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	<title>Arquivos Repercussão Geral - Antun Advogados Associados</title>
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	<title>Arquivos Repercussão Geral - Antun Advogados Associados</title>
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		<title>A Repercussão Geral, em matéria criminal, após a Emenda Constitucional 125/2022</title>
		<link>https://antun.com.br/a-repercussao-geral-em-materia-criminal-apos-a-emenda-constitucional-125-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2024 22:13:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo de nosso sócio Alvaro Sousa trata da implementação da Repercussão Geral no direito brasileiro há 20 anos, destacando os debates jurisprudenciais e doutrinários sobre sua aplicação em questões criminais, .</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/a-repercussao-geral-em-materia-criminal-apos-a-emenda-constitucional-125-2022/">A Repercussão Geral, em matéria criminal, após a Emenda Constitucional 125/2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Alvaro Souza<br />
</em></p>
<p>A figura jurídica da Repercussão Geral foi inaugurada, no direito brasileiro, há 20 anos, quando a Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu que, dali em diante, os Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal só seriam conhecidos, se demonstrassem a sua Repercussão Geral, nos termos do art. 102, III, § 3º: <em>No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros</em>.</p>
<p>Desde então, a jurisprudência e a doutrina, em matéria criminal, debateram-se quanto ao que seria ou não “repercussão geral”, para os processos penais. Havendo posicionamentos igualmente defensáveis, tanto no extremo de que <em>todo Recurso Extraordinário em matéria criminal deveria ter repercussão geral, pois estaria em jogo o direito fundamental à liberdade do cidadão</em>, quanto na ponta que defende a <em>admissibilidade o mais restritiva possível do Extraordinário, mesmo em matéria criminal, só se admitindo aqueles recursos em que, concretamente, seja vislumbrada uma repercussão para além da liberdade individual do réu</em>.</p>
<p>É verdade que, nesse embate, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem pendido, historicamente, em direção ao polo mais restritivo da admissibilidade de Recursos Extraordinários em matéria criminal. Sintoma dessa tendência é a edição do Tema de Repercussão Geral 660 do STF, segundo cuja tese “<em>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral</em>”.</p>
<p>Uma explicação se faz necessária. Em matéria processual penal, as garantias constitucionais mais proeminentes são, talvez, as garantias ao devido processo legal, nos seus expoentes máximos do <em>contraditório</em> – garantia de ter, o cidadão, pleno conhecimento de tudo o que se alega contra ele, assim como oportunidade de a tudo contestar – e da <em>ampla defesa</em> – a garantia de ser assistido por defensor técnico, de ver produzidas as provas essenciais à sua defesa, bem como de exercer a autodefesa. De sorte que é comum que um Recurso Extraordinário – <em>um tipo de recurso voltado, precipuamente, a sanar violações às normas e garantias constitucionais</em> – em matéria criminal, acabe por arguir violações, justamente, aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.</p>
<p>Por outro lado, em razão mesmo de serem garantias fundamentais, o contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais a legislação processual penal infraconstitucional, não raro, se ocupa com frequência. O grosso das normas do Código de Processo Penal, bem como das leis processuais penais para além do CPP, diz respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, o que o Tema 660 de Repercussão Geral do STF diz, trocando em miúdos, é que <em>a arguição de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não teria repercussão geral, para fins de Recurso Extraordinário, por constituir assunto tratado na legislação infraconstitucional</em> (assunto tratado nas leis e códigos que estão abaixo da Constituição).</p>
