Impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais
15/12/2025Boletim Informativo #55 – Antun Advogados Associados
19/01/2026Impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais
15/12/2025Boletim Informativo #55 – Antun Advogados Associados
19/01/2026
Nesta edição, destacamos decisões dos tribunais superiores que reforçam garantias processuais fundamentais: o STJ declarou a nulidade de provas entregues por advogado, em violação do sigilo advogado-cliente, e validou o uso estratégico do habeas corpus como substituto da revisão criminal. Comentamos a reabertura de prazo para a nova defesa em procedimento do Júri e analisamos a nova lei que estabelece diretrizes para a prisão preventiva. Em artigo, a advogada Helena Gobe Tonissi examina a impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais.
Boa leitura,
Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza
/// DESTAQUES
Tribunais superiores reforçam admissibilidade do HC substitutivo de Revisão Criminal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram a possibilidade de usar o habeas corpus como substituto da Revisão Criminal, desde que não haja necessidade de análise aprofundada das provas pelo julgador. A estratégia defensiva foi validada em decisões recentes das duas Cortes, o que oferece alternativa processual mais célere em casos nos quais a ilegalidade da condenação é patente.

No julgamento do AgRg no HC nº 1.011.096/RS, a Sexta Turma do STJ reconheceu a possibilidade em caso que envolvia a dosimetria da pena, matéria que usualmente não envolve discussão fática. O ministro relator, Rogério Schietti, reconheceu a impetração do habeas corpus como decisão estratégica legítima da defesa, voltada à proteção da liberdade do condenado, e destacou que não havia ajuizamento concomitante de revisão criminal, o que afasta qualquer questionamento sobre a via processual escolhida.
Em decisão monocrática no RHC 265.706/SP, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também deu provimento ao recurso ordinário substituto da revisão criminal, determinando a absolvição pela insignificância da subtração de camiseta de R$ 39,99, integralmente recuperada pela vítima. O ministro fundamentou que o habeas corpus representa meio essencial de garantia dos direitos relacionados à liberdade de locomoção, ainda que esta seja afetada de modo reflexo pela condenação.
Provas entregues por advogado, em violação do sigilo advogado-cliente, são nulas, decide STJ
A Quinta Turma do STJ anulou provas obtidas por meio de e-mails corporativos acessados por sócio de escritório de advocacia sem autorização judicial e entregues impressos ao Ministério Público Federal. A decisão, proferida no AgRg no AgRg no RHC 205.762/SP, reconheceu a violação do sigilo profissional entre advogado e cliente, além da quebra da cadeia de custódia que compromete a autenticidade das provas digitais já que os equipamentos dos quais foram extraídos os e-mails não foram entregues às autoridades, o que inviabilizou a realização de perícia oficial.
No caso, os e-mails trocados com o ex-cliente foram encaminhados pelos advogados em folhas impressas mediante notícia de fato, o que impulsionou as investigações criminais. O ministro relator Messod Azulay Neto destacou que houve violação do dever de sigilo profissional das comunicações com os clientes, dever que não pode ser afastado por iniciativa privada de sócio de escritório sem a devida autorização judicial.
O ministro ressaltou que a situação não se confunde com o acesso legítimo de uma empresa ao e-mail corporativo de seu funcionário ou com a determinação judicial de quebra de sigilo em face de advogados suspeitos, e que a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente não impede eventual persecução penal por delitos pessoais que os profissionais possam praticar, desde que conduzida de forma legítima.

Na Petição (PET) 6.508, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (seis votos a três) para autorizar a execução imediata da perda de bens acordada em colaboração premiada, dispensando o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
O caso concreto envolve um colaborador que noticiou o pagamento de R$ 8 milhões em vantagens indevidas da Odebrecht Ambiental (2009-2016). O colaborador era beneficiário econômico de conta bancária que recebeu valores ilícitos, e o perdimento dos bens foi uma das condições assumidas no acordo.
