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	<title>Arquivos Crimes ambientais - Antun Advogados Associados</title>
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	<title>Arquivos Crimes ambientais - Antun Advogados Associados</title>
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		<title>Teoria dos Jogos aplicada à Justiça Penal Negocial com ênfase nos crimes ambientais</title>
		<link>https://antun.com.br/teoria-dos-jogos-aplicada-a-justica-penal-negocial-com-enfase-nos-crimes-ambientais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antun Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Sep 2022 17:59:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes ambientais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[Teoria dos Jogos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sob o prisma da celeridade e reparação ambiental, o texto discute a relevância da cooperação e busca pelo melhor resultado coletivo, sem deixar de considerar os limites impostos pelas normas processuais penais e a dinamicidade do processo.</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/teoria-dos-jogos-aplicada-a-justica-penal-negocial-com-enfase-nos-crimes-ambientais/">Teoria dos Jogos aplicada à Justiça Penal Negocial com ênfase nos crimes ambientais</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Helena Gobe Tonissi</strong><i></i></p>
<p>Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro [1].</p>
<p>É possível extrair do Dilema do Prisioneiro, paradoxo estudado na Teoria dos Jogos, que ao pensarem nos próprios interesses os prisioneiros são incapazes de alcançar o resultado ideal. Como um dos conceitos mais difundidos da Teoria dos Jogos, o Dilema do Prisioneiro demonstra que os melhores resultados são construídos através da cooperação, em que pese os incentivos individuais aparentemente desfavoráveis.</p>
<p>Na realidade, em situações diversas, verifica-se de forma constante o dilema entre o indivíduo e o coletivo.</p>
<p>Nessa toada, a Teoria dos Jogos, desenvolvida por John Von Neumann, advém da ideia de que conflitos de interesse podem ser estudados de forma matemática. Em 1944, a Teoria se materializou através da publicação do livro “A Teoria dos Jogos e o Comportamento Econômico”, por Neumann e Oskar Morgenstern, inicialmente pensada como uma base matemática para a Teoria Econômica, em que a Economia seria um jogo, no qual os participantes, através do raciocínio lógico, buscam antecipar as ações do outro para tomarem suas decisões, que também influenciarão o jogo [2].</p>
<p>Tem-se como premissa o equacionamento dos conflitos de interesse a partir da compreensão de que os jogadores tendem a maximizar o ganho individual, o que possibilita a análise por meio das possibilidades/probabilidades.</p>
<p>Com o tempo, ampliou-se o espectro de aplicação da Teoria dos Jogos, pois há uma pluralidade de ramos em que se tornou um diferencial analisar e projetar as possíveis escolhas dos outros jogadores para a tomada de decisão. Recentemente, tendo como expoente e percussor Alexandre Morais da Rosa, notou-se a aplicabilidade da Teoria dos Jogos ao processo penal brasileiro que, muito embora delimitado através de normas, percebidas como regras do jogo, é marcado pelas particularidades de cada caso, bem como de seus jogadores [3].</p>
<p>Nas palavras de Aury Lopes Júnior “<i>Não há que se ter pudores em reconhecer que o processo penal instaura um estado de guerra (Goldschmidt) ou de jogo (Calamandrei), onde todos os direitos estão na ponta da espada</i>”[4]. Portanto, ainda que se considere a rigidez da lei, a Teoria dos Jogos escancara a dinamicidade, os riscos e as incertezas que são característicos do processo penal, de modo que antecipar os movimentos dos outros jogadores, estabelecer uma estratégia e delimitar a atuação, significa reconhecer a existência de uma interação que terá consequência direta nos atos processuais [5].</p>
<p>Deixa-se de lado a ingenuidade que permeia a formalidade e o rigor do texto normativo, dependentes da atuação do julgador, para atuar de forma autêntica, recorrendo a táticas específicas, em um jogo democrático. Aplicar a Teoria dos Jogos ao processo penal significa rememorar jogos anteriores, conhecer a reputação dos jogadores, preparar e antecipar comportamentos, ou seja, dispor de utilidades capazes de maximizar direitos para alcançar um resultado melhor.</p>