<p>O que o Supremo Tribunal Federal fez, com a edição do Tema de Repercussão Geral 660, fui munir a si mesmo de um poderoso instrumento para negar seguimento a Recursos Extraordinários em matéria criminal. Por serem elementares ao próprio processo penal, o contraditório e a ampla defesa se mostram violados na esmagadora maioria dos casos de arbitrariedades praticadas contra o acusado, arbitrariedades essas que desrespeitam flagrantemente o texto constitucional. Acontece que, justamente pela sua quase onipresença, no processo penal, também é comum que essas garantias fundamentais sejam objeto de normas infraconstitucionais.</p>
<p>O Tema 660, assim, autoriza o STF a não conhecer Recursos Extraordinários criminais, sempre que entender que a violação alegada, ao contraditório e à ampla defesa, implicaria também a violação de algum artigo de Lei ou do Código de Processo Penal. A pretensa lógica desse precedente é de que, se há violação de norma infraconstitucional, o recurso “correto” seria o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pois ao STJ caberia uniformizar a aplicação das Leis e dos Códigos que estão abaixo da Constituição.</p>
<p>Essa lógica acaba por lançar o jurisdicionado – lembre-se, o cidadão como eu o você, que deve ser presumido inocente até prova em contrário – num sistema insólito, no qual os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa são constitucionalmente reconhecidos como fundamentais; de tão fundamentais, acabam abordados em um sem número de normas infraconstitucionais; mas justamente por serem tão fundamentais, e serem abordados em normas infraconstitucionais, o jurisdicionado acaba privado de arguir eventuais violações que venha a sofrer a esses direitos, ao próprio guardião máximo da Constituição, que é o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>O pretenso fundamento lógico, por trás do Tema 660, seria o de que <em>se a violação ao contraditório e à ampla defesa existe, e esses direitos são disciplinados nas normas infraconstitucionais, então essa violação será reconhecida no recurso próprio, que é o Recurso Especial ao STJ</em>. Um argumento que, embora possa até parecer <em>formalmente </em>perfeito, fecha os olhos à <em>realidade</em>, de que o STF e o STJ são compostos por magistrados diferentes, que podem divergir sobre um mesmo ponto. Ou, por acaso, nesses 35 anos ao longo dos quais ambas as Cortes coexistiram, o STF nunca reformou uma decisão oriunda do STJ?</p>
<p>Donde se conclui que, para um sistema processual que <em>realmente</em> visasse à máxima proteção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, pouco deveria importar se uma violação ao contraditório e à ampla defesa <em>também</em> seria violação a qualquer artigo de Lei. Que ambos os Tribunais, então – o STJ e o STF – a apreciassem, conferindo ao cidadão um espectro máximo de proteção às suas garantias fundamentais.</p>
<p>Mas fato é que, a partir do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, tornou-se ainda mais comum que Recursos Extraordinários criminais tivessem seguimento negado, ao argumento de que lhes faltaria a tal <em>Repercussão Geral</em>, já que as suas matérias talvez fossem tratadas, também, em legislação infraconstitucional.</p>
<p>Aqui se chega ao ponto do presente artigo. Como mencionado, o instituto da Repercussão Geral foi inaugurado em 2004. De lá para cá, tanto a jurisprudência como a doutrina debateram-se, no objetivo de definir o que seria essa Repercussão Geral, em matéria criminal. É certo que o Tema 660 do STF se afigura como importante manifestação da <em>jurisprudência</em>, acerca da matéria. Mas o entendimento dos tribunais é apenas uma, dentre as diversas fontes do Direito, que nosso sistema judicial reconhece.</p>
<p>No mínimo tão importante quanto ela, seria a própria <em>fonte legislativa</em> do Direito. E se, no campo jurisprudencial, o debate sobre a Repercussão Geral pode ter pendido para um lado, no campo legislativo, esse debate pendeu para o outro, o que se manifesta pela Emenda Constitucional 125/2022.</p>
