Os Limites da Inteligência Artificial na Prova Penal
13/02/2026Os Limites da Inteligência Artificial na Prova Penal
13/02/2026
Nesta edição, destacamos a decisão da Corte Especial do STJ que consolida o entendimento de que a prescrição do crime antecedente não impede a persecução penal por lavagem de dinheiro, reforçando a autonomia entre esses delitos. O STF estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a demonstração do dolo em crimes praticados por funcionários públicos, enquanto o STJ diferenciou os institutos do dolo eventual e da culpa consciente, em acidentes de trânsito.
Analisamos, ainda, o trancamento de ação penal estruturada predominantemente em colaborações premiadas, a aplicação do ANPP, em casos de concurso material, e projetos legislativos sobre violência obstétrica e flexibilização probatória na Lei Maria da Penha. Em artigo, a advogada Manuela Abreu examina o papel da inteligência artificial como instrumento auxiliar ou substituto da atividade pericial.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
///DESTAQUE
STF tranca ação penal baseada quase exclusivamente em colaboração premiada
Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação penal, ao identificar que a acusação foi construída majoritariamente a partir de declarações de colaboradores premiados, sem elementos probatórios autônomos que corroborassem as imputações. A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes na Rcl. 88.345/PB, estabelece parâmetros mais rigorosos para a validação de denúncias fundamentadas em delações.

No caso, as colaborações premiadas revelaram suposta atuação hierarquizada de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos. Os documentos colhidos durante a investigação, no entanto, foram interpretados exclusivamente sob a ótica da narrativa apresentada pelos delatores, sem valor probatório autônomo.
O ministro relator ressaltou que o reduzido valor probatório da colaboração isolada decorre do fato de o colaborador não representar fonte isenta de informações. Como o delator possui interesse direto em apresentar narrativa que o beneficie, suas declarações isoladas revelam-se insuficientes para embasar denúncia.
Penas são analisadas isoladamente para ANPP em concurso de crimes, decide TJMT
Na Ação Penal nº 0001157-74.2015.8.11.0042, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabeleceu que, para fins de verificação do requisito objetivo do Acordo de Não Persecução Penal, nas hipóteses de concurso material – cometimento de mais de um crime que implica soma das penas na sentença –, a análise deve considerar a pena fixada isoladamente para cada delito, e não a somatória das penas cominadas em abstrato.
O caso envolvia denúncia pelos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro, de modo que o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que cada delito possuía individualmente pena mínima inferior a quatro anos.
Para a maioria dos desembargadores, a exigência de somatória das penas representaria “criação jurisprudencial” prejudicial ao acusado. A Corte aplicou por analogia a regra da prescrição prevista no artigo 119 do Código Penal, que determina a consideração isolada de cada crime.
Guiando-se pela proporcionalidade, a decisão visa evitar situações de excesso acusatório em que o oferecimento do acordo seria a resposta mais adequada do ponto de vista da política criminal, não se baseando unicamente em um cálculo matemático, mesmo quando há pluralidade de delitos.
Encontro casual em local público não configura descumprimento doloso de medida protetiva, entende TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás estabeleceu que o encontro casual em local público não caracteriza, por si só, o descumprimento de medida protetiva que determina a proibição de aproximação ou contato com a vítima. A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 5966590-46.2025.8.09.0000 e revogou a monitoração eletrônica imposta a paciente que se deparou fortuitamente com a ofendida em estabelecimento comercial.
No caso analisado, o paciente não tinha conhecimento da presença da vítima em bar e, ao avistá-la, retirou-se imediatamente. O Tribunal entendeu que não houve aproximação deliberada, permanência intencional ou conduta indicativa de descumprimento doloso das medidas protetivas.
Para os desembargadores, o crime de descumprimento de medida protetiva exige a presença de dolo específico, ou seja, a vontade consciente e deliberada de violar a determinação judicial, não bastando a mera presença simultânea em local público, quando não há intenção de aproximação ou contato. Embora tenha mantido as demais medidas protetivas vigentes, o Tribunal ponderou ainda que a monitoração eletrônica se revelava desproporcional diante das circunstâncias, podendo acarretar prejuízos profissionais irreversíveis ao monitorado.

O Ministro Rogério Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade excessiva não caracteriza automaticamente a presença de dolo eventual em crimes de trânsito. A decisão, proferida no Recurso Especial 2220379/SP, desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
O caso envolvia condutor que dirigia sob influência de álcool em velocidade excessiva durante noite chuvosa, quando colidiu na traseira de motocicleta. A perícia constatou que a lanterna traseira da motocicleta encontrava-se apagada no momento do acidente.
A Corte analisou detalhadamente os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível e, demonstrando indiferença, assume conscientemente o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado lesivo, mas confia que conseguirá evitá-lo.
Diante da ausência de circunstância que demonstrasse inequivocamente a anuência do agente com o resultado lesivo e considerando a difícil previsibilidade do perigo específico representado pela lanterna apagada, a Corte reconheceu a configuração da culpa consciente.
Com a desclassificação, afastou-se a competência do Tribunal do Júri voltada para crimes dolosos contra a vida e, consequentemente, a possibilidade de execução imediata da pena em caso de condenação, conforme definida no Tema 1068 do STF. Diante disso, o réu será julgado por um Juiz singular e terá a oportunidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
///ARTIGO
Os Limites da Inteligência Artificial na Prova Penal

No artigo deste mês, Manuela Abreu analisa o caso em debate no STJ que discute o uso de inteligência artificial generativa na produção de prova penal e os limites para a substituição da perícia criminal por ferramentas algorítmicas.
///STF
Ministro André Mendonça estabelece necessidade de demonstração concreta do dolo, em crimes praticados por funcionários públicos
O ministro André Mendonça concedeu ordem de ofício no Habeas Corpus nº 262624/SP para absolver funcionários públicos acusados de crimes licitatórios, estelionato e peculato. A decisão estabelece que a simples ocupação de cargo ou função em contrato que resultou em dano ao erário não se mostra suficiente para demonstrar o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de peculato.