<p>A restrição ao conhecimento das regras do processo penal mantém o jogador vulnerável aos que são capazes de manipular o jogo. No entanto, ainda que o processo esteja atrelado ao confronto entre o poder de punir estatal e o estado de liberdade do indivíduo, o que resulta no desequilíbrio e na dificuldade da cooperação entre os jogadores, é preciso levar em consideração os custos e recursos disponíveis [6].</p>
<p>Nesse ponto, em 1950, John Forbes Nash acrescentou à teoria dos jogos a ideia de que a noção de equilíbrio estava na verdade alicerçada na escolha dos indivíduos. Assim, baseando-se em uma lógica de conflitos, independentemente da existência de colaboração ou certezas, demonstrou ser possível alcançar uma solução. A reformulação proposta, que ficou conhecida como “Equilíbrio de Nash”, prevê a possibilidade da cooperação entre adversários, encontrando um ponto de equilíbrio, sem que houvesse prejuízo para um dos jogadores [7].</p>
<p>Com efeito, constata-se a presença do Equilíbrio de Nash no processo penal através dos institutos despenalizadores, casos em que, como no dilema do prisioneiro, a estratégia dominante pode ser prejudicial. Nestes casos, verifica-se a existência de uma relação de interdependência, em que, de forma racional, os jogadores devem adequar o comportamento de forma a obter um ganho parcial, escolhendo pelo melhor resultado coletivo.</p>
<p>Ilustra bem essa relação a vasta aplicação de institutos despenalizadores em crimes ambientais, já que a proposta da Lei 9.605/98, que deles trata, é justamente a reparação do dano e preservação do meio ambiente, de modo que inserir o infrator no sistema penitenciário não representa uma vantagem.</p>
<p>A cooperação permite que o infrator resolva, através do acordo com as autoridades, sua responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal [8]. Por outro lado, o meio ambiente e a sociedade ganham, como um todo, com a efetivação de propostas céleres que tenham como objeto a reparação do dano. Portanto, há a responsabilização por meio da composição, evitando assim a morosidade processual e a impunidade, além da economicidade de recursos materiais e humanos.</p>
<p>Na tutela do meio ambiente, a Justiça Penal Negocial, representada pela transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, preza pela economia processual, aproximação entre vítima e infrator, duração razoável do processo, desencarceramento e reparação, portanto, reduz de forma significativa o prejuízo para os jogadores, bem como soluciona conflitos, beneficiando a coletividade. Logo, importa frisar que flexibilizar os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade é uma alternativa, não uma imposição, sendo livre a escolha do acusado pela cooperação ou pelos trâmites ordinários do sistema judiciário [9].</p>
<p>O enfoque restaurativo permite melhorar a alocação dos recursos, pois os jogadores podem negociar os ônus, externalidades e ajustar as recompensas, essencialmente nos crimes ambientais, em que se consagra a reparação e a celeridade.</p>
<p>Com efeito, a Teoria dos Jogos aplicada a Justiça Penal Negocial com ênfase nos crimes ambientais, permite compreender que a decisão racional de cada indivíduo tem o poder de direcionar um melhor resultado para a sociedade. Cenários desfavoráveis podem ser evitados quando os jogadores são recompensados por agir de forma altruísta, por isso a importância de diretrizes (regras/normas) percebidas como incentivos ou punições, de forma a preservar os recursos coletivos [10].</p>
<p>Nestes casos, em regra, percebe-se que não há interesses conflitantes e a cooperação reflete a decisão racional do coletivo: o jogador-julgador mantendo a imparcialidade e reduzindo a superlotação do sistema penitenciário, o jogador-acusador exercendo o dever/direito de ação e, de certa forma, responsabilizando o infrator e, por fim, o jogador-acusado evitando pena mais gravosa e o encarceramento. Racionalmente há minimização de danos e prejuízos [11].</p>
<p>Assim, em um ambiente em que há mais de um tomador de decisão, verificada a imprescindibilidade de almejar o benefício coletivo e a pacificação social por meio da reparação do dano ao meio ambiente, bem como do enfrentamento à superlotação do sistema penitenciário com a racionalização da aplicação de penas, não há dúvidas quanto a presença da Teoria dos Jogos na Justiça Penal Negocial essencialmente nos crimes ambientais.</p>