O ministro relator, Edson Fachin, seguido por Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cármen Lúcia, diferenciou a perda de bens decorrente de condenação transitada em julgado daquela resultante de um acordo de colaboração voluntariamente firmado. Para a maioria, esta última representa um ato voluntário de disposição de bens pactuado com assistência técnica, sendo a recuperação de ativos ilícitos um resultado esperado e incentivado pela legislação. Ainda, o Ministério Público teria inclusive a faculdade de não oferecer denúncia em face do colaborador que cumprisse integralmente suas obrigações.
Em divergência acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a perda de bens antes do trânsito em julgado constituiria uma antecipação de pena imediata e automática, o que violaria a presunção de inocência. Para o ministro, isso se agrava especialmente considerando a fase embrionária do caso concreto, visto que os elementos de prova obtidos a partir da colaboração ainda não haviam resultado em qualquer investigação formal ou processo criminal em face do próprio colaborador. O acerto dessa posição é ainda mais patente diante da possibilidade de rescisão do acordo ao longo do processo, cujas possíveis consequências, como eventual devolução do valor pago, seriam controversas.
Em seu voto vencido, o ministro fundamentou acertadamente que a sentença final proferida pelo juiz natural do processo penal seria o momento processual adequado para a avaliação da credibilidade efetiva do depoimento dos colaboradores e do cumprimento integral dos deveres assumidos no acordo, garantindo assim a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.
///ARTIGO
A impropriedade do meio no crime de autolavagem de capitais

No artigo deste mês, a advogada Helena Gobe Tonissi analisa o crime de autolavagem de capitais e expõe como o STJ passou a exigir que os meios utilizados sejam efetivamente aptos a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, afastando imputações baseadas em atos simples e rastreáveis.
Com base na análise do AREsp 2.994.551/SP, ela aponta que, se a conduta consiste em mera movimentação de valores sem aptidão real para dificultar a identificação da origem ilícita, não está configurado o crime de lavagem de capitais, já que o meio empregado seria impróprio para a consumação do delito.
///STF
STF alcança maioria para reconhecer violações a direitos da população negra
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos para reconhecer a existência de violações sistemáticas aos direitos da população negra no Brasil, embora os ministros apresentem divergências quanto à caracterização do chamado “estado de coisas inconstitucional”, conceito atribuído à prolongada omissão ou ineficiência estatal frente à violação massiva de direitos fundamentais. A decisão ocorre no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, proposta por partidos políticos para analisar a omissão estatal no enfrentamento ao racismo estrutural e propor políticas públicas de reparação.

Os ministros dividiram-se em duas correntes. Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino reconheceram formalmente tanto a existência de violações sistêmicas aos direitos das pessoas negras como a configuração do estado de coisas inconstitucional relacionado ao racismo estrutural nas instituições brasileiras.
Os demais cinco ministros, embora reconheçam a gravidade do racismo e das violações históricas aos direitos da população negra, não aderiram à classificação técnica de “estado de coisas inconstitucional”, por entenderem que não há inércia completa do Estado brasileiro diante do problema. Para esses ministros, existe um conjunto de medidas já adotadas ou em curso de implementação que demonstraria a preocupação institucional com o tema, ainda que os resultados práticos sejam reconhecidamente insuficientes ou limitados.
O ministro relator Luiz Fux determinou que o Poder Executivo Federal, no prazo de até 12 meses, revise o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Planapir), cuja implementação tem sido considerada insuficiente, ou elabore um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional com metas concretas e mensuráveis. O julgamento terá continuidade em data a ser definida pela presidência da Corte.
///STJ
Deferimento de oitiva de 10 testemunhas de acusação, sem concessão do mesmo número à defesa, configura constrangimento ilegal, entende STJ
No HC nº 1.008.620/MA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que autorizou a oitiva de 10 testemunhas da acusação sem conceder o mesmo número à defesa, em procedimento do Tribunal do Júri, reconhecendo violação ao princípio constitucional da paridade de armas.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau autorizou que fossem ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público e outras cinco pela assistente de acusação – figura processual reservada à atuação da vítima ou de seus familiares como parte ativa no processo – totalizando 10 testemunhas do lado acusatório. A defesa técnica do acusado não recebeu a mesma prerrogativa de indicar número equivalente de testemunhas, o que gerou manifesta desigualdade no tratamento entre acusação e defesa na instrução processual, violando o sistema acusatório.
