pela exploração de vulnerabilidades, visto que seus dados poderiam ser acessados por atores além do agressor originário<a href="#_ftn8" name="_ftnref8"><sup>[8]</sup></a>.</p>
<p>Em adição, os impactos prejudiciais do monitoramento digital não se limitam à falta de sensação de segurança, de privacidade e de confiança das vítimas sobre seus aparelhos eletrônicos, sobrepondo-se com outras modalidades de violência de gênero, como violência física, verbal e psicológica ou até feminicídio<a href="#_ftn9" name="_ftnref9"><sup>[9]</sup></a>. Assim, tal prática aumenta a situação de risco vivida, eis que a progressão para uma violência física poderia vir à tona nas ocasiões em que, por exemplo, a sobrevivente não oferece uma resposta imediata a mensagens e ligações do agressor; a vítima confronta o agressor da instalação do aplicativo; o agente descobre as intenções de separação da parceira pelo aplicativo; ou em que se localiza uma ex-companheira que tenha recorrido a uma casa abrigo para mulheres em situação de violência doméstica<a href="#_ftn10" name="_ftnref10"><sup>[10]</sup></a>.</p>
<p>Sob uma ótica normativa, embora o <em>stalkerware </em>consista em uma espécie de <em>cyberstalking</em>, não há um tipo penal específico para tanto, o que dificulta sua tipificação e a estruturação de uma resposta penal. Entretanto, convém interpretar que o fenômeno ocorreria quando o perpetrador persegue alguém reiteradamente, geralmente companheiras ou ex-companheiras, por meio da intrusão de dispositivo informático, invadindo sua esfera de liberdade ou privacidade. Logo, na ausência de um tipo penal específico, é possível interpretar adequadamente o <em>stalkerware</em> como uma prática de stalking (artigo 147-A do Código Penal) mediante uma intrusão informática qualificada (artigo 154-A, §3º do Código Penal), sobressaindo pela forma sofisticada e pelo elevado poder sobre dados sensíveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.</p>
<p>Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</a></p>
<p><u> </u></p>
<p>Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (&#8230;)</p>
<ul>
<li>3<u><sup>o</sup></u> Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:</li>
</ul>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A despeito dessa possível tipificação, ambos os tipos penais apresentam pontos que merecem cautela dos aplicadores do direito. Primeiramente, em relação ao crime de perseguição, tem-se que que o direito penal deve incidir sobre prática verdadeiramente hostil, reiterada e indesejada que perturbe gravemente a esfera de liberdade e de intimidade do indivíduo, restrinja sua capacidade de locomoção ou ameace sua integridade física ou psicológica, não sendo um requisito objetivo a ciência ou não da vítima sobre a perseguição. Nesta instância, por mais que o sofrimento psíquico da vítima contribua para prova da configuração delitiva, essa conduta é aferida objetivamente, sendo possível que as vítimas tenham sua privacidade invadida, mas não reajam com medo ou com desequilíbrio emocional. Ainda assim, julga-se como problemática a exigência de prova do prejuízo causado pelo <em>stalking</em>, dotado de difícil capacidade probatória frente aos danos comumente psicológicos<a href="#_ftn11" name="_ftnref11"><sup>[11]</sup></a>.</p>
<p>Embora o dispostivo da intrusão informática insira em sua esfera normativa a violação da privacidade em dispositivos informáticos, não se ignora a problemática técnica legislativa da Lei de Crimes Cibernéticos, tampouco a afronta ao princípio da proporcionalidade, em vista da gravidade das penas a serem cominadas<a href="#_ftn12" name="_ftnref12"><sup>[12]</sup></a>. Afinal, além de não proporcionar uma definição dos termos técnicos, como “invadir”, “dispositivo informático” e “vulnerabilidades”, o tipo penal é restritivo ao associar a instalação de uma vulnerabilidade à aferição da obtenção de uma vantagem ilícita, a qual tampouco foi definida pelo legislador e que nem sempre existiria. Sobre a adequação à forma qualificada, é certo que a prática de <em>stalkerware</em> viabiliza tanto a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas e outras informações sigilosas, como o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.</p>