Os pacientes eram responsáveis pela formalização de convênios com a Prefeitura Municipal e foram acusados de atuar de forma coordenada para perpetrar desvios de recursos públicos. O ministro realizou paralelo com o entendimento consolidado sobre atos de improbidade administrativa, defendendo que, especialmente no âmbito penal com suas sanções mais gravosas, não basta a ocupação do cargo para caracterizar o dolo específico exigido.
A decisão ressalta que a mera constatação de irregularidades administrativas ou de dano ao erário, sem a demonstração concreta da vontade de desviar recursos públicos, revela-se insuficiente para sustentar condenação criminal por peculato. Igualmente, a ausência de demonstração concreta do dolo serviu de fundamento para afastar a imputação pelo crime de organização criminosa. Para o ministro, a conduta descrita baseou-se predominantemente na violação ao dever funcional de fiscalização, e não na participação consciente em esquema estruturado.
///STJ
Corte Especial do STJ decide que prescrição do crime antecedente não impede condenação por lavagem de dinheiro
Em condenação por lavagem de dinheiro na APn 927, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ressaltou a importância do elo de causalidade entre o crime antecedente e as ações de ocultação para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, mesmo diante da prescrição do delito de corrupção que originou os valores.
O caso apresentava peculiaridade relevante: a prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção passiva, que havia gerado os valores objeto da acusação por lavagem. O crime de lavagem não estava prescrito, considerando que a descoberta do dinheiro mantido em contas no exterior ocorreu apenas em 2016, quando as condutas de ocultação ainda se perpetuavam.
Para a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, a prescrição do crime antecedente não impede o oferecimento de denúncia por lavagem de dinheiro. Com base no princípio da acessoriedade limitada, a maioria da Corte considerou suficiente a demonstração da origem criminosa dos ativos, ainda que inexista condenação transitada em julgado ou denúncia formal em relação ao crime antecedente.
STJ invalida condenação baseada em depoimento indireto sobre testemunha que se retratou em juízo
Em decisão monocrática, o Ministro Rogerio Schietti anulou condenação proferida pelo Tribunal do Júri ao constatar que o veredito condenatório se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, sem corroboração em juízo. A decisão, proferida no Recurso Especial nº 2194927/RS, determinou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
No caso analisado, o Conselho de Sentença fundamentou a condenação em depoimento de testemunha que posteriormente se retratou durante a instrução em juízo, bem como em testemunhos indiretos prestados por autoridade policial que não foram corroborados pela fonte originária.
O ministro estabeleceu que o depoimento indireto prestado por policial sobre o que teria ouvido de testemunha presencial não se mostra apto para judicializar a prova colhida exclusivamente na fase inquisitorial. Quando a testemunha presencial se retrata em juízo, os depoimentos indiretos perdem qualquer valor probatório.
///AGENDA LEGISLATIVA
Projeto em tramitação na Câmara propõe tipificação específica do crime de violência obstétrica
O Projeto de Lei nº 1763/25, de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), propõe a inclusão de tipo penal específico no Código Penal para punir condutas caracterizadas como violência obstétrica, estabelecendo sanções para abusos físicos ou psicológicos cometidos por profissionais de saúde durante gestação, parto ou pós-parto. Atualmente, esses casos são enquadrados em tipos penais genéricos ou solucionados nas esferas cível e administrativa.

Além da criação do tipo penal específico, a proposta estabelece parâmetros mínimos para atendimento humanizado em estabelecimentos de saúde. Entre as garantias previstas encontram-se o respeito ao plano de parto elaborado pela gestante, a garantia da presença de acompanhante durante todo o período de internação e o acesso a métodos de alívio da dor.
O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados e será examinado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, de Saúde, e de Constituição e Justiça antes de eventual apreciação pelo Plenário.
Projeto de Lei propõe flexibilização de prova pericial e manutenção de medidas protetivas independentemente do processo judicial
O Projeto de Lei 982/25, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), propõe alterações significativas na Lei Maria da Penha para dispensar o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando houver outros elementos probatórios sólidos que demonstrem a materialidade do crime. A proposta alinha-se ao entendimento do STJ e objetiva evitar a revitimização da mulher.
O projeto determina ainda que as medidas protetivas de urgência permaneçam em vigor enquanto persistir situação de risco, independentemente da extinção da punibilidade ou do arquivamento do inquérito policial. Essa disposição deve ser aplicada com parcimônia e submetida a revisão periódica obrigatória, uma vez que impõe restrições significativas ao suposto agressor.
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça. Caso aprovada sem recurso para apreciação pelo plenário, seguirá diretamente para o Senado.