Boletim Informativo #54 • Dezembro 2025
16/12/2025O Excesso Acusatório como Barreia à Celebração do Acordo de Não Persecução Penal
19/01/2026Boletim Informativo #54 • Dezembro 2025
16/12/2025O Excesso Acusatório como Barreia à Celebração do Acordo de Não Persecução Penal
19/01/2026
Nesta edição, destacamos a instituição do Sistema Nacional de Informações Criminais e do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, que estabelecem diretrizes para padronizar procedimentos investigativos e reduzir condenações injustas.
O STJ flexibilizou a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária, reafirmou o direito ao silêncio parcial do acusado e reconheceu a presunção de dano moral em casos de violência doméstica.
No STF, será definida a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies nativas. Também comentamos as novas regras sobre coleta obrigatória de DNA e a Lei que determina publicação periódica de dados sobre violência contra mulheres.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
///DESTAQUE
Sistema Nacional de Informações Criminais e Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas são instituídos pelo Ministério da Justiça
O Ministério da Justiça instituiu o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) e o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais através das Portarias nº 1123/2026 e nº 1122/2026, ambas publicadas em janeiro de 2026. As medidas visam padronizar procedimentos investigativos em todo o país e criar uma base oficial de dados para subsidiar a persecução penal e políticas públicas de segurança.

O Sinic funcionará como base oficial de consolidação e disponibilização de informações criminais para uso interno da Justiça, reunindo registros de pessoas condenadas por integrar organizações criminosas, por violência sexual contra crianças e adolescentes, por crimes de estupro e de racismo, além daquelas com restrições de acesso a arenas esportivas. O sistema não incluirá registros preliminares como boletins de ocorrência, mas apenas dados decorrentes de atos formais da autoridade competente.
Já o Protocolo Nacional estabelece diretrizes para padronizar o reconhecimento de pessoas como meio de prova, com registro audiovisual obrigatório e controle da cadeia de custódia. Para tanto, a normativa proíbe a apresentação sugestiva no reconhecimento, como álbuns contendo apenas investigados ou imagens de redes sociais. A adesão é obrigatória para a Polícia Federal e Força Nacional, mas facultativa para as Polícias Civis, visando reduzir o risco de condenações injustas.
Sexta Turma do STJ determina absolvição após identificar inconsistências em reconhecimentos fotográficos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a absolvição de acusado de roubo após identificar graves inconsistências nos reconhecimentos fotográficos realizados durante a investigação. A decisão foi tomada no HC nº 1032990/RJ, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, e ilustra os riscos das falsas memórias em procedimentos de reconhecimento.
No caso, a testemunha de um roubo a hortifruti reconheceu fotograficamente o autor após ter acesso às filmagens de outro roubo em um salão de beleza. A Turma constatou que o réu não foi responsável pelo delito no salão, de modo que tampouco poderia ser o autor do roubo ao hortifruti. O ministro relator considerou possível a contaminação do reconhecimento em juízo.
Além disso, não há descrição sobre o procedimento adotado em sede policial, não restando assegurada sua regularidade conforme as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, reconhecidas largamente pelo STJ como indispensáveis à validade do ato.
Com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a Sexta Turma determinou a absolvição do acusado diante da fragilidade probatória e das inconsistências dos reconhecimentos testemunhais. A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das formalidades legais nos procedimentos de reconhecimento para evitar condenações injustas.
Tribunal de Justiça de São Paulo defere indenização de quase R$ 90 mil por reconhecimento fotográfico ilegal
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Estado a pagar indenização de quase R$ 90 mil a indivíduo que permaneceu preso preventivamente durante quase seis meses em razão de reconhecimento fotográfico ilegal. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 1004453-81.2021.8.26.0229, com relatoria do desembargador Marcelo Semer, e marca avanço na reparação de prisões injustas decorrentes de provas ilícitas produzidas pelo Estado.
O relator reconheceu que a identificação do requerente pela vítima decorreu de informações recebidas do setor de investigações, ou seja, os agentes policiais teriam induzido a vítima na ocasião do reconhecimento fotográfico. Como o reconhecimento ilegal foi a única prova de autoria que resultou na prisão preventiva indevida, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado.
O acórdão representa avanço ao reconhecer tanto o dano moral pelo sofrimento emocional e humilhação quanto o dano material pela impossibilidade de exercício da atividade laboral durante o período de prisão.
A decisão reafirma a responsabilidade estatal pela produção de provas ilícitas e estabelece precedente importante para casos similares, fortalecendo mecanismos de reparação a vítimas de prisões injustas decorrentes de irregularidades em procedimentos investigativos.

