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	<title>Arquivos Violência institucional - Antun Advogados Associados</title>
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	<title>Arquivos Violência institucional - Antun Advogados Associados</title>
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		<title>Lei 14.321/22: um debate sobre a violência institucional e a ampla defesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Apr 2022 14:54:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Violência institucional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 31 de março de 2022, foi sancionada a Lei 14.321/2022, que altera a Lei 13.869/2019 – também conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade” (LAA) -, para tipificar o crime de “violência institucional”, ao qual se atribuiu pena de detenção, de três meses a um ano. A lei tem vigência imediata, e acrescenta, à Lei de Abuso de Autoridade, o art. 15-A.</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/lei-14-321-22-um-debate-sobre-a-violencia-institucional-e-a-ampla-defesa/">Lei 14.321/22: um debate sobre a violência institucional e a ampla defesa</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Odel Antun e Alice Pereira Kok</em></p>
<p>No último dia 31 de março de 2022, foi sancionada a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14321.htm">Lei 14.321/2022</a>, que altera a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm">Lei 13.869/2019</a> – também conhecida como “Lei de Abuso de Autoridade” (LAA) -, para tipificar o crime de “violência institucional”, ao qual se atribuiu pena de detenção, de três meses a um ano. A lei tem vigência imediata, e acrescenta, à Lei de Abuso de Autoridade, o art. 15-A, com a seguinte redação:</p>
<p>“Violência Institucional</p>
<p>Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:</p>
<p>I &#8211; a situação de violência; ou</p>
<p>II &#8211; outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.</p>
<ul>
<li>1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).</li>
<li>2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Com a nova legislação, comete o crime de violência institucional o <strong>agente público</strong> que submeter a vítima ou testemunha de crimes violentos a “<em>procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos</em>”, levando-a a reviver a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. O texto prevê, ainda, punição para a “revitimização”, podendo, nesses casos, ser aplicada pena em dobro ao agente público. Além disso, caso o agente não intervenha diante de intimidação feita por terceiros – como seria o caso de um advogado, durante uma audiência, por exemplo, intimidando vítima ou testemunha – a pena pode ser acrescida em dois terços.</p>
<p>O sujeito ativo do delito, nos termos do art. 2º, da Lei de Abuso de Autoridade, é qualquer agente público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, também, membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Em regra, por essa Lei, portanto, não são puníveis advogados particulares. A consideração a envolvimento de terceiro (que não seja agente público) até foi feita no §1º do dispositivo legal transcrito, mas apenas, como acima referido, quando o responsável pelo ato se omitir diante da intimidação praticada por terceiro, sem a responsabilização do particular em si.</p>
<p>O Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pela Deputada Soraya Santos (PL-RJ), em suposta resposta à conduta de agentes públicos durante audiência de instrução e julgamento do recente caso envolvendo o empresário André Aranha, acusado de estupro de vulnerável pela influenciadora digital Mariana Ferrer. Naquela ocasião, a vítima teria sido constrangida e descredibilizada pela defesa do acusado durante o ato judicial, momento no qual, supostamente, o representante do Ministério Público e o Juiz oficiantes no processo quedaram-se silentes. Na época, os vídeos da audiência telepresencial <em>viralizaram</em> na internet, causando grande clamor popular.</p>
<p>Em razão do mesmo emblemático caso, já havia sido sancionada, no final de 2021, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14245.htm">Lei 14.245</a> – conhecida como Lei Mariana Ferrer –, que alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, além de estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo; sem, contudo, instituir crime <em>específico</em> à legislação vigente.</p>
<p>Todas as novas medidas visam, em tese, impedir a “revitimização” – situação na qual, no curso de investigações ou processos, vítimas ou testemunhas são submetidas a situações constrangedoras, questionamentos inadequados, afirmações que visam descredibilizar-lhes, intimidações ou estigmatizações, que possivelmente levam a experienciar, nova e negativamente, a situação de violência de que foram alvo ou que presenciaram.</p>
<p>Especialmente nos crimes sexuais, não raros são os relatos de vítimas que passam por situações de suposta violência institucional, desde a primeira ida à delegacia, quando, por vezes, são desmotivadas a registrar a ocorrência e levar o crime a conhecimento das autoridades; em exames de corpo de delito, eventualmente realizados por servidores despreparados e pouco sensíveis à situação; até durante oitivas e audiências, nas quais, ocasionalmente – e até em consequência lógica ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como será melhor explicado linhas abaixo – , podem ser questionadas, desmoralizadas e descredibilizadas.</p>