<p>Através dessa emenda, o Poder Constituinte Derivado – o mesmo Poder Constituinte Derivado que, em 2004, criou a Repercussão Geral, para o Recurso Extraordinário ao STF – estendeu esse requisito, também, aos Recursos Especiais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, incluindo o § 2º ao art. 105 da Constituição: “§ 2º <em>No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.</em>”</p>
<p>Acontece que a mesma Emenda Constitucional 125 acrescentou, também, o § 3º, ao art. 105, prevendo os casos em que, expressamente, a própria Constituição presumiria a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Especial. E a primeiríssima hipótese, dessa presunção constitucional de relevância, é, justamente, os recursos oriundos de ações penais: <em>“§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I &#8211; ações penais;”</em>.</p>
<p>A atualização constitucional de 2022 parece deixar clara uma certa evolução do tema da Repercussão Geral, ao menos no que toca à fonte legislativa dessa norma: em 2004, o Poder Constituinte <em>criou a Repercussão Geral como requisito para o Recurso Extraordinário</em>; ao longo de quase duas décadas, a jurisprudência, a doutrina, os operadores do Direito e a sociedade, debateram o que seria essa Repercussão Geral, <em>em matéria criminal</em> – um debate para o qual, sem dúvida, o próprio Supremo Tribunal Federal contribuiu sobremaneira, como fonte normativa <em>jurisprudencial</em>, mas não como a <em>única fonte</em> para o entendimento da matéria; em 2022, o Poder Constituinte que, em 2004, criara a Repercussão Geral, <em>voltou ao tema, instituindo o requisito de Repercussão Geral também para os Recursos Especiais ao STJ</em>; e esse mesmo Poder Constituinte de 2022, amadurecido no “caldo de cultura jurídica” produzido ao longo de 18 anos, sobre a questão da Repercussão Geral, <em>escolheu expressamente afirmar que os recursos oriundos de ações penais teriam Repercussão Geral presumida</em>.</p>
<p>Sim, sabe-se que uma leitura <em>literal</em> da EC 125/2022 conduz ao contra-argumento <em>fácil</em>, de que <em>essa emenda alterou a disciplina constitucional do Recurso Especial, não do Recurso Extraordinário</em>; e não, não se está a pregar que, após a Emenda Constitucional 125/2022, todo e qualquer Recurso Extraordinário em matéria criminal deveria ser automaticamente admitido, presumindo-se a sua Repercussão Geral.</p>
<p>Embora esse pudesse ser, no mundo ideal, um cenário almejável, para a mais completa tutela das garantias constitucionais do cidadão, sabe-se que, no mundo real, isso talvez levasse a um colapso do sistema recursal ao STF, dado o volume de Recursos Extraordinários em matéria criminal que lá aportam.</p>
<p>O que se defende, se não é possível superar completamente o Tema 660 da Repercussão Geral do STF, é que ao menos se opere o necessário diálogo entre as fontes do nosso Direito Constitucional – a sua fonte <em>jurisprudencial</em>, manifestada pelo Tema 660/STF, e a sua fonte legislativa, expressa pelo Poder Constituinte, na EC 125/2022 – de modo que <em>a aplicação do Tema 660/STF seja flexibilizada, nos Recursos Extraordinários em matéria criminal, ante a vontade manifesta do Poder Constituinte, em 2022, de que se outorgue, às ações penais, um espectro maior de tutela pelos Tribunais Superiores</em>.</p>
<p>Assim, o que se propõe é que, pelo menos, à luz da Emenda Constitucional 125/2022, a aplicação do Tema 660/STF, aos Recursos Extraordinários em matéria criminal, seja menos automática, menos voltada ao fim precípuo de <em>negar a admissibilidade</em> do Extraordinário, em atenção ao clamor, do Poder Constituinte, de que as instâncias extraordinárias se mostrem mais permeáveis aos recursos em matéria criminal.</p>
<p>Pois, se há casos em que as violações ao contraditório e à ampla defesa estão intrínseca e indissociavelmente vinculadas a determinado dispositivo da legislação infraconstitucional, há outros, igualmente numerosos, em que a quebra dessas garantias fundamentais só se revela, se as mesmas forem consideradas no seu núcleo essencial, previsto na Constituição, a despeito de não haver violação evidente a determinado artigo da legislação infraconstitucional que, eventualmente, resvale no caso concreto.</p>
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