STJ mitiga aplicação de Súmula Vinculante em casos de embaraço à fiscalização tributária e existência de delitos conexos
Em decisão acirrada no AgRg no HC nº 919313/PB, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou a aplicação da Súmula Vinculante nº 24, permitindo o início da persecução penal antes do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário nas hipóteses de embaraço à fiscalização tributária e de indícios de delitos conexos. O enunciado sumular estabelece que a tipificação do crime material contra a ordem tributária somente pode ocorrer após o lançamento definitivo do tributo.
No caso, foi constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que, a partir de empresas de fachada e movimentação ilícita de valores, dificultou a atuação do fisco e impossibilitou a identificação dos reais devedores. O voto vencedor classificou como necessário o afastamento da Súmula diante da sofisticação delituosa, cujas circunstâncias elidiriam a atuação do fisco e configurariam possíveis crimes acessórios.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor, não seria o lançamento tributário que lograria a identificação do montante do crédito e dos reais devedores, mas sim uma ampla investigação criminal. Já de acordo com o voto vencido, pertencente aos Ministros Otávio de Almeida Toledo e Antonio Saldanha Palheiro, a descoberta dos reais devedores dos tributos ocorreu antes do oferecimento da denúncia, de modo que não houve justificativa hábil para acionamento da via criminal antes do lançamento do crédito. Nessa visão, ainda era possível o lançamento tributário em relação aos reais devedores, possibilitando o exercício do contraditório administrativo e a adoção de mecanismos aptos à sua satisfação.
A decisão demonstra a necessidade de uma análise cautelosa e individual das mitigações da Súmula Vinculante nº 24, garantindo-se sempre a observância ao princípio da ampla defesa.
///ARTIGO
O Excesso Acusatório como Barreira à Celebração do Acordo de Não Persecução Penal

Nesta edição, a advogada Jéssica Almendro analisa o Acordo de Não Persecução Penal como instrumento de racionalização da justiça criminal e examina como o excesso acusatório (overcharging) pode inviabilizar sua aplicação. A partir do art. 28-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discute-se de que forma a imputação inflada compromete direitos do investigado, afasta mecanismos consensuais e tensiona o equilíbrio entre eficiência processual e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito.
>Leia o artigo
///STF
Supremo Tribunal Federal decidirá competência para julgamento de crimes ambientais envolvendo espécie nativa constante em lista nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1443 (RE 1577260), em que analisará a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécie nativa presente em lista nacional, independentemente da transnacionalidade do delito. A definição terá impacto nacional em milhares de processos penais ambientais que estão suspensos aguardando o julgamento.

A competência para julgar crimes ambientais pertence, em regra, à Justiça Estadual, exceto quando houver interesse direto da União. Na instância de origem, o Tribunal local considerou incompetente a Justiça Estadual, entendendo que a inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção atrairia a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público de Santa Catarina defende que a listagem da espécie não seria fundamento suficiente para definir a competência da Justiça Federal, sendo essencial a transnacionalidade do delito, conforme o Tema 648 da repercussão geral do STF. Estão suspensos em âmbito nacional todos os processos sobre a matéria, exceto inquéritos e ações com réu preso provisoriamente.
///STJ
Black out alcoólico não seria sinônimo de falta de consentimento no momento dos fatos, entende STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de memória da vítima sobre os eventos em razão de black out alcoólico não demonstra, necessariamente, inconsciência ou absoluta impossibilidade de manifestação da vontade na ocasião dos fatos. A decisão foi proferida no HC 1.030.910/PR, com relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, e resultou na absolvição do acusado de estupro de vulnerável.
No caso, a vítima não se lembrava se consentiu com a relação sexual. Para o ministro relator, com base em estudo científico, a amnésia alcoólica demonstra falha na formação de memórias, mas não necessariamente incapacidade de autodeterminação durante os fatos. Como a incapacidade de consentimento não foi demonstrada de forma inequívoca, a Turma declarou a absolvição do paciente por falta da certeza exigida para condenação criminal.
A decisão está fundamentada no princípio da presunção de inocência, mas estabelece difícil padrão probatório para crime em que impera o prejuízo à memória da vítima, decorrente da própria vulnerabilidade.
Ministro Ribeiro Dantas reafirma direito ao silêncio parcial do acusado em decisão monocrática

