A concessão de benefícios extralegais no acordo de colaboração premiada acaba por torná-lo ilegal e, consequentemente, suscetível de impugnação por terceiro delatado, uma vez que este tem sua esfera de direitos atingida.
É inegável que o ANPP é cabível em casos de crime fiscal. No entanto, desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a sua celebraçãotem sido distorcida, pela aplicação equivocada que alguns órgãos do Ministério Público, país afora, têm pretendido dar ao requisito da reparação do dano causado.
A ocorrência de fraudes em pedidos de reembolso para planos de saúde – prática que ganha novas possibilidades e intensidade diante dos avanços tecnológicos – afeta significativamente o funcionamento das operadoras de saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida e à dignidade humana. Conheça os aspectos penais das práticas fraudulentas que vêm sendo implementadas.
Recém aprovado pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte, pretende equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte a fim de que o primeiro não fique completamente subjugado ao último. Contudo, suas disposições a respeito dos efeitos penais do parcelamento e do pagamento do débito tributário, se aprovadas em definitivo, acabarão por prejudicar justamente quem o Código quer defender.
A advogada Manuela Abreu discorre sobre o tema de repercussão geral nº 1.148 – que pode ser julgado no ano que vem pelo Supremo Tribunal Federal – acerca do direito constitucional à privacidade e o sigilo de dados em investigações criminais e na persecução penal.
A responsabilidade penal pela atuação dos dirigentes de pessoas jurídicas, trazendo a perspectiva adotada pela jurisprudência pátria e reafirmada em recente julgado do STJ, de que o dirigente não pode ser denunciado unicamente em razão do cargo que ocupa.
Sob o prisma da celeridade e reparação ambiental, o texto discute a relevância da cooperação e busca pelo melhor resultado coletivo, sem deixar de considerar os limites impostos pelas normas processuais penais e a dinamicidade do processo.
No atual cenário pós pandêmico, marcado por vários casos de "depressão pós covid", é necessário aprofundar o debate acerca da autodefesa. Deve ser garantida, ao acusado, participação processual ampla, plena e, acima de tudo, ativa, considerando o atual estado em que diversas pessoas se encontram atualmente.
Não é nenhum exagero afirmar que o Código de Processo Penal brasileiro é um diploma um tanto desatualizado. Afinal, foi aprovado em 1941, sob a égide do Estado Novo. Com a redemocratização do país na década de 1980, esperava-se que fosse promulgado um novo código, mais atual e condizente com a Constituição de 1988, mas isso nunca ocorreu.