O ministro Joel Ilan Paciornik acolheu os argumentos defensivos e determinou que o magistrado de primeiro grau faculte à defesa a apresentação de número de testemunhas equivalente ao concedido ao MP e à assistência de acusação, para oitiva no Tribunal do Júri, uma vez que não houve fundamentação judicial suficiente para justificar a extensão do número de testemunhas apenas para o lado acusatório, configurando constrangimento ilegal ao direito de defesa do acusado.
Registro de indiciamento não se mantém com anulação das provas do inquérito, entende STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do registro de indiciamento nos órgãos policiais e de controle, quando as provas que fundamentaram o ato são declaradas nulas. A decisão, proferida em processo em segredo de justiça, reconhece o caráter infamante e permanente do indiciamento na folha de antecedentes, o qual persiste mesmo após eventual arquivamento do inquérito policial.
O ministro relator Antonio Carlos Ferreira destacou em seu voto vencedor que o indiciamento configura ato administrativo que exige suporte probatório válido, caracterizado por indícios mínimos de autoria e materialidade. Com a anulação das provas, esse suporte probatório deixa de existir, tornando insustentável a manutenção do registro nos sistemas públicos. O ministro estabeleceu distinção entre a declaração de nulidade e outras situações processuais como a absolvição ou a extinção da punibilidade que, segundo ele, não afetam a validade do ato de indiciamento.
Reconhecendo a discrepância entre a permanência do registro nos bancos de dados oficiais, o ministro determinou o cancelamento imediato dessas informações nos órgãos policiais e de controle. Por mais que a decisão evidencie a necessidade de rigor do ato do indiciamento e os efeitos duradouros dessa categorização ao indiciado, é ainda tímida em sua tomada de posição, já que a pecha do indiciamento deveria ser inválida para qualquer outro resultado que não fosse a condenação.
Ministro Paciornik reabre prazo à nova defesa constituída e permite ajuste da estratégia defensiva

O ministro Joel Ilan Paciornik, ao julgar o RHC nº 224.342/MG, determinou a reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal para uma defesa que assumiu um processo já em andamento no Tribunal do Júri. A decisão permite que advogados recém-contratados apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram as diligências necessárias para a construção da estratégia defensiva.
O caso ocorreu após a substituição da Defensoria Pública por advogados particulares, depois da decisão de pronúncia. A Defensoria, no prazo original, não apresentou testemunhas nem requereu diligências, atuando de forma meramente formal. O juízo de primeiro grau indeferiu a devolução do prazo processual, alegando que havia ocorrido a preclusão temporal.
Reconhecendo que a condução do caso pela Defensoria Pública foi limitada e apenas reativa, o ministro entendeu que a nova defesa deve ter a oportunidade de produção probatória documental para sustentar teses defensivas em plenário, como a alegação de que a vítima teria morrido por causas naturais, e não pela conduta atribuída ao acusado.
A decisão reveste-se de importância fundamental para a salvaguarda das garantias constitucionais do réu no Tribunal do Júri. A recusa judicial impediria a nova banca de ajustar a estratégia, expondo o acusado a risco de condenação, não devendo ele suportar o ônus de um patrocínio anterior inerte e de seu indeferimento de saneamento.
STJ reafirma que não existe limite temporal para revisão criminal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de revisão criminal ajuizada 12 anos após a condenação definitiva, afastando obstáculo temporal que não encontra previsão na legislação processual penal. A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Pinheiro no HC nº 1.043.446/PE, reafirmando que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, conforme expressamente previsto no Código de Processo Penal.
O tribunal de origem havia impedido o exame do pedido de revisão criminal, fundamentando-se exclusivamente no transcurso de mais de 12 anos entre a condenação transitada em julgado e o ajuizamento da ação revisional. O ministro observou que o artigo 622 do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a revisão criminal poderá ser requerida pelo condenado ou por qualquer pessoa em seu favor a qualquer tempo, não havendo na legislação brasileira qualquer hipótese de limitação temporal que impeça o exercício desse direito de revisão da condenação criminal.