Em decisão monocrática proferida no HC nº 1011194/RJ, o ministro Ribeiro Dantas reafirmou entendimento favorável à tese do silêncio seletivo, pela qual o acusado possui a faculdade de responder apenas as perguntas que desejar durante seu interrogatório. A decisão anulou interrogatório cancelado por juíza de primeira instância após a acusada afirmar que apenas responderia às perguntas formuladas por sua advogada.
Para a magistrada de primeiro grau, a ré deveria optar por responder também as perguntas da juíza e do Ministério Público ou permanecer em silêncio, sob a justificativa de que o interrogatório é ato privativo do juiz e que as partes apenas realizam perguntas na hipótese de necessidade de esclarecimentos. A juíza cancelou o ato e encerrou a audiência após a manifestação da acusada.
No entendimento do ministro relator, a desconsideração do interrogatório configurou constrangimento ilegal, pois, ao cancelar o ato e encerrar a audiência, foi negado à defesa o direito de interrogar a acusada, violando o princípio da ampla defesa. O ministro determinou a anulação e renovação do ato.
Assim, conclui-se que a decisão afasta a lógica inquisitória. No atual sistema acusatório, o protagonismo é das partes, que conduzem a produção probatória, cabendo ao julgador a posição imparcial de apreciação crítica das provas.
Corte Especial do STJ reconhece presunção de dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra mulher
A Corte Especial do STJ consignou a natureza presumida (in re ipsa) do dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher no julgamento da Ação Penal nº 1079/DF. Basta a comprovação do fato gerador da dor e do abalo emocional, dispensando-se prova específica da ofensa moral.
O caso consistia em ação penal contra desembargador do TJPE por lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas. Para o ministro relator, o dano moral deriva diretamente do ato ilícito pelas regras de experiência comum, não sendo necessário comprovar a ofensa moral de forma individualizada.
Quanto ao valor da indenização, a Corte estabeleceu que a quantia deve tanto punir o ato ilícito quanto reparar o sofrimento da vítima, considerando vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida, sem servir como fonte de enriquecimento.
///AGENDA LEGISLATIVA
Lei amplia obrigatoriedade da coleta de DNA para identificação criminal
A Presidência da República sancionou sem vetos a Lei 15.295/2025, que determina a obrigatoriedade da coleta de DNA para fins de identificação criminal, alterando a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal.
Até então, a coleta somente era direcionada a presos condenados por crime doloso com violência grave, contra a vida ou contra a liberdade sexual. A nova lei amplia para condenados à pena de reclusão em regime fechado e estende para casos sem condenação, como prisão em flagrante ou recebimento de denúncia por crimes graves.
Defensores argumentam que a medida contribuiria na elucidação de crimes. Entretanto, é questionável o caráter constitucional por violação ao princípio da autoincriminação. Mais grave é a extensão a indivíduos sem condenação transitada em julgado, o que fere a presunção de inocência.
Presidência da República sanciona lei que determina publicação periódica de dados sobre violência contra mulheres

O Presidente sancionou a Lei nº 15.336/2026, que estabelece a publicação bienal de relatório contendo análise dos dados cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. A divulgação deverá observar as restrições de publicidade previstas na legislação.
A finalidade consiste na qualificação da produção de informações e na oferta de subsídios à formulação de políticas públicas de proteção às mulheres. A lei representa avanço na transparência e no controle social das políticas públicas, permitindo que a sociedade tenha acesso a dados consolidados sobre a violência de gênero no país.