<p>Porém, mais do que uma criminalização, a erradicação dessa espécie de <em>cyberstalking</em> que se apropria de aplicativos espiões demanda ações intersetoriais de conscientização e de atendimento especializado às sobreviventes, além de contínuas pesquisas sobre sua abordagem e um maior debate público a respeito de seu enfrentamento.</p>
<p>Envolvendo frequentemente não só questões penais, como litígios cíveis de divórcio e guarda de filhos, torna-se imperativa uma abordagem intersetorial, prezando-se pela colaboração em rede entre as instâncias de justiça e equipe técnica multidisciplinar, a qual facilite o acesso a abrigos, atendimento médico, apoio psicológico, entre outros<a href="#_ftn13" name="_ftnref13"><sup>[13]</sup></a>. Particularmente no âmbito da violência de natureza digital, em que há uma trivialização do controle tecnológico, é necessário um treinamento dos atores do sistema acerca das novas formas de mau uso dessa tecnologia e de suas repercussões às vítimas, equivocadamente encaradas como menos lesivas que as das violências <em>offline</em><a href="#_ftn14" name="_ftnref14"><sup>[14]</sup></a>. Ora, assim como os<em> stalkers</em> adaptaram suas práticas delitivas ao desenvolvimento tecnológico, as estratégias dos operadores do sistema de justiça também devem se modernizar<a href="#_ftn15" name="_ftnref15"><sup>[15]</sup></a>.</p>
<p>A respeito da produção probatória, diante de uma incompreensão da dinâmica da violência de gênero e das técnicas de anonimização do agente, presume-se equivocadamente sobre uma elevada capacidade de reconhecimento e armazenamento de evidências digitais pela vítima, muitas vezes inacessíveis ou ocultas, cuja maior dificuldade seria, em verdade, convencer as autoridades sobre a existência de um crime<a href="#_ftn16" name="_ftnref16"><sup>[16]</sup></a>. Nesse contexto, frequentemente são sugeridas soluções improdutivas e estereotipadas que atribuem à vítima a responsabilidade de encerrar a violência, como o fim de um relacionamento abusivo, a mudança do número de telefone ou ainda a interrupção do uso de redes sociais<a href="#_ftn17" name="_ftnref17"><sup>[17]</sup></a>.</p>
<p>E especialmente tratando-se de crime de meio informático, geralmente sua existência somente é percebida após seu cometimento, possibilitando que o agente oculte ou delete seus rastros, o que evidencia a volatilidade dos elementos de prova<a href="#_ftn18" name="_ftnref18"><sup>[18]</sup></a>. Também importa considerar que nem sempre é seguro que a vítima retenha evidências consigo, à vista do monitoramento de seus aparelhos ou das suas comunicações digitais pelos perpetradores<a href="#_ftn19" name="_ftnref19"><sup>[19]</sup></a>. Portanto, enquanto ainda não houver elementos suficientes para um indiciamento, essencial que as autoridades policiais não culpabilizem a sobrevivente e encarem com seriedade o <em>stalking</em>, colaborando com a vítima na identificação de evidências e envolvendo-a no processo de decisão em prol de seu empoderamento<a href="#_ftn20" name="_ftnref20"><sup>[20]</sup></a>. Sem uma mudança institucional da mentalidade sobre a violência de gênero tanto<em> online</em> como <em>offline</em>, dificulta-se a efetividade dos avanços jurídicos-penais.</p>
<hr />
<p><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> CHATTERJEE, Rahul; DOERFLER, P.; ORGAD, H.; et al. The Spyware Used in Intimate</p>
<p>Partner Violence. <em>2018 IEEE Symposium on Security and Privacy (SP)</em>, 2018.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> SYDOW, Spencer Toth.<em> Curso de Direito Penal Informático:</em> Partes Geral e Especial.</p>