Por essa razão, o acórdão proferido pelo tribunal de origem foi integralmente cassado, com a determinação do retorno imediato dos autos para o devido processamento da revisão criminal conforme os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, sem qualquer limitação temporal que não esteja prevista expressamente em lei.
///AGENDA LEGISLATIVA
Nova lei com diretrizes para prisão preventiva ameaça garantias constitucionais
A Lei nº 15.272/2025, sancionada em novembro, realizou alterações expressivas no Código de Processo Penal sobre prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, aferição de periculosidade de investigados e coleta de material biológico para identificação genética. O texto legislativo, de autoria do ex-senador e atual ministro do STF Flávio Dino, recebeu emendas significativas do senador relator Sergio Moro, as quais foram analisadas em nosso Boletim Informativo de setembro de 2024.
A nova legislação prevê seis critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia: a existência de provas de prática reiterada de infrações penais; a prática de crime com violência ou grave ameaça; a liberação anterior em audiência de custódia por outro crime (salvo absolvição posterior); a prática da infração penal enquanto pendia tramitação de inquérito ou ação penal; a existência de fuga anterior ou perigo concreto de fuga; e o perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, ou risco para a coleta das provas.
A legislação também estabelece critérios para a aferição do nível de periculosidade dos indivíduos investigados, um conceito de difícil definição objetiva. Esses critérios incluem o modo de agir e o padrão de comportamento do agente; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de eventuais drogas, armas ou munições apreendidas; e o receio fundamentado de reiteração delitiva com base em outros inquéritos ou ações penais em curso. A imprecisão de vários dos critérios elencados evidencia uma pseudo-objetivação, restando ainda grande margem de subjetividade ao julgador.
Por fim, a nova lei fixou a obrigatoriedade da coleta de material biológico do agente para obtenção do perfil genético nas seguintes hipóteses: prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; crime contra a dignidade sexual; indícios suficientes de que o agente integra organização criminosa; quando o agente possua armas de fogo à sua disposição; ou quando lhe seja imputada a prática de crime hediondo.
Embora as mudanças venham com a aparência de recomendar parâmetros objetivos para a decretação da preventiva, a indefinição técnica de certos critérios em fase processual inicial gera o risco de maior automatização das prisões preventivas e do consequente aumento do encarceramento provisório, em prejuízo ao princípio da presunção de inocência e ao propósito humanizador das audiências de custódia. Soma-se a isso a controvérsia constitucional da coleta compulsória de material biológico, medida que violaria o direito à não autoincriminação.
Sancionada lei que revisa sistema de proteção às vítimas de crimes sexuais

Sancionada em 08 de dezembro, a Lei nº 15.280/2025 estabeleceu um conjunto abrangente de medidas de proteção relacionadas às vítimas de crimes sexuais, atuando tanto no âmbito penal e processual penal como no viés das políticas sociais, com a ampliação significativa das ações de prevenção e de acolhimento.
Entre as principais alterações introduzidas no Código Penal, verificou-se o recrudescimento das penas cominadas aos crimes contra a dignidade sexual — sendo que o estupro de vulnerável que resultar em morte da vítima poderá alcançar a pena máxima de 40 anos de reclusão. Além disso, foi tipificado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conduta que anteriormente estava prevista apenas na Lei Maria da Penha e que agora se estende a todas as medidas, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.
No âmbito processual penal, a legislação passa a prever expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência não apenas diante de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, mas também diante de qualquer outro crime cometido contra pessoa em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes). A nova lei também obsta a progressão para regime de cumprimento de pena mais benéfico ou a obtenção de qualquer benefício penal que autorize a saída temporária ou definitiva, bem como impôs a extração de material genético para identificação do perfil.
Por um lado, o conjunto de medidas demonstra uma mobilização institucional do Estado pela proteção mais efetiva das vítimas, especialmente mediante a ampliação da rede de acolhimento psicossocial. Por outro lado, é necessário reconhecer criticamente que o simples recrudescimento das penas ou a imposição de novos obstáculos na execução penal consiste em uma resposta meramente populista ao clamor social, cujo potencial real de dissuasão da prática desses crimes não é suficiente. Políticas públicas de prevenção e de educação social se mostram historicamente mais eficazes no enfrentamento estrutural desse tipo de criminalidade.