Boletim Informativo #62 • Agosto 2026
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22/09/2026
Nos últimos anos, a prova digital se consolidou como um tema relevante no processo penal brasileiro, o que fez com que os tribunais superiores estabelecessem precedentes importantes acerca da matéria. O Superior Tribunal de Justiça produziu, nos últimos meses, uma sequência de precedentes que caminha em uma direção comum: não basta que o dado digital exista nos autos; é preciso que o caminho percorrido por ele, da coleta ao processo, seja rastreável e verificável por terceiro independente. Essa rastreabilidade, como se verá adiante, não é uma exigência abstrata: ela se materializa por meio de mecanismos técnicos específicos — como a geração de códigos hash, a extração direta da fonte original e o espelhamento dos dispositivos —, cuja função é permitir que um agente alheio à coleta inicial, confirme de forma autônoma que o dado analisado no processo corresponde exatamente àquele originalmente obtido.
Como exemplo, o STJ vem reafirmando, em casos concretos, que capturas de tela, quando não acompanhadas de metodologia técnica de coleta e preservação, não sustentam sozinhas uma condenação. Ainda em dezembro de 2025, nos autos do AREsp n. 2967413/RS, a Quinta Turma do STJ anulou uma condenação amparada em capturas de tela de mensagens, por ausência de documentação sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados, determinando que o processo retornasse ao Tribunal de Justiça de origem para reavaliar a admissibilidade da prova à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal. No julgamento, a Quinta Turma reconheceu que houve o indevido deslocamento para a defesa do encargo de demonstrar a adulteração da prova, sem que a acusação oferecesse qualquer reconstrução precisa do procedimento técnico usado para captar e conservar as capturas de tela.
Em 2026, alguns precedentes aprofundaram esse raciocínio. Nos autos do AgRg no HC n. 1014212/ES, julgado em 13 de fevereiro de 2026, a Sexta Turma do STJ tratou da ausência de certificação de integridade por código hash e da necessidade de perícia técnica complementar para confirmar a autenticidade de elementos probatórios digitais. O código hash, nessa lógica, funciona como uma espécie de impressão digital do arquivo: trata-se de um algoritmo matemático que, a partir do conteúdo do dado, gera uma sequência alfanumérica única, a qual se altera integralmente caso qualquer bit da informação original seja modificado — o que permite que um terceiro confirme de modo independente, comparando o hash gerado no momento da coleta com o hash calculado posteriormente, se o arquivo permanece intacto. O precedente fixou que o acesso autorizado e documentalmente controlado não configura, por si só, ruptura da cadeia de custódia — a ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo deixa de ser rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto. O acórdão reforçou que, em matéria digital, a dúvida sobre integridade não é abstrata, mas representa risco estrutural à confiabilidade da prova. Ao fim, a Sexta Turma chegou a afastar a prisão preventiva até a conclusão da perícia sobre os prints de WhatsApp usados como prova, deixando claro que a prova digital não pode ser tratada como autêntica pelo simples fato de estar em formato eletrônico.
Em decisão monocrática proferida nos autos do HC n. 1068346/RJ, em 27 de fevereiro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto declarou a nulidade de imagens de câmeras de segurança por não terem sido extraídas diretamente do sistema original — inexistindo extração forense, espelhamento técnico ou geração de hash aptos a assegurar autenticidade e integridade. A extração forense e o espelhamento técnico, nesse sentido, consistem em copiar o conteúdo do dispositivo original de forma integral, preservando inclusive os metadados, de maneira que a cópia resultante seja tecnicamente idêntica à fonte e possa, por isso, ser auditada posteriormente por terceiro sem depender do relato de quem a produziu. A decisão foi além da simples exclusão da prova: vedou também sua utilização, direta ou como argumento de autoridade, na sessão plenária do Tribunal do Júri, com desentranhamento dos autos, para preservar a higidez do julgamento.
Já no julgamento do AgRg no RHC n. 235625/SP, em 27 de maio de 2026, a Quinta Turma manteve a inadmissibilidade de vídeos que sustentavam a ação penal, eis que os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da polícia civil sem laudo de extração, sendo verificada “a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos”.
Ainda em maio de 2026, nos autos do Inquérito n. 1674/DF, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial admitiu a cópia por espelhamento com função hash como instrumento hábil para garantir integridade e auditabilidade da evidência digital. A combinação dos dois mecanismos é o que confere objetividade à verificação: o espelhamento assegura que a cópia reproduza fielmente o conteúdo do dispositivo original, e o hash atesta que nada foi alterado entre a coleta e o exame, de modo que a conclusão sobre a integridade da prova deixa de depender da palavra da autoridade responsável e passa a poder ser conferida por qualquer terceiro habilitado. Entendeu, também, com base em precedente fixado pelo STF no julgamento do AgRg no HC n. 242.158/SP, que o agente policial pode realizar a coleta preliminar de dados em celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão — desde que o ato seja devidamente documentado.
Um precedente avançou para além da autenticidade do vestígio e discutiu a necessidade de acesso a todo acervo probatório digital, ainda que o material não tenha sido utilizado para formação do opinio delicti. No AREsp 3028845/PR, julgado em 16 de junho de 2026, a Quinta Turma reconheceu o direito da defesa ao acervo probatório completo que possa contextualizar ou contradizer a hipótese acusatória, e não apenas ao recorte que a acusação selecionou — uma extensão, ao ambiente digital, da lógica de paridade de armas. No julgamento, a Quinta Turma entendeu que “a cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório.”
Conforme se depreende dos recentes julgados, os principais critérios à utilização da prova digital estão relacionados a quem coletou o dado, se o ato foi documentado, e se subsiste dúvida razoável sobre a sua integridade e autenticidade. Isto porque a prova digital sem documentação, ou dependente de sistema cuja metodologia não é auditável, tende a cair — não por falta de tecnologia, mas por falta de registro do que foi feito entre a apreensão e o exame. É esse registro — documentado, técnico e replicável — que transforma a rastreabilidade em algo verificável, e não apenas alegado: sem ele, a afirmação de que a prova permanece íntegra depende exclusivamente da palavra de quem a coletou, e é justamente essa dependência que os precedentes aqui analisados, cada um a seu modo, recusam-se a aceitar. A cadeia de custódia digital, portanto, não se resume a uma formalidade processual, mas constitui a condição pela qual um terceiro independente pode conferir, por si mesmo e sem margem para presunções, o caminho percorrido pelo dado desde a coleta até sua apresentação em juízo.