<p>Salvador: Editora JusPodivm, 2022.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> WOODHAMS, Samuel. Spyware: An Unregulated and Escalating Threat to Independent Media. <em>Center for International Media Assistance</em>, 2021.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> DEIBERT, Ronald J. The Autocrat in Your iPhone: How Mercenary Spyware Threatens Democracy. <em>Foreign Affairs</em>, v. 102, n. 72, 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5"><sup>[5]</sup></a> PARSONS, Christopher; MOLNAR, Adam; DALEK, Jakub; KNOCKEL, Jeffrey; KENYON, Miles; HASELTON, Bennett; KHOO, Cynthia; DEIBERT, Ron. The Predator in Your Pocket: A Multidisciplinary Assessment of the Stalkerware Application Industry. <em>Citizen Lab Research Report No. 119</em>, University of Toronto, jun. 2019.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6"><sup>[6]</sup></a> BAUER, Jenny-Kerstin; HARTMANN, Ans. Formen digitaler geschlechtsspezifischer Gewalt. In: PRASAD, Nivedita (Ed.). <em>Geschlechtsspezifische Gewalt in Zeiten der Digitalisierung: Formen und Interventionsstrategien. </em>Bielefeld: transcript Verlag, 2021, p. 63-100.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7"><sup>[7]</sup></a> EYALSALMAN, Ruba Taha. Android Stalkerware Detection Techniques: A Survey Study. <em>IEEE Jordan International Joint Conference of Electrical Engineering and Information Technology,</em> Amman, 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8"><sup>[8]</sup></a> MANNAN, Mohammad; YOUSSEF, Amr. Privacy Analysis of Technologies Used in Intimate Partner Abuse. <em>Final Report for OPC Contributions Program 2022-2023</em>, University of Concordia, 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9"><sup>[9]</sup></a> LEITÃO, Roxanne. Technology-facilitated intimate partner abuse: A qualitative analysis of data from online domestic abuse forums. <em>Human–Computer Interaction</em>, v. 36, n. 3, p. 203- 242, 2021; YARDLEY, Elizabeth. Technology-Facilitated Domestic Abuse in Political Economy: A New Theoretical Framework. <em>Violence Against Women</em>, v. 27, n. 10, 2021, p. 1479–1498.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10"><sup>[10]</sup></a> KÖVER, Chris. Der Feind in der eigenen Tasche: Stalkerware und digitale Überwachung im Kontext von Partnerschaftsgewalt. In: PRASAD, N. (Ed.). <em>Geschlechtsspezifische Gewalt in Zeiten der Digitalisierung:</em> Formen und Interventionsstrategien. Bielefeld: transcript Verlag, 2021, pp. 227-238</p>
<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11"><sup>[11]</sup></a> COELHO, Cláudia; GONÇALVES, Rui Abrunhosa. Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal. <em>Revista Portuguesa de Ciência Criminal.</em> Coimbra Editora, Coimbra, p. 269-302, 2007.</p>
<p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12"><sup>[12]</sup></a> REALE JÚNIOR, Miguel (Coord.). <em>Código Penal Comentado.</em> São Paulo: Saraiva Jur, 2ª ed., 2023.</p>
<p><a href="#_ftnref13" name="_ftn13"><sup>[13]</sup></a> ALMEIDA, Angélica de Maria Mello de. Aspectos processuais e penais: Lei Maria da Penha. <em>Cadernos Jurídicos</em>, São Paulo, v. 15, n. 38, p. 105-111, jan./abr. 2014.</p>
<p><a href="#_ftnref14" name="_ftn14"><sup>[14]</sup></a> O’BRIEN, Wendy; MARAS, Marie-Helen. Technology-facilitated coercive control: response, redress, risk, and reform.<em> International Review of Law, Computers &amp; Technology</em>, p. 1-21, 2024.</p>
<p><a href="#_ftnref15" name="_ftn15"><sup>[15]</sup></a> FRASER, Cynthia; OLSEN, Erica; LEE, Kaofeng; SOUTHWORTH, Cindy; TUCKER, Sarah. The New Age of Stalking: Technological Implications for Stalking. <em>Juvenile and Family Court Journal,</em> v. 61, n. 4, 2010.</p>
<p><a href="#_ftnref16" name="_ftn16"><sup>[16]</sup></a> O’BRIEN; MARAS, <em>op. cit</em>.</p>
<p><a href="#_ftnref17" name="_ftn17"><sup>[17]</sup></a> YARDLEY, <em>op. cit.</em></p>
<p><a href="#_ftnref18" name="_ftn18"><sup>[18]</sup></a> SYDOW, Spencer Toth. <em>Crimes informáticos e suas vítimas. </em>São Paulo, Saraiva, 2015.</p>
<p><a href="#_ftnref19" name="_ftn19"><sup>[19]</sup></a> O’BRIEN; MARAS, <em>op. cit</em>.</p>
<p><a href="#_ftnref20" name="_ftn20"><sup>[20]</sup></a> FRASER; OLSEN, <em>op. cit</em>.</p>
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		<title>Churning: a caracterização jurídica de uma prática criminosa no Mercado Financeiro</title>