<p>Embora a intenção do legislador seja louvável e exista um problema real a ser enfrentado quando consideramos, especialmente, crimes sexuais e o tratamento atribuído às vítimas, bem como o machismo estrutural socialmente intrínseco, não é possível abordar o assunto com leviandade e respostas rápidas. Há diversos apontamentos importantes a serem feitos quanto às novas normativas, especialmente acerca daquela que insere novo <strong><em>delito</em></strong> ao ordenamento jurídico, situação excepcionalíssima – ou, ao menos, que assim deveria ser.</p>
<p>Um primeiro ponto a ser debatido é o de que a ocorrência do fenômeno posto pela lei como “revitimização”, até certa medida, é inevitável. Ora, evidentemente, no curso de um processo ou de uma investigação, sempre se deve buscar fornecer tratamento humanizado a todas as partes envolvidas, incluindo-se, aí, testemunhas e, especialmente, vítimas de crimes violentos, concedendo-lhes o maior acolhimento possível diante da conjuntura particular que experienciaram. Contudo, no exercício do contraditório e da ampla defesa, é inviável blindar a vítima ou testemunha de referências aos fatos processados, vedando-lhes de toda e qualquer situação que possa ser interpretada como “revivência” do momento de violência.</p>
<p>Para exemplificar, em crimes como estupro, ou lesão corporal grave, que são delitos (violentos) que naturalmente deixam evidências físicas, faz-se necessário exame conhecido como “corpo de delito”, consubstanciado no conjunto de procedimentos adotados com o fito de evidenciar e documentar a ocorrência de uma infração penal que deixou vestígios. O exame, porém, pode ser (e normalmente é) invasivo e até traumático, especialmente para uma recém vítima de crime violento, como os acima mencionados, levando o indivíduo a “reviver” o momento de violência sofrida (narrando os fatos, submetendo-lhe a exames médicos etc.) – e isto, vale dizer, até mesmo quando o exame é realizado de forma humanizada e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos.</p>
<p>Da mesma forma, durante oitivas, ou audiências de instrução e julgamento, a vítima e/ou a testemunha, comumente, são submetidas a questionamentos sobre os fatos – o que, igualmente, pode ser um processo traumático para aqueles que vivenciaram ou presenciaram um ato criminoso violento. Ocorre, todavia, que em um processo regido pelo contraditório e ampla defesa, pilares centrais do Estado democrático de direito, não é possível simplesmente abrir mão de se ouvir a vítima ou testemunha central e, do ponto de vista de defesa, eventualmente, buscando desacreditar sua versão, para simplesmente assegurar que estas não revivam momentos traumáticos.</p>
<p>Ao acusado – ou até mesmo ao investigado -, é dado utilizar de todos os meios (evidentemente) legais para construir sua defesa técnica e produzir as provas necessárias para tanto, inclusive meios que podem ser vistos, em determinados casos, como grosseiros ou rudes, como questionar uma vítima de estupro sobre o crime e as circunstâncias em que este teria ocorrido. Tolher tal garantia, em respeito à suposta preservação psico-mental da vítima ou testemunha, é, em última análise, tolher a ampla defesa.</p>
<p>Ainda que se busque preservar a vítima ou testemunha, não se deve sacrificar a produção probatória apta a assegurar que a eventual condenação por crime violento esteja dentro das exigências e parâmetros legais. Embora a palavra da vítima, segundo entendimento jurisprudencial vigente<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, assuma especial relevância nos crimes sexuais, esta não pode ser a única prova a fundamentar uma condenação criminal.</p>
<p>Se assim fosse, bastaria o indivíduo se dirigir à delegacia mais próxima, reportar um crime violento e pronto, o suposto responsável estaria preso e condenado, ainda que inocente. É necessário estabelecer efetivo contraditório, de modo que, ao menos, se mitigue condenações injustas. E isso, por si só, pode levar a vítima ou testemunha a “reviver” a situação de violência possivelmente experienciada, por maior que seja a sensibilidade com a qual se conduza a investigação e processo.</p>
<p>Mas para além disso, há de se convir, também, que os conceitos que a nova legislação emprega são demasiadamente abertos e dão margem às mais diversas interpretações. Expressões como “<em>procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos</em>”, “<em>sem estrita necessidade</em>”, “<em>situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização</em>” e a própria “<em>revitimização</em>” permitem inúmeras compreensões.</p>
<p>O que é, afinal, um procedimento “<em>desnecessário</em>”, considerando os recursos que a defesa dispõe para formar o acervo probatório em caso de acusado de crime violento? Seria <em>“desnecessário</em>” ou “<em>invasivo</em>” submeter a vítima a exame de corpo de delito? Ou à perícia psicológica? Deveriam o Ministério Público e o Juízo, em casos como esse, intervir? E mais, ainda que advogados particulares não sejam sujeitos ativos dos delitos dispostos nessa legislação, estariam os defensores públicos sujeitos a responderem por “violência institucional” se assim agirem em prol da defesa de seus assistidos? Há muitas – e importantes – dúvidas que a amplitude dos conceitos empregados na normativa deixam em aberto.</p>
<p>Expressões incertas comumente levam a interpretações mais abrangentes, o que é sempre perigoso, em termos de adesão ao princípio de determinação/taxatividade que orienta o Direito Penal. Uma “<em>situação <u>potencialmente</u> geradora de sofrimento ou estigmatização</em>”, afinal, pode ser qualquer coisa – ou nada. A “<em>estigmatização</em>” de que trata a lei pode decorrer de inúmeros fatores, até mesmo não relacionados à conduta potencialmente criminosa, e o “<em>sofrimento</em>” é, por seu turno, sentimento individual, particular a cada indivíduo que assim interpreta em seu íntimo. Estes, é claro, são apenas alguns dos exemplos decorrentes da imprecisão do legislador na redação do dispositivo.</p>