<hr />
<p>[1] Formulação original do dilema, proposta por Flood e Drescher, na década de 1950.</p>
<p>[2] SOUZA, Adamo Alberto de. <b>A teoria dos jogos e as ciências.</b> Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais – Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista, 2002. f. 173-176. Disponível em: &lt;<u><a href="https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/88823/souza_aa_me_mar.pdf?sequence=1">https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/88823/souza_aa_me_mar.pdf?sequence=1</a></u>&gt;. p. 12.</p>
<p>[3] MARINHO, João Paulo de Araújo Marinho. <b>A Teoria dos Jogos Aplicada à Delação Premiada.</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/JO%C3%83O-PAULO-DE-ARA%C3%9AJO-MARINHO-A-TEORIA-DOS-JOGOS-APLICADA-%C3%80-DELA%C3%87%C3%83O-PREMIADA.pdf">https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/JO%C3%83O-PAULO-DE-ARA%C3%9AJO-MARINHO-A-TEORIA-DOS-JOGOS-APLICADA-%C3%80-DELA%C3%87%C3%83O-PREMIADA.pdf</a></u>&gt;. p. 4.</p>
<p>[4] ROSA, Alexandre Morais da. <b>Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos.</b> 5. ed. Florianópolis: EMais, 2019.</p>
<p>[5] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. CANI, Luiz Eduardo. <b>Processo Penal conforme a teoria dos jogos (ou para entender Alexandre Morais da Rosa).</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://www.conjur.com.br/2019-out-25/limite-penal-processo-penal-conforme-teoria-jogos">https://www.conjur.com.br/2019-out-25/limite-penal-processo-penal-conforme-teoria-jogos</a>&gt;</u>.</p>
<p>[6] MUELLER, Rafaela. <b>Aplicação da Teoria dos Jogos no Processo penal nas comarcas de Estrela e Lajeado/RS.</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://univates.br/bdu/bitstream/10737/2077/1/Rafaela%20Mueller.pdf">https://univates.br/bdu/bitstream/10737/2077/1/Rafaela%20Mueller.pdf</a></u>&gt;. p. 27.</p>
<p>[7] MARINHO, João Paulo de Araújo Marinho. <b>A Teoria dos Jogos Aplicada à Delação Premiada.</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/JO%C3%83O-PAULO-DE-ARA%C3%9AJO-MARINHO-A-TEORIA-DOS-JOGOS-APLICADA-%C3%80-DELA%C3%87%C3%83O-PREMIADA.pdf">https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/JO%C3%83O-PAULO-DE-ARA%C3%9AJO-MARINHO-A-TEORIA-DOS-JOGOS-APLICADA-%C3%80-DELA%C3%87%C3%83O-PREMIADA.pdf</a></u>&gt;. p. 4.</p>
<p>[8] FREITAS, Vladimir Passos de. <b>Crimes ambientais: acordos e processo penal.</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://www.conjur.com.br/2022-abr-10/segunda-leitura-crimes-ambientaisacordos-processo-penal">https://www.conjur.com.br/2022-abr-10/segunda-leitura-crimes-ambientaisacordos-processo-penal</a></u>&gt;.</p>
<p>[9] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza Miranda. <b>Justiça Penal Negocial em sede de crimes ambientais.</b> Disponível em: &lt;<u><a href="https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/ambiente-juridico-justica-penal-negocial-sede-crimes-ambientais">https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/ambiente-juridico-justica-penal-negocial-sede-crimes-ambientais</a></u>&gt;. p. 2.</p>
<p>[10] SOUZA, Adamo Alberto de. <b>A teoria dos jogos e as ciências.</b> Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais – Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista, 2002. f. 173-176. Disponível em: &lt;<u><a href="https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/88823/souza_aa_me_mar.pdf?sequence=1">https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/88823/souza_aa_me_mar.pdf?sequence=1</a></u>&gt;. p. 15.</p>
<p>[11] MORAIS, Glauciane Gabriele Barbosa. <b>Aplicabilidade da Teoria dos Jogos ao Acordo de Não Persecução Penal no Direito Brasileiro.</b> Monografia apresentado ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEVANGÉLICA. Anápolis, 2021. Disponível em: &lt;<u><a href="http://repositorio.aee.edu.br/handle/aee/18229">http://repositorio.aee.edu.br/handle/aee/18229</a></u>&gt;. p.21.</p>
<p>O post <a href="https://antun.com.br/teoria-dos-jogos-aplicada-a-justica-penal-negocial-com-enfase-nos-crimes-ambientais/">Teoria dos Jogos aplicada à Justiça Penal Negocial com ênfase nos crimes ambientais</a> apareceu primeiro em <a href="https://antun.com.br">Antun Advogados Associados</a>.</p>
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