		<link>https://antun.com.br/churning-a-caracterizacao-juridica-de-uma-pratica-criminosa-no-mercado-financeiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 13:35:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Manuela Abreu No universo do mercado financeiro, é muito comum diversas pessoas se sentirem um tanto perdidas ao olhar para um extrato de investimentos, aquela<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Manuela Abreu</strong></p>
<p>No universo do mercado financeiro, é muito comum diversas pessoas se sentirem um tanto perdidas ao olhar para um extrato de investimentos, aquela profusão de códigos, siglas e números que, para a maioria, se assemelha quase a uma língua estrangeira. Para quem investe e desconhece tecnicamente essa área, a confiança no profissional que irá gerenciar a carteira é fundamental. No entanto, tem crescido cada vez mais, inclusive pelo aumento de agentes autônomos de investimentos (AAIs), uma prática predatória nesse universo, chamado <em>churning, </em>que pode gerar prejuízos significativos ao cliente.</p>
<p>A palavra vem do inglês <em>to churn</em>, que significa agitar, sacudir. No mercado, a conduta é exatamente essa: movimentar a carteira do cliente, não para buscar lucros ou evitar perdas, mas com o propósito deliberado de gerar mais taxas de corretagem para o intermediário, enquanto o investidor é mantido em erro. Para ser didática, basta pensar no mecânico desonesto que, a cada revisão, insiste em trocar peças perfeitamente funcionais do seu carro e a conta, ao final, vem com inúmeros serviços que serviram apenas para engordar o bolso da oficina. O assessor que pratica o churning é esse mecânico. Ele &#8220;gira&#8221; a carteira do cliente e, a cada transação, uma fração do patrimônio do investidor é corroída pelas taxas.</p>
<p>Essa conduta, por muito tempo tratada como um &#8220;desvio ético&#8221;, encontrou barreiras regulatórias firmes na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas a sombra projetada por essa prática é ainda mais densa e tem, cada vez mais, alcançando a esfera mais severa do nosso ordenamento jurídico: o Direito Penal. A transição da esfera administrativa para a criminal acontece quando a conduta se amolda a um dos crimes contra o sistema financeiro, previstos na Lei nº 7.492/86. A prática de churning tem sido amoldada, pelas autoridades, ao artigo 6º, que criminaliza a conduta de &#8220;<em>induzir ou manter em erro (&#8230;) investidor (&#8230;), sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente</em>&#8220;.</p>
<p>Nesses casos, a lógica acusatória é que, ao movimentar excessivamente a carteira, o profissional mantém o investidor no erro de que aquela é uma estratégia benéfica. Para configuração do tipo penal descrito, conforme entendimento na jurisprudência brasileira<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, basta a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira a respeito de operação ou situação financeira, sem a exigência de ocorrência de prejuízo efetivo (delito de mera conduta). No caso, a norma visa a tutelar, primordialmente, a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança dos investidores e, secundariamente, o patrimônio do investidor contra potenciais prejuízos.</p>
<p>É crucial notar, contudo, que essa tipificação esbarra em profundas controvérsias doutrinárias, pois a subsunção ao artigo 6º pode representar uma violação ao princípio da legalidade estrita, que veda a analogia <em>in malam partem</em> (para prejudicar o réu). Isso ocorre porque, em muitos casos de <em>churning</em>, as informações prestadas ao cliente — os extratos, as notas de corretagem — são, em si, perfeitamente verdadeiras. O dano não decorre da falsidade do dado, mas, em muitos casos, da inaptidão técnica do investidor em compreender que aquela sucessão de operações verdadeiras constitui uma prática predatória. O profissional, nesse caso, não se beneficia da mentira, mas sim da ignorância alheia sobre dados corretos, portanto aplicar o artigo 6º a essa conduta seria alargar o tipo penal para além do que o legislador descreveu.</p>
<p>Ainda para quem entenda que a aplicação do art. 6º não esbarraria nesse problema de legalidade estrita, a comprovação da intenção específica de fraudar — o dolo — precisa ser o elemento central para a transposição do caso à esfera criminal. Com isso em mente, para dar concretude a essa intenção, torna-se indispensável buscar um norte nos critérios que a própria esfera administrativa, por meio da CVM, já consolidou para identificar a prática do <em>churning</em>. Afinal, se a conduta do agente preenche os requisitos objetivos que definem a fraude administrativa, temos ali um forte indício do dolo necessário para a esfera penal.</p>
<p>A jurisprudência da CVM, por exemplo, consolidou a necessidade de um tripé probatório para a configuração do ilícito: (i) controle sobre as operações: a prova de que o profissional, e não o cliente, era quem de fato tomava as decisões de investimento; (ii) giro excessivo da carteira: uma movimentação incompatível com os objetivos, o perfil de risco e a estratégia declarada do cliente e (iii) a intenção do agente: o elemento subjetivo, a comprovação de que o propósito das operações era gerar ganhos com corretagem, e não beneficiar o investidor.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Além da tipificação do artigo 6º, há também um cenário mais grave quando a fraude se torna o próprio método de trabalho, podendo, em tese, configurar o crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º, <em>caput</em>, da mesma Lei nº 7.492/86. Aqui, a lei não pune um ato, mas sim um padrão de conduta. Ou seja, se o <em>churning</em> é o ato do mecânico que troca uma peça, a gestão fraudulenta é o dono da oficina que institui como política enganar todos os clientes. A fraude passa a ser o <em>modus operandi</em> da gestão dos recursos, revelando um grau de reprovabilidade muito maior.</p>
<p>Ocorre que, não raro, a acusação se desloca da gestão fraudulenta para a figura da gestão temerária (art. 4º, parágrafo único), um terreno de maior controvérsia, especialmente quando o dolo direto é de difícil comprovação. A gestão temerária pune o risco proibido e a configuração deste crime temerário não se satisfaz com o mero prejuízo ou a incompetência gerencial, mas com a constatação de uma conduta que ultrapassa os limites do risco aceitável.</p>
<p>A distinção crucial para a defesa reside na elementar típica &#8220;temerária&#8221;, sendo o risco inerente à atividade de gestão no mercado financeiro, o Direito Penal só pode punir o risco que é proibido ou seja, a temeridade se configura pela criação ou incremento de um risco não permitido. Nesses casos, é necessária a demonstração de que a gestão, ainda que deficitária, não configura uma ilegalidade penal.</p>
<p>Para tal, deve-se atentar a três pilares, fundamentais na dogmática do Direito Penal Econômico: a primeira é a violação qualificada do dever, pois não é qualquer descumprimento regulatório que configura o crime. O entendimento consolidado, alinhado no que chamamos de teoria da imputação objetiva, exige uma violação qualificada do dever de diligência. Ou seja, a conduta deve ser de tamanha imprudência manifesta que se revele, <em>ex ante</em> (no momento da ação), insustentável ou incompreensível do ponto de vista econômico. O mero ato de gestão irregular é insuficiente para alcançar a estatura do ilícito penal.</p>
<p>O segundo, é o juízo da <em>Business Judgment Rule</em>. O gestor tem o direito de tomar decisões arriscadas dentro da sua competência. A acusação não pode fazer uma revisão <em>ex post</em> (após o prejuízo) do mérito de uma decisão que, embora tenha gerado perdas, foi tomada em estrita observância às políticas de risco e de investimento previamente aprovadas pela instituição e pelo órgão regulador. Se o gestor agiu dentro desses limites e com a diligência esperada, alinhada ao cliente, a conduta se insere no risco permitido e não pode ser criminalizada.</p>
<p>E, por fim, a aptidão para o dano relevante<strong>, </strong>embora o tipo penal de gestão temerária seja um crime de perigo (que não exige o resultado danoso), o comportamento deve ter aptidão para ocasionar um resultado sensivelmente relevante. Nesse sentido, é importante observar o princípio da ofensividade, que exige que, para haver crime, deve haver uma lesão ou um perigo concreto de lesão a um bem jurídico. Não se pode punir criminalmente uma conduta apenas por sua &#8220;imoralidade&#8221; ou &#8220;desvio ético&#8221;.</p>
<p>Por essa razão, a doutrina penal mais moderna defende a necessidade de um quarto elemento para a caracterização do <em>churning</em> penalmente relevante: a comprovação do dano patrimonial efetivo e do custo excessivo ao investidor. Ou seja, não basta provar o giro, o controle e a intenção; é preciso demonstrar que essa conduta resultou em um prejuízo concreto e injustificado ao cliente. Sem um resultado lesivo, a conduta pode ser um ilícito administrativo, mas não alcançaria a estatura de um crime, sob pena de banalizarmos a mais severa das intervenções do Estado.</p>
<p>Ademais, é fundamental também distinguir a responsabilidade do executor da de seus superiores. Não basta ser sócio de uma empresa onde uma fraude ocorreu para ser, automaticamente, considerado um gestor fraudulento. O Direito Penal brasileiro não admite a responsabilidade objetiva, então para que a acusação alcance a sócia, por exemplo, é seu ônus provar que ela sabia e participou do esquema (dolo direto) ou que, ciente de fortes indícios, escolheu deliberadamente ignorá-los para se beneficiar (dolo eventual). Portanto, a mera negligência na supervisão pode gerar sanções cíveis ou administrativas, mas jamais uma condenação criminal.</p>
<p>Diante do cenário complexo do <em>churning</em>, esta análise partiu da premissa de que a prática, embora nascida como um desvio ético-administrativo, força a aplicação de tipos penais contra o Sistema Financeiro Nacional. Passados quase quarenta anos da vigência da Lei nº 7.492/86, a ausência de um tipo penal específico para o <em>churning</em> impõe um desafio de adequação que, conforme a melhor dogmática penal, exige uma interpretação restritiva dos seus artigos, notadamente o que trata da Gestão Temerária.</p>
<p>Nessa busca por contornos mais precisos, a discussão em torno da Gestão Temerária (art. 4º, parágrafo único) assume papel central, uma vez que o tipo penal visa à proteção do patrimônio das instituições financeiras e dos investidores. A jurisprudência tem evoluído no sentido de exigir, como pressuposto da temeridade, uma violação qualificada do marco regulatório aplicável aos profissionais do setor. Assim, para que o <em>churning </em>se enquadre na esfera criminal sob a figura da Gestão Temerária, é indispensável demonstrar não apenas a inobservância de norma extrapenal, mas uma infração grave de dever, dotada de potencial para afetar de forma significativa o patrimônio do cliente ou da instituição.</p>
<p>A solução passa, pois, por um sistema de Justiça altamente especializado, capaz de utilizar esses critérios hermenêuticos para evitar a banalização da Lei nº 7.492/86 e garantir que a pesada mão do Direito Penal recaia, com precisão, apenas sobre o dolo fraudulento ou a temeridade manifesta, preservando a segurança jurídica no mercado e a justiça para o profissional investigado.</p>
<hr />
<p>Notas de Rodapé</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&amp;id_noticia=25109">https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&amp;id_noticia=25109</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> PAS CVM nº SP2012/480, julgado em 06.10.2015, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes; PAS CVM nº RJ2014/12921, julgado em 10.02.2017, Rel. Dir. Pablo Renteria; PAS CVM nº 11/2013, julgado em 30.01.2018, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº RJ2015/6143, julgado em 24.04.2018, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 22/2013, julgado em 18.09.2018, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº SP2014/0465, julgado em 06.11.2018, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez.</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/churning-a-caracterizacao-juridica-de-uma-pratica-criminosa-no-mercado-financeiro/">Churning: a caracterização jurídica de uma prática criminosa no Mercado Financeiro</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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