<p>Para além da falta de clareza da legislação, deve se levar em conta que o art. 1º, §1º, da Lei de Abuso de Autoridade prevê um elemento subjetivo especial para a consumação da conduta delitiva referente à “violência institucional”, qual seja “<em>quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal</em>”. É dizer, somente se consumará o novo tipo penal que aqui se analisa quando verificada a especial finalidade de agir – o que, na prática, é de difícil, senão impossível, constatação, tornando a normativa inócua do ponto de vista de efetivação da punição.</p>
<p>Por outro lado, apesar das impropriedades da nova legislação, o ordenamento jurídico brasileiro, muito antes da Lei em comento, já previa institutos que resguardam e tutelam vítimas ou testemunhas especialmente vulneráveis, a partir de mecanismos que se prestam a mitigar eventual “sofrimento” incutido pelo curso do processo. A Lei 13.431/2017 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, em seus artigos 7º a 12, trata da escuta especializada e do depoimento especial<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>  de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Já a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), prevê, em seu art. 10-A, §§1º e 2º, o depoimento especial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com diretrizes a serem seguidas pelas autoridades na condução de investigações e processos relacionados que digam respeito a mulheres em situação de vulnerabilidade doméstica.</p>
<p>De todo modo, constata-se que a legislação que incluiu novo tipo penal à Lei de Abuso de Autoridade, embora tenha como pano de fundo motivo de salutar importância, deixou de considerar questões relevantes atinentes aos próprios princípios que regem a condução de investigações e processos criminais.</p>
<p>Afinal, o processo penal tem por escopo justamente a reconstrução histórica do fato potencialmente criminoso, para que se possa verificar se determinada ação constitui crime e, em caso positivo, para que se aplique uma sanção a quem o houver cometido<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Essa reconstrução histórica dos fatos, em um sistema acusatório, tem por característica justamente o princípio dialético, como meio de obtenção da melhor verdade possível. Portanto, o processo penal acusatório não pode privar-se do mecanismo racional concebido pela união incessante de contrários (tese e antítese), representada pela efetivação de um contraditório objetivo e materializado, no âmbito da prova oral, pela <em>cross examination</em>, sob pena de negar-se a si mesmo.</p>
<p>A investigação e a condução de um processo criminal pressupõem a repassagem dos fatos e a produção de provas – incluindo, aí, a oitiva da vítima, de eventuais testemunhas, a produção de prova pericial e documental, e o que mais se fizer necessário para a elucidação do caso concreto -, o que, naturalmente, pode causar sofrimento aos envolvidos. Daí, para a assunção de que um questionamento mais duro da defesa não coibido pelas autoridades, ou a requisição de perícia específica, ou quaisquer outros exemplos semelhantes, podem vir a configurar “violência institucional”, ante à caracterização de eventual “revitimização” é uma linha muito tênue, da qual se deve afastar.</p>
<p>O erro, evidentemente, não está em se buscar humanizar o tratamento concedido a vítimas e testemunhas em processos e investigações (o que sempre deverá ser incentivado e visado), mas sim na tentativa de solucionar problemática estrutural, decorrente do machismo socialmente institucionalizado, a partir da criação de novo tipo penal não efetivo ao que se propõe, mas potencialmente apto a embaraçar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por óbvio, deve ser veementemente desestimulado.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> A título de exemplo, colacionam-se precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1.594.445, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 06/02/2020; STJ, HC 537.233, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 21/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.275.084, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J: 28/05/201; STJ, AgRg no AREsp 1.446.586, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 21/05/2019, STJ, AgRg no AREsp 1.103.678, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 26/02/2019; TJDFT, 0001596-29.2019.8.07.0019, Rel. Jair Soares, Segunda Turma Criminal, DJe: 11/5/2020; etc.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Nos termos do art. 7º da Lei 13.431, escuta especializada é “<em>o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade</em>”, enquanto, segundo o art. 8º da mesma Lei, depoimento especial é “<em>o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária</em>”.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Tonini, Paolo, <em>in “Manuale di Procedura Penale”</em>, 5ª ed., Giuffrè Editore, p. 57.</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/lei-14-321-22-um-debate-sobre-a-violencia-institucional-e-a-ampla-defesa/">Lei 14.321/22: um debate sobre a violência institucional e a ampla